Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034526 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | RAPTO VALOR PROTEGIDO IMPUTABILIDADE DIMINUIDA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEL PORTADOR DE ANOMALIA PSÍQUICA VIOLAÇÃO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199802260011153 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N474 ANO1998 PAG184 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC POMBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/96 | ||
| Data: | 06/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN COD PENAL ANOT VOL II PAG184. EDUARDO CORREIA IN UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime de rapto, o valor jurídico negado é o da liberdade pessoal que compreende o interesse jurídico do indivíduo à imperturbada formação e actuação da sua vontade à sua tranquila possibilidade de ir e vir, à livre disposição de si mesmo ou ao seu "status libertatis", nos limites traçados pela lei. II - No crime de violação, o valor jurídico negado é o da liberdade e autodeterminação sexual. III - Se o rapto foi levado a cabo com intenção por parte do arguido de violar a ofendida, verifica-se o elemento da alínea b) do n. 1 do artigo 160 do CP, mas este elemento típico do crime de rapto contenta-se com a intenção libidinosa, não sendo necessário para a consumação do crime que se concretize o correspondente acto sexual. IV - Tendo a violênca no crime de violação consistido na forma de actuação do arguido, na medida em que, para a realização da cópula não consentida pela ofendida, usou da força física sobre ela e a ameaçou com uma faca de modo a coagi-la - como coagiu - à prática desse acto por ele pretendido, não podemos deixar de reconhecer que ocorre um concurso real entre os crimes de rapto e de violação. V - Tendo o arguido uma deficiência mental ligeira, mas agindo voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram criminalmente puníveis e revelando ainda insensibilidade moral e baixeza de carácter, não se justifica o recurso à atenuação especial da pena, justificando, porém, tal deficiência que se aplique ao agente uma pena um tanto inferior à que seria imposta, perante idênticos factos, a uma pessoa normal. VI - No caso que tem vindo a ser descrito nas anteriores alíneas, está indicado o internamento do arguido num estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, nos termos prescritos no artigo 104 do CP. Aí, o arguido será submetido a cura e tratamento que necessita (artigo 91, n. 1, do CP), tomando-se as medidas necessárias adequadas para que ele não deixe de tomar a medicação que lhe for prescrita. VII - Se a situação económica do casal do arguido era equilibrada e se a ofendida é de condição sócio-económica relativamente modesta, justifica-se que seja fixada a favor desta uma indemnização de 1000000 escudos, já que, além do mais, a violação e o rapto a que foi sujeita deram origem a que ela sofresse dores, angústias, pânico, vergonha, bem como medo de ser morta ou esfaqueada e ter ficado afectada psicologicamente, não sendo capaz de conduzir nem andar sozinha durante a noite, não esquecendo o sucedido e vendo afectado o normal relacionamento com o seu namorado, repugnando-lhe e não lhe causando prazer as relações sexuais. | ||