Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2833
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200211190028336
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 315/02
Data: 03/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A; B; C; D; E; F e G propuseram esta acção contra H.
Pedem a condenação do réu a pagar:
Á 1ª A. 14.450.000$00;
A cada um dos outros 2.437.500$00.
Ás referidas quantias devem acrescer juros de mora á taxa legal desde a citação.

Alegam:
1- Ser, respectivamente, esposa e filhos de I.
2- O "I" faleceu em consequência de acidente de viação.
3- A culpa do acidente foi da exclusiva responsabilidade do condutor de veículo automóvel não identificado.
4- As quantias pedidas correspondem aos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram por causa da morte de seu marido e pai.

O R. contestou.

A R. foi condenada a pagar 22.575.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 7% .

O réu no recurso de apelação conclui que :
a- O tribunal devia ter atendido ao facto de a A. receber, a título de pensão vitalícia acordada em processo de acidente de trabalho, a quantia anual de 275.160$00 como ressarcimento dos lucros cessantes, sob pena de se pagar duas vezes pelo mesmo dano.
b- Não se considerando que tal quantia ressarcia tais danos, sempre teria que se abater ao se julgasse dever receber, a quantia de 4.445.910$00, que já recebeu ou vai receber da seguradora de acidentes de trabalho.
c- Os danos não patrimoniais fixados deviam ser reduzidos para 1.500.000$00 á 1ª A. e 1.000.000$00 a cada um dos restantes.
d- Os juros de mora são devidos apenas depois da sentença, pois os seus valores foram actualizados.

A Relação deu-lhe razão apenas no que toca ao quantitativo da indemnização por danos não patrimoniais, fixando-a em 1.500.000$00 e 1.000.000$00.

Em recurso o R. conclui que deve ser atendido o facto de a 1ª A. estar ressarcida dos lucros cessantes ou atender a esse ressarcimento na fixação que se vier a fazer neste processo.
Entende ainda que os juros de mora sobre a valorização actualizada dos danos só são devidos após sentença.
Conforme acórdão uniformizador

Os RR também recorrem pugnando pela manutenção da indemnização por danos não patrimoniais fixada na 1ª instância.

Após vistos cumpre decidir.

1ª Questão - Das consequências jurídicas do acordo de indemnização por lucros cessantes por acidente de trabalho.

As partes aceitam que o acidente foi simultaneamente de serviço e de viação.
Isto significa, antes de mais, que os lesados tinham direito de indemnização contra a entidade patronal ou contra o responsável pelo acidente de viação, embora as responsabilidades pudessem não ser de igual extensão.

Está provado que a A. A recebeu e recebe anualmente da Fidelidade a quantia de 275.160$00.
Esta factualidade foi trazida ao processo pelo R. que alegou:
".....sempre se terá de ter em consideração que a A. A, já recebeu, e recebe anualmente da Fidelidade a título de pensão anual e vitalícia 275.160$00, quantia acordada com aquela para ressarcimento dos lucros cessantes."
"Quantitativo esse, que a referida seguradora já reclamou do FGA."
Na resposta a A. reconhece que está a receber a referida pensão, por o acidente ser de viação e de trabalho.
As instâncias fixaram em 6.000.000$00 a indemnização pelos lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que a vítima auferiria se vivo fosse.
A Lei 2127 de 3/8/65 regulamenta a situação de um acidente de trabalho originado por terceiros, como é o caso.
Base XXXVII - Quando o acidente for causado por terceiros, o direito á reparação (pela entidade patronal) não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
Se a vitima receber de terceiros indemnização superior á devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá o direito a ser reembolsada pela vitima das quantias que tiver pago ou despendido.
A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá direito de regresso contra os terceiros, se a vitima não lhes houver exigido a indemnização no prazo de um ano. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vitima exigir aos responsáveis a indemnização.

Das disposições transcritas resulta que o direito da seguradora só podia influir na fixação da indemnização neste processo, se a seguradora viesse intervir na acção a fazer valer o seu direito.
Bem andaram as instâncias em não considerar os pagamentos feitos .

2ª Questão - Momento a partir do qual se contam os juros de mora.
Como decidiu este Tribunal em recente acórdão uniformizador os juros de mora são devidos a partir da decisão se o seu montante tiver sido actualizado no momento da fixação.
Ora das decisões das instâncias nenhuma referência se faz a essa actualização, designadamente que se tenha atendida á influência da mora após a citação.
Assim, não merece censura a decisão.

3ª Questão - Montante dos danos não patrimoniais sofridos pelos AA.

Entendemos que a Relação, dentro de um juízo de equidade, fixou criteriosamente os danos, não merecendo censura.
Em face do exposto negamos as revistas.

Custas pelos recorrentes na proporção do vencimento.

Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar