Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083035
Nº Convencional: JSTJ00018070
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
ARREMATAÇÃO
DURAÇÃO
NULIDADES
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ199301070830352
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG49
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5434
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: E LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA PAG436.
A REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO VII PAG417.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 47 PARÚNICO ARTIGO 157 N3 ARTIGO 201 N1 N2 ARTIGO 203 N1 N2 ARTIGO 229 N2 ARTIGO 882 N2 ARTIGO 890 N4 ARTIGO 893 ARTIGO 894 PAR1 ARTIGO 897 N3 ARTIGO 901 ARTIGO 908 ARTIGO 909 N1 C ARTIGO 910 ARTIGO 911 ARTIGO 921.
CCIV66 ARTIGO 372.
Sumário : I - A praça só tem que durar pelo menos uma hora, quando não haja lanço superior ao preço pelo qual os bens tenham sido postos em almoeda. Claro que, tendo os bens obtido lançador antes de decorrido esse tempo, a arrematação pode logo terminar.
II - Falece à exequente legitimidade para invocar a nulidade de falta de notificação da executada. Esta é que é a única interessada na sua própria notificação. O interesse da exequente, neste aspecto, a existir, é meramente indirecto, por isso juridicamente irrelevante.
III - Não obstante a desconformidade entre a identificação correcta do imóvel com o que foi anunciado, não se verifica qualquer erro sobre a coisa vendida se as partes e o comprador sabiam bem de que imóvel se tratava e que o que foi posto em praça para ser arrematado foi aquele que tinha sido penhorado e foi esse mesmo que o comprador quis comprar.
IV - Quando se trate de mera irregularidade, a mesma só produz nulidade se a lei o declarar ou se essa irregularidade for susceptível de influir relevantemente na própria publicidade do acto da arrematação.
Decisão Texto Integral: