Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4733
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200302180047336
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 281/02
Data: 04/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", B, C, D, E, estes dois últimos por si e em representação de seu filho menor F, G e H, por si e em representação da sua filha menor I intentaram acção ordinária contra "J, Lda.", L, M, N, O, P e o Município de Guimarães.
Pediram os AA o encerramento definitivo do estabelecimento comercial "Q" e a condenação dos RR no pagamento de indemnização por danos relativos a incómodos relativos ao funcionamento daquele.
O processo seguiu seus termos tendo sido proferida decisão em 8/5/01, transitada em julgado a declarar a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de encerramento por entretanto ter sido encerrado em 15/4/99.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença em 13/7/01 a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar apenas os Réus "J, Lda." e L, a pagarem, solidariamente a cada um dos AA a quantia de 600.000$00 e juros, e o Réu N a pagar a cada um dos AA a quantia de 600.000$00 e juros.
Não se conformando com tal decisão dela interpuseram os RR recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação condenado os RR, sendo os dois primeiros solidariamente, a quantia de 400.000$00 a cada um dos AA A, B, D, E, G e H, e a quantia de 200.000$00 a cada um dos AA F e C e juros.
Recorrem agora os RR de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
Objectar-se-à: Mas se o tomou de exploração é porque o explorou. Diremos: é bem possível que sim. Mas para se condenar uma pessoas, não se pode ficar NAS POSSIBILIDADES.
É necessário, assim o exige a certeza do direito, que quem alega os factos, deles faça a prova.
Ora, em nenhum lado dos autos, foi alegado ou provado, o período de tempo em que o R. N, TERÁ EXPLORADO O "Q", em termos concretos e temporariamente fixados.
Sem prescindir, que se isso tivesse acontecido, e não se sabe, sempre o teria explorado em virtude da cedência de exploração que lhe foi feita pela sociedade comercial "J, Lda.".
A proprietária do bar "Q", sempre foi a sociedade "J, Lda.".
A esta sociedade, e seus gerentes, cabia o dever e a obrigação de manter a exploração do estabelecimento dentro dos limites legais da actividade, nomeadamente no concernente aos actos que, conexionados com o estabelecimento, originassem o dever de indemnizar terceiros.
O N foi explorador transitório e precário do bar.
Não pode, de forma alguma, ser responsável por eventuais obrigações indemnizatórias decorrentes da titularidade do direito de propriedade, sobre o bar.
Essas cabiam por inteiro à sociedade "J, Lda.".
Devia este R. ser absolvido do pedido.
SRS JUÍZES CONSELHEIROS:
A "irritabilidade" ou "stress" é um elemento adquirido nas sociedades modernas e na vida das grandes cidades.
A Constituição da República prevê e define o direito dos cidadãos ao ensino, à saúde, à justiça de forma gratuita.
Prevê, define e defende a liberdade e a igualdade dos cidadãos perante a lei.
Prevê e define tanta coisa, sem que nada seja cumprido.
Prevê e define a despoluição, a qualidade de vida, a defesa dos direitos ecológicos.
E que se vê?
Mas é consabido e pacificamente aceite, o direito, também imprescindível e essencial, das pessoas se divertirem em locais públicos e privados.
Em todas as cidades, em prédios com habitações por cima, existem bares, pubs, discotecas e tantos outros estabelecimentos de diversão.
O "Q", propriedade da sociedade já referida, estava completamente legalizado para o exercício da sua actividade.
Adquiriu as suas instalações para essa mesma actividade.
Está instalado numa fracção das galerias dum Centro Comercial, espaço aberto ao público toda a noite.
Não podem os AA. em nome e invocando "românticos" direitos de personalidade, obstar a que todas as outras pessoas se vejam privadas de explorarem um bar-pub, com horário nocturno e as demais pessoas de o frequentarem.
"O funcionamento do bar causa-lhes irritação".
É este o direito de personalidade que a sentença ao fim e ao cabo, diz violado. E não há stress e irritação para as mesmas pessoas que passam horas numa fila de trânsito para chegarem ao local de trabalho; ou quando o trabalho quotidiano não corre bem; ou quando não os horários? A quem vão pedir indemnizações?
Viver nas cidades é um estilo próprio de vida, que as pessoas aceitam, como um compromisso de concertação e concorrência de direitos e deveres.
Isso o implica a vida nas cidades, para aqueles que escolheram aí viver.
A perturbação do descanso nocturno dos AA., por causa do ruído dum bar citadino, se fosse verdade, constituiria uma limitação natural e própria da vida nas cidades, que carece de tutela do direito. Assim acontece também com ri barulho e roído do trânsito, das festas, das manifestações, etc. etc.
Como da mesma tutela carece a irritabilidade e stress que decorre de todos os demais factos da vida citadina.
A Constituição, de forma genérica, defende o direito ao descanso, como todos os demais direitos essenciais já referidos.
Mas também estes não são cumpridos nem respeitados na sociedade, por absoluta impossibilidade.
A Constituição impõe tendências e apresenta objectivos, mais ou menos ilusórios. Algum dia lá se chegará.
Assim acontece com o direito ao descanso, sobretudo nas cidades.
CONCLUSÕES:
A- O Acórdão ora em recurso revogou a sentença de 1ª instância na parte impugnada.
A parte impugnada diz respeito ao recurso interposto pelos recorrentes, que discordaram do julgamento da matéria de facto e de direito, conforme consta das alíneas b) b1) b2) e b3) das alegações, e de todas as outras, que por brevidade aqui se não repetem.
Revogada a sentença nessa parte, é forçoso absolver os RR. Recorrentes do pedido.
ALÉM DISSO
B- A presente acção fundamenta-se em termos de direito, no dever de indemnizar por responsabilidade por factos ilícitos.
Assim os demandantes- recorridos tinham de alegar e fazer prova de que os recorrentes praticaram actos:
Com ilicitude do facto danoso; com culpa, sob a forma de dolo ou negligência do autor do facto; com existência de nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.
C- AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA ENTRE O FACTO E O DANO SOFRIDO.
O facto danoso é o "ruído" e "barulho" que causou nos apelados "irritabilidade" "perturbação no sono" "falta de concentração".
Deu como provado o Acórdão em análise critica de fls. 619 in fine, 620 e 620V.:
- Que o "Q" propriedade da sociedade requerente foi licenciado para desenvolver a sua actividade pelas autoridades administrativas competentes: Câmara Municipal de Guimarães, Corpo nacional de Bombeiros, Governo Civil, entidades sanitárias, etc., etc.
- Que lhe outorgaram horário de funcionamento, ás quartas e sábados até ás 6 H.;
- Que o "Q" se situa no rés do chão do Centro Comercial ..., em Guimarães, onde concorre com mais dois bares e um pub, situados no mesmo espaço e junto àquele;
- Estes bares funcionam de noite e um tem mesmo matraquilhos no espaço público.
- Que os condóminos dos prédios de habitação, se queixaram em vários documentos escritos, enviados às autoridades competentes, do barulho e actos de vandalismo praticados pelos frequentadores dos bares (que não o "Q").
C1- O "Q" está situado na loja n.º ..., fracção "..." do prédio, sendo que o seu tecto é constituído, no exterior, por uma placa de betão que serve de estacionamento a carros;
Que o prédio onde se situam os apartamentos dos AA se situa a quatro metros de distância e ao lado;
Que o "Q" foi construído com as melhores técnicas da arte, atento o fim a que se destinava, e fiscalizado pelas autoridades administrativas;
Que o seu interior tem caixas de ar e produtos de insonorizarão eficientes - lã de vidro, e aglomerados de espuma, tectos falsos e chão flutuante;
- Que o ruído medido por um intitulado técnico da Universidade do Minho, e constante de documento particular, foi efectuado no 1º andar esquerdo, quando quase todos os autores residiam no 3º andar, direito e esquerdo;
- Que esta medição foi efectuada em termos particulares e por técnico que foi arrolado como testemunha dos recorridos.
Toda esta factualidade provada no Acórdão não pode considerar-se COMO NEXO ADEQUADO PARA SUSTENTAR UMA DECISÃO QUE CONDENE o "Q" como centro emissor dos ruídos que causariam danos aos Autores.
