Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1208
Nº Convencional: JSTJ00035381
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIDADE
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199901120012081
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 60/98
Data: 05/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conceito legal de falsidade de documento autêntico não compreende a pura omissão de uma declaração que terá ocorrido no decurso de um auto de arrematação judicial.
II - Daí não ser necessária a prova de falsidade - através do respectivo incidente - do auto em causa, para se concluir que aquela declaração teve lugar.
III - Porém se, em complemento daquele auto, existir uma declaração expressa dos responsáveis pela elaboração do mesmo de que a dita declaração não teve lugar, o acto judicial composto pelo auto inicialmente lavrado e pelas declarações que o integram, a força probatória destas últimas só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
IV - Limitando-se o arrematante a requerer, para o efeito, a inquirição de testemunhas deve esse requerimento ser indeferido, por inadequado.