Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1282/03.1TBLGS.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE COOPERAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - No recurso de revista, os documentos só podem ser juntos com as alegações (art. 727.º do CPC); e só podem ser juntos documentos supervenientes, ou seja, documentos que a parte não pôde juntar na Relação até ao início dos vistos aos juízes, seja por não ter conhecimento da sua existência, seja por não ter podido fazer uso deles, seja, finalmente, por eles não se terem constituído ainda.
II - Não é de admitir a junção aos autos do documento que não é superveniente nem tão pouco foi junto com as alegações da revista.
III - Constituem pressupostos da impugnação pauliana: a existência de um crédito; a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal, que provoque, para o credor um prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); a anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, se o crédito for posterior, ter sido o acto dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé (arts. 610.º a 612.º do CC).
IV - Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor – ou ao terceiro interessado na manutenção do acto – a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611.º do CC).
V - O art. 266.º, n.º 1, do CPC define um dever de cooperação intersubjectiva que, num dos seus aspectos, tem como sujeito o próprio tribunal, na sua actuação em relação às partes.
VI - Numa das suas vertentes, este dever de cooperação do tribunal reveste a natureza de um dever de prevenção, consistindo na obrigação de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos.
VII - Todavia, este dever do tribunal, com finalidade assistencial, tendo legal consagração quanto ao convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados [art. 508.º, n.º 1, al. b] – quando o articulado enferme de irregularidades (art. 508.º, n.º 2) ou mostre insuficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada (art. 508.º, n.º 3) – ou das conclusões das suas alegações de recurso (art. 701.º, n.º 1, todos do CPC), e valendo ainda para outras situações em que o êxito da acção pode ser frustrado pelo uso inadequado do processo, não é um dever absoluto ou ilimitado.
VIII - O art. 712.º do CPC não constitui tradução deste dever de cooperação e nem de tal preceito resulta, para a Relação, qualquer poder/dever de suscitar a correcção de insuficiências de alegação do autor/recorrente.
Decisão Texto Integral: