Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3788
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO DE VASCONCELOS
Descritores: OCUPAÇÃO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
UTILIZAÇÃO ABUSIVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ200611230037882
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A ocupação ilícita de um prédio, no caso destinado a habitação, e com aptidão para ser arrendado, como está provado, provoca o dano resultante da frustração de dele se poderem extrair as utilidades que ele contém.

II - A indisponibilidade de uso do imóvel materializa um dano que, na situação em apreço, é o resultado da conduta ilícita dos réus; logo, nos termos do art. 483.º do CC, recai sobre os réus a obrigação de indemnizar a autora, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de sua mãe.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



"AA" instaurou a presente acção, com processo ordinário, contra BB pedindo que:
A) Seja declarada a anulação e correspondente invalidade do contrato de comodato apresentado pelo R. (respeitante ao r/c direito do prédio referido no art.º 3º da p.i.) ou qualquer outro, não subscrito pela A. na qualidade de comproprietária e cabeça de casal.
B) Seja o R. declarado possuidor de má-fé quanto a eventuais benfeitorias.
C) Seja o R. condenado na restituição da posse ao património da herança, do r/c dt. do prédio sito na R: .., nº...., no ... do Alentejo, desocupando o mesmo, de imediato, deixando-o livre e devoluto para que a A., na sua qualidade de cabeça de casal possa exercer os actos de administração da herança para os quais foi mandatada.
Para o efeito, alega, em síntese, que é a actual cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mãe da qual faz parte o prédio referido no art.º 3º da p.i., que foi cedido, por comodato, pelo então cabeça de casal, a título individual, ao R., em 26/07/94, sem a autorização da A.
Tendo cessado o contrato com a cessação de funções do então cabeça de casal e sido exigido ao R. a entrega do prédio, a ela não procedeu.

Citado, o R. contestou dizendo, fundamentalmente, que ocupa o prédio por força de contrato de comodato celebrado com o então cabeça de casal, e com autorização de outra herdeira, encontrando-se a nele residir com o consentimento de herdeiros titulares de uma quota de 5/6 da herança.
Pede a improcedência da acção.

A A. deduziu o incidente de intervenção principal provocada de CC, mulher do R., e como sua associada, que foi admitido.
Citada, a interveniente nada disse.

Posteriormente, o A. ampliou o pedido peticionando a condenação dos R.R. no pagamento da quantia de 1.890.000$00, correspondente aos frutos que deixaram de perceber com a ocupação do prédio pelos réus, relativa ao período de Setembro de 1897 a Maio de 1999, e das importâncias vincendas, à razão de 90.000$00, a liquidar em execução de sentença.
Foi essa ampliação admitida pelo despacho de fls. 152.

Falecido o réu na pendência da acção, foram habilitados como seus sucessores a interveniente CC e o filho, DD.
No decurso da audiência de julgamento, os réus procederam à entrega das chaves do prédio em causa, tendo, na sentença, sido declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide no que se refere ao pedido de restituição do referido prédio.
Aí se julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se inválido o contrato de comodato, respeitante ao prédio em causa, celebrado com o falecido BB, e os réus possuidores de má-fé quanto a eventuais benfeitorias.
Foram, também, os réus condenados a pagarem à A., na qualidade de cabeça de casal, a quantia de € 187,05 por cada mês de Setembro de 1997 a Maio de 2002 e proporcionalmente quanto a 24 dias do mês de Junho de 2002, acrescida de juros sobre cada uma das referidas quantias mensais.

Apelaram os réus tendo o Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de fls. 331 a 345, revogando a sentença na parte em que condenou os réus a pagarem à autora uma indemnização pela ocupação do imóvel, mantendo-a no restante.

Recorre agora, para este supremo tribunal, a autora formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1 - Entende a recorrente que existe dano quantificável e respectivo nexo de causalidade.
2 - Existe responsabilidade civil, por factos ilícitos, nos termos do art.º 483º do cód. Civil, por parte dos réus.
3 - Cabendo, assim, aos mesmos pagar à recorrente a indemnização pelos prejuízos causados, como os benefícios que a herança deixou de obter em consequência da lesão, já quantificados nos autos.
4 - Não sendo à ora recorrente exigível a alegação e prova de que todos os herdeiros tinham como propósito destinar o mesmo ao mercado de arrendamento.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação parcial do acórdão recorrido.

Responderam os recorridos pugnando pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

Porque não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se, ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º nº6 do C.P.Civil, para os termos da decisão da Relação que sobre ela recaiu.

Única questão objecto da revista é ajuizar se há ou não lugar à condenação dos réus no pagamento de indemnização resultante da ocupação ilícita – que não está em causa- que fizeram do referido prédio desde Setembro de 1997 até à data da sua entrega (25/06/02).
Entendeu-se no acórdão recorrido estar demonstrada a ilicitude da conduta dos réus, mas, não o dano e o consequente nexo de causalidade.
Todavia, essa demonstração encontra-se feita dentro dos parâmetros da factualidade apurada.
Não se pode marginalizar que a ocupação ilícita de um prédio, no caso destinado a habitação, e com aptidão para ser arrendado. como está provado, provoca o dano resultante da frustração de dele se poderem extrair as utilidades que ele contém.
A indisponibilidade de uso do imóvel materializa um dano que, na situação em apreço, é o resultado da conduta ilícita dos réus.
Logo, nos termos do art.º 483º do Cód. civil, recai sobre os réus a obrigação de indemnizar a autora, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mãe.
Lateralmente, anota-se que atenta a qualidade em que a A. age em juízo, é infundada a pretensão dos réus, apresentada nas contra-alegações, de restringir a indemnização ao quantitativo correspondente à quota hereditária da autora.
Aliás, essa pretensão dos réus é, aqui, descabida por se não enquadrar no disposto no art.º 684º-A, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, pelo exposto, e porque o montante indemnizatório também não foi questionado, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que revogou a sentença em que condenou os réus a pagarem à A., na qualidade de cabeça de casal, a quantia de € 187,05 por cada mês, de Setembro de 1987 a Maio de 2002, e proporcionalmente quanto a 24 dias de Junho de 2002, acrescida de juros à taxa legal, sobre cada uma das referidas quantias mensais, ficando esta última decisão a subsistir.
Custas pelos réus.

Lisboa, 23/11/2006
Abílio Vasconcelos (Relator)
Duarte Soares
Ferreira Girão