Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22/07.0GACUB. E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
DISCRICIONARIEDADE
REVISTA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
SENTENÇA
IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - O recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

II - Relativamente à impugnação da matéria de facto, o STJ é um tribunal de revista por excelência – art. 434.º, do CPP –, saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto – art. 410.º, n.º 2, do CPP – são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação.

III - A decisão deste Tribunal (da Relação) sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão de 1.ª instância deve tomar-se por definitivamente assente. Saliente-se, porém, que o reexame pelo STJ exige uma prévia definição – pela Relação – dos factos provados, o que pressupõe um conhecimento da matéria de facto e da impugnação que a mesma suscitou ausente de qualquer mácula.

IV - Estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impede que o tribunal de recurso – Tribunal da Relação – fundado no mesmo princípio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido; ponto é que tal conclusão tenha uma base sólida e objectiva.

V - Existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1.ª instância e a efectuada em tribunal de recurso com base nas transcrições dos depoimentos. A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz, e que se fundamenta num conhecimento das reacções humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha, só logra obter uma concretização através do princípio da imediação, considerando este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes, de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.

VI - As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.

VII - Porém, se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem, evidentemente, esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados. A consequência mais relevante da aceitação dos limites à discricionariedade estará em que, sempre que tais limites se mostrem violados, será a matéria susceptível de recurso, ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito: solução acolhida expressamente no art. 410.º, n.º 2, do CPP, e a que a doutrina denomina de “recurso de revista ampliada”.

VIII - A verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano, tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá, as mais das vezes, de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza – e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal –, se revelam particularmente falíveis.

IX - Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais da sentença é de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais –, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se dos factos para além de toda a dúvida razoável. Porém, para que se tenha a noção precisa da formação de tal convencimento é necessário que se tenha em atenção que o mesmo corresponde à síntese de um processo lógico de formação de conhecimento em que foram essenciais dois momentos: a oralidade e a imediação.

X - O facto de o tribunal de 1.ª instância ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção, e nos limites propostos por aqueles princípios, não contende, assim, com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança dos relato de uma testemunha, ou perito e demais meios de prova, e para apreciar a emergência da prova directa, ou indiciária, e daí controlar o raciocínio indutivo, pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença.

XI - A fundamentação da decisão do juiz surge como uma garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial, como um elemento imprescindível de auto-controlo judicial, mormente quanto à apreciação dos argumentos da defesa, da livre convicção do juiz em matéria probatória, bem como da interpretação e aplicação do direito, com destaque para as suas consequências jurídicas.

XII - A decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação), em lugar de responder com precisão à interpelação que o recorrente fazia sobre factos considerados provados em relação à prova produzida, remeteu-se a uma enunciação genérica, sem qualquer correspondência com as questões concretas para as quais era interpelada; não só não se tomou posição sobre os diversos pontos da materialidade considerada provada, que foram impugnados, como também não se analisou a prova produzida pelo recorrente para fundamentar a sua convicção alternativa.

XIII - A decisão recorrida omitiu, assim, o ónus que sobre si impendia e, consequentemente, não permite qualquer juízo valorativo sobre a razoabilidade na resolução das questões de facto que lhe eram propostas, uma vez que não se pronunciou sobre as mesmas. A afirmação genérica, vazia de qualquer argumentação substancial, traduz-se numa omissão de pronúncia sobre a questão concreta que era proposta.

XIV - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões que o juiz deve apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer, independentemente da alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. A “pronúncia”, cuja “omissão” determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora que o condenou na pena de doze anos de prisão pela prática de um crime de homicídio voluntário previsto e punido nos termos do artigo 131 do Código Penal.As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
1º - A discordância com o Acórdão recorrido radica nas nulidades, por omissão de pronúncia, prevista na alínea e) do art.º 379.° do C. P. P., ex-vi art.o 425.°, 4, do mesmo diploma, porque tendo sido interposto recurso da matéria de facto e de direito, não foram apreciadas as questões suscitadas, de forma fundamentada.
2º - Não obstante ter sido matéria de facto alegada e objecto de prova, por declarações do arguido, depoimento de testemunhas e reconstituição e inspecção ao local, como consta dos art.os 1ºa 4.°; 12.°, 13.°, 22.° a 24.° e 32.° da contestação, o Acórdão recorrido não apreciou, nem fundamentou o decidido.
3º - Mostram-se indicados os pontos de factos concretos, incorrectamente julgados e bem assim, as concretas provas, que impunham decisão diversa, indicando, até, que as provas deviam ser renovadas, com expressa indicação das passagens concretas, em que se funda a impugnação, conforme disciplina o art 412º do Cód. Proc. Penal.
4º - A Acta de fls 413, bem como, os depoimentos das testemunhas, M...de L..., S...V..., J...B..., J...R... e Prof. L...S... contêm base factual relevante e concreta, que impunha a prova da factualidade levada à contestação e a que qualquer das instâncias nada referiu.
5º - Não anunciando, nem apreciando, dando respostas positivas, ou negativas, em juízo imparcial e autónomo, sobre a força, adequação e compatibilidade probatórias, entre os factos alegados e impugnados, nas questões suscitadas, resvalou no vício da nulidade.
6ª - Tão pouco, verteu qualquer raciocínio explicativo e fundamentado, para destruir a argumentação do recorrente, quedando-se no beco das considerações genéricas sobre a apreciação da prova, sem analisar, em concreto, as razões da impugnação, inutilizando, até, o direito ao recurso.
7ª - Limitando-se a conferir a validade meramente formal, violou o disposto no artº 428. do C. P. P.
8ª - Nos recursos restritos a matéria de direito, como é o caso concreto, interpostos para o S.T.J., podem ser arguidos os vícios do artigo 410 nº 2 do C. P. P.,já que, este Tribunal tem um poder oficioso de cognição dos vícios apontados pelo recorrente.
9ª - É manifesto que a decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre questões, que devia apreciar e conhecer e sobretudo, fundamentar o decidido, pelo que, devem ser supridas as apontadas nulidades.
O Acórdão deverá ser anulado e efectuadas as menções em falta.
10ª - Dos depoimentos, declarações e reconstituição há matéria de facto, que articulada em conjunto conduziria ao apuramento de matéria relevante, sobressaindo a gritaria da vítima, o impedimento da saída de casa, com a colocação intencional do carro da vítima, junto à porta do quintal e a perseguição da vítima ao arguido, que lhe provocou forte emoção e grande perturbação.
11ª - o persistente enxovalho público, com ameaças constantes - "cuspindo-lhe para cima"e "parto-te a boca toda"­ao longo de 9 anos, a tensão nervosa e psicológica foi-se acumulando, determinando a compreensível emoção.
12º - A exigibilidade era manifesta e claramente diminuída e há factualidade bastante, enquadrável no homicídio privilegiado. ­conf. art. 133.° do C. P. P. e Ac. S. T. J. 6.03.03- Proc. 4406/02 3ª Nº 69/44.
13ª - Impugnada a matéria de facto, vedado estava ao Tribunal da Relação de se refugiar em secas oposições directas, sobre a apreciação da prova, sem um único pingo de fundamentação mínima, que possa convencer da bondade da decisão.
Não há juízos específicos sobre a prova e não prova de cada ponto de facto questionado pelo recorrente, no confronto com as provas indicadas.
14ª - O Acórdão recorrido não efectuou, de forma concreta e minuciosa, a reflexão da prova indicada e documentada, de forma a poder formular um juízo probatório, assente na mesma prova e abordando-a no seu conjunto, alterar, ou não, justificando, de forma objectiva, a fundamentação.
15ª - É a lei, que impõe a apreciação do recurso na discussão e enquadramento, que a motivação reflecte e não o tendo efectuado, omitiu o Acórdão o dever vinculado de pronúncia sobre questões elencadas, que era obrigado a conhecer, determinando a nulidade.- cfr. Ac.S.T.J.- 8.11.06- Proc. 3140/06~ 3.a Secção e art. 428º ,431º,425.º e 379.nº1 c) do C.P.P.
16º - O acervo factual indicado não tendo sido apreciado, nem analisado, com indispensável exame crítico e fundamentado, não fez, por fim, uma adequada medida da pena do arguido.
17ª - Partindo do binómio culpa e prevenção, de que o julgador terá de socorrer-se na determinação da medida da pena, olvidou-se este homem, em concreto, a sua personalidade, a idade de 70 anos, incólume, em face de qualquer gesto de reprovação da sociedade, estimado, respeitado e querido na comunidade, que serviu como carteiro, até à aposentação.
18ª – Sem quaisquer antecedentes criminais - com 71 anos de idade - tendo confessado o crime, entregando-se de imediato às autoridades, provocado e ameaçado pela vítima, há cerca de 9 anos, tendo a porta do quintal bloqueada à saída da motorizada, pela viatura da vítima, aquando da prática dos factos, a sua conduta foi acidental e incompatível com a personalidade do arguido.
19ª - Não obstante o alegado, o douto Acórdão não explicita, sequer, qualquer razão, em que fundamenta o decidido, constituindo também nulidade. - cfr. art. 98, 379. c) e 425 do C. P. .
20ª É excessiva a pena aplicada ao recorrente, devendo ser reduzida, atentas as circunstâncias concretas. - crr. art. 40.°. 71.° e 72.° do Cód. Penal.
20ª - O Acórdão recorrido contém nulidades, que, aquI, se deixam invocadas. - art. 379.°. c): 425.°. 4: 410.°. 2: 412.° e 428.° do C.P.P.
21º - Não conhece, em concreto, as questões colocadas, atinentes à interpretação e aplicação das normas jurídicas violadas e constantes das conclusões, no que ao crime de homicídio privilegiado respeita e ainda, à aplicação da atenuação especial, que, por verificadas as circunstâncias se lhe impunha decidir, com a redução da pena concreta, padecendo igualmente de nulidades, por verificação do disposto no art. 379.°. c) aplicável pelo art. 425.°.4 do C.P.P.
Termos em que conclui que deve o Acórdão recorrido ser revogado, substituindo-se por nova decisão, que acolha a motivação e as conclusões.
Nesta instância o Ex.Mº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer no qual conclui que:
lº O douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação, examinou e pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões do recurso que este interpôs do acórdão da lª instância, pelo que não se verifica omissão de pronúncia geradora de nulidade do acórdão nos termos do art. 379º nº 1 al. c ) do CPP.
2º _ O douto acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, de acordo com o disposto no art. 374º, não havendo qualquer reparo a fazer-lhe.
3º _ Não foi violada qualquer disposição legal.
4º - Deve, pois, ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmado inteiramente o douto acórdão recorrido.
Os autos tiveram os vistos legais
*
Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
a) O Arguido reside na Rua Dr. Egas Moniz, nº..., em Cuba.
A residência do Arguido tem quintal, com acesso próprio e a que corresponde o número de polícia ...-A.
Entre a porta que dá acesso à residência do Arguido e aquela outra que dá acesso ao quintal da mesma distam dois metros e setenta centimetros.
b)
A residência do Arguido, para o lado contrário àquele onde se situa o seu quintal, confronta com prédio onde se encontra instalada oficina de serralharia pertencente a J...M...L...E... [que, por facilidade de exposição, passaremos a tratar apenas por J...E...] e onde este levava a cabo a sua actividade profissional.
Este prédio tem portão que deita para a Rua Dr. Egas Moniz, e que dista cerca de quinze metros da porta que dá acesso à residência do Arguido.
Ultrapassando-o, chega-se a amplo pátio descoberto e, depois, a instalação coberta, onde se encontra instalada a oficina propriamente dita.
c)
Desde há cerca de nove anos que o Arguido e o J...E... se encontravam de relações cortadas.
Tal conflito teve a sua origem no barulho provocado por um cão, acomodado na oficina do J...E..., que perturbava o descanso nocturno do Arguido e dos seus familiares.

Os contactos estabelecidos pela mulher do Arguido, M...de F...M..., com o J...E... com vista a por fim a tal incómodo não tiveram resultados e aquela considerou incorrecto o comportamento deste.
Desde tal ocasião, e conhecedor comportamento do J...E... que sua mulher lhe descreveu, o Arguido deixou de dirigir palavra ao mesmo.

d)
Em algumas ocasiões em que, na rua ou outros locais públicos, encontrou o J...E..., o Arguido qualificava de provocatório o comportamento deste.
Há cerca de três anos, em ocasião não concretamente apurada, o J...E..., acompanhado por J...O...D..., cruzou-se na rua com o Arguido.
E ao passar pelo Arguido, o J...E... cuspiu-lhe para cima.
Censurado pelo J...O...D..., pelo comportamento acabado de descrever, o J...E... disse ao mesmo, referindo-se ao Arguido, que "qualquer dia parto-lhe a boca toda".
e)
Em data não concretamente determinada do ano de 2001 ou de 2002, A...de F...M...A..., filha do Arguido, constatou que o seu veículo automóvel apresentava manchas de tinta.
Chegou à conclusão que tais manchas seriam provenientes de actividade levada a cabo na oficina de serralharia do J...E....
E procurou solução para tal prejuízo, junto do J...E....
Não o tendo obtido, solicitou a intervenção da Guarda Nacional Republicana.
Após o que o J...E... assumiu a autoria do acontecimento e a reparação do prejuízo.
f)
No dia 12 de Maio de 2007, cerca das 18H00, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Fiat, modelo Strada, com a matrícula ...-...-UL, propriedade de R...M...G...M..., encontrava-se estacionado na Rua Dr. Egas Moniz, em Cuba, em cima do passeio, próximo da porta do quintal da residência do Arguido.
g)
R...M...G...M... é casado com A...R...C...E...M..., filha do J...E....
Na ocasião acabada de mencionar, R...M...G...M... encontrava-se a trabalhar na oficina de serralharia, na parte coberta da mesma, na companhia do seu sogro.
h)
Ainda na ocasião acima mencionada, o Arguido pretendia tirar do quintal da sua residência o motociclo com motor que aí se encontrava estacionado e entendia não ter espaço para o fazer, em virtude do local onde se encontrava imobilizado o veiculo automóvel de matrícula ...-...-UL.
Sabia o Arguido que este veículo automóvel era pertença de familiar do J...E....
i) Dirigiu-se, então, o Arguido ao portão da oficina do J...E... e daí disse a G...C..., empregado do mesmo que se encontrava no pátio, que chamasse alguém para tirar a carrinha.
De seguida, o Arguido abandonou o local, tomando o caminho da sua residência.
j)
De imediato, o G...C..., dirigindo-se ao R...M...G...M..., disse em voz alta que tinha aparecido o vizinho por causa da carrinha.
l)
Saiu o J...E... da serralharia, com o propósito de saber o que se passava com o Arguido.
E tomou a direcção da casa do Arguido, caminhando atrás dele. Separava-os uma distância de cerca de cinco metros.
O J...E... dirigia-se ao Arguido em voz alta e gesticulando com o braço direito, que levava erguido.
m)
O Arguido entrou pelo portão do quintal da sua residência.
Aproximou-se entretanto o J...E... desse mesmo local.
Quando o J...E... se encontrava em frente à porta do quintal da residência do Arguido surgiu este, empunhando a espingarda de caça de marca "Benelli Armi Spa", modelo Super 90, com o número de série MlO0815, de calibre 12 mm, com um cano.
O Arguido apontou tal arma ao J...E... e, a curta distância deste (alguns centímetros), premiu o gatilho da mesma, assim efectuando um disparo.
n)
Após ser atingido com o projéctil disparado pela arma com que o Arguido se encontrava munido, o J...E... tombou sobre o veículo automóvel de matrícula ...-...-UL e, de seguida, caíu ao chão.
o)
Do descrito comportamento do Arguido resultou para o J...E...:
• ferida perfuro-contundente
- orificial na face interna e inferior do bicípede braquial esquerdo, dois a três centímetros acima do cotovelo, de forma oval, com quatro centímetros e meio de maior eixo, por dois centímetros de menor eixo - correspondente à entrada do projéctil:
- orificial na face interna e inferior do bicípede braquial esquerdo, dois a três centímetros
acima do cotovelo, com o maior eixo de seis centímetros e menor de três centímetros -
correspondente à saída do projéctil;
• ferida perfuro-contundente oricicial no tórax, na parede lateral esquerda e na face externa, na região médio-axilar.
Deste último ferimento resultou
- hemotórax à esquerda;
- fractura da quinta e da sexta costela esquerdas, com intensa infiltração sanguínea à volta
das mesmas;
- ruptura do saco pericárdico;
- esfacelo da veia e artéria pulmonar esquerdas;
- ruptura da cúpula diafragmática esquerda;
- ruptura do fundo gástrico;
- esvaziamento gástrico para a cavidade abdominal e sua contaminação.
Lesões que foram causa directa e necessária da morte do J...E....
p)
Agiu o Arguido com o propósito de tirar a vida ao J...E... e com o conhecimento de que a sua conduta era adequada a produzir tal resultado.
Agiu o Arguido de forma deliberada, livre e consciente.
O Arguido sabia que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei.
q)
Após ter agido da forma que acaba de se descrever, o Arguido dirigiu-se para o Posto da Guarda Nacional Republicana.
r)
O Arguido é caçador há muitos anos e pessoa experiente no manejo de armas de caça, nomeadamente daquela com que produziu o disparo que tirou a vida ao J...E....
s)
Nada consta do certificado do registo criminal do Arguido.
O Arguido conta sessenta e oito anos de idade e vive na companhia da mulher.
Encontra-se reformado, auferindo mensalmente pensão no montante de € 921,81 (novecentos e vinte e um euros e oitenta e um cêntimos). A mulher do Arguido encontra-se também reformada e aufere pensão mensal no montante de € 263,76 (duzentos e sessenta e três euros e setenta e seis cêntimos).
o Arguido foi carteiro e é pessoa conhecida e estimada em Cuba.
À data da prática dos factos relatados, o Arguido cultivava produtos hortícolas para consumo do seu agregado familiar, em pequena horta.
O Arguido é pessoa introvertida e dominada por princípios morais rígidos.
O conflito existente com o J...E... causava perturbação ao Arguido e condicionava-Ihe alguns comportamentos sociais - evitava locais onde o J...E... se encontrasse.
u)
Na ocasião em que faleceu, o J...E... contava cinquenta e dois anos de idade. Era casado com M...J...G...C...E...
Tinha dois filhos, P...M...C...E... e A...R...C...E...M....
v)
Na ocasião em que faleceu, o J...E... vivia na companhia da mulher, com quem mantinha bom relacionamento.
o J...E... mantinha também bom relacionamento com os filhos e com a neta
(filha da A...R...C...E...M...)
x)
Com a morte do J...E..., a sua mulher e filhos sofreram comoção, abalo psiquico e profundo desgosto.
O sentimento de perda decorrente do falecimento do J...E... manter-se-á na mulher e nos filhos.
z)
O J...E... trabalhava, por conta própria, como serralheiro.
O exercício de tal actividade proporcionava-lhe um rendimento mensal de cerca de € 600,00 (seiscentos euros).
Com esta quantia, o J...E... fazia face às suas despesas e às despesas decorrentes do seu agregado familiar.
aa)
J...E... era o beneficiário nº ... do Centro Nacional de Pensões.
Em consequência da morte de seu marido, M...J...G...C...E... recebe, desde 1 de Junho de 2007, pensão de sobrevivência no montante de € 169,96 (cento e sessenta e nove euros e noventa e seis cêntimos).
Tal pensão é paga mensalmente, e inclui um décimo terceiro mês em Dezembro e um décimo quarto mês em Julho de cada ano
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente:
- que o Arguido tenha trocado qualquer palavra com o J...E... a propósito do local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel de matrícula ...-...-UL;
- que após sair da sua oficina, o J...M...L...E... tenha dito ao Arguido
"não cabes ali, cabrão ?", "ladrão", "cão" e "acabo contigo";
- que após sair da oficina, o J...E... tenha desferido um murro na cabeça do
Arguido;
- que o Arguido tenha sentido medo do J...E...;
- que o J...E... tenha entrado em casa ou no quintal do Arguido;
- que quando produziu o disparo que atingiu o J...E..., o Arguido estivesse
dominado por forte emoção violenta;
- que o J...E... apelidasse o Arguido de "ladrão" e de "cão";
- que o J...E... empurrasse o Arguído e o intimidasse com o seu veículo
automóvel.
*
Para melhor se situar uma das questões que é sujeita á decisão deste Supremo Tribunal de Justiça importa precisar que, em sede de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, o recorrente AA conclui, além do mais, que:
2ª - Há, a ver do arguido, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, gerando nulidade. - Cfr, art°s. 410°nº2, a), 412°.,3 e 4, 374°., 2 e 371. do C.P.P ..
3ª - O Recorrente, na sua contestação, alegou factos concretos levados aos arts, 1°. a 4°" 12°., 13°, ,22°,,23°,,24°, e 32° .
4ª - Sobre estes factos concretos, foram alegados e objecto de prova, nomeadamente, através das testemunhas M...de L..., S...V..., J...B..., J...R... e Prof. L...S... e inspecção ao local, com reconstituição, constante da Acta de f Is. 413.
5ª - A testemunha S...V..., Cassete 2, Lado B, Voltas 0010-1507, referiu "A carrinha estava perto da porta","não dava para sair","o senhor J... vinha a falar em voz alta, o senhor AA vinha à frente","comecei a ver quando começou a casa do senhor X...".(sic).
6ª - A viatura impedia a saída da motorizada e tinha ali sido colocada com o conhecimento da vítima, tendo, o Recorrente, após ter desferido o tiro, ido entregar-se à G.N.R.,onde confessou os factos. - ar. tis.
7ª - O J..., não retirou o veículo, antes perseguiu o arguido, aos gritos, com o braço no ar, depois de o ter agredido, ameaçado e injuriado e dizendo-lhe "cabes ali cabrão","cão", "cabrão", "acabo contigo".
8ª - O arguido, evitava, sempre que podia, a presença da vítima, com quem estava de relações cortadas havia mais de 9 anos.
9ª - A vítima, por diversas vezes, provocou e injuriou o arguido, tendo dito que "lhe partia a boca toda", depois de lhe "ter cuspido para cima"e ameaçado com uma viatura, além de ter salpicado, com tinta, o carro de uma das filhas, junto à casa e no decurso da sua actividade.
10ª - O arguido, sentia-se constrangido e ~ da conduta da vítima, e, depois de ter sido ameaçado, agredido e injuriado, viu agudizar-se o medo que o dominava, quando o perseguiu até casa.
11º - A vítima, em vez de ter retirado a carrinha do local, continuou atrás do arguido, e, este, no momento em que disparou, fê-lo debaixo de uma tensão psicológica acumulada, como única saída para o seu estado de espírito.
12ª - No que tange à personalidade e carácter, cuja matéria foi levada à contestação, ficou provado que, o arguido, era respeitado, considerado, generoso, trabalhador, amigo do seu amigo, dedicando a vida à família e aos que com ele privavam.
13ª, - Os depoimentos das testemunhas J...B..., Prof L...S..., C...C..., J...R..., J...P..., A...C..., M...I...S..., Cassete 3, Lado A e Cassete 4, Lados A e B, evidenciaram que o arguido "estava sempre pronto e disponível, zeloso, amil!o das pessoas, considerado nos cerca de 40 anos que serviu os C.T.T.!!
14ª, - Durante o período em que esteve em Angola, na Guerra Colonial, "em pleno acto de guerra, debaixo de fogo o arguido salvou a vida a J...R..., sendo imperativo de consciência estar ali presente, apesar de se encontrar aleijado. - Cfr. Cassete 3, Lado N.
15ª - Mas, os depoimentos de J...P..., G...V.... A...C... e M...I...S...- Cassete 4, Lado A, 0941-1681, ressaltam, à evidência, que o arguido "era prestável. tranquilo. respeitador. amigo das pessoas e de ajudar",averbam um registo de que o Recorrente era considerado um cidadão exemplar, a olhos de toda a comunidade.
16ª - Há uma clara omissão desta factualidade, tendo-se provado, apenas, que era estimado e não havia antecedentes criminais, em clara violação dos art°s. 374°., 2 e 379°. do C.P.P., gerando nulidade.
17ª, - Com a matéria de facto incorrectamente julgada, impunha-se a articulação do conjunto de toda a prova em que sobrelevam as declarações do arguido, da testemunha Sérgio e da inspecçãoao local, acompanhada da reconstituição levada à Acta de Julgamento e constante de fls. 413.

Sobre as questões que lhe eram propostas e, nomeadamente, sobre a impugnação da matéria de facto, o tribunal de recurso pronunciou-se pela seguinte forma:.
-Quanto à primeira questão diga-se que os vícios previstos no art.o 410° do Código de Processo Penal têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão.
E o vício previsto na aI. a) do nº 2 desse preceito legal é quando os factos dados como provados são insuficientes para a decisão de direito.
E no caso concreto basta uma breve leitura sobre a matéria de facto dada como provada para se concluir que esses mesmos factos suportam a qualificação jurídica constante do mesmo acórdão, ou seja, homicídio simples.
Improcede assim o vício apontado.
Na segunda questão vem o recorrente questionar a matéria de facto dada como provada.
E aqui nesta parte há que referir como vem previsto no art. 412.° do Código de Processo Penal, quando se questiona a matéria de facto há que apontar os pontos em que se discorda e a prova correspondente.
Ora, procedendo à leitura dos diversos depoimentos prestados em audiência, bem como atentando nos documentos constantes dos autos, designadamente, relatório de autópsia de fls. 112 e relatório de exame pericial de fls. 158/160, tem forçosamente que se dar como definitivamente assente a matéria factual constante do acórdão recorrido, na medida em que a prova é apreciada na sua globalidade e não de uma forma faseada.
Assim, analisando a prova na sua global idade bem andou o tribunal recorrido ao valorar a prova como o fez.
Aliás, o que parece resultar das respectivas conclusões é que o recorrente apreciou de modo diverso a prova produzida em audiência, o que não releva face ao preceituado no artº 127. do Código de Processo Penal.
Quanto à terceira questão, ou seja, quando o recorrente diz que não foi dado cumprimento ao artº 374 do Código de Processo Penal diga-se em abono da verdade que observando e lendo a fundamentação do acórdão recorrido, constante de fls. 446/459, aí se vê que esse preceito foi rigorosamente cumprido.
Na verdade, enumera-se os factos provados e não provados, indica-­se a prova, assim como se faz uma análise crítica a essa mesma prova produzida, donde resulta a falta de fundamentação do alegado pelo recorrente, pelo que não enferma o acórdão recorrido da nulidade pelo mesmo alegada.
Por último, vem o recorrente questionar a qualificação jurídica constante do acórdão recorrido. E aqui é manifesta a falta de razão.
Com efeito, face aos factos dados como provados e constantes do acórdão recorrido, que se dão como definitivamente assentes, não é possível outra qualificação jurídica que não seja o homicídio simples, crime p. e p. pelo art 131 do Código Penal.
Aliás, se bem entendemos a argumentação do recorrente ele pretende a alteração da qualificação jurídica por entender que a matéria de facto deveria ser alterada.
Ora, não tendo procedido tal alteração da matéria de facto, a qualificação jurídica terá de assentar nos factos dados como provados em 1ª instância.
Assim sendo, não vemos razão para alterar a qualificação jurídica pelas razões supra citadas.
E quanto à medida da pena, há que referir que esta é em face da culpa e das exigências de prevenção.

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I
Como questão prévia na análise do presente recurso importa precisar que o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP.
Relativamente á impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do principio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência - art. 434.º do Código de Processo Penal – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o Acórdão do Tribunal da Relação.
A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira instância deve tomar-se por definitivamente assente como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Saliente-se, porém, que o reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça exige uma prévia definição (pela Relação) dos factos provados o que pressupõe, por parte do Tribunal da Relação, um conhecimento da matéria de facto e da impugnação que a mesma suscitou ausente de qualquer mácula .

O ora exposto suscita, a seu jusante, uma outra questão que será a de saber de qual o objecto de recurso no Tribunal da Relação quando estiver em causa a impugnação da matéria de facto. Por outras palavras que segmento da actuação do tribunal recorrido na avaliação da prova é efectivamente avaliado?
-É evidente que, estando em discussão a matéria de facto nas duas instâncias, nada impedia que o tribunal de recurso-Tribunal da Relação- fundado no mesmo principio da livre apreciação da prova, conclua de forma diversa do tribunal recorrido. Ponto é que tal conclusão tenha uma base sólida e objectiva.
Existe, porém, uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em primeira instância e a efectuada em tribunal de recurso com base nas transcrições dos depoimentos. A sensibilidade á forma como a prova testemunhal se produz, e que se fundamenta num conhecimento das reacções humanas e análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha, só logra obter uma concretização através do principio da imediação, considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da decisão.
As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que emerge o senso; a maturidade e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Estamos em crer que, quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação (v.g. quando o julgador refere que os depoimentos não foram convincentes num determinado sentido em consequência da forma como foram produzidos), o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio.
Porém, se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem, evidentemente, esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados.Repetindo um dogma amiúde citado “A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada "verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)”
A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará em que, sempre que tais limites se mostrem violados, será a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, apenas matéria de direito: solução acolhida expressamente no artigo 410 nº 2, e que a doutrina denomina de "recurso de revista ampliada.
Como afirma Figueiredo Dias a "livre" ou "íntima" convicção do juiz, de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável.
Certo é que a verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano, tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá, as mais das vezes, de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza - e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal -, se revelam particularmente falíveis. Mas nem por isso fica em aberto o caminho da pura convicção subjectiva. Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma da funções primaciais da sentença é de convencer os interessados do bom fundamento da decisão a convicção do juiz há-de ser é certo uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros.
Uma tal convicção existirá quando e só quando de que sé tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana - o tribunal tenha logrado convencer-se dos factos para além de toda a dúvida razoável. Porém, para que se tenha a noção precisa da formação de tal convencimento é necessário que se tenha em atenção que o mesmo corresponde á síntese de um processo lógico de formação de conhecimento em que foram essenciais dois momentos: a oralidade e a imediação.
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O facto de o tribunal de primeira instância ter submetido a sua actuação á regra da livre convicção, e nos limites propostos por aqueles princípios, não contende, assim, com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha, ou perito e demais meios de prova, e para apreciar a emergência da prova directa, ou indiciária, e daí controlar o raciocínio indutivo, pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença.
No que concerne, ainda, á impugnação elaborada importa, ainda, precisar conceitos e, nomeadamente, especificar a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador, ou seja, na obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão de fundamentar a decisão.
A exigência expressa do exame crítico da prova situa-se exactamente nos limites propostos, ente outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também a nível do Supremo Tribunal-Acordão de 13/2/1992- com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobe as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal numa determinada linha.
Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz á decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto.
Igualmente é certo que tal dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional-artigo 208-em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto ás decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (Constituição Anotada pag 799).
É pressuposto adquirido o de que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-se impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. O entendimento que a lei se basta com a mera indicação dos elementos de prova frustra a “mens legis”, impedindo de se comprovar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova. Tal entendimento assume assim uma concreta conformação violadora do direito ao recurso consagrado constitucionalmente.
Como refere Gianformaggio motivar significa justificar. E justificar significa justificar-se dar a razão do trabalho produzido admitindo como linha de principio a legitimidade das críticas formuladas ou seja a legitimidade de um controle (1)
Efectivamente, a exigência de motivação responde a uma finalidade do controle do discurso, neste caso probatório, do juiz com o objectivo de garantir até ao limite de possível o racionalidade da sua decisão, dentro dos limites da racionalidade legal. Um controle que não só visa uma procedência externa como também pode determinar o próprio juiz, implicando-o e comprometendo-o na decisão evitando uma aceitação acrítica como convicção de algumas das perigosas sugestões assentes unicamente numa certeza subjectiva
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Por alguma forma tal dever de motivação judicial se prende com as próprias garantias de defesa na medida em que, como afirma o Tribunal Constitucional Acs. Nº 55/85. 135/99 e 408/2007, o controle que o mesmo implica tem subjacente duas ordens de razões:
a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação, e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e, ainda, colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tomar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão."
A fundamentação surge como uma garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial, como um elemento imprescindível de auto-controlo judicial, mormente quanto à apreciação dos argumentos da defesa, da livre convicção do juiz em matéria probatória, bem como da interpretação e aplicação do direito, com destaque para as suas consequências jurídicas
Sinteticamente pode-se afirmar, como refere Paulo Saragoça da Mata (2) que a fundamentação das sentenças consistirá:
(a) num elenco das provas carreadas para o processo que se consubstanciará;
(b) numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras;
(c) numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrolar e arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e,
(d) numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente.
Adianta o mesmo Autor que apenas desse modo se garante uma tutela judicial efectiva. Com efeito, só assim o decisor justifica, perante si próprio, a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente levante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer).
A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor.
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Numa outra perspectiva se pode equacionar a questão da fundamentação pois que a mesma não só corresponde a um principio da exaustão de tratamento das questões sindicadas que deve estar subjacente á sentença como também traduz a própria legitimação da decisão do Juiz num Estado de Direito.
Na verdade, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A lei não prescreve que o juiz conheça de todas as questões suscitadas pelas partes, nem, muito menos, que analise todos os argumentos e linhas de raciocínio por elas deduzidos, ou seguidos, mas sim que examine todas, mas tão só as questões efectivamente relevantes para a boa decisão causa, quer as que tenham sido invocadas pelas partes, quer as que de conhecimento oficioso.
Por outro lado devemos ter presente que a legitimação judicial se sustenta na imparcialidade, e na independência das decisões dos juízes, permitindo aos cidadãos ter nos seus tribunais grau de confiança e garantia absolutamente inequívocos sobre quem e como exerce a tutela dos seus direitos.
A legitimação judicial sustentada num procedimento é, segundo Habermas a «institucionalização do reconhecimento das decisões como obrigatórias»
A legitimação pressupõe, assim, a visibilidade do esforço sério que é feito pelos juízes no apuramento dos factos e na realização da justiça nos casos que decidem ou seja a legitimação da jurisdição é dada pelos pressupostos de justificação racional da obtenção (3)
O exposto não é mais do que a emanação das características de coerência e transparência que deve revestir a decisão judicial num Estado de Direito democrático assim adquirindo a sua própria legitimidade. Michele Taruffo fala, a propósito, que a «garantia constitucional do de­ver de fundamentação ocupa um lugar central no sistema de valores nos quais deve inspirar-se a administração da justiça.(4) .

II
Vem o excurso ora aduzido a propósito da fundamentação da decisão recorrida. A mesma não concluiu por uma imperfeita impugnação da matéria de facto por parte do recorrente e nem sequer se pronunciou sobre a sua relevância, ou irrelevância em termos de decisão da causa, antes se limitando a referir que:
-Ora, procedendo à leitura dos diversos depoimentos prestados em audiência, bem como atentando nos documentos constantes dos autos, designadamente, relatório de autópsia de fls. 112 e relatório de exame pericial de fls. 158/160, tem forçosamente que se dar como definitivamente assente a matéria factual constante do acórdão recorrido, na medida em que a prova é apreciada na sua globalidade e não de uma forma faseada.
Assim, analisando a prova na sua global idade bem andou o tribunal recorrido ao valorar a prova como o fez.
Aliás, o que parece resultar das respectivas conclusões é que o recorrente apreciou de modo diverso a prova produzida em audiência, o que não releva face ao preceituado no artº 127. do Código de Processo Penal.

Significa o exposto que, em lugar de responder com precisão á interpelação que o recorrente fazia sobre factos considerados provados em relação á prova produzida, a decisão recorrida remeteu-se a uma enunciação genérica, sem qualquer correspondência com as questões concretas para as quais era interpelada.
Na verdade, a decisão recorrida não só não tomou posição sobre os diversos pontos da materialidade considerada provada, que foram impugnados, como também não analisou a prova produzida pelo recorrente para fundamentar a sua convicção alternativa. A decisão recorrida omitiu, assim, o ónus que sobre si impendia e, consequentemente, não permite qualquer juízo valorativo sobre a sua razoabilidade na resolução das questões de facto que lhe eram propostas uma vez que não se pronunciou sobre as mesmas.
O recorrente discordou de factos concretos e fundamentou a sua discordância em termos probatórios, pedindo ao tribunal que examine a prova que indica. A esta impetração a decisão recorrida responde afirmando que a análise da prova produzida permite a conclusão de que a mesma tem de se considerar como assente.
A afirmação genérica, vazia de qualquer argumentação substancial, traduz-se numa omissão de pronuncia sobre a questão concreta que era proposta. Na verdade, como se refere em Acordão deste Supremo Tribunal de 16 de Setembro de 2008 (5) a omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude [ou num excesso] da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece.
Quando se configura a existência de omissão está subjacente uma omissão do tribunal em relação a questões que lhe são propostas. Admitindo que a decisão se consubstancia num silogismo assente na conclusão inferida de duas premissas a omissão de pronuncia implica que uma daquelas premissas está incompleta– artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP.
A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões juiz deve apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Retomando ao Acórdão citado as questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, de 30/11/05, proc. 2237/05; de 21/12/05, proc. 4642/02 e de 27/04/06, proc. 1287/06).
A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido á cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas.

Voltando ao caso concreto importa referi, uma vez mais, que a questão que era proposta ao tribunal em sede de recurso era a da sindicância de concretos pontos da matéria de facto em função de prova que se indicou.
A decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão que lhe era proposta, objecto de recurso, consubstanciando, com a sua actuação, uma omissão de pronúncia.

Nestes termos, considerando a existência da referida omissão se declara nula a decisão objecto de recurso nos termos do artigo 379 do Código de Processo Penal.
Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Dezembro de 2009

Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes
___________________
(1) Acs. Nº 55/85. 135/99 e 408/2007
(2) Jornadas de Direito Processual Penal
(3) Conf. Luís Correia de Mendonça e José Mouraz Lopes- Revista do CEJ Nº1/2004
(4) Idem como no anterior
(5) Relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar