Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035381 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FALSIDADE FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120012081 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 60/98 | ||
| Data: | 05/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito legal de falsidade de documento autêntico não compreende a pura omissão de uma declaração que terá ocorrido no decurso de um auto de arrematação judicial. II - Daí não ser necessária a prova de falsidade - através do respectivo incidente - do auto em causa, para se concluir que aquela declaração teve lugar. III - Porém se, em complemento daquele auto, existir uma declaração expressa dos responsáveis pela elaboração do mesmo de que a dita declaração não teve lugar, o acto judicial composto pelo auto inicialmente lavrado e pelas declarações que o integram, a força probatória destas últimas só pode ser ilidida com base na sua falsidade. IV - Limitando-se o arrematante a requerer, para o efeito, a inquirição de testemunhas deve esse requerimento ser indeferido, por inadequado. | ||