Não se sabe, nem nunca se saberá, qual o roídos que existia nos apartamentos dos autores, situados no terceiro andar, e que são quase todos;
Não se sabe, nem nunca se saberá, em que medida o barulho e ruído dos demais bares e pub era ouvido nos apartamentos dos AA;
INEXISTE, em nosso entender, nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, no que respeita ao "Q".
D- MAS INEXISTE DE IGUAL FORMA ILICITUDE:
A proprietária do "Q", "J, Lda." - praticou de forma diligente, eficaz e adequada todos os actos próprios para abertura e funcionamento do estabelecimento.
Sem negligência, mas antes diligentemente, contratou técnicos para a execução do projecto, que veio a merecer a aprovação final, para o desempenho da funcionalidade do bar.
Foi escolhido o local: Um local de rés do chão sem qualquer prédio ou construção por cima;
Construção e insonorização em termos eficientes, com materiais adequados, tudo nos termos já expostos e que por brevidade não repetimos. Pareceres favoráveis de todas as instituições públicas que são chamadas a pronunciar-se sobre estas questões.
Só depois de tudo isto é que o bar iniciou a sua função.
Diligente foi a actuação da recorrente, a quem não pode, de forma alguma ser-lhe atribuída qualquer juízo de censura na sua actuação.
Por falta do requisito da culpa ou do dolo na actuação, soçobrariam também, o dever de indemnizar.
E- Os AA., tiveram no inicio, e ao intentar a acção, um raio que lhe apontava, quiçá, o caminho certo a trilhar, quando nesta acção demandaram o Município de Guimarães, que em última análise, e através da Câmara Municipal, licenciou o bar, em todos os seus aspectos, e designadamente no horário e dias de funcionamento.
Este licenciamento atribui aos recorrentes direitos próprios para o funcionamento do bar, em termos de exercer o seu objecto e reaver o avultado investimento económico desenvolvido.
Era um direito dos recorrentes fazer funcionar o estabelecimento, licenciado para esse efeito, por todas as autoridades competentes.
Não deveria ter sido licenciado, dizem uns;
A Câmara é que tem a culpa, dizem outros.
Certo ou errado, dessa factualidade tinha a dar conta autarquia, mesmo em termos de indemnização, como o pretenderam de início os recorridos, mas que deixaram, no decorrer do processo, sossobrar essa pretensão.
F- Por outro lado, não nos parece que o caso em apreço de ser-lhe um conflito de interesses entre o direito dos recorrentes exercerem o seu legitimo direito de explorarem o bar, licenciado e autorizado, e o direito de sossego e descanso dos recorridos.
Não há conflito de interesses, mas antes uma interligação de interesses, deveres e obrigações, próprias da via hodierna.
Por cautela de patrocínio, e sem se conceder, sempre se dirá que, em qualquer caso nunca deveria ser fixado aos AA uma indemnização superior a 300 euros.
G- Em lado algum do processo está provado que a R. L, fosse a gerente do "Q" a partir de Junho de 1995.
Anteriormente, em 12.04.95, esta R. foi gerente, nomeado na constituição do pacto social.
Quanto ao ocorrido a partir de Junho de 1995 e no ano de 1996, só poderia julgar-se provado, que a gerência pertencia á L, se tal factualidade fosse alegada pelos AA. e provada de forma idónea;
Com a junção aos autos da certidão de gerência.
Nem uma, nem outra coisa aconteceu.
Nunca a L podia ser responsabilizada, em termos indemnizatórios, e por condenação solidária com a firma "J, Lda.".
H- Mas também alegado e provado ficou, que por escritura pública de 28.11.96, o R. N, tomou a exploração do "Q".
Saber se de facto explorou esse Bar, depois de outorgar a escritura, foi coisa nem alegada, nem provada.
O facto singelo de se outorgar uma escritura, não significa, nem pode concluir, que a pessoa que assina o contrato, efectivamente procurou à exploração.
Podia nada ter explorado, podia ceder a sua posição a outros, podia .......... muita coisa.
Nada ficou provado na acção, a não ser o constante da alínea E) dos factos Assentes.
Não podia, este R., ser condenado, seja a que titulo for, tanto mais que nem se sabe quando terá findado a "presumível e eventual exploração;
I- Em última análise, e com respeito pelo estatuído pelo art. 722 n.º 2 do C.P.C., sempre este Venerado tribunal pode censurar O NÃO USO pela Relação, das provas documentais que no processo contém, referidas e analisadas no Acórdão em recurso, que impõem necessariamente a improcedência da acção, porque deveria fixar como não provados os factos que conduzirem á condenação, por julgados provados em 1ª e 2ª instância.
J- O Acórdão em recurso violou, entre outros, os arts. 364, 515, 655, 668 n.º 1 al. b) e 712 n.º 1 al. b) do C. P. Civil e os arts. 483 n.º 1 e 2, 496 nºs 1 e 2 e 487 n.º 1 do C. Civil.
Nestes termos e nos demais que Vª Exª doutamente suprirão, deve ser concedida revista, e por força disso, revogado o Acórdão da Relação ora em recurso, absolvendo-se os RR do pedido, tudo com as legais consequências.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto provada:
a) Na escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 755 e descrito da Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00090/040291, foi declarado que a fracção ...) se destina a "similar de hotelaria" (alínea A) dos factos assentes);
b) A fracção ...) está integrada num centro comercial, com 23 lojas (resposta aos número 27 e 28 da base instrutória);
c) No centro comercial existem cafés e bares que funcionam à noite (resposta ao número 196 da base instrutória).
d) Os autores habitam no prédio referido em a) (resposta ao número 1 da base instrutória);
e) Desde Junho de 1995 que na referida fracção ...) funciona um Bar- Pub, denominado "Q" (resposta aos números 2 e 3 da base instrutória);
f) O "Q" está equipado com chão flutuante, as paredes laterais estão revestidas com lã de vidro e aglomerado de espuma, o tecto está revestido com lã de vidro e aglomerado de espuma, tem tectos falsos e caixas de ar (resposta aos números 185 a 191 da base instrutória);
g) Parte do tecto do "Q" é uma plataforma de betão (resposta ao número 192 da base instrutória);
h) Na parte em que o tecto do "Q" é em plataforma de betão não existe qualquer construção por cima (resposta ao número 193 da base instrutória);
i) Por vezes no "Q" são dados espectáculos ao vivo, com artistas convidados (resposta aos números 6 e 7 da base instrutória);
j) Por vezes, no "Q" são realizadas semanas de promoção (resposta ao número 8 da base instrutória);
l) O referido estabelecimento tem instalação sonora (resposta ao número 9 da base instrutória);
m) Cujo funcionamento produz ondas, que se repercutem nas paredes, na placa de cimento do tecto, provocando ruído, vibrações e ressonâncias na parte habitacional (resposta aos números 10 a 15 da base instrutória);
n) O estabelecimento "Q" funciona aos fins de semana entre as 00.00 e as 05.00 horas, o que igualmente acontece à quarta-feira (resposta ao número 18 da base instrutória) ;
o) Por vezes no estabelecimento chegam a estar cerca de 150 pessoas, as quais provocam barulho (resposta aos números 55 e 56 da Base instrutória);
p) A porta do "Q" deita para o Hall do centro comercial (resposta ao número 20 da base instrutória);
q) O autor A solicitou ao Departamento de Engenharia Civil da Universidade do Minho uma peritagem, a qual foi efectuada rios dias 17 e 19 de Maio de 1998, tendo concluído que o grau de incomodidade era superior a 10 décibeis (resposta aos números 46 a 48 da base instrutória);
r) Em 07/07/95, o Governo Civil de Braga emitiu parecer desfavorável para a abertura do estabelecimento do bar referido na alínea e) (resposta ao número 157 da base instrutória) ;
s) A PSP de Guimarães foi chamada várias vezes a intervir, ao longo de 3 anos, para encerrar o estabelecimento reduzir o ruído emanado do estabelecimento (resposta aos meros 34 a 37 da base instrutória);
t) Após a saída da P.S.P. o barulho voltava ao nível anterior (resposta ao número 39 da base instrutória);
u) A P.S.P. de Guimarães levantou uma dezena de autos à 1ª ré com fundamento na inexistência de licença de abertura ou de funcionamento (resposta aos números 159 e 160 da base instrutória);
