Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075825
Nº Convencional: JSTJ00012205
Relator: CURA MARIANO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLOGICA
Nº do Documento: SJ198802180758251
Data do Acordão: 02/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT G OLIVEIRA ESTABEL DA FILIAÇÃO PAG16 - PAG154.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Hoje, a acção de investigação de paternidade não esta sujeita ao pressuposto, não se tornando necessaria a prova de qualquer das circunstancias do artigo 1871, do Codigo Civil, hoje meras presunções legais e na sua falta, o autor cabe fazer a prova de que a mãe, no periodo legal da concepção, so com o investigado manteve relações sexuais.
II - A paternidade biologica e mera questão de facto, sobre a qual este Supremo Tribunal não pode exercer censura, e a sua averiguação pelas instancias esta sujeita a regra geral das provas, isto e da prova livre.
III - Os exames sanguineos conduzem, com plena certeza, a exclusão da paternidade, mas ja a prova positiva esta longe de alcançar aquele resultado final e, no caso dos autos, os exames feitos não excluiram a paternidade do Reu, exames que não são obrigatorios, mas meramente facultativos, podendo o tribunal basear-se em outras provas para concluir pela paternidade biologica.
IV - Negando o Reu a pratica dos actos sexuais com a mãe do menor no periodo legal da concepção, factos comprovados e de natureza pessoal que o Reu não desconhecia, pelo que alterou conscientemente a sua verdade, conduta dolosa que tipifica o disposto no artigo 456, n. 2 do Codigo de Processo Civil.