Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S178
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
Nº do Documento: SJ20070502001784
Data do Acordão: 05/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Não ocorre a aquisição de vínculo definitivo de uma trabalhadora, contratada a termo, com a entidade empregadora, se apenas se verifica que num documento elaborado por uma directora de departamento desta é proposta a manutenção em funções daquela como contratada por tempo indeterminado, proposta essa sobre a qual recaiu um despacho de «concordo» emitido por um vogal do conselho directivo da entidade empregadora, não dispondo este, todavia, de competência e do poder de vincular a referida entidade empregadora em matéria de contratação de pessoal.
II - É válido o contrato de trabalho a termo celebrado com uma trabalhadora para a execução de um serviço determinado e definido (atendimento telefónico da «linha verde») se essa actividade sempre foi por ela exercida na relação laboral e foi o motivo justificativo da celebração do contrato a termo, ainda que tenha desempenhado, cumulativamente, outras actividades de carácter não duradouro.
III - A celebração de um contrato de trabalho a termo ao abrigo de uma das alíneas do n.º 1, do art. 41.º da LCCT não obsta a que o tribunal possa efectuar uma diferente qualificação jurídica, por referência a qualquer outra das alíneas do n.º 1 do mesmo artigo, a partir das circunstâncias concretas que tenham servido de fundamento ao empregador para contratar a termo.
IV - Num contrato de trabalho a termo pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Janeiro de 2001, data em que começou a ser executado, o respectivo prazo terminou em 30 de Junho seguinte, momento em que se completou o período de duração do contrato ajustado entre as partes.
V - À referida contagem do prazo do contrato de trabalho a termo não são aplicáveis as regras do art. 279.º do CC.
Decisão Texto Integral:
I


1. AA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo a condenação deste a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe a quantia já vencida de € 658,65, bem como a pagar-lhe as retribuições vincendas, férias, subsídio de férias e de Natal, desde o despedimento até decisão final, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, sendo que, no caso de opção pela cessação do contrato, a exercer em momento processual oportuno, deveria ser o réu condenado a pagar à autora uma indemnização de antiguidade.

Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com o réu um contrato de trabalho a termo para o desempenho de funções inerentes à categoria de assistente administrativa, com início em 1 de Janeiro de 2001, para vigorar pelo prazo de seis meses, passando, pois, a ficar vinculada por contrato de trabalho por tempo indeterminado na sequência de um despacho datado de 11 de Março de 2002, atribuível a um dos órgãos administrativos do réu, pelo que a declaração de caducidade do contrato, com efeitos a partir de 2 de Julho de 2002, deve ser tida como nula; acrescentou que desde Maio de 2001 deixou de desempenhar as funções transitórias que tinham motivado a contratação a termo e que houve mais de duas renovações sucessivas do contrato e, tendo ocorrido a segunda renovação em 30 de Junho de 2002, e o réu feito cessar o contrato apenas em 2 de Julho seguinte, nesta última data vigorava já entre as partes um contrato de trabalho sem termo, pelo que, também com este fundamento, a cessação do contrato nos termos operados pelo réu configura um despedimento ilícito.

Por sentença proferida na 1ª instância em 4 de Outubro de 2005 foi a acção julgada improcedente e, tendo dela apelado a autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Outubro de 2006, negou provimento à apelação.

Continuando irresignada, pediu a autora revista daquele aresto.

2. Na alegação adrede produzida, a autora rematou a mesma com as seguintes «conclusões»: –

1.

