Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4015
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Nº do Documento: SJ200301140040151
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2960/01
Data: 04/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A , solteiro, residente na Quinta da ... , Freguesia da Faia, concelho da Guarda, veio propor uma acção de processo ordinário contra B , casado, advogado, residente na Rua ... , 10, 5º Esq., Lisboa, pedindo que
a acção seja julgada procedente e o réu condenado a pagar ao autor a quantia de 3.156.725$00, acrescida de juros legais sobre o montante de 2.649.000$00, a partir da citação, porquanto
o réu exerce a actividade de advogado na cidade de Lisboa, mas possui uma casa de habitação no lugar de Cerejo, concelho de Cinhel, deste Distrito da Guarda, para onde se desloca habitualmente.
O autor é primo da esposa do réu e daí o ter procurado para o ajudar na formalização de um contrato escrito de promessa de compra e venda da Quinta da Portela e para propor uma acção de expropriação de um caminho de veículos de tracção mecânica para serventia dos prédios constantes do documento junto.
O réu recebeu da promitente compradora, C , do sinal da venda, a quantia de 3.000.000$00, em 10 de Junho de 1996, para entrega ao autor.
Não o fez.
A nível de honorários o réu ficaria muitíssimo bem pago se cobrasse pelos seus trabalhos da quantia de 300.000$00, a que corresponderia o IVA, no valor de 51.000$00, no total de 351.000$00.
O réu encontra-se em mora a partir de 1 de Julho de 1996.
A quantia que deve ao autor é de 2.649.000$00 e já venceu juros legais neste momento de 507.725$00.
Deve, pois, nesta altura ao autor a quantia de 3.156.725$00.
Citado para contestar o réu defendeu-se por impugnação e por excepção, dando conta do motivo da retenção da quantia de 3.000.000$00 e em reconvenção articula que os seus honorários são no montante de 2.020.495$00, pelo que deve ser feita a compensação do seu crédito sobre o crédito do autor e o réu obrigado a restituir aquele a quantia correspondente à diferença .......... os respectivos créditos.
O autor respondeu à excepção e reconvenção deduzidas pelo réu na contestação e termina como na petição.
Foi proferido despacho saneador, meramente talular e depois foram organizados os factos considerados assentes e a base instrutória.
Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal.
Na altura própria, o Sr. Juiz "a quo" lavrou despacho, onde respondeu à matéria de facto controvertida.
De seguida, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes e consequentemente:
A) Condenar o réu a restituir ao autor a quantia de 3.000.000$00 acrescida de juros de mora a contar do trânsito da presente sentença, à taxa de 7%.
B) Condenar o autor a pagar ao réu, a título de honorários, a quantia de 1.719.000$00, acrescida de juros de mora a contar do trânsito da presente sentença, à taxa de 7%.
Absolver o autor do demais peticionado.
C)Considerar os créditos mencionados em A e B compensados até ao montante do menor e, consequentemente, condenar o réu a restituir ao autor a quantia de 1.281.000$00, acrescida de juros de mora a contar do trânsito da presente sentença, à taxa de 7% até integral pagamento.
Inconformado o autor veio apelar para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo o réu interposto recurso subordinado na parte em que ficou vencido.
Produzidas as alegações foi proferido acórdão, no qual se decidiu negar provimento aos recursos.
Inconformado o autor veio recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recebido o recurso, o recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1.ª) Os serviços que o B prestou ao autor não foram complexos;
2.ª) Nem obedeceram ao estilo das comarcas onde foram executados;
3.ª) Nenhuma acção forense foi proposta, como seria necessário, sobretudo a acção de expropriação para cumprimento das cláusulas 11ª e 12ª do contrato promessa junto aos autos;
4.ª) Nos trabalhos e deslocações, o B não despendeu mais de 7 dias de trabalho.
5.ª) O serviço em causa, em qualquer advogado desta região, não ultrapassaria em custas mais de 350.000$00 e de 20.000$00 de telefone.
6.ª) O B foi constituído em ........ por não ter cumprido a obrigação de devolver ao autor os 3.000.000$00 até 30-9-96.
7.ª) A Ordem dos Advogados aceitou a tese do B , mas não fundamentou o ........ nos parâmetros requeridos pela situação quais sejam, os serviços prestados, a dificuldade desses serviços, a praxe do foro e as posses do autor.
8.ª) Foram violados, além do mais, o disposto no artº 65º do DL nº 84/84 e artºs 805º e 806º do C.Civil.
9.ª) Ao autor deverão ser devolvidos pelo B , os 3.000.000$00 que reteve em seu poder, acrescidos de juros legais a partir de 30-9-96.
10.ª) Embora o autor tenha de descontar na importância em causa a quantia de 370.000$00, ou a que V.Exªs acharem por mais justa.
11.ª) Devendo ser revogados o acórdão e a sentença recorridos.
O réu apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido, mas tendo em linha de conta que o recorrido já cumpriu o julgado pelos tribunais de instância, ao restituir ao autor a quantia em dinheiro correspondente à diferença entre os seus honorários e o montante sobre que exercia o legítimo direito de retenção.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
O réu não coloca em crise, por qualquer forma, a matéria de facto dada como provada pelas instâncias. Dá a sua interpretação à matéria de facto provada, o que é bem diferente.
Aliás, seria totalmente descabida qualquer alegação sobre alteração da matéria de facto provada pelas instâncias, tendo em conta os estreitos limites impostos, pelo nº2 do artº 722º do C.P.Civil, à apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação, nos termos do artº 712º do C.P.Civil.
Assim sendo, nos termos dos artºs 726º e 713º nº6 do C.P.Civil, faz-se remissão para as decisões da matéria de facto das instâncias.
Aplicando o direito aos factos provados cabe dizer, sem rebuço, que na sequência do decidido no Tribunal da Relação, concordamos inteiramente com a decisão e respectivos fundamentos constantes da sentença do Tribunal "a quo", que é linear, objectiva e incisiva nas apreciações que faz, quer da matéria de facto, quer do seu enquadramento jurídico, pelo que se poderá desde já negar provimento ao recurso e remeter para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos dos artºs 726º e 731º nº5, do C.P.Civil.
Avançam-se, porém algumas, poucas, considerações sobre a matéria em causa.
Decorre à evidência dos autos, que o autor, por o réu ser casado com uma sua prima, criou a expectativa, de que aquele, advogado de profissão, lhe apresentasse honorários mais ou menos simbólicos, pelos trabalhos técnico-jurídicos, para que o mandatou.
Frustrada a expectativa, o autor não só deu por cessado o mandato conferido ao réu, mas também a que este retivesse o cheque de 3.000.000$00, que recebera do promitente comprador do prédio, que prometera vender, nos termos do nº2 do artº 84º do Estatuto da Ordem dos Advogados, por falta de pagamento dos honorários apresentados.
É evidente, neste caso, que o réu não se constituiu em mora ao reter o cheque de 3.000.000$00, não só por o Estatuto lhe permitir, face ao não pagamento dos honorários pelo autor, mas também porque este aceitou a retenção de tal cheque até acerto de contas, como resulta das respostas aos quesitos 55º e 56º.
Por outro lado, o réu, mandatado pelo autor, durante cerca de ano e meio prestou a este os inúmeros serviços jurídicos, constantes da matéria de facto provada e indicados na sentença do tribunal "a quo", incluindo viagens e outros gastos.
Tendo em conta o disposto no nº1 do artº 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, nada há a criticar no laudo daquela Ordem, junto aos autos, nas apreciações que faz aos serviços jurídicos e respectivos encargos apresentados pelo réu.
Melhor ainda andou o Sr. Juiz "a quo" , face à matéria de facto e à provisão inicial entregue, em diminuir os honorários fixados no laudo referido, do montante de 2.000.000$00 para 1.719.000$00.
Feita a compensação dos dois créditos até ao montante do menor é visível que a quantia a entregar ao autor pelo réu, que pelos vistos já foi entregue, é a constante da sentença e nada mais.
Não se mostram violados os preceitos legais indicados nas conclusões recursórias.
Improcedem todas as conclusões da revista.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa , 14 de Janeiro de 2003

Barros Caldeira
Faria Antunes