v) Os factos referidos na alínea m) perturbam o descanso nocturno dos autores (resposta ao número 17 da base instrutória);
x) O funcionamento do Bar-Pub referido na alínea e) durante o período mencionado na alínea n) perturba o descanso nocturno dos autores, impedindo-os de ter um sono profundo e relaxante (resposta aos números 40 e 41 da base instrutória);
z) Em consequência dos factos referidos na alínea x) os autores têm dificuldade em retemperar as forças físicas e psíquicas (resposta ao número 42 da base instrutória);
a’) Em virtude dos factos referidos nas alíneas v), x) e z) os autores têm um decréscimo de rendimento (resposta aos números 53 e 54 da base instrutória);
b') O autor A é um conceituado técnico electrónica, profissão esta que exigia concentração e boa Ao (resposta aos números 68, 71 e 72 da base instrutória);
c') O autor A desenvolve a sua actividade por conta própria e por conta de outrem (resposta aos números 69 e 70 da base instrutória);
d') Em virtude dos factos referidos nas alíneas v), x) e o autor A tem um decréscimo de rendimento resposta aos números 78 e 80);
e') Os factos referidos nas alíneas v), x) e z) provocam ao autor A irritabilidade (resposta ao número 89);
f') Com a peritagem feita na Universidade do Minho o autor A despendeu a quantia de 210.000$00 (resposta ao número 91 da base instrutória);
g') A autora B era operária têxtil (resposta ao número 920 da base instrutória);
h') Os factos referidos nas alíneas v), x) e z) provocam à autora B irritabilidade (resposta ao números 98 e 101);
i') Em virtude dos factos referidos nas alíneas v), x) e z) a autora B tem um decréscimo de rendimento (resposta aos números 99 e 101 da base instrutória);
j') A autora C, nascida a 15.04.80, é estudante (resposta ao número 102 da base instrutória e documento de fls. 185)
1') Os factos referidos nas alíneas v), x) e z) provocam à autora C irritabilidade, falta de concentração no estudo e redução de produtividade no trabalho escolar (resposta aos números 103, 104, 105 e 108 da base instrutória);
m') O autor D é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães ( resposta ao número 109 da base instrutória);
n') A autora E é professora (resposta ao número 113º da base instrutória);
o') Os factos referidos nas alíneas v), x) e z) provocam à autora E irritabilidade (resposta aos números 114 e 118 da base instrutória);
p') Em virtude dos factos referidos nas alíneas v), x) e z) a autora E tem um decréscimo de rendimento (resposta aos números 116 e 118 da base instrutória; q') Os factos referidos nas alíneas v), x) e z) provocam ao autor F, nascido a 10.06.87, irritabilidade, dificultam o seu rendimento escolar e o seu normal desenvolvimento (resposta aos números 121, 122, 123 e 125 da Base instrutória do documento de fls. 187);
r') O autor G é empregado de escritório (resposta ao número 126 da base instrutória);
s') Os factos referidos nas alíneas v), x) e z) provocam ao autor G irritabilidade (resposta aos números 127 e 131 da base instrutoria);
t') Em virtude dos factos referidos nas alíneas v), x) e z) o autor G tem um decréscimo de rendimento (resposta aos números 129 e 131º da base instrutória);
u') A autora H é empregada de escritório (resposta ao número 132º da base instrutória);
v') Os factos referidos nas alíneas v), x) e z) provocam autora H irritabilidade (resposta aos números 133 e (36 da base instrutória);
x') Em virtude dos factos referidos nas alíneas v), x) e r) a autora H tem um decréscimo de rendimento (resposta aos números 134 e 136 da base instrutória);
z') Os factos referidos nas alíneas v), x) e z) provocam autora I, nascida a 01.05.89, irritabilidade e dificultam a concentração na escola (resposta aos números 137, 139, e 142 da base instrutória);
a") Os autores continuarão a sofrer danos enquanto o "Q" estiver em funcionamento (resposta ao número 184 da base instrutória);
b") R, em representação da sociedade comercial por quotas da firma "S, Lda.", por um lado, e O, casado com P, por outro, declararam, por escritura pública, no dia 09 de Outubro de 1992, o primeiro, em nome da sua representada, vender ao segundo, pelo preço de seis milhões duzentos e vinte mil escudos, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra ..., loja número ..., no rés-do-chão, do lado esquerdo com entrada a sul, destinada a similar de hotelaria, descrita na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número noventa-E, de São Sebastião, localizada no prédio situado na Avª ..., o que o segundo declarou aceitar (documento de fls. 191 a 193);
c’’) O, por um lado, e L, em representação da sociedade por quotas "J, Lda" -, por outro, declararam, por escrito, no dia 11 de Maio de 1995, o primeiro dar de arrendamento à representada da segunda, para o exercício da actividade de similares de hotelaria, pelo prazo de um ano, renovável, e 200.000$00 mensais, a fracção autónoma designada pela Letra "...", correspondente à loja nº ..., localizada no rés-do-chão do prédio urbano sito na Avª ..., o que a última declarou aceitar para a sua representada (documento de fls. 385 a 388);
d") Os réus O e mulher recebem 200.000$00 mensais em contrapartida da cedência do gozo da fracção ...) (resposta aos números 175 e 176 da base instrutória);
e") Por escritura pública de constituição de sociedade outorgada no 10 Cartório Notarial de Guimarães em 12-04-95, L e M declararam que o objecto social da ré "J, Lda." consiste na "exploração de snack-bar e café", mostrando-se tal contrato de sociedade registado sob a matrícula nº 4894/950608 (alínea B) dos factos assentes);
f") Na mesma escritura de constituição da sociedade outorgada no 1º Cartório Notarial de Guimarães em 12-04-95, L e M declararam nomear como gerente a sócia L (alínea C) dos factos assentes);
g") Por escritura pública outorgada no 1º Cartório Notarial de Guimarães em 28-11-96, M declarou que "divide aquela sua quota em duas novas quotas, sendo uma de valor nominal de cem mil escudos que cede (...) a L, e a outra de valor nominal de vinte mil escudos que cede ao (...) T que, assim, fica admitido", tendo estes declarado "que aceitam as presentes quotas nos termos exarados" (alínea D) dos factos assentes);
h") Desde Junho de 1995 até 1 de Novembro de 1996 que a ré "J, Lda", explorou o "Q" com fins lucrativos (resposta aos números 169 a 171 da base instrutória);
i") Por escritura pública outorgada no 1º Cartório Notarial de Guimarães em 28-11-96, L e T, em representação da "J, Lda", declararam ceder a N e este declarou aceitar a exploração do "estabelecimento comercial de bar e snack-bar", instalado na fracção autónoma identificado pela letra ..., loja nº ..., r/ch Galerias ...) do prédio situado da Av. ..., freguesia de S. Sebastião, afecto ao regime de propriedade horizontal e inscrita na respectiva matriz sob o art. 755-E, pelo período de dois anos, com início em 1-11-96, mediante a retribuição de 9.696.000$00, a pagar em prestações mensais de 404.000$00 (alínea E) dos factos assentes).
Feita esta enumeração, e nada havendo que permita a este Supremo Tribunal alterar tal matéria, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que eles carecem de razão.
Com efeito, mostra-se desde logo inaceitável a sua tese no sentido de que a sentença da 1ª instância foi revogada pelo acórdão recorrido em termos de os absolver do pedido.
Tal acórdão tem na parte ora em análise, como de resto no mais, um sentido preciso, que não merece as considerações feitas pelos recorrentes.
Posto isto se acentuará que as questões que importa resolver têm implicações ao nível dos direitos de personalidade, das relações de vizinhança, do direito do ambiente e da responsabilidade por factos ilícitos.
Estas questões interpenetram-se sendo de tomar isso em consideração na tutela civilística das relações intersubjectivas que aqui estão em litígio.
Como primeira nota o salientar-se que efectivamente os direitos de personalidade se não podem considerar ilimitados, sofrendo, isso sim, limites internos e externos.
Assentes na paridade ontológica dos seres humanos, na natural contratualidade das relações, são poderes-deveres em que cada um ao exercer o poder (de exclusão dos outros ou sobre si próprio) está a levar a cabo um plano de realização pessoal fundada eticamente, ou a colaborar na intensificação das relações sociais também eticamente fundadas.
A "omnipotência" dos direitos de personalidade não é sinal de luta na sociedade (em desordem), mas marca de identidade entre os seres humanos, e, logo, de ordens iguais.
É seguramente nesta perspectiva que se tem de decidir o caso "sub judice".
Estabelece-se no artº 70 nº 1 C.Civil (tutela geral da personalidade) que:
"A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral". E a este propósito refere Heinrich Ewald Höster, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 258, que os direitos de personalidade emanam da própria pessoa cuja protecção visam garantir, resultando isto daquela disposição legal que protege os indivíduos - independentemente de culpa - e (no que importa agora considerar) se refere ao direito ao repouso.
Estes direitos são, assim, protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo precisa culpa para se verificar uma ofensa, nem sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois, decisiva é a ofensa em si - estas soluções, assentes no facto objectivo da violação, compreendem-se perfeitamente uma vez que a lei pretende a protecção mais ampla possível.
E no caso presente é fora de dúvida que tal direito foi objecto de violação com relação aos AA por parte dos RR, ora recorrentes, pois, é de todo insustentável legalmente o provocarem com o funcionamento do supra referido Bar ruído de tal ordem que provocou o desassossego e a intranquilidade dos AA (tanto a doutrina como a jurisprudência têm convergido nesta orientação quanto aos direitos de personalidade e sua ofensa através do ruído).
De um lado, temos um direito à integridade física, à saúde, ao repouso, ou sono, e, do outro lado, um direito a um exercício de uma actividade comercial, e não há dúvida de que aquele primeiro direito, gozando da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias é de espécie e valor superior ao segundo, que é um direito fundamental que apenas beneficia do regime material dos direitos, liberdades e garantias (cfr. Ac. deste STJ de 13/3/97, Proc. 557/96, 2ª S.).
E sabe-se que quando os direitos são desiguais prevalece o que deva considerar-se superior.
Anote-se que a ofensa do direito ao repouso, ao descanso ou ao sono não é excluída pela simples circunstância de a actividade em causa ter sido autorizada administrativamente - a consagração legal de um valor máximo de nível sonoro do ruído apenas significa que a administração não pode autorizar a instalação de equipamento, nem conceder licenciamento de actividades que não respeitem aquele limite máximo.
E quem desrespeite esse limite legal incorre em ilícito de mera ordenação social. Mas face à lei civil deve entender-se que o direito de oposição à omissão de ruídos subsiste mesmo que o seu nível sonoro seja inferior a 10 decibéis, e que a actividade donde eles resultam haja sido autorizada pela entidade administrativa competente, sempre que haja ofensas de qualquer direito de personalidade de um terceiro.
Carecem, pois, os recorrentes de razão quando pretendem que se decida em sentido diferente, o mesmo acontecendo quando afirmam que à ausência de nexo de causalidade adequada entre o facto - ruído excessivo proveniente do funcionamento do "Q" - e dano - perturbação grave do direito ao repouso e ao sono dos Autores.
Tal significa que se encontram preenchidos todos os requisitos para a constituição dos RR na obrigação de indemnizar os AA pelos prejuízos de carácter não patrimonial por eles sofridos (cfr. artº 483º C.Civil).
E, como se refere no acórdão recorrido a Ré "J, Lda.", como dona do estabelecimento (artº 6º C.S.Com. e 500 nº 1 C.Civ.), a Ré L como gerente da co-Ré sociedade desde Junho de 1995 até 1/11/96 (artºs 64 e 79 C.S.Com.) e o Réu N como explorador do "Q" a partir de 1/11/96 até à cessação da exploração (artº 64 e 79 citados).
Por último se dirá que o valor das indemnizações arbitradas pelo Tribunal da Relação é o justo face aos prejuízos sofridos pelos AA e ao mais considerado provado, não sendo, portanto, de aceitar a redução para 300 euros pretendida pelos RR (v. artº 496º nº 3 C.Civil).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados por aqueles.

Decisão:
1- Nega-se a revista.
2- Condenam-se os recorrentes nas custas.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço