Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006765 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREDIO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ196902250625001 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N184 ANO1969 PAG198 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E jurisprudencia pacifica do Supremo Tribunal de Justiça que este tribunal, em materia de expropriações, e por ser materia de facto, carece de competencia para censurar o decidido pelas Relações na determinação do valor real, corrente ou venal dos bens expropriados. II - So excepcionalmente, e nos termos dos artigos 722, n. 2, e 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil, pode o julgamento sobre materia de facto proferido pelas Relações ser revisto pelo Supremo; e pode ainda este tribunal apreciar da legalidade ou ilegalidade com que se houve a relação no exercicio da sua competencia, como julgadora em ultima instancia da materia de facto. III - E pelo recurso as regras ou elementos indicados no artigo 43 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, que o valor real e corrente dos bens expropriados tem tem de ser determinado e, atraves dele, ha-de ser fixada a indemnização devida. IV - Sendo de respeitar o julgamento da instancia em materia de facto, quanto ao valor real e corrente de uma parcela de terreno, não pode ser alterada a indemnização correspondente, que tem de ser igual a esse valor. V - Tendo sido expropriadas umas parcelas de terreno onde existiam umas salinas produtoras de sal, cuja comercialização era feita por intermedio de uma organização de que os expropriados fazem parte, a expropriação apenas afecta estes na sua qualidade de produtores, não sendo licito indemniza-los de possiveis prejuizos como comerciantes. VI - Não e permitido as instancias desprezar a produção efectiva de sal manifestada pelos expropriados, substituindo-a por uma hipotetica produção, nem admitir para base do calculo do rendimento das salinas expropriadas um preço do sal muito superior ao que ao produtor era licito praticar. | ||