Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3487
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EXTRADIÇÃO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS
DIREITO AO RECURSO
DIREITOS DE DEFESA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PEDIDO
Nº do Documento: SJ20071213034875
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Atento o teor do art. 49.º, n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, importa saber se a norma não deverá ser objecto de interpretação extensiva, de molde a serem admitidos recursos de outras decisões (para além da final) tomadas no processo [no caso, o Tribunal da Relação declarou-se incompetente para ordenar às autoridades do Estado Requerente a devolução do extraditado, por inexistir, segundo a decisão recorrida, qualquer disposição normativa que autorizasse tal procedimento].
II - Nos Acs. de 22/07/05 e de 24/11/04 (Procs. n.ºs 2645/05 - 5.ª e 3488/04 - 3.ª, respectivamente), entendeu-se caber apenas recurso da decisão final; já no Proc. n.º 1124/04 - 3.ª, seguiu-se diferente caminho, ao optar-se aí por uma interpretação restritiva da norma, segundo a qual “a inadmissibilidade de recursos interlocutórios não abrange as decisões sobre a detenção provisória e as medidas de coacção ou cautelares, que ao longo do processo judicial de extradição ou como seu acto prévio possam ser proferidas, decisões essas que estão sujeitas ao regime geral do C.P.P.”.
III - A decisão recorrida foi proferida no processo de extradição já depois desta decretada e do extraditado ter sido entregue às autoridades requisitantes: ora, a razão de ser da proibição de recurso, quanto a decisões interlocutórias anteriores à decisão final, está, para quantos defendem tal proibição, directamente ligada a razões de celeridade que só cobram razão de ser antes de autorizada a extradição (o que não é o caso).
IV - Na área dos direitos fundamentais, deve atender-se à jurisprudência do TC, que aponta para a possibilidade de recurso como garantia de defesa, estando exactamente em causa direitos fundamentais (v. art. 32.º, n.º 1, da CRP) – cf. Acs. n.ºs 31/87, 178/88, 209/90, 340/90, 401/91, 261/94 e 265/94 (respectivamente nos BMJ 363/191; 379/323; 398/152; 402/169; 410/236; 435/394 e 435/432).
V - O princípio da especialidade pretende afastar os chamados «pedidos fraudulentos», em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca – cf. art. 16.º da Lei 144/99, que seguiu de perto o art. 14.º da Convenção Europeia de Extradição, ratificada por Portugal.
VI - O n.º 2 do art. 16.º consagra o princípio com amplitude, proibindo, além do mais, a simples perseguição por factos diferentes daqueles que presidiram à extradição.
VII - E não é de estranhar que o respeito pelo princípio da especialidade tenha sido arvorado em direito fundamental do extraditado, muito ligado ao princípio do acusatório, porque o extraditando, aquando da discussão da possibilidade da sua extradição, tem que ter acesso a um contraditório amplo.
VIII - O extraditando tem que ter a possibilidade de se defender, em face da factualidade que fundamenta o pedido, sem poder ser apanhado completamente de surpresa, já depois, quanto a procedimentos crime por factos ausentes do pedido de extradição.
IX - O nosso ordenamento não prevê qualquer consequência específica para a violação do princípio da especialidade por parte do Estado requerente da extradição; mas nem por isso Portugal fica privado, enquanto Estado soberano solicitado, de reagir ao que se apure ter sido uma violação do princípio da especialidade.
X - Antes de mais, e em termos gerais, pela via político-diplomática (através da PGR, na qualidade de autoridade central); depois, o Estado Português poderá sempre invocar o desrespeito que tenha tido lugar, em futuros pedidos de extradição formulados pelo mesmo país, dificultando ou mesmo recusando novas extradições e não está excluída a intervenção de instâncias de jurisdição internacional, ou de tribunais internos do Estado inadimplente que o requerente accione.
XI -Quanto às possibilidades de reacção dos tribunais internos portugueses, interessará apurar se realmente houve ou não violação da garantia prestada e, havendo-a, então o Tribunal da Relação deverá tirar daí as devidas consequências – pelo menos, declarará resolvida a autorização concedida, o que terá o significado de ter que se considerar a presença do recorrente, naquele território, ilegal.
XII - Esta declaração deverá depois ser encaminhada para as instâncias do poder político, através da autoridade central, a fim de, pela via diplomática, o Estado Português tomar a atitude que for considerada mais conveniente.

Decisão Texto Integral:

A - DECISÃO RECORRIDA (fls. 107/108, datada de 18 de Maio de 2007)

No âmbito do Processo que, com o n.º 3880/03, corre termos pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho, segundo o qual:
“O extraditado AA, alegando “clara e evidente violação das garantias prestadas pela União Indiana”, nomeadamente violação do princípio da especialidade, veio, a fls. 2490 e segs., requerer a este tribunal que fosse ordenada a sua imediata devolução ao Estado Português.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que tal violação, a existir, nunca pode fundamentar a consequência pretendida pelo requerente.
A nosso ver, essa alegada violação, a confirmar-se, apenas pode justificar a responsabilização do Estado requerente no plano internacional, a qual não depende da actuação de qualquer tribunal português, e a utilização pelo extraditado dos meios de defesa adequados previstos no direito da União Indiana.
Sintomática é a inexistência de qualquer norma interna portuguesa que legitime a pretendida actuação deste tribunal.
Assim, e embora consideremos que «os poderes de um Estado Democrático não podem alhear-se das consequências a que podem dar origem as suas actuações (1), entendemos que este tribunal não tem competência para ordenar a devolução do extraditado, razão pela qual se indefere o requerido.
Notifique.
Para os fins tidos por convenientes, dê conhecimento do requerido à PGR remetendo cópia do requerimento apresentado e dos documentos com ele juntos.”
Subsequentemente veio a ser exarado despacho de aclaração, de harmonia com o qual (fls. 30 a 32, datado de 12 de Junho de 2007):
“Depois de notificado do despacho proferido no passado dia 25 de Maio de 2007 (fls. 2581/2), o extraditado AA, invocando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 380.º do Código de Processo Penal, veio requerer que este Tribunal esclarecesse qual era a sua interpretação quanto «ao consagrado na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente:
a) Se se considera que a União Indiana não está vinculada às condições impostas para a entrega constantes da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a extradição do ora requerente.
b) Se se considera que a entrega do extraditando ao Estado Requerente com explicitação (constante de decisão judicial) de que tal entrega é feita sob a condição resolutiva do cumprimento das garantias prestadas não confere ao Extraditado, por si só e independentemente de norma legal expressa, o direito de exigir judicialmente a devolução ao Estado Requerido.
c) Em suma, se se considera ou não que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que apôs como condição resolutiva de entrega do Extraditando o cumprimento das garantias prestadas por aquele Estado ao Estado e Tribunais Portugueses e que considerou que o incumprimento de tal condição era judicialmente sindicável confere ou não ao Requerente de reclamar junto dos Tribunais Portugueses a sua devolução».
Interpretando esse requerimento no sentido de que o requerente pretende a correcção do despacho proferido por insuficiência da sua fundamentação (2) e a aclaração do mesmo, por na sua óptica, ele padecer de obscuridade e ambiguidade, importa dizer o seguinte:
a) De modo algum se questiona a força de caso julgado da decisão proferida em 27 de Janeiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que consta dos pontos 13.1 e 13.2 do acórdão então proferido (fls. 1729 verso e 1730);
b) Tal não significa, porém, em nosso entender, que este tribunal possa impor ao Estado requerente a entrega do extraditado;
c) De facto, a cooperação judiciária internacional em matéria penal, até por imposição constitucional(3), rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sendo «subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal»;
d) Ora, nenhuma destas fontes normativas contém qualquer disposição que permita uma tal decisão;
e) Isso não quer dizer, no entanto, que o Estado Português (4), sendo o caso, para além de extrair do incidente as necessárias consequências políticas, não possa responsabilizar, no plano internacional, a União Indiana;
f) Isto muito embora se possa duvidar da possibilidade de, neste caso concreto, se suscitar a intervenção do Tribunal Internacional de Justiça (5) (apesar de os dois Estados, em geral, se terem comprometido a conformar-se com as decisões desse tribunal em qualquer caso em que fossem partes (6).
g) Nada disto obsta, contudo, a que o extraditado faça valer, no plano interno da União Indiana, quer perante os tribunais de 1.ª instância, quer perante tribunais de recurso, os seus direitos”.

B - O RECURSO (fls. 2 a 27)

Irresignado, AA interpôs recurso, finalizando com a apresentação das seguintes
Conclusões:
“1. O Recorrente veio denunciar perante o Tribunal recorrido a violação, pela União Indiana, do despacho da Exma. Senhora Ministra da Justiça que determinou que o mesmo não seria julgado nesse país pelos processos melhor identificados no requerimento de fls. 2490 e seguintes e bem assim a violação do princípio da especialidade (n.º 2 do art. 16.º da Lei 144/99 de 31 de Agosto).
2. Por via do despacho da Exma. Senhora Ministra da Justiça publicado no Diário da República (fls. 53 e 54 dos autos) que considerou inadmissível a entrega do extraditando pelos crimes identificados no requerimento de fls. 2490 e seguintes, a entrega do ora Recorrente à União Indiana foi autorizada pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas para julgamento quanto a um concreto e delimitado conjunto de processos.
3. A União Indiana prestou garantia ao Estado e Tribunais Portugueses de que o ora Recorrente não seria perseguido por ilícitos diversos dos taxativamente referidos na ordem de extradição (princípio da especialidade), de que o ora requerente não seria extraditado para país terceiro e de que não lhe seria aplicada pena de prisão superior a 25 anos ou pena de morte.
4. Porém, tal garantia não foi cumprida, para já, no que concerne ao princípio da especialidade porquanto o Recorrente foi confrontado com o aditamento à acusação de mais crimes, crimes esses expressamente excluídos da autorização ministerial de 28 de Março de 2003.
5. Factos que foram profusamente comprovados por meio de prova documental junta aos autos.
6. Ora, a decisão recorrida (fls. 2581 e 2582 dos autos) considerou que estava vedada a intervenção dos tribunais portugueses no caso em apreço por a nossa lei interna não lhes atribuir competência para ordenar a devolução do extraditado em caso de violação pelo Estado Requerente das garantias prestadas.
7. E isso, não obstante reconhecer a força de caso julgado da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que determinou estar a entrega do Recorrente sujeita a condição resolutiva do cumprimento das garantias prestadas pelo Estado Requisitante.
8. Considera o Recorrente que tal entendimento redunda no esvaziamento das normas prescritas na Lei 144/99, de 31 de Agosto, na total desprotecção dos seus direitos fundamentais e na violação do determinado no acórdão deste Alto Tribunal proferido em 27 de Janeiro de 2006.
9. Para além de consagrar a desresponsabilização de um Estado de Direito Democrático perante violação grosseira das suas decisões judiciais.
10. O Recorrente desde o início dos presentes autos de extradição manifestou a sua desconfiança (fundada, como se comprova) quanto à fidedignidade das pretensas garantias prestadas pela União Indiana.
11. Garantias essas que são conditio sine qua non para a entrega pelo Estado Português de qualquer cidadão no âmbito de um processo de extradição e que se revelaram essenciais nos presentes autos.
12. A devolução do extraditado quando não sejam cumpridas as garantias prestadas pelo Estado Requerente decorre teleologicamente do escopo de protecção das normas da Lei 144/99, de 31 de Agosto.
13. Pois se a lei consagra um poder-dever do Estado Requisitado proceder à extradição do cidadão quando se encontrem preenchidas as condições aí estabelecidas deve a este poder-dever correlativamente corresponder o poder-dever de assegurar a tutela jurisdicional ao extraditado no caso de incumprimento dessas garantias.
14. Não é aceitável que o Estado Requisitado possa simplesmente ignorar os efeitos das suas decisões judiciais, não retirando qualquer consequência jurídica da violação descarada das mesmas.
15. Considera o Recorrente que a violação dos comandos prescritos pelas normas ínsitas na Lei 144/99 de 31 de Agosto no que ao cumprimento das garantias prestadas se refere tem como sanção jurídica a possibilidade de o Estado Requisitado revogar a decisão de entrega com base na derrogação dos requisitos que a determinaram.
16. Não se pode aceitar que o Estado Requerido não tenha o dever de judicialmente controlar e fiscalizar o cumprimento da decisão que proferiu e cuja violação bule directamente com os direitos fundamentais de um ser humano.
17. Considera o Recorrente que estando prescrita a obrigatoriedade de prestação de garantias de não violação dos direitos do extraditado, a violação das mesmas é sindicável perante a jurisdição que ordenou a extradição com base, precisamente, no facto de a decisão de entrega ter sido condicionada pela prestação de tais garantias.
18. Caso assim não se considere aceita-se que o processo e a decisão de extradição são meros formalismos burocráticos sem relevância ou eficácia jurídica vinculativa que se encontram reduzidos a pouco mais que normas programáticas sem reflexo prático e sem controlo efectivo.
19. Tal entendimento não acarreta uma ingerência na jurisdição de país estrangeiro soberano, pois o que se reclama é que o Tribunal assegure a tutela jurisdicional efectiva dos direitos de um cidadão no âmbito de um processo judicial que correu e corre termos em território nacional e para o qual as autoridades portuguesas têm, indubitavelmente, competência (art. 20.º da CRP).
20. Obviamente que a execução efectiva de tal decisão é que dependerá já possivelmente de intervenção diplomática e a aplicação de sanções no domínio do Direito Internacional.
21. Além do mais o Recorrente não pode denunciar esta violação junto dos Tribunais indianos e esperar uma decisão imparcial e independente porquanto são estes mesmos órgãos os autores da aludida violação.
22. Acresce ainda que o Recorrente viu reconhecido e garantido o seu direito de judicialmente reclamar a sua devolução ao nosso país em caso de incumprimento das garantias prestadas pela União Indiana.
23. Concretamente, o Acórdão do Supremo Tribunal que determinou a sua extradição para aquele país determinou ainda que “fica, porém, explícito que a admissão e a concessão da extradição – na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas – ficam consignadas (resolutivamente) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, das garantias prestadas, condicionamento que conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a requerimento do interessado), em caso de inobservância, o direito de, oportunamente, (e pelos canais diplomáticos ou judiciários), exigir a devolução do extraditado”.
24. Esclareceram os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, em nota de rodapé, que situações pretendiam expressamente prever: ficou consignado que uma das garantias a que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros se referiam era o cumprimento do princípio da especialidade.
25. Ora, a União Indiana está juridicamente vinculada às decisões judiciais proferidas pelos Tribunais portugueses em processo de extradição em que é Estado Requisitante.
26. Tendo sido expressamente deferida e entrega do Recorrente à União Indiana sob condição resolutiva do cumprimento das garantias prestadas por este Estado, considera o Recorrente que esta decisão obriga a União Indiana e detém, em relação à mesma força de caso julgado que vincula o Estado Requisitante à sua estrita observância.
27. Conferindo tal decisão, por outro lado, ao extraditado, independentemente da (in)existência de norma legal expressa, o direito de exigir judicialmente a devolução ao Estado Requerido.
28. A aplicabilidade do conceito de caso julgado à lei processual penal (subsidiariamente aplicável ao processo de extradição por via da remissão operada pelo n.º 2 do art. 3.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto) decorre dos princípios gerais de direito penal na perspectiva da defesa dos direitos fundamentais e ainda da necessidade de assegurar a segurança e paz jurídicas e ainda da a nossa Lei Fundamental ao consagrar-se de modo irrefutável a existência do caso julgado formal por via da proibição de se julgar duas vezes uma pessoa pelo mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP).
29. Assim, ainda que não se considere que tal direito decorre do regime jurídico da Lei 144/99, de 31 de Agosto, impõe-se concluir que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, que decidiu ser a entrega do Recorrente sujeita à condição do cumprimento das garantias prestadas vincula juridicamente não só o Estado Requisitante mas também as nossas autoridades.
30. Em consequência, impõe-se igualmente concluir que ao Recorrente assiste o direito de pedir aos Tribunais nacionais que seja exigida a sua devolução ao nosso país, nos exactos termos prescritos pelo Acórdão proferido em 26 de Janeiro de 2006.
31. Como tal, o despacho recorrido, ao negar o pedido de devolução do Recorrente ao nosso país por ocorrer violação das garantias prestadas pelo Estado Requisitante a decisão recorrida violou as disposições conjugadas dos arts. 671.º, n.º 1 e 677.º do CPC, 4.º do CPP e n.º 2 do art. 3.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto e ainda o princípio da especialidade previsto no n.º 2 do art. 16.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto.
32. Assim, ao negar o pedido de devolução do Recorrente ao nosso país por ocorrer violação das garantias prestadas pelo Estado Requisitante a decisão recorrida violou as disposições conjugadas dos arts. 671.º, n.º 1 e 677.º do CPC, 4.º do CPP e n.º 2 do art. 3.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto e ainda o princípio da especialidade previsto no n.º 2 do art. 16.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto.
Termos em que,
Deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, ser substituído por outro que determine a entrega imediata do Recorrente ao nosso país com fundamento na violação das garantias prestadas pela União Indiana nos presentes autos.”

Regularmente notificados, quer a União Indiana, quer o MP responderam ao recurso, rematando as motivações como segue (respectivamente a fls. 85 a 93 e 95 a 97):

· União Indiana (Estado Requerente)
Conclusões:
“1. O âmbito do presente recurso é restrito à questão a incompetência dos Tribunais Portugueses para ordenar a devolução do Recorrente, não estando em análise a questão da alegada violação das garantias prestadas pela União Indiana no processo de extradição a que se referem os presentes autos.
2. A competência dos Tribunais Portugueses obedece ao princípio da legalidade pelo que, não existindo qualquer disposição que lhes confira competência para ordenar a devolução do Recorrente, os mesmos não são competentes para apreciar o pedido do Recorrente, como bem decidiu o tribunal a quo.
3. A questão da alegada violação das garantias prestadas pela União Indiana no processo de extradição deve ser aferida no plano interno da União Indiana, devendo o Recorrente fazer uso dos meios jurisdicionais ao seu dispor nessa jurisdição.
4. Ao Estado Português caberá, quanto muito, e caso tal violação seja provada, para além da necessária pressão diplomática, accionar os mecanismos de responsabilização internacional dos Estados, não sendo os seus tribunais os órgãos competentes para apreciar tal violação nem ordenar a devolução do Recorrente, como aliás decorre da própria natureza das garantias prestadas pela União Indiana.
Nestes termos e demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida com todas as consequências legais”.

· Ministério Público junto do Tribunal de 2.ª instância:
“A decisão sob recurso indeferiu requerimento do extraditado AA por entender que não têm os tribunais portugueses competência para reclamar junto da União Indiana a devolução do extraditado para Portugal por violação do princípio da especialidade.
Dá o recorrente por adquirido que tal princípio foi violado pela União Indiana.
Não está essa violação absolutamente demonstrada não obstante o recorrente dar isso por adquirido.
Se não é lícito dar por assegurado que tal princípio foi violado ou está em vias de o ser o que aqui se discute é saber o que poderiam fazer os tribunais nessas circunstâncias.
Apesar de o princípio da especialidade ser basilar da legislação e dos tratados internacionais sobre cooperação internacional em matéria penal – o referido princípio assenta no reconhecimento da soberania do Estado requerido pelo Estado requerente e, mais modernamente, tem como trave mestra a ideia da protecção dos indivíduos – não consta de qualquer tratado bilateral entre os países agora em causa nem da legislação que Portugal adoptou sobre esta matéria qualquer norma que discipline o caso concreto da violação do princípio da especialidade depois de determinada a entrega pelo Estado requerido ao Estado requerente.
Não havendo norma que discipline tal matéria a questão há-de ser observada à luz dos princípios e das regras do direito internacional comum (consuetudinário), ou seja no âmbito ou no domínio da diplomacia.
Não é seguramente da competência dos nossos tribunais o eventual reflexo nas relações bilaterais entre os dois Estados que aqui se apresentam no caso de se vir a demonstrar que a União Indiana violou o princípio da especialidade relativamente a condenado abrangido por pedido de extradição autorizado.
Por isso mesmo é nosso entendimento que o recurso deverá ser rejeitado por manifesta improcedência ou ser-lhe negado provimento por ser infundado.
Assim decidindo V. Exªas farão JUSTIÇA”.


Mantida a decisão ora sindicada, subiram os autos a este Supremo Tribunal (fls. 101).

Nesta sede, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, por “acompanhar as respostas à motivação e, bem assim, a fundamentação do acórdão recorrido”, entendeu dever o recurso ser julgado improcedente (fls. 103).

Colhidos os vistos foi o recurso sujeito a conferência.

C – APRECIAÇÃO

Começamos por recordar, de forma muito sintética, que o que está em apreciação neste recurso é a bondade do despacho de 18/5/07, aclarado a 1\1/6/07, e lavrado no processo relativo à extradição de AA, nos termos do qual o Tribunal da Relação de Lisboa se considerou incompetente para ordenar às autoridades do Estado requerente, no caso a União Indiana, a devolução do extraditado AA. Por inexistir, segundo a decisão, qualquer disposição normativa que autorizasse tal procedimento.
O recorrente AA havia pedido a sua imediata devolução ao Estado português, face à violação clara e evidente, das garantias prestadas pela União Indiana como condição da sua extradição, e designadamente da garantia do respeito pelo princípio da especialidade.
Por isso é que o extraditado termina agora as conclusões do seu recurso, com a solicitação de revogação do despacho recorrido, a ser substituído por outro “que determine a entrega imediata do Recorrente ao nosso país”.

A primeira questão que importa conhecer é a de se saber se o despacho em causa é recorrível.
Vejamos então.

1) Convocam-se para disciplina do presente caso as normas da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, Lei sobre a Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, na falta de disposição de tratado bilateral ou convenção internacional que se aplique à questão sub judice. Ora, é sabido que, por imperativo constitucional, a extradição só pode ser determinada por autoridade judicial (nº 7 do artº 33º da C. R.), o processo de extradição comporta uma fase administrativa a que se segue uma fase judicial, e, de acordo com o nº1 do artº 49º da Lei indicada, a competência para o processo judicial de extradição é dos tribunais da Relação. Tal significa que o despacho recorrido não pode deixar de ser considerado proferido em 1ª instância, para efeitos de recurso. Assim sendo, a decisão aflora prima facie como recorrível para este S.T.J., desde logo à luz da al. a) do nº 1 do artº 432º do C.P.P.
No entanto, o nº 1 do artº 400º do C.P.P. elenca as decisões em relação às quais não é admissível recurso, acabando por mencionar, na al.g), os “demais casos previstos na lei”. Importa assim ter em conta o disposto no nº3 do artº 49º da Lei 144/99.
Segundo este dispositivo, “Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”.
O referido artº 49º, epigrafado “Processo judicial, competência e recurso”, dispõe no nº 1, como já se viu, sobre a competência para o processo de extradição, no nº 2 sobre a competência para o julgamento, referindo-se os nºs 3 e 4 a matéria de recursos. O nº4 determina o efeito suspensivo do recurso da decisão que conceder a extradição.

2) A questão a colocar é a de saber se a norma não deverá ser objecto de uma interpretação extensiva, de molde a serem admitidos recursos de outras decisões tomadas no processo.
A jurisprudência deste S.T.J., relativa ao assunto, conta com o Ac. de 22/7/2005 (Pº 2645/05, da 5ª Secção), nos termos do qual, “Extrai-se do artº 49º, nº3, da Lei 144/99, de 31-08, que no processo judicial de extradição só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do S.T.J.”. Acrescentando-se: “Tal entendimento compreende-se, uma vez que os procedimentos de cooperação, incluindo a extradição, têm carácter urgente”.
No Pº 3488/04, da 3ª Secção deste S.T.J., o Ac. de 24/11/2004 havia seguido o mesmo caminho, apelando também para os limites temporais restritos do processo de extradição, com a consequência de, no caso aí em apreço, um recurso da decisão de deter o extraditando não poder ser objecto de recurso autónomo e avulso, apenas cabendo recurso da decisão final.
Já o Pº 1124/04 da mesma 3ª secção deste S.T.J., em Ac. de 29/9/04, seguiu diferente caminho, ao optar-se aí por uma interpretação restritiva da norma, segundo a qual “a inadmissibilidade de recursos interlocutórios não abranger as decisões sobre a detenção provisória e as medidas de coacção ou cautelares, que ao longo do processo judicial de extradição ou como seu acto prévio possam ser proferidas, decisões essas que estão sujeitas ao regime geral do C.P.P.”.
Seja como for, somos agora confrontados com uma decisão proferida no processo de extradição já depois desta decretada, e depois de o extraditado ter sido entregue às autoridades requisitantes. Manifestamente, não estamos perante a prolação de qualquer decisão que tenha tido lugar, eventualmente, antes da “decisão final”. O que tudo nos leva a encarar a norma do nº 3 daquele artº 49º, na sua aplicabilidade a uma situação substancialmente diferente. E assim sendo, somos levados a admitir a possibilidade de recurso da decisão ora em análise.
Por um lado, a razão de ser proibição do recurso, quanto a decisões interlocutórias anteriores à decisão final, está, para quantos defendem tal proibição, directamente ligada a razões de celeridade que só cobram razão de ser, como se disse já, antes de autorizada a extradição.
Por outro lado, será essa a melhor interpretação da norma, porque em conformidade com a Constituição. Na verdade, não pode ignorar-se que nos movemos aqui numa área que é de direitos fundamentais, devendo atender-se à jurisprudência do nosso Tribunal Constitucional, que aponta para a possibilidade de recurso como garantia da defesa, estando exactamente em causa direitos fundamentais.
O nº 1 do artº 32º da Constituição da República estipula que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
Este último segmento deu origem a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, que se tem pronunciado de molde a dar cobertura ao aqui defendido [ Ac. 31/87 (B.M.J. 363/191), Ac. 178/88 (B.M.J. 379/323), Ac. 209/90 (B.M.J. 398/152), Ac. 340/90 (B.M.J: 402/169), Ac. 401/91 (B.M.J. 410/236), Ac. 261/94 (B.M.J. 435/394), ou Ac. 265/94 (B.M.J. 435/432)].
Isto dito, abordemos agora o objecto do recurso.

3) É sabido que a extradição, como forma clássica mais antiga de colaboração judiciária internacional, em matéria penal, se traduz na entrega de um delinquente por parte de um Estado a outro, para efeito de julgamento ou cumprimento de pena.
Diz-nos a história que, até à Idade Média, esta entrega de indivíduos estava essencialmente ligada a práticas de cortesia entre soberanos, e, sobretudo, era considerada um acto político, para obtenção de dividendos políticos, geralmente associada a crimes também políticos. A partir do século XVII, e sobretudo no século XVIII, com a proliferação de tratados bilaterais, a extradição passou a assumir a configuração moderna. Mas, essa proliferação de tratados cedo demonstrou a necessidade de unificação dos direitos internos sobre extradição e de uma fonte convencional comum. Daí se ter pensado mesmo num tratado universal de extradição (cf. o Congresso Internacional de Polícia Judiciária do Mónaco, 1914, ou o Congresso Penitenciário Internacional de Londres, 1925), começando, a seguir, a virem à luz iniciativas concretas, no sentido de se criar um instrumento convencional sobre extradição o mais abrangente possível (disposições integradas no chamado Código Bustamante de 1928, subscrito por 21 países sul-americanos, a Convenção Centro-Americana de 1934, Escandinava de 1961, o Tratado Benelux de Extradição de 1962). Estas iniciativas tiveram um ponto alto com a Convenção de Extradição do Conselho da Europa de 1957, pelo menos tendo em conta a sua importância para os países europeus, mas não só.
Ora, foi também sob a égide política e o apoio técnico do Conselho da Europa, que os países procuraram elaborar leis internas que contemplassem a cooperação em matéria penal, e sobretudo a extradição. Portugal, contando já com uma lei interna sobre extradição, de 1975, também sentiu a necessidade de ampliar, aperfeiçoar, e alinhar com outros países a matéria da cooperação internacional em matéria judiciária penal. Surgiu assim o D.L. 43/91, de 22 de Janeiro, muito inspirado na lei homóloga suíça de 1981, sucedendo-lhe, sem grandes alterações de fundo, a actual Lei 144/99 de 31 de Agosto.
A nossa lei de cooperação acolhe princípios que resultaram da evolução a que antes se aludiu a traço grosso, e que são hoje comummente aceites. Foram desenvolvidos pelo Conselho da Europa nas suas convenções sectoriais, e a sua aplicação assume especial relevância no domínio da extradição. Falamos do princípio da reciprocidade, da dupla incriminação, da subsidiariedade, do ne bis in idem, e sobretudo do da especialidade.

4) Quanto a este último, começou por se ver nele o interesse da protecção da soberania dos Estados. O facto de se ir para além daquilo que o Estado requisitado houvera autorizado e concedido, significava, por parte do Estado requisitante, o desprezo pelas condições impostas pelo Estado solicitado, e, nessa medida, por este mesmo. Daí que tal desrespeito pudesse ser tido como ofensa à própria soberania do Estado solicitado.
O interesse na protecção da soberania foi depois combinado, ou até completamente substituído, pela protecção dos interesses do próprio extraditado. A ponto de o princípio da especialidade ser situado no âmbito dos direitos do homem. Nesta abordagem humanista do princípio, a especialidade seria até regra a observar em obediência ao costume internacional, e que vale mesmo na falta de disposições convencionais que a ela aludam. Houve até quem radicasse o princípio na al. a) do nº 3 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cf. Anna Zaïri in “Le Principe de la Specialité de l’Extradition au Regard des Droits de l’Homme”, L.G.D.J., 1992, pág. 19 e segs., apud Mário Mendes Serrano in “Cooperação Internacional Penal I, Extradição . Transferência de Pessoas Condenadas”, C.E.J., pag.40).
O princípio da especialidade pretende afastar os “chamados pedidos fraudulentos”, em que se invoca um facto para fundamento da extradição e se acaba por julgar o extraditado por outro que se não invoca. Assim, segundo este princípio, entre nós consagrado no artº 16º da Lei 144/99, que seguiu de perto o disposto no artº 14º da Convenção Europeia de Extradição, ratificada por Portugal, o Estado que obteve a entrega de um acusado ou de um condenado não pode proceder, sem o consentimento do Estado que extradita, por factos anteriores diferentes daqueles pelos quais foi concedida a extradição, nem sujeitar o extraditado a pena ou medida diferentes daquelas pelas quais a extradição foi concedida.
O nº 2 do artº 16º consagra o princípio com amplitude, proibindo, para além do mais, a simples perseguição por factos diferentes daqueles que presidiram à extradição.
E não é nada de estranhar que o respeito pelo princípio da especialidade tenha sido arvorado em direito fundamental do extraditado, muito ligado ao princípio do acusatório, porque o extraditando, aquando da discussão da possibilidade da sua extradição, tem que ter acesso a um contraditório amplo. Tem que ter a possibilidade de se defender, face à factualidade que fundamenta o pedido, sem poder ser apanhado completamente de surpresa, já depois, quanto a procedimentos crime por factos ausentes do pedido de extradição.

5) A cooperação entre Portugal e os demais Estados rege-se, neste domínio, pelos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições da Lei 144/99, para além das do C.P.P. (artº 3ºda referida lei). O nosso ordenamento não prevê qualquer consequência específica para a violação do princípio da especialidade por parte do Estado requerente da extradição. E isto, a nosso ver, devido à especificidade do relacionamento entre dois Estados soberanos, como é o caso na extradição, o que, no fundo, redunda na constatação das características inerentes ao ramo de direito que é o direito internacional público.
Só que, nem por isso Portugal fica privado, enquanto Estado soberano solicitado, de reagir ao que se apure ter sido uma violação do princípio da especialidade.

Antes do mais, e em termos gerais, pela via político-diplomática. Por essa via, o Estado português, através da Procuradoria Geral da República na qualidade de autoridade central, poderá pedir contas ao Estado relapso, solicitando-lhe a pertinente informação sobre a actuação dos seus tribunais, e no que toca ao que tiver sido alegado pelo extraditado. Depois, o Estado português poderá sempre invocar o desrespeito que tenha tido lugar, em futuros pedidos de extradição formulados pelo mesmo país, dificultando ou mesmo recusando novas extradições.
Não está excluída, à partida, a intervenção de instâncias de jurisdição internacional, ou de tribunais internos do Estado inadimplente que o requerente accione.
Resta aludir às possibilidades de reacção dos tribunais internos portugueses.

6) Somos assim conduzidos a apreciar a bondade da decisão recorrida, e à luz do recurso interposto.
Este S.T.J., sem querer inviabilizar a extradição de AA, procurou no entanto rodeá-la de garantias, a prestar pelo Estado solicitante, que afastassem a eventualidade de o extraditado vir a sofrer tratamento, na União Indiana, incompatível com os direitos do extraditado e os princípios de cooperação, vigentes entre nós.
Entre essas garantias conta-se a do respeito pela regra da especialidade, da parte da União Indiana. E também neste particular foram prestadas garantias solenes ao Estado português.
Se, de facto, o Estado requisitante não cumpriu aquilo a que se comprometera, não podem as instâncias judiciárias portuguesas considerar-se completamente estranhas à situação.
Ora, a primeira questão que interessará apurar, é a de se saber se, realmente, houve ou não violação da garantia prestada, nos termos da qual só haveria procedimento contra o extraditado pelos factos apresentados como fundamento da extradição.
Depois, uma vez concluído que o extraditando está a ser “perseguido, detido, julgado, ou sujeito a qualquer outra restrição de liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português, diferentes dos determinados no pedido de cooperação” (cf. artº 16º nº2 da Lei 144/99 de 31 de Agosto), e não abrangidos por qualquer ampliação do pedido, então o Tribunal da Relação de Lisboa deverá daí tirar as devidas consequências.
Pelo menos, declarará resolvida a autorização concedida, de extradição, o que terá o significado de ter que se considerar a presença do recorrente, em território da União Indiana, ilegal.
Esta declaração deverá depois ser devidamente encaminhada para as instâncias do poder político, através da autoridade central em matéria de cooperação judiciária penal internacional, que é a Procuradoria Geral da República, a fim de, pela via diplomática, o Estado português tomar a atitude que for considerada mais conveniente.


D – DELIBERAÇÃO

Pelo exposto se decide em conferência, neste S.T.J. e 5ª Secção, dar apenas parcial provimento ao recurso interposto por AA. Assim se determina a revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, em que se tome posição sobre a alegada violação do princípio da especialidade. Ordenando-se, sendo o caso, a apresentação da prova pertinente, procedendo-se à audição da União Indiana, e decidindo-se em consequência, nos termos acima referidos.


Taxa de justiça: 5 U. C.


Lisboa, 13 de Dezembro, de 2007

Souto de Moura

Simas Santos

Santos Carvalho


_________________

(1) ROVIRA, António, in «Extradición y Derechos Fundamentales», Thomson-Civitas, Navarra, 2005, p. 33.
(2) É o que se entende resultar da aplicabilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal aos despachos judiciais e de os mesmos não se encontrarem sujeitos ao formalismo imposto pelo artigo 374.º, devendo, no entanto, ser fundamentados (artigo 97.º, n.º 4).
(3) Alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 165.º da Constituição.
(4)Os Tribunais são apenas um dos órgãos de soberania previstos na Constituição.
(5)Dada a reserva feita pela União Indiana à Convenção de Nova Iorque, que se transcreve: “In accordance with article 20 (2), the Government of the Republic of India hereby declares that it does not consider itself bound by the provisions of Article 20 (1) of the Convention” (http://untreaty.un.org/ENGLISH/bible/englishinternetbible/partI/chapter XVIII/treaty10.asp).
(6)Declaração da União Indiana de 15 de Setembo de 1974 e Declaração de Portugal de 18 de Fevereiro de 2005.