A A. intentou acção contra a R. invocando em suma que tendo sido admitida ao serviço da R. por um contrato de trabalho a termo certo, o R. pusera termo ao mesmo comunicando-lhe a intenção de não o renovar, sendo no entanto a cessação nula atenta a nulidade de estipulação do termo e a extemporaneidade da data da cessação;
2.
Como fundamentos da nulidade de cessação do contrato de trabalho invocava a A. na sua petição inicial em suma o seguinte:
a) Por deliberação constante do Doc. a fls. 16 dos autos a R. deliberara em 11 de Março de 2002 que a relação contratual passasse a ser sem termo, não podendo por essa razão o R. fazer cessar o contrato por carta datada de 3 de Junho de 2002, invocando a caducidade do contrato a termo certo.
b) Por outro lado, no decurso da vigência da relação contratual o R. encarregara a A. de desempenhar outras funções não compreendidas naquelas que constavam do contrato e que, alegadamente justificavam a necessidade de estipulação do termo, razão porque o contrato passara a contrato sem termo, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 41º do Dec.-Lei 64-A/89, por as razões transitórias que presidiram à estipulação terem deixado de existir, tendo antes a A. passado a desempenhar funções de carácter permanente e duradouro incompatíveis com a [ ] existência de um contrato de trabalho a termo certo;
c) Ainda que assim se não entendesse, a manutenção da justificação do termo certo durante as duas renovações sucessivas do contrato inicial determinavam a conversão do contrato em contrato sem termo – art. 41º-A, nº 1, do Dec.-Lei 64­A/89;
d) Finalmente tendo o contrato de trabalho tido o seu início no dia 1 de Janeiro de 2001, e vigorando pelo prazo de 6 meses o termo da última renovação ocorria no dia 30 de Junho de 2002, razão porque o R. ao fazer cessar o contrato de trabalho no dia 2 de Julho de 2002, fizera-o quando o contrato a termo certo já terminara há dois dias e estando a A. já a trabalhar ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo dada a inadmissibilidade de outra renovação – art. 44º, nº 1, do Dec.-Lei 64-A/89;
3.
Do documento de fls. 16 dos autos, retira-se somente que houve uma proposta da Directora do Departamento de Protecção Social de Cidadania para conversão em contrato sem termo do contrato a termo certo existente com a A. e alguém, cuja identificação não resulta do documento, nele exarou um despacho de concordância em 11 de Março de 2002, ou seja, pelo teor do documento resulta por isso que houve uma proposta que foi aceite;
4.
Em sede de matéria de facto dada por provada nos autos, resultou no entanto que aquele despacho concordante com a proposta havia sido proferido pela Vogal do Conselho Directivo que tinha o pelouro da Acção Social e que quem tinha o pelouro dos Recursos Humanos era o Vogal do Conselho Directivo Dr. ... – ver nºs 5, 6 e 8 da matéria de facto dada por provada;
[4-A].
Não decorre dos autos que o Vogal do Conselho Directivo do R. com o Pelouro dos Recursos Humanos tivesse maiores competências para decidir sobre a contratação ou resolução contratual de trabalhadores ao serviço do R. do que qualquer outro Vogal;
5.
Não fazendo qualquer sentido a ser assim a aposição de despacho de concordância da Vogal do pelouro de Acção Social, se a ela não lhe tivessem sido cometidas funções de apreciar e decidir as propostas de contratação;
6.
Não podendo deste modo ser outra a decisão sobre esta matéria que não seja a de que se retira do teor do documento de fls. 16 dos autos de que houve uma proposta de conversão do contrato a termo certo da A. em contrato a termo incerto e que essa resposta mereceu a concordância da Vogal do Conselho Directivo do R. a quem a proposta foi apresentada, e a existência dessa proposta releva pelo menos para prova de que, a nível dos serviços e da Vogal do Conselho Directivo da área onde a A. exercia funções, se considerava que as funções da A. eram necessárias com carácter duradouro e para o desempenho de funções perduráveis no tempo, e daí a necessidade de a A. passar a contratada sem termo;
7.
E releva também a concordância dessa conversão contratual pela Direcção do R., não sendo admissível que se assim não fosse uma Vogal do Conselho Directivo da área de trabalho da A. desse a sua concordância à proposta apresentada;
8.
O contrato de trabalho a termo certo é um contrato de carácter excepcional e restrito à satisfação de necessidades de carácter transitório do empregador, sendo essa a razão primeira da sua admissibilidade, com a excepção dos casos previstos na alínea h) do nº 1 do art. 41º do Dec.-Lei 64-A/89 e do art. 5º do mesmo diploma legal;
9.
E nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 41º citado, os contratos de trabalho a termo certo só podem ser celebrados nas situações previstas nas alíneas do nº 1 do mesmo normativo;
10.
E ao longo da vigência do Dec.-Lei 64-A/89 o legislador foi estreitando mais o crivo no que toca à necessidade de maior pormenorização e correspondência real das justificações apresentadas para justificação da necessidade de estipulação do termo, e de que são exemplos o art. 3 da Lei 38/96, de 31 de Agosto e a Lei 18/2001, de 3 de Julho;
11.
E a questão central que se coloca em execução dos nºs 2 e 3 do art. 41º do Dec.-Lei 64-A/89, conjugado com o nº 3 do art. 42º do mesmo Diploma e com a previsão constante do art. 3º da Lei 38/96, é a de que o contrato a termo certo só é admissível no âmbito da satisfação de necessidades de carácter transitório do empregador, tendo a justificação que ser tão clara que permita aferir dessas necessidades transitórias;
12.
E, a essa luz, para que a justificação da necessidade de estipulação do termo seja real, o trabalhador tem mesmo de ser afecto ao exercício das funções usadas contratualmente para justificar a estipulação do termo;
13.
E, no caso dos autos, como resulta da matéria de facto dada por provada nos nºs 10 e 11, a A., para além de desempenhar as funções de atendimento da ‘linha verde’ do apoio judiciário, passou também a dar apoio administrativo à equipa do projecto das Lojas do R. e, posteriormente, passou também a trabalhar na Linha Nacional de Emergência Social (LNES), do Departamento de Protecção Social de Cidadania;
14.
É verdade que a equipa do projecto de Lojas do R. foi objecto da deliberação do Conselho Directivo do R. de 7 de Fevereiro (nº 13 da matéria de facto dada por provada), mas essa deliberação não consta no entanto dos autos e por essa razão não se sabe que repercussão teve a mesma sobre os contratos de trabalho dos trabalhadores que ali desempenhavam funções, nomeadamente se foram afectos a outros serviços depois criados ou já existentes, ou se foram validamente despedidos;
15.
Não pode por isso extrair-se da extinção do projecto de Lojas a transitoriedade das funções que a A. ali desempenhava;
16.
Quanto à LNES, não se vê que relevância possa ter o facto de a A. não ter as qualificações exigidas para os técnicos dessa linha, pois, como resulta da ‘proposta’ que consta de fls. 16 dos autos, as funções desempenhadas pela A. na LNES eram as de ‘recolha e tratamento da informação a nível estatístico’ funções imprescindíveis ‘ao funcionamento e cumprimento dos objectivos da LNES’, parecendo óbvio que, para a ‘recolha e tratamento da informação a nível estatístico’, que eram as funções da A. na LNES, não era necessário que a A. fosse licenciada em Psicologia, Direito ou Serviço Social, sendo os próprios serviços da LNES que no documento de fls. 16 reconhecem a imprescindibilidade das funções desempenhadas pela A.;
17
Imprescindibilidade que também ocorria quanto às funções que a A. desempenhava no projecto das Lojas do R. pois quando a A. as deixou de desempenhar foi substituída por outra trabalhadora – nº 12 da matéria de facto dada por provada;
18.
Ao contrário pois do decidido na douta sentença recorrida, não resulta dos autos que as funções da A. quer no projecto de Lojas do R. quer na LNES, fossem meramente complementares do atendimento na ‘linha verde’ do apoio judiciário, ou tivessem carácter transitório ou que a A. não tivesse habilitações para a ‘recolha e tratamento da informação a nível estatístico’ na LNES, antes resultando que quer no projecto das Lojas do R. (onde a A. veio a ser substituída quando ali deixou de exercer funções), quer na LNES as funções desempenhadas pela A. eram de carácter duradouro, revelando-se na LNES como imprescindíveis ‘ao funcionamento e cumprimento dos objectivos da LNES’;
19.
Verifica-se pois na evolução contratual uma modificação funcional tendo a A. sido afecta à satisfação de necessidades duradouras do R. que estavam longe do carácter transitório das funções que justificaram a aposição do termo certo no contrato de trabalho celebrado com a A., situação tanto mais flagrante quando se verifica dos autos que à altura da renovação do contrato de trabalho a termo certo já a A. estava afecta ao exercício daquelas funções de carácter duradouro;
20.
O douto Acórdão recorrido ao decidir como decidiu ao julgar improcedente este fundamento do recurso, violou pois o art. 41º, nºs 2 e 3, do Dec.-Lei 64-A/89 com referência ao art. 42º, nº 3, do mesmo diploma legal e ao art. 3º da Lei 38/96;
21.
O nº 1 do art. 41º-A estabelece a regra de que a renovação sucessiva e ou intervalada de contratos a termo certo entre as mesmas partes para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática do contrato em contrato sem termo e pois uma norma que esclarece o sentido dos nºs 2 e 3 do art. 41º do mesmo diploma, evidenciando que mantendo-se a justificação para a estipulação do termo do contrato, das duas uma, ou ela não correspondia à realidade desde o contrato inicial ou tinha deixado de corresponder;
22.
E o nº 2 do citado art. 41º-A exceptua a aplicação daquele princípio nos casos das alíneas c) e d) do art. 41º ou seja, no caso das actividades sazonais e naqueles em que existe uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
23.
No caso das actividades sazonais é perfeitamente compreensível que possam existir renovações do contrato a termo certo, principalmente de forma intervalada, porque se trata de actividades que só ocorrem em algumas épocas do ano (é por exemplo o caso da actividade hoteleira em determinadas zonas do país e em que é maior o afluxo de clientes em determinadas épocas do ano, contrastando com épocas de pouco movimento);
24.
Quanto ao caso da alínea d) do nº 1 do art. 41º estamos também, numa situação similar, ou seja, quando há determinadas actividades não inseridas na actividade normal do empregador mas que aparecem ocasionalmente, determinando uma maior necessidade excepcional de mão de obra ( foi por exemplo o caso da Expo 98 que determinou em alguns sectores de actividade um acréscimo pontual de actividade que se esgotava quando o evento chegasse ao seu termo), necessidade excepcional essa que pode repetir-se sem que seja expectável que perdure em termos do empregador vir a necessitar de forma definitiva do trabalhador que contratara exactamente em razão de uma circunstância excepcional;
25.
Dos factos carreados para os autos decorre claramente que, no caso em apreço, não se tratava de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro (alínea d) do nº 1 do art. 41º do Dec.-Lei citado), pois a A. foi contratada para o atendimento da ‘linha verde’ do apoio judiciário, ‘linha verde’ essa cuja duração se previa para um período de 5 a 6 meses, como ficou expresso no contrato;
26.
Inquestionável é no entanto o facto de que o R. não fez prova nos autos de que, quer na altura da contratação, quer posteriormente a quando das renovações contratuais, existisse a previsão de que aquela ‘linha verde’ só iria durar 5 ou 6 meses, ou que houvesse alguma razão para ter isso como ‘precisamente definido’, como o exige a alínea d) do nº 1 do art. 41º citado, prova que cabia inegavelmente ao R. como de corre do art. 41º, nº 4, do Dec.-Lei 64-A/89;
27.
E a verdade é que a dita ‘linha verde’ ainda existia um ano e meio depois da admissão da A. ao serviço e, de acordo com o que consta do Doc. a fls. 16 era mesmo entendimento dos serviços e, pelo menos da Vogal do Conselho Directivo do R. com o pelouro da Acção Social, que essas funções bem com aquelas que a A. desempenhava para a LNES, iriam perdurar, e era necessária a conversão do contrato estabelecido com a A. em contrato sem termo, para assegurar a imprescindibilidade daquelas funções;
28.
E, a despeito de no contrato celebrado entre as partes se ter invocado a alínea d) citada como sendo a que justificava a estipulação do prazo, analisando a enumeração das circunstâncias em que era admitida a celebração de contratos a termo certo nas diversas alíneas do nº 1 do art. 41º citado, verificamos que ainda que a ‘linha verde’ do apoio judiciário fosse uma situação transitória porque era uma nova actividade do R., essa justificação se inseria antes no lançamento de uma nova actividade de duração incerta, estando a admissibilidade do contrato a termo certo justificada pela alínea e) do nº 1 do art. 41º do Dec.-Lei 64-A/89;
29.
E, sendo assim, como era, à renovação do contrato aplicava-se o princípio estabelecido no nº 1 do art. 41º-A, do Dec.-Lei 64-A/89, introduzido pela Lei 18/2001, tendo em razão das renovações o contrato que se ter por automaticamente convertido em contrato sem termo;
30.
E, contrariamente ao entendimento defendido no Acórdão recorrido, a renovação sucessiva dos contratos a termo ou a celebração sucessiva de contratos a termo, traduzem uma mesma realidade a que é aplicável a norma legal citada;
31.
A admitir-se a posição espelhada no Acórdão recorrido teríamos que um empregador mais formalista que celebrasse contratos a termo sucessivos e exactamente iguais ao primeiro cairia na alçada da norma, enquanto que um empregador menos formal que optasse pela renovação automática obtendo exactamente o mesmo efeito, já não cairia na previsão normativa;
32.
Não se podendo pois aceitar à luz do art. 9º do Código Civil que a intenção do legislador fosse aquela que o Acórdão defendeu;
33.
E o facto de não se ter modificado o art. 44º do Dec.-Lei 64-A/89, quando se introduziu a alteração pela Lei 18/2001, não colide com o raciocínio atrás referido pois são normas de aplicação diferente, pois a norma do art. 41º-A destina-se a prevenir situações em que a transitoriedade do contrato a termo certo deixe de ter justificação quando a mesma justificação perdura no contrato, deixando por isso de corresponder à realidade e a norma do art. 44º destina-se a impedir que um contrato por natureza de duração limitada no tempo se transforme em contrato duradouro persistindo as condições de precariedade de subsistência do vínculo que haviam sido correctamente introduzidas no momento da contratação do trabalhador por as partes terem querido um contrato de duração limitada;
34.
Com a introdução do art. 41º-A do Dec.-Lei 64-A/89, nada havia pois a modificar no art. 44º do mesmo diploma legal;
35.
Antes o entendimento do Acórdão recorrido conduziria à situação de se poder entender que, nos casos em que houvesse celebração sucessiva (e não renovação) do contrato a termo com os mesmos fundamentos nos casos das alíneas c) e d) do nº 1 do art. 41º, o contrato poderia manter-se como contrato a termo certo para além do limite do art. 44º citado, entendimento que nunca mereceu acolhimento nem na Doutrina nem na Jurisprudência;
36.
O Acórdão recorrido, ao decidir que não era aplicável ao caso dos autos a previsão normativa do art. 41º-A do Dec.-Lei 64-A/89, por no caso dos autos se tratar de um contrato a termo certo celebrado nos termos da alínea d) do nº 1, do art. 41º do mesmo diploma legal e ainda por existir no caso dos autos uma renovação sucessiva de contratos a termo e não a celebração sucessiva daqueles contratos, violou o art. 9º do Código Civil e o nº 1 do art. 41º-A, do Dec.-Lei 64-A/89, com referência ao nº 4 e ao nº 1, e), ambos do art. 41º do mesmo diploma;
37.
O art. 279º do Código Civil é norma supletiva somente aplicável em caso de dúvida na interpretação da vontade das partes;
38.
No caso dos contratos de trabalho a termo certo estamos perante uma contagem da duração da perdurabilidade de uma relação jurídica, em que o que interessa é o período de tempo em que o trabalhador está afecto à prestação de actividade ao serviço do empregador;
39.
E o mesmo se diga da contagem dos prazos no regime do arrendamento nos termos previstos na alínea a) do nº 1, do art. 1051º do Código Civil;
40.
Na verdade, celebrado um contrato de arrendamento urbano pelo prazo de um ano, com início no dia 1 de Janeiro, e tendo o contrato perdurado por força das renovações automáticas durante 10 anos, a última renovação automática do contrato termina no último dia do mês de Dezembro do 10º ano, e não no às 24 horas do dia 1 de Janeiro do 11º ano;
41.
É que, em ambos os casos (no contrato de trabalho a termo certo e no arrendamento) se trata de casos de caducidade – Ver o art. 1051º do Código Civil e o art. 4º do Dec.-Lei 64-A/89 – e não de casos de contagem dos prazos de acordo com as regras supletivas do art. 279º do Código Civil, mas antes a que se aplicam as regras do art. 329º do Código Civil, contando-se o primeiro dia de execução contratual;
42.
Deste modo tendo o contrato de trabalho tido o seu início no dia 1 de Janeiro de 2001, e vigorando pelo prazo de 6 meses o termo da última renovação ocorria no dia 30 de Junho de 2002, razão porque o R. ao fazer cessar o contrato de trabalho no dia 2 de Julho de 2002, fizera-o quando o contrato a termo certo já terminara há dois dias e estando a A. já a trabalhar ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo dada a inadmissibilidade de outra renovação – art. 44º, nº 1, do Dec.-Lei 64-A/89;
43.
O douto Acórdão recorrido, ao decidir que na contagem do prazo contratual se aplicava o regime do art. 279º do Código Civil violou pois esse normativo, e o art. 329º do mesmo Código, com referência ao art. 4º, a), do Dec.-Lei 64-A/89.

Respondeu à alegação o réu, ora recorrido, defendendo a manutenção do julgado.

A Ex.ma Representante do Ministério Público junta deste Supremo Tribunal exarou «parecer» no qual se pronunciou no sentido de ser negada a revista.

Cumpre decidir.


II


1. Foi, pelas instâncias, dada por assente a seguinte factualidade: –

– a) Em 11 de Janeiro de 2001 o réu admitiu a autora ao seu serviço, mediante a celebração do contrato de trabalho a termo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 e pelo prazo de seis meses, conforme documento junto a fls. 11 a 14;

– b) A autora foi contratada pelo R. para exercer as funções inerentes à categoria de assistente administrativa, rezando-se, na cláusula 6/2 do contrato acima indicado, que a “a celebração do presente contrato justifica-se ao abrigo do disposto na alínea d) do artº 41º do DL 64-A/89, de 27.02, visto que o trabalhador desenvolverá a sua actividade de atendimento da linha telefónica ‘verde’ do ISSS destinada a prestar esclarecimentos ao público em geral sobre o apoio judiciário e a transferência de competências na sua instrução e decisão dos tribunais para os serviços da segurança social, prevê-se que tal linha se mantenha em funcionamento por cinco a seis meses”;

– c) A autora, ultimamente, auferia a remuneração base mensal de € 595,83, acrescida de subsídio de refeição no montante de € 62,82;

–d) A Directora do Departamento de Protecção Social de Cidadania – ..... – elaborou a informação junta a fls. 16 e 17, onde propunha “a celebração de contrato de trabalho sem termo com AA para continuação das funções que vem desempenhando na Unidade de Acção Social do DPSC com categoria de carreira técnica”;

– e) Não obstante essa proposta ter recebido a menção de “Concordo”, aposta pela vogal do Conselho Directivo que tem o pelouro da Acção Social, não foi ela aceite, nos termos que constam da «informação de serviço» fotocopiada a fls. 212, em face das orientações vertidas na Resolução do Conselho de Ministros 97/02, de 2 de Maio, publicada no Diário da República nº 115, I Série B, Resolução essa que, no seu nº 6, veio a estipular que “os contratos de trabalho a termo certo caducam no final do respectivo prazo, sem possibilidade de renovação”;

– f) O Vogal do Conselho Directivo ...o tinha o Pelouro dos Recursos Humanos;

– g) O réu remeteu à autora carta junta a fls. 18, datada de 3.06.02, pela qual lhe comunicou que “no cumprimento das cláusulas 6a e 7a do contrato de trabalho celebrado com o ISSS, e tendo em consideração o disposto no nº 6 da Resolução do Conselho de Ministros nº 97/2002, de 2 de Maio, publicada na I série B do Diário da República nº 115, de 18 de Maio, fica V.Exa. notificada de que o seu contrato caducará no próximo dia 2 de Julho de 2002, não sendo intenção deste serviço proceder à renovação do mesmo”;

– g) A autora, além das funções que exercia de atendimento na «linha verde», para as quais tinha sido contratada pelo réu, passou também a desempenhar funções de apoio administrativo à equipa do projecto das lojas do ISSS do réu, passando, posteriormente, também a efectuar tratamento estatístico do número de atendimentos da Linha Nacional de Emergência Social (LNES) do Departamento de Protecção Social de Cidadania;

– h) Quando a autora deixou de desempenhar as funções de apoio administrativo referidas na segunda parte da alínea anterior, foi substituída por outra trabalhadora;

– i) A equipa do projecto de lojas foi extinta por deliberação do Conselho Directivo nº 37/2002, de 7 de Fevereiro, tendo o réu feito cessar os contratos de trabalho que tinha com os trabalhadores que a integravam;

– j) Em 1 de Janeiro de 2001 foi criada uma linha telefónica gratuita para o apoio judiciário, sediada na Avenida ..., nº 0, em Lisboa, para o atendimento da qual a autora foi contratada;

– k) Tal «linha verde» foi um veículo inicial destinado a informar os cidadãos em geral e os eventuais interessados de como poderiam requerer e obter o apoio judiciário em todo o território nacional junto dos serviços de segurança social e surgiu na sequência das alterações introduzidas à lei do apoio judiciário pela Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro;

– l) E porque naquela linha o atendimento era cada vez mais escasso, a autora passou, cumulativamente, a desempenhar as funções referidas em g) segunda parte, de Maio a Dezembro de 2001 e, de Janeiro de 2002 até ao final do contrato que a vinculava com o réu, as funções de tratamento estatístico do número de atendimentos mencionadas na terceira parte, também de g);

