Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2759
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIÓDICA
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
Nº do Documento: SJ20070927027597
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1.O contrato de execução contínua ou continuada, consiste numa actividade ou abstenção que se prolonga ininterruptamente, durante um período mais ou menos longo e caracteriza-se pela forma como o seu cumprimento é levado a efeito, prolongando-se no tempo periódico ou reiteradamente com trato sucessivo. São exemplo deste tipo de contratos os de locação, os de fornecimento de água, gás, electricidade, em que o inquilino utilizou o locado e o consumidor gastou os produtos fornecidos, dando como contra-partida uma prestação mensal pelo uso e pelos produtos que consumiu.
2. O contrato de associação consiste na associação ou participação , de uma pessoa que se associa a outra que exerce uma determinada actividade, contribuindo com o seu trabalho e conhecimentos, ficando a primeira a participar nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda, sendo o elemento essencial do contrato a participação daquele que se associa nos lucros, podendo a participação nas perdas ser dispensada.
3. A prestação de 2.500.000$00 entregue pelo que se associa ao que exerce já a actividade que vem desenvolvendo, não se confunde com as prestações pagas mensalmente por aquele, para cobrir as despesas correntes.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
1.AA intentou contra BB acção ordinária, em 8.07.2002, pedindo a condenação deste no pagamento dos montantes de 2.500.000$00, acrescido dos juros vencidos, no montante de 158.219$00 e vincendos até integral pagamento, 80.000$00, referentes a honorários pagos a advogado para propositura da acção, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, e outros prejuízos resultantes da resolução ter sido sem justa causa, que deverão ser liquidados em execução de sentença.
Alegou, em síntese que, em 14 de Janeiro de 2000, celebrou com o réu um contrato de associação nos termos do qual o réu associava o autor na actividade de mediador em transacções imobiliárias, contribuindo com a sua vasta experiência no ramo imobiliário, com o seu alvará de mediador imobiliário e ainda com o seu escritório equipado com pessoal auxiliar e o autor comprometia-se a pôr na associação e para beneficio desta, toda a sua actividade funcional e competência profissional, devendo os resultados materiais ser divididos em partes iguais.
Na data da realização do contrato entregou ao réu a quantia de 2.500.000$00 referente à participação que o réu lhe concedia na sua actividade comercial. Como os resultados da associação não se afiguraram proveitosos para ambas as partes, o réu, no princípio de Janeiro de 2001, comunicou ao autor que pretendia por termo à associação, resolvendo assim o contrato, mas não lhe devolveu o montante de 2.500.000$00.
O réu procedeu à resolução do contrato sem justa causa, devendo indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos.
Contestou o réu, impugnando os factos e alegando, em síntese, que o autor não angariou um único cliente, desinteressou-se da associação, pelo que o réu resolveu o contrato com justa causa.
Em reconvenção pediu que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2.439,79 euros, referente a despesas de escritório dos meses de Outubro a Dezembro, bem como uma indemnização por violação culposa do contrato em montante a determinar.
O autor replicou, pronunciando-se pela improcedência das excepções e pedido reconvencional.
Foi proferida sentença que julgou a acção e o pedido reconvencional parcialmente procedentes e em consequência condenou o réu BB, a pagar ao autor AA, a quantia de 12.469,95 euros, acrescida de juros de mora desde 2 de Fevereiro de 2001, às taxas legais de 7% até 30.04.2003 e 4% a partir de 01.05.2003, até integral pagamento.
Condenou ainda o autor a pagar ao réu a quantia de 1.125,19 euros. No mais foram o autor e o réu absolvidos dos pedidos.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu o réu, sem êxito, pois a Relação confirmou a decisão recorrida.

2. Inconformado com a decisão recorreu de revista o Réu e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações concluindo o recorrente nas suas pela forma seguinte:
1. FOI CELEBRADO ENTRE A. E R. UM CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO, PELO QUAL O A. JUNTARIA A SUA ACTIVIDADE AOS MEIOS E EXPERIÊNCIA DO R.
2. O A. ENTREGOU AO R., A TITULO DE CONTRIBUIÇÃO INICIAL, O VALOR ACORDADO ENTRE AS PARTES DE € 12.469,95, E OBRIGOU-SE A CONTRIBUIR DE FORMA PERIÓDICA PARA A ASSOCIAÇÃO, ASSUMINDO A SUA PARTE NAS DESPESAS DO ESCRITÓRIO - MENSALMENTE - E PRESTANDO TRABALHO EM BENEFÍCIO DA ASSOCIAÇÁO - DE FORMA CONTINUADA.
3. O R. OBRIGOU-SE A PROPORCIONAR O USO DAS INSTALAÇÕES E MEIOS QUE POSSUÍA, BEM COMO A PARTILHAR COM O A_ O SEU KNOW HOW E EXPERIÊNCIA NA ÁREA DA MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
4. O CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO É UM CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA, COM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS E DURADOURAS A SER PRESTADAS POR CADA UMA DAS PARTES.
5. A RESOLUÇÃO DESTE TIPO DE CONTRATO, POR ISSO, NÃO PODE TER CONSEQUÊNCIAS “EX TUNC” MAS APENAS “EX NUNC”, CONTRARIAMENTE AO QUE É SUSTENTADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SENDO DE APLICAR O ARTIGO 434.° /2 DO CÓDIGO CIVIL.
6. O PRÓPRIO A. E O TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMUNGAM DESTE ENTENDIMENTO, UMA VEZ QUE AFASTAM A EFICÁCIA RETROACTIVA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUANTO ÀS OUTRAS PRESTAÇÕES COM QUE AS PARTES FORAM CONTRIBUINDO PARA A ASSOCIAÇÃO.
7. DE RESTO, ESTE FOI TAMBÉM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO RECONVENCIONAL/ CONDENANDO O A. A PAGAR AS DESPESAS DEVIDAS PELA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DO R. RECONHECENDO/ AFINAL, QUE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO NÃO PODIA TER EFEITO RETROACTIVO.
8. A DENÚNCIA PODE SER ACTUADA POR QUALQUER UMA DAS PARTES, EMBORA QUEM TOMA A INICIATIVA POSSA RESPONDER PELOS DANOS QUE PROVOQUE NA OUTRA PARTE CONTRATUAL COM A SUA CONDUTA.
9. No CASO “SUB JUDICE”, PREJUÍZOS NÃO OS HÁ, QUE OS NÁO INVOCOU O A.
10. NÃO HÁ, POIS, TÍTULO QUE POSSA MOTIVAR A DEVOLUÇÃO DA CONTRAPARTIDA ENTREGUE PELO ASSOCIADO AO ASSOCIANTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO A.
11.A CONTRIBUIÇÃO INICIAL DO ASSOCIADO AO ASSOCIANTE É UM ELEMENTO CARACTERÍSTICO DOS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO, SUJEITO AO SEU REGIME, TAMBÉM OBVIAMENTE QUANTO AOS EFEITOS DA RESOLUÇÁO CONTRATUAL.
12. AO TER O ACÓRDÃO CONDENADO O R. A DEVOLVER AO A. A QUANTIA DE € 12.469,95, VIOLOU CLARAMENTE A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 434.° /2 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMOS EM QUE, DEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO SER MODIFICADO, ABS0LVENDO O R., RECORRENTE DO PEDIDO FORMULADO PELO A.

- Nas contra alegações o recorrido pugna pela negação da revista com a consequente confirmação do acórdão recorrido.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II.
A matéria de facto considerada provada nas instâncias é a seguinte:
1° - O réu é mediador imobiliário há mais de trinta anos, exercendo esta actividade em escritório próprio, situado em Lisboa - (A).
2° - Com vista a obter maiores proventos da sua actividade, o autor, em Janeiro de 2000, decidiu associar-se ao réu atenta a sua experiência profissional, para em conjunto com o mesmo desenvolver a mediação imobiliária - (B).
3° - Autor e réu subscreveram o escrito datado de 00.01.24, de que existe cópia a fls. 11­-2, intitulado «contrato de associação», do teor seguinte:
1ª O primeiro contratante, BB, explora em nome individual o comércio de mediador de transacções imobiliárias, estando para tanto, devidamente autorizado pelo Conselho de Obras Públicas e Particulares, pela licença n.º 1.714.
2ª Tal actividade é explorada pelo primeiro contratante e em escritório próprio, situado em Lisboa, na Praça Dr. ..., n.º 0 - R/c Drº., do qual o mesmo figura como legal e único arrendatário, satisfazendo a renda mensal actualizada de Esc. 16.552$00 ( Dezasseis mil quinhentos e cinquenta e dois escudos), arrendamento esse em pleno vigor.
3ª O identificado escritório encontra-se também integralmente montado para normal e eficiente desempenho da actividade comercial exercida pelo primeiro contratante, nele existindo os móveis, utensílios e pertences constantes do inventário que para os devidos efeitos ficará fazendo parte integrante deste contrato.
