Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026606 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES FALTA DE CITAÇÃO QUESTÃO NOVA RECLAMAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010866002 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Das nulidades processuais secundárias só pode, em princípio, conhecer-se sob reclamação dos interessados, para cuja apreciação é competente o Tribunal onde o processo se encontra ao tempo da reclamação. II - Só quando a nulidade estiver a coberto de uma decisão judicial, o meio adequado para a arguição é o recurso interposto dessa decisão. III - Não tendo os recorrentes suscitado tal questão, em via de recurso, dela não pode tomar-se conhecimento. IV - Todavia, tendo o acórdão recorrido, com fundamento na falta de citação de um dos executados, anulado todo o processo a partir de tal falta, incluindo a sentença que julgou extinta a execução por ter sido cumprida por outrem a obrigação exequenda, há que repetir o processado. | ||