– m) A LNES é um instrumento que surge integrado no chamado Plano Nacional de Acção para a Inclusão – PNAI –, no qual se define um conjunto de objectivos e os respectivos prazos para o seu cumprimento, tendo carácter temporário;

– n) A LNES está integrada num sistema de call-center, sediado na Avenida ..., nº 0, 0º andar, em Lisboa, de funcionamento contínuo e ininterrupto, assegurando e garantindo de forma imediata a resposta a qualquer cidadão em situação de emergência social, assegurando o encaminhamento de, nomeadamente, crianças e jovens em risco, idosos abandonados, pessoas sem abrigo e mulheres vítimas de violência, sendo a equipa que funciona no call-center constituída por técnicos com formação superior nas áreas de psicologia, sociologia, direito e serviço social em regime de turnos rotativos e 24 horas por dia;

– o) A autora obteve a licenciatura no curso de Tradutores e Intérpretes nas variantes de Inglês e Francês;

– p) A autora desempenhava as funções acima descritas no mesmo local onde exercia as funções de atendimento da «linha verde».

2. A questão a dirimir consiste, como se torna patente pelas acima transcritas «conclusões» da alegação da autora, em saber se o contrato de trabalho a termo celebrado entre as «partes» – autora e réu – se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, de tal modo que deva considerar-se como ilícita a declaração de caducidade do contrato, emitida pela entidade empregadora, para o termo de uma das suas renovações.

Para sustentar uma resposta afirmativa, a autora estriba-se em quatro ordens de considerações, a saber: (1) anteriormente à caducidade do contrato, o réu havia deliberado que o contrato de trabalho passasse a ser sem termo; (2) na vigência do contrato de trabalho a autora passou a exercer funções que se não enquadravam na actividade para que fora originariamente contratada; (3) a renovação sucessiva do contrato determina a sua conversão em contrato sem termo; (4) tendo o contrato tido início em 1 de Janeiro de 2001, pelo prazo de 6 meses, e tendo sido objecto de duas renovações sucessivas, o termo da última renovação ocorria em 30 de Junho de 2002, pelo que, em 2 de Julho seguinte, quando o réu fez cessar a relação contratual, subsistia já um vínculo por tempo indeterminado.

3. Quanto à primeira ordem de razões, a recorrente baseia-se num documento, elaborado pela Directora de Departamento de Protecção Social de Cidadania do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), datado de 11 de Março de 2002, que propunha a manutenção em funções da autora em regime de contrato por tempo indeterminado, e sobre a qual recaíra o despacho de “Concordo emitido pela vogal do Conselho Directivo com o pelouro da Acção Social [cfr. items. d) e e), primeira parte, da elencagem da matéria de facto].

Todavia, o que resulta da matéria de facto assente é que essa proposta, ainda que tenha merecido a concordância do referido membro do Conselho Directivo, não chegou a ser aceite pela entidade com competência decisória para o efeito, na sequência, aliás, das orientações que foram consignadas na Resolução do Conselho de Ministros 97/02 de 2 de Maio (publicada no Diário da República nº 115, I série–B), Resolução essa que, no seu nº 6, preconizava a caducidade dos contratos de trabalho a termo certo para o final do respectivo prazo, sem possibilidade de renovação [cfr. citado item e), segunda parte].

A isto é de aditar que, nos termos do artº 8º, nº 1, alínea i), dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social aprovados pelo Decreto-Lei nº 316-A/200, de 7 de Dezembro, é ao Conselho Directivo, como órgão de direcção nacional do Instituto, que compete proceder à contratação de pessoal; e, estando embora especialmente prevista a delegação de poderes num ou mais dos seus membros (cfr. artº 8º, nº 2), a competência nessa específica matéria veio a ser atribuída, por delegação, através da deliberação nº 491/2001 (publicada no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 2001), ao presidente do Conselho Directivo.

Neste contexto, haverá que concluir que a vogal do Conselho Directivo com o pelouro da Acção Social, que apôs o já aludido despacho de “Concordo” na referida proposta, não dispunha de competência em matéria de contratação de pessoal, nem podia vincular o ISSS, que, nos termos do artº 10º daqueles Estatutos, apenas se obriga, perante terceiros, pela assinatura do presidente do Conselho Directivo, ou de quem o substituísse, e de um dos seus membros.

Daí que se seja levado a considerar que aquilo que no particular de que agora curamos – saber da relevância da proposta elaborada pela Directora de Departamento de Protecção Social de Cidadania do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e do despacho proferido pela vogal do Conselho Directivo com o pelouro da Acção Social –, não traduz a existência de elementos suficientes para permitir concluir, à luz do direito, que a autora, perante essa específica factualidade, adquiriu um vínculo laboral definitivo com a entidade empregadora.

4. No que se prende com a possível alteração da situação funcional da autora, por virtude de, no decurso da relação contratual, conforme alega, ter passado a desempenhar funções de carácter duradouro, que, como tal, se não compaginam com os objectivos do contrato a termo, o que, precisamente por essa razão, invalidaria os motivos que teriam ditado a contratação a termo, haverá que ponderar, desde logo, que um contrato de trabalho a termo tem de ser reduzido a escrito e deve conter, de entre o mais, a indicação do motivo justificativo do termo – que deverá ser um dos previstos no nº 1 do artº 41º da denominada LCCT (regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 7 de Fevereiro) – motivo que só será atendível se concretizar os factos e as circunstâncias que o integram, sendo que, na falta da referida indicação, o contrato considera-se celebrado sem termo [artigos 42º, números 1, alínea e), e 3, da LCCT e 3º, nº 1, da Lei nº 38/96, de 31 de Agosto].

Ora, se bem que resulte da matéria de facto que a autora foi admitida ao serviço do ISSS em regime de contrato a termo, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 41º da LCCT, para desenvolver “a sua actividade de atendimento telefónico ‘verde’ do ISSS destinada a prestar esclarecimentos ao público em geral sobre o apoio judiciário e a transferência de competências na sua instrução e decisão dos tribunais para os serviços da segurança social”, prevendo-se que essa linha se mantivesse em funcionamento por cinco ou seis meses [cfr. item b) de 1. II], e resultando igualmente de outros elementos dos autos que a autora, para além das funções que exercia de atendimento telefónico para as quais tinha sido contratada, passara também a desempenhar funções de apoio administrativo à equipa do projecto das lojas do ISSS, e, posteriormente, a efectuar tratamento estatístico do número de atendimentos da Linha Nacional de Emergência Social (LNES) do Departamento de Protecção Social de Cidadania [cfr. item g)], actividades estas que lhe foram atribuídas cumulativamente, de Maio a Dezembro de 2001, quanto à primeira dest’outras actividades, e a partir de Janeiro de 2002 até ao termo do contrato, quanto à segunda, o que é certo é que ficou também demonstrado que essa cumulação de funções se ficou a dever à redução do volume do serviço no atendimento através da «linha verde» e que cada uma daquelas outras funções eram executadas no mesmo posto de trabalho (cfr. items l) e p)]

Simplesmente, o desempenho dessas outras actividades, de uma banda, não determina a inveracidade do motivo invocado para a contratação e, de outra, não pressupõe que a autora tenha passado a exercer funções de carácter duradouro que se tornem em si incompatíveis com a finalidade do contrato a termo.

Na verdade, a autora foi contratada para a execução de um serviço determinado e precisamente definido, qual fosse o do atendimento telefónico da «linha verde». E este específico desempenho de actividade sempre foi por ela exercido enquanto perdurou a relação laboral e que, como se viu, foi o justificador da celebração do contrato a termo.

Por outro lado, nenhum dado de facto carreado ao caso sub iudicio permite concluir que as demais funções que lhe foram atribuídas complementarmente correspondessem a necessidades permanentes dos serviços, tanto mais que, conforme também decorre da factualidade apurada, a equipa do projecto de lojas foi extinta por deliberação do Conselho Directivo nº 37/2002, de 7 de Fevereiro, com a consequente cessação dos correspondentes contratos de trabalho, e a Linha Nacional de Emergência Nacional tinha também um carácter temporário [cfr. items i) e m)].

5. Brande a impugnante com um aventado argumento de harmonia com o qual à renovação do contrato a termo era de aplicar o disposto no artº 41º-A da LCCT, e isso porque o fundamento invocado para a contratação não se enquadrava no artº 41º, nº 1, alínea d) – tal como se exarou no documento contratual –, mas antes na sua alínea e), pois que se trataria, no caso, do “lançamento de uma nova actividade de duração incerta”, pelo que o contrato ter-se-ia transformado em contrato sem termo, ao abrigo do disposto naquele preceito, uma vez que a situação se não encontra abrangida pela excepção prevista no seu nº 2.

É inquestionável que pela Lei nº 18/2001, de 3 de Julho, foi aditado à LCCT um artigo 41º-A, que dispôs que a celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo” (nº 1), exceptuando-se apenas as situações de contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º(nº 2), ou seja, os casos em que a contratação sucessiva seja feita para a execução de actividades sazonais ou de uma tarefa ocasional ou de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

Ponto é que aquela nova disposição introduzida no Decreto-Lei nº 64-A/89 seja aplicável à situação sub specie.

Vejamos.

No caso em análise, o contrato a termo foi celebrado com base na apontada alínea d) do nº 1 do artº 41º, com a invocação de que a contratação se destinava a assegurar o funcionamento de uma linha telefónica de prestação de informação ao público por um período de cinco ou seis meses. Nada obsta, no entanto, conforme se defendeu no recente acórdão deste Supremo de 14 de Março de 2007 (Processo n.º 3410/06), que o tribunal possa efectuar uma diferente qualificação jurídica, por referência a qualquer outra das disposições do nº 1 do artigo 41º da LCCT, a partir das circunstâncias concretas que tenham servido de fundamento ao empregador para contratar a termo e, eventualmente, faça recair o motivo justificativo na alínea e) e não na alínea d) do nº 1 do aludido artº 41°.

Seja como seja, porém, o que é certo é que, nas circunstâncias do caso, a autora não pode beneficiar da mencionada conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.

De facto, a primeira questão que urge impostar, quando se pretenda determinar os efeitos jurídicos do artº 41°-A da LCCT numa situação factual com os contornos factuais da em presença, é a da eficácia temporal desse novo preceito, o que nos reconduz a um problema de aplicação das leis no tempo.

Neste particular, sublinha-se que este Supremo Tribunal teve já oportunidade de se pronunciar sobre esta temática, através dos acórdãos lavrados em 2 de Fevereiro de 2006 (Processo nº 3481/05), 13 de Setembro de 2006 (Processo nº 9/06), de 18 de Outubro de 2006 (Processo nº 977/06) e de 6 de Dezembro de 2006 (Processo n.º 2067/06), em termos que, por manterem plena validade, também aqui se acolhem.

Conforme se ponderou nesses arestos, a Lei nº 18/2001 – que, como se relatou, aditou um artigo 41º-A à LCCT – entrou em vigor em 2 de Agosto de 2001, não contendo normas transitórias que delimitem a sua vigência quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor.

De onde, para fixar a eficácia temporal desse diploma, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados no artº 12º do Código Civil.

Ora, de acordo com esses critérios, haverá de considerar-se que a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, salvo se o legislador lhe atribuir essa eficácia. Por outro lado, por força do que dispõe a primeira parte do nº 2 desse artigo, quando a lei nova regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos.

Regulando o nº 1 do artº 41º-A da LCCT os efeitos da celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador e determinando a conversão automática da relação jurídica assim configurada em contrato sem termo, não pode deixar de considerar-se que a normativo em apreço traduz uma valoração dos factos que deram origem às situações pretendidas regular. Por conseguinte, atentos os critérios de aplicação da lei no tempo já acima referenciados – e à míngua de disposição específica ínsita na Lei nº 18/2001 –, só se aplicarão os comandos daquele artº 41º-A aos factos novos, ou, mais concretamente, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência.

De todo o modo, tratando-se de renovação, e porque a lei a esta mesma se refere, em qualquer caso a convocação do artº 41 – A da LCCT nunca seria cabível, por força do nº 4 do artº 44º daquela LCCT, que considera único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Daqui resulta, consequentemente, que se não verificam, in casu, os pressupostos da aplicação do mencionado artº 41°-A, o que implica, naturalmente, a improcedência da pretensão de conversão automática da relação jurídica – estabelecida que foi com esteio um contrato de trabalho a termo – em contrato sem termo.

6. Aduz ainda a recorrente que, tendo o contrato de trabalho tido o seu início no dia 1 de Janeiro de 2001, e vigorando pelo prazo de 6 meses, o termo da última renovação ocorria no dia 30 de Junho de 2002, pelo que o réu, ao fazer cessar esse contrato no sequente dia 2 dos mesmos mês e ano, o fizera num momento em que o contrato a termo certo já tinha atingido o seu termo. E, para tanto, alicerça o seu ponto de vista, quanto à contagem do prazo, no carácter meramente supletivo da norma do artigo 279º do Código Civil, que, face a esse carácter supletivo, não teria qualquer aplicação ao caso.

Não se infirma a argumentação da autora expendida quanto ao modo de contagem do prazo no contrato a termo, designadamente não olvidando que este Supremo, no seu acórdão do 24 de Maio de 2006 (Processo n.º 4022/05), discorreu no sentido de entender que, num contrato a termo pelo prazo de seis meses, com início em 1 de Janeiro de 2001, data em que começou a ser executado, o respectivo prazo terminaria em 30 de Junho seguinte, momento em que se completava o período de duração do contrato ajustado entre as partes.

A renovação de um contrato, nessas circunstâncias, operar-se-ia, portanto, no dia 1 de Julho de 2001, com termo em 30 de Dezembro, e no dia 1 de Janeiro de 2002, com termo em 30 de Junho de 2002.


E isso, justamente, porque não nos postamos perante um caso de dúvida ao qual devam ser aplicadas as regras do artigo 279º do Código Civil, que pressuporia que um prazo fixado em meses a contar de certa data, terminasse às 24 horas do dia a que corresponda, dentro do último mês, a essa data.


Contudo, a exclusão, no cômputo do prazo, da aplicação da referida disposição da lei civil, não tem a consequência que a recorrente quer extrair.

De facto, de harmonia com o artº 46º, nº 1, da LCCT, o contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora comunique até oito dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar.

Daqui se extrai que só a falta de comunicação referida nesse número é que implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial (cfr. nº 2 daquele artigo).

No caso em análise, como resulta da matéria tida como assente [cfr. item g) de 1. II), o Réu comunicou à autora, por carta datada de 3 de Junho de 2002, que o contrato caducava em 2 de Julho de 2002, e que não havia intenção do serviço de “proceder à renovação do mesmo”.

Perante este concreto circunstancialismo, ainda que tivesse ocorrido erro na contagem do prazo de seis meses, no contrato inicial e nas suas renovações, o certo é que o Réu não deixou de manifestar, de forma clara e com antecedência exigida pela lei, a sua vontade de não renovar o contrato. E só a falta dessa comunicação é que permitiria concluir que havia um consentimento tácito da entidade empregadora quanto à manutenção da relação laboral, podendo, inclusivamente, sustentar-se que solução diversa redundaria numa violação do princípio da boa fé, tanto mais que a autora, tendo recebido com antecedência a comunicação do termo do contrato para o referido dia 2 de Julho, nada veio a opor.


III

Em face do que se deixa dito, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 02 Maio de 2007

Bravo Serra (relator)

Mário Pereira

Maria Laura Leonardo