4ª Pelo presente contrato o primeiro contratante, BB, associa o segundo contratante, AA, nos resultados comerciais da indicada actividade que exerce de mediador em transacções imobiliárias, associação essa que passará a produzir os seus efeitos a partir de I de Fevereiro 2000, e vigorará nas condições seguintes:
5ª. O primeiro contratante põe na associação e ao serviço da mesma, quer a sua autorização oficial de mediadora imobiliária, com os inerente direitos e obrigações, em pleno vigor, quer o direito ao arrendamento do seu actual escritório, quer também todos os móveis utensílios e demais pertences existentes no mesmo e constantes do inventário que com a indicação do respectivo valor, vem referido na transacta cláusula terceira.
6ª. Por sua vez e pela sua parte, o segundo contratante, AA, põe na associação e para benefício desta, toda a sua actividade funcional e competência profissional.
7ª. Para funcionamento de serviços, em ordem ao benefício de lucros da associação, ora constituída, ambos os contratantes acordam entre si dividir os pelouros inerentes e necessários à actividade comercial a exercer e sem qualquer excepção, expressamente se obrigam a auxiliar-se mutuamente no desempenho de todas as tarefas, tudo em ordem a um completo e frutuoso êxito quanto aos resultados da associação que entre eles e pelo presente contrato fica constituída.
8ª. Os resultados materiais da associação, quer negativos, quer positivos, serão divididos pelos contratantes em partes iguais e devidamente debitados ou creditado em conta própria, de cada um deles.
9ª. Os resultados apurados no exercício da actividade comercial de mediação imobiliária a exercer pela associação, serão devidamente escriturados com escrita própria e constarão de balancetes mensais sujeitos a apreciação e aprovação dos contraentes tudo independentemente da respectiva contabilidade oficial, que deverá continuar como até ao presente a ser escriturada em nome do primeiro contratante, como titular do direito que lhe pertence e que pelo presente contrato é posta na associação constituída entre os contratantes.
10ª. Mais fica acordado que este contrato é válido até à outorga da escritura da Sociedade que ambos os outorgantes pretendem constituir entre si, logo que seja publicada a portaria que vier definir a actividade da mediação imobiliária.
11ª No acto da assinatura do presente contrato, o segundo outorgante entregará ao primeiro outorgante a importância de Esc. 2.500.000$00, referente à participação que o primeiro outorgante lhe concede na sua actividade comercial» - (C).
4° - O autor enviou ao réu a carta datada de 01.02.15, de que existe cópia a fls. 17 e 55., do teor seguinte:
« Mafra, 15/02/01
Senhor BB
Venho pela presente e última vez, numa forma amigável, solicitar que devolva a importância de Esc. 2.500.000$00 (DOIS MILHÕES QUINHENTOS MIL ESCUDOS) que lhe paguei por um contrato, que ao fim de algum tempo, tive conhecimento que era nulo, bem como a sua maneira de actuar não estar em conformidade com o mesmo pois diz em 7' "se obrigam a auxiliar-se mutuamente no desempenho de todas as tarefas, tudo em ordem a um completo e frutuoso êxito quanto aos resultados da associação ... " e o que na realidade se passou foi bem diferente. A seu tempo o saberá, se tivermos que ir mais além.
Lembro-lhe ainda que o Sr recusou aceitar o cheque de 68.748$50 no dia 3/11/00 pois na, data que me comunicou a importância a pagar, do mês de Outubro (31/10), disse-lhe que só o podia fazer daí a dois dias devido a um movimento bancário que atrasou; escusado será lembrar-lhe os modos abruptos com que recebeu tal pedido.
Também lhe recordo que a partir do dia 6/2/0 I deixei de ter acesso à m/parte do escritório por a fechadura ter sido substituída, ao qual não dei consentimento.
Sobre o que tem dito de não ter trazido nenhum cliente para a associação posso lembrar-lhe alguns que angariei e a que o Sr. não dava nenhum andamento nem sequer impressões sobre os mesmos e quando a eles se referia dizia estarem caros e não interessarem; veja-se também alguns andares, moradias e lojas que fomos ver em conjunto e os papéis ficaram a um canto de gaveta (digo papeis pois como sabe não era costume seu fazer angariação por escrito e deixar cópia ao cliente). Em meados de Outubro de 2000 disse-lhe que "actualmente quem está na promoção imobiliária sabe bem que vender uma habitação hoje em dia é em tudo diferente de vender uma há dez anos atrás pois os clientes são muito mais exigentes, querem acompanhamento, rapidez e eficácia"; contava com isto despertar em si, um promotor imobiliário há mais de trinta anos; algo para ensinar ao novato do seu sócio e um diálogo sobre o mesmo mas o que lhe mereceram as m/palavras foi um virar de costas.
Sobre as comissões que me deu só tive conhecimento de Esc. 220.000$00 duma casa vendida no Carvoeiro ­Algarve onde me desloquei em 5 de Abril de 2000 com o Sr e o comprador. Sobre os 175.000$00 que tem referido julgo ser duma casa alugada aos CTT e que foi mostrada por nós mas nunca soube a quantia creditada; suponho que foram para a C/corrente da sociedade embora na pasta da mesma nunca tenha visto essa entrada nem outros que se relacionem com despesas ou receitas.
Quanto a vendas e apesar de pouca publicidade ter feito (se me lembro a média é de um anúncio por mês) sempre foram mais produtivas do que no ano anterior à associação pois que me conste só vendeu um andar.
Em face do atrás exposto e dado que foi o Sr. BB que me afastou da sociedade espero que tenha o bom senso de até ao fim do corrente mês de Fevereiro de 2001 fazer o depósito na m/conta nº 37590066/001 em qualquer agência do Banco Totta & Açores.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com consideração De V. Exa. Atenciosamente,» - (D),
5° - O réu dirigiu ao autor uma notificação judicial avulsa, em 23 de Janeiro de 2001, junta a fls. 13 e ss, intimando-o a:
«a) deixar de frequentar a partir de I/Fevereiro/200 I ou antes, o escritório do requerente devendo para isso entregar ao requerente as chaves do escritório que possui e usa;
b) considerar, pelos motivos acima expostos e nos termos legais aplicáveis, terminada a partir de 31/01/2000 a sua associação com o ora requerente referida no escrito de 24/Janeiro/2000 e tudo isto, c) sem prejuízo de, eventualmente, ter de ressarcir o requerente dos danos que lhe causou e vem causando» - (E).
6° - A notificação, efectuada em 25 de Janeiro de 2001, é do teor seguinte:
«1- O requerente é há mais de trinta anos promotor imobiliário, a exercer esta actividade na praça de Lisboa, com escritório próprio, devidamente apetrechado.
2 - Desejando desenvolver e ampliar a carteira de clientes, pontificou-se o requerente a admitir o notificando AA. Este prometeu pagar o "preço" de associação e desenvolver a mediação, assegurando ao requerente acrescidos clientes e lucros.
3 - Para o efeito, o requerente contribuiria com a sua longa e vasta experiência profissional no ramo, com o seu alvará de mediador imobiliário e com o seu escritório devidamente montado, com pessoal auxiliar etc.
4 - Por sua vez, o notificando AA entregaria ao requerente 2.500 contos como preço da sua admissão e dispondo-se a contribuir "com toda a sua actividade funcional e competência profissional" (cla 6ª do escrito junto de 24 de Janeiro de 2000).
5 - Também o notificando AA expressamente se comprometeu "a auxiliar o requerente no desempenho de todas as tarefas em ordem a um completo e frutuoso êxito quanto aos resultados da associação" (cláusula 7ª).
6 - Os resultados mensais desta actividade conjunta, quer negativos, quer positivos, seriam divididos pelo ora requerente e o notificando AA em partes iguais (cláusula 8ª).
7 - Decorrido um ano sobre estas propostas mútuas, verifica-se, porém. que:
a) o notificando AA até hoje nenhum cliente novo trouxe, pelo que por via deste notificando AA, o requerente nenhumas receitas recebeu.
b) Pelo contrário, foi o requerente quem pagou ao notificando AA 175.000$00 uma vez e, posteriormente, mais 220.000$00 de comissões por negócios realizados única e exclusivamente pelo requerente;
c) Desde Outubro de 2000 o notificando AA se recusa injustificadamente a pagar metade de despesas do escritório que se comprometeu a pagar, pelo que foi o requerente quem, sozinho e com prejuízos, as suportou;
d) Na verdade, no mês de Outubro de 2000 as despesas (que incluem ordenados do funcionário, telefones, rendas água, luz, limpezas, transportes etc.) foram de 137.496$00; no mês de Novembro de 2000 as despesas foram de 135.817$00 e no mês de Dezembro de 2000 elas foram de 215.820$00, e de que o notificando tomou oportuno conhecimento.
e) Como ficou dito, todas essas despesas foram suportadas apenas pelo requerente. E isto, não obstante o notificando AA usar e beneficiar, diariamente, do escritório em causa e das suas facilidades e cómodos.
8 - Tudo isso tem causado, e vem criando, no escritório do requerente um ambiente de retraimento e desconforto para o requerente, seus colaboradores, seus colaboradores e clientes, ficando defraudadas todas as expectativas que haviam determinado o aludido escrito.
9 - De tal forma, que as vendas e os contratos, em vez de terem sofrido incremento desde a "admissão" do notificando AA, tem significativamente decrescido. causando ao requerente prejuízos, como o dito AA teve oportunidade de examinar e se certificar.
10- Por tudo isto, o requerente já comunicou ao notificando AA que pretendia, a partir de 31 de Janeiro de 200 I, pôr termo à sua prejudicial "associação"» (F).
7° - O autor dedica-se, há vários anos, à actividade de mediação imobiliária - (1°).
8° - O autor angariou vários clientes para a associação, que pretendiam que a agência imobiliária fosse intermediária na compra e venda dos seus imóveis - (2°).
9° - O réu, por vezes, não demonstrava qualquer interesse nessa angariação, alegando que os imóveis que esses clientes pretendiam vender estavam caros - (3°).
10°- O réu, em regra, não celebrava por escrito os contratos de mediação imobiliária ­6º).
11º- Em virtude dos desentendimentos surgidos entre autor e réu, o relacionamento entre ambos foi-se degradando - (12°).
12° - Situação que se agudizou, quando o autor, em Maio ou Junho de 2000, aquando a entrega ao réu do cheque para pagamento das despesas mensais, disse ao mesmo que estava a pagar para trabalhar, dado que as despesas eram muito superiores às receitas-(13º).
13º - Enquanto participou na associação, o autor pagou as seguintes despesas:
- 00.02.01 Esc: 250.000$00;
- 00.05.26 Esc: 100.000$00;
- 00.06.30 Esc: 100.000$00;
- 00.08.31 Esc: 72.895$00;
- 00.09.29 Esc: 61.663$00 - (14°).
14° - Apenas recebeu uma comissão de 220.000$00, em 00.05.02 e outra de 170.000$00 (15°).
15° - Negócios que se referem a um armazém em Odivelas, que foi arrendado aos CTT e a um andar no Carvoeiro (Algarve) que foi vendido a um emigrante em França, e em que o autor e réu foram intermediários nas transacções, tendo ambos ido mostrar os imóveis aos clientes - (16°).
16° - O autor não pagou as despesas de Outubro porque o réu não quis receber a importância correspondente pelos motivos constantes do ponto 18 - (17°).
17º - Quanto ao pagamento das despesas do mês de Outubro, no valor de 68.748$50, o autor, em data não concretamente apurada mas próxima do fim do mês, comunicou ao réu que só podia entregar-lhe o cheque para pagamento passados dois ou três dias tendo ficado furioso, com o atraso de três dias no pagamento das despesas 00.11.03, quando o autor lhe pretendeu entregar o cheque, correspondente à despesa de Outubro, o réu não o aceitou- (19º).
19° - A partir de Novembro de 2000 o R. deixou de reclamar o pagamento das despesas- (20º)
20° - Após os factos descritos nos pontos 18° e 19°, o autor continuou a deslocar-se ao escritório da agência - (21°).
21° - A parte do autor nas despesas de Novembro de 2000 ascendia a 55.683$50 e as de Dezembro de 2000 a 101.149$00 - (25° e 26°).
III.
Da análise das onze conclusões que o recorrente tira das suas alegações, verifica-se que todas elas se restringem a uma única questão que consiste em apreciar e decidir, se o contrato celebrado o recorrente e recorrido, que ambos aceitaram qualificar como contrato de associação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/81 de 28 de Julho, pode também ser considerado um contrato de execução continuada ou periódica, para no caso de resolução, não abranger as prestações já efectuadas, nos termos do disposto no art.º 434.º n.º2 do Código Civil.
1. O contrato de execução contínua ou continuada, consiste numa actividade ou abstenção que se prolonga ininterruptamente, durante um período mais ou menos longo e caracterizam-se pela forma como o seu cumprimento é levado a efeito. O cumprimento prolonga-se ininterruptamente no tempo periódica ou reiteradamente com trato sucessivo -(1) .
São exemplo deste tipo de contratos os contratos de locação, de fornecimento de electricidade, de água e gás, em que as prestações se repetem mensalmente recebendo cada uma das partes a respectiva contra-prestação, do uso do imóvel ou do fornecimento do produto respectivo.
Os efeitos da resolução dos contratos, são na falta de disposição especial equiparados à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, que consistem na restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição não for possível do valor correspondente (art.ºs 433.º e 289.º n.º1 do Código Civil).
Contudo, a retroactividade da resolução, só tem lugar até onde a finalidade desta o justificar. As coisas, por vezes, não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, porquanto ele existiu e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidas pela razão de ser da resolução em que esta não elimina os seus efeitos que subsistem, não obstante ela tenha ocorrido -(2).
São exemplos de contratos de execução continuada, os de locação ou os de fornecimento de água, gás ou electricidade em que o inquilino utilizou o locado e o consumidor gastou os produtos fornecidos. Não seria razoável que o senhorio ou o fornecedor dos bens consumidos, tivessem de restituir os valores recebidos antes da declaração de nulidade dos respectivos contratos.
É para disciplinar situações como estas e outras congéneres que o n.º 2 do art.º 434.º Código Civil, tem pleno cabimento e justificação.
Resulta assim claro que este preceito legal é supletivo e regula apenas este tipo de contratos, bem diversos do contrato de associação - (3).
2. A situação que resulta do contrato de associação, dada a natureza da actividade económica que o caracteriza é bem diferente.
Este tipo de contrato, consistindo na associação ou participação, de uma pessoa que se associa a uma outra que exerce uma determinada actividade económica, ficando a primeira a participar nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda, em que o elemento essencial do contrato é a participação daquele que se associa nos lucros, podendo a participação nas perdas ser dispensada, (art.º 21.º, n.ºs e 2 do Dec-Lei n.º 231/81 de 28 de Julho), não pode ser considerado contrato de execução continuada, face à natureza das prestações a levar a efeito na sua execução.

Na verdade, na discordância do acórdão recorrido, não está em causa a oportunidade da resolução do contrato tal como foi decidido nas instâncias, com o fundamento em justa causa, mas os efeitos da resolução. Ao contrário do que sustenta o recorrente nas 4.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª, conclusões, as instâncias não consideraram o contrato de execução continuada.
Não é pelo facto de se ter decidido que a Réu devia restituir a prestação inicial e não as restantes, que se pode qualificar o contrato como de prestação continuada, nem isso pode conduzir ao entendimento de que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei.
Trata-se de prestações de natureza diferente.
A entrega pelo recorrido ao recorrente da importância de 2.500.000$00, foi relativa à participação que o recorrente lhe concedeu na sua actividade comercial, como resulta da cláusula 11.ª do contrato. As restantes prestações que o recorrido pagava mensalmente, eram relativas às despesas correntes mensais inerentes à actividade desenvolvida, que variavam consoante a medida dos encargos ocorridos em cada mês.
Da simples análise da natureza das prestações, em correlação com os exemplos referidos, ressalta claro que o contrato de associação não se enquadra no âmbito dos contratos de execução continuada.
De resto, do preceituado no n.º 4 do art.º 30.º do Dec-lei n.º231/81 de 28 de Julho, não se pode inferir que o contrato de associação tenha a natureza de contrato de execução continuada, mas antes que é permitida a sua resolução decorridos dez anos, mesmo sem haver justa causa para a resolução, podendo os efeitos ser os da retroactividade ou não, consoante a situação concreta.
Improcedem assim as restantes conclusões que o recorrente tira das suas alegações.

IV.
Em face do exposto, nega-se revista.
Custas pelo recorrente (art.º 446.º n.ºs1 e 2 do CPC).

Lisboa, 27 de Setembro de 2007

Gil Roque (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Duarte Soares

___________________________

(1) - Como ensina Almeida e Costa: “ Verificando-se a resolução de um contrato de arrendamento, não existe a obrigação de restituir as prestações recebidas, dado que estas se ligam ao tempo que passa e em função dele se determinam” – Direito das Obrigações , pgs. 614 e segs. 7.ª Edição – Almedina –Coimbra.
(2) - Vide Vaz Serra, RLJur. 102.º - 168.
(3) - Vejam-se neste sentido, Antunes Varela, Direito das Obrigações, 62 e Menezes Cordeiro, obrigações, 1980, 2.º-165.