Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2077
Nº Convencional: JSTJ00001021
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ200111280020774
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1287/00
Data: 02/05/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N2.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54.
DL 155/95 DE 1995/07/01 ARTIGO 4 N1 N2 ARTIGO 5.
DL 348/93 DE 1993/10/01 ARTIGO 6 A B C.
PORT 988/93 DE 1993/10/06.
CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC34/96 DE 1996/07/10.
ACÓRDÃO STJ PROC149/99 DE 1999/05/26..
Sumário : I - Decorrendo o acidente por a entidade patronal inobservar os preceitos legais ou regulamentares, cabe a esta fazer a prova de que inexistiu da sua parte um comportamento de reprovação ou censura, ou seja, um comportamento culposo.
II - Não sendo a presunção ilidida e demonstrada a relação entre a omissiva actuação do empregador (causa) e a verificação do acidente (efeito), há que fazer funcionar a agravação das pensões.
III - É revelador de uma actuação imprudente por parte da entidade patronal, determinando uma actividade que oferecia óbvios riscos, sem a adopção de meios que pudessem prevenir ou limitar o risco, o transporte de tijolos pelo sinistrado até à laje de uma moradia que se situava a uns três metros do solo, servindo-se de uma escada com 5 metros, que oscilava e não tinha qualquer protecção, não utilizando o trabalhador qualquer capacete de protecção.
Decisão Texto Integral: