Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086600
Nº Convencional: JSTJ00026606
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: EXECUÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
FALTA DE CITAÇÃO
QUESTÃO NOVA
RECLAMAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: SJ199502010866002
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Das nulidades processuais secundárias só pode, em princípio, conhecer-se sob reclamação dos interessados, para cuja apreciação é competente o Tribunal onde o processo se encontra ao tempo da reclamação.
II - Só quando a nulidade estiver a coberto de uma decisão judicial, o meio adequado para a arguição é o recurso interposto dessa decisão.
III - Não tendo os recorrentes suscitado tal questão, em via de recurso, dela não pode tomar-se conhecimento.
IV - Todavia, tendo o acórdão recorrido, com fundamento na falta de citação de um dos executados, anulado todo o processo a partir de tal falta, incluindo a sentença que julgou extinta a execução por ter sido cumprida por outrem a obrigação exequenda, há que repetir o processado.