Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012205 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE PATERNIDADE BIOLOGICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198802180758251 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT G OLIVEIRA ESTABEL DA FILIAÇÃO PAG16 - PAG154. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Hoje, a acção de investigação de paternidade não esta sujeita ao pressuposto, não se tornando necessaria a prova de qualquer das circunstancias do artigo 1871, do Codigo Civil, hoje meras presunções legais e na sua falta, o autor cabe fazer a prova de que a mãe, no periodo legal da concepção, so com o investigado manteve relações sexuais. II - A paternidade biologica e mera questão de facto, sobre a qual este Supremo Tribunal não pode exercer censura, e a sua averiguação pelas instancias esta sujeita a regra geral das provas, isto e da prova livre. III - Os exames sanguineos conduzem, com plena certeza, a exclusão da paternidade, mas ja a prova positiva esta longe de alcançar aquele resultado final e, no caso dos autos, os exames feitos não excluiram a paternidade do Reu, exames que não são obrigatorios, mas meramente facultativos, podendo o tribunal basear-se em outras provas para concluir pela paternidade biologica. IV - Negando o Reu a pratica dos actos sexuais com a mãe do menor no periodo legal da concepção, factos comprovados e de natureza pessoal que o Reu não desconhecia, pelo que alterou conscientemente a sua verdade, conduta dolosa que tipifica o disposto no artigo 456, n. 2 do Codigo de Processo Civil. | ||