Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A2488
Nº Convencional: JSTJ00040914
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
TÍTULO EXECUTIVO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ200101230024881
Data do Acordão: 01/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5557
Data: 03/23/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LUCH ARTIGO 29 ARTIGO 52.
CPC95 ARTIGO 46 C ARTIGO 51.
CCIV66 ARTIGO 458 N1.
Sumário : I - Prescrita a acção cartular, o cheque que não mencione a obrigação subjacente constitui título executivo previsto no artigo 46, alínea c), do CPC, se aquela obrigação não tiver natureza formal, for invocada no requerimento executivo e a assinatura do cheque importar promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida, nos termos do artigo 458, n.º 1, do Código Civil.
II - É considerando a lei vigente à data do requerimento da execução que se aprecia a exequibilidade do título.
Decisão Texto Integral: