Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027728 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO LEGITIMIDADE ACTIVA SOCIEDADE COMERCIAL DIREITOS DOS SÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199601090881021 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N453 ANO1996 PAG369 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 810/94 | ||
| Data: | 03/06/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 26 ARTIGO 384 ARTIGO 498 ARTIGO 664. CCIV66 ARTIGO 9. CSC86 ARTIGO 5 ARTIGO 77 N1 N4 ARTIGO 79. | ||
| Sumário : | I - Quaisquer tribunais judiciais, mesmo os superiores, têm o poder - dever de julgar de direito, independentemente das argumentações jurídicas das partes. II - No mundo do Direito, as pessoas colectivas, designadamente as sociedades comerciais, são criações jurídicas; mas, os verdadeiros interessados são os homens, as pessoas singulares que lhes dão razão de ser e que, delas, se servem para alcançar os seus objectivos. III - A legitimidade processual constitui uma "vexata questio", cujas bases se encontram, mas se não esgotam, no artigo 26 do Código de Processo Civil de 1967. A normatividade geral deste artigo 26 tem de ser entendida sem prejuízo e à luz de normas especiais. IV - Seja atendendo aos verdadeiros interesses, seja numa perspectiva jurídica de substituição processual, o artigo 77 do Código das Sociedades Comerciais de 1986 vibiliza que os sócios de sociedade comercial com, pelo menos, 5% do capital social, proponham acção social, independentemente, de danos individuais, contra dirigentes societários. V - Assim sendo relativamente a acções principais, por identidade de razões ou, mesmo, maioria de razão, assim é no concernente aos processos adjuvantes, que são os cautelares. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A e B requereram, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, este processo de arresto contra C e, dita esposa, D. Basicamente, os requerentes disseram que, juntamente com o requerido, são os únicos sócios de duas sociedades por quotas, que o requerido geriu em detrimento dessas sociedades e dos requerentes; e e acrescentaram, entre o mais, que o requerido pode transferir-se para o Brasil e pôr a bom recato a fortuna que organizou; pedem que se proceda ao "arresto preventivo dos bens identificados nos artigos 40 a 44" da petição, sem prévia audição dos requeridos (folhas 2 e seguintes). Após produção de prova e de apuramento de factos, o Meretíssimo Juiz de Direito absolveu os requeridos da instância, por ter entendido que os requerentes carecem de legitimidade (folhas 213 e seguintes). Os requerentes agravaram (folhas 217). Subsequentemente, a Relação do Porto proferiu o Acórdão de folhas 239 e seguintes, concedendo provimento a esse recurso, revogando a decisão da 1. Instância e "determinando a sua substituição por outra que admita o arresto preventivo". Foi a vez de os requeridos se mostrarem inconformados e de recorrerem, de agravo, então para este Supremo (folhas 248). E, alegando, concluíram (folhas 251 e seguintes): 1) Os requerentes não fundamentam o seu requerimento de arresto preventivo no artigo 77 do Código das Sociedades Comerciais mas, antes, no artigo 79 do mesmo Código; 2) A sentença proferida em 1. Instância considerou que os requerentes não foram, directamente, atingidos patrimonialmente pela conduta do requerido, pelo que não há lugar à aplicação do artigo 79 do Código das Sociedades Comerciais; 3) Daí que os requerentes não tenham legitimidade, pessoalmente, como sócios, para peticionar a providência requerida, até porque não são credores do requerido (artigo 403 do Código de Processo Civil); 4) A legitimidade para requerer tal providência caberia às sociedades "Cermatt" e "Gapirel" (artigo 26 do Código de Processo Civil); 5) O Acórdão ora recorrido, ao conceder provimento ao agravo interposto na 1. Instância, revogando a decisão aí proferida e determinando a sua substituição por outra que admita o arresto preventivo, violou os artigos 26 e 403 do Código de Processo Civil, fazendo errada aplicação dos artigos 77 e 79 do Código das Sociedades Comerciais; 6) O Tribunal da 1. Instância aplicou correctamente o Direito, ao contrário do venerando Tribunal da Relação do Porto. Finalizando, os ora agravantes pedem a revogação do Acórdão recorrido e que subsista a decisão da 1. Instância. Não constam contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais (folhas 265 verso / 266). II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (folhas 239): 1) Requerentes (por ostensivo lapso material, parece ter-se escrito "requerente", a folhas 239, cfr. folhas 213) e requerido são os únicos actuais sócios de duas sociedades por quotas, ambas com sede na Póvoa do Varzim, a saber, "Cermatt, Lda." e "Gapirel"; 2) "Cermatt" constituiu-se por escritura pública de 7 de Setembro de 1972, sofrendo diversas e sucessivas alterações até 19 de Dezembro de 1990, data última, esta, em que os requerentes entraram para a "Cermatt", onde já se encontrava o requerido C; 3) A gerência da "Cermatt" continua a pertencer, em exclusivo, ao requerido C; 4) Simultaneamente com a entrada para a "Cermatt", consentiram, os requerentes, que o requerido entrasse como sócio para a "Gapirel" onde aqueles já eram sócios; 5) A "Gapirel" constituiu-se por escritura pública em 24 de Novembro de 1983, sofrendo alterações estatutárias até à data; 6) Em 7 de Maio de 1971, o requerido adquiriu uma quota de 6000000 escudos na "Gapirel" representativa de 20% do capital social, capital, este, então aumentado para 30000000 escudos, ficando os requerentes a titular, respectivamente, quotas de 16000000 escudos e de 8000000 escudos, correspondentes a 53,3% e 26,7% do capital social; 7) Os requerentes depositaram absoluta confiança no requerido, o que provocou que este desenvolvesse de facto a gerência da "Cermatt" e da "Gapirel" de forma exclusiva, gerindo, administrando e dispondo dos bens da "Cermatt" e da "Gapirel", enquanto os requerentes iam ficando na expectativa da evolução dos negócios de ambos e da prestação das contas que, com eles, faria o requerido; 8) Posteriormente, o requerido constituiu uma sociedade ("Espaçomatt"), onde não participam os requerentes, passando o requerido - como principal sócio da da "Espaçomatt" - a colocar, no mercado, as existências em armazéns da "Cermatt"; 9) A "Espaçomatt", como ente societário autónomo, tinha o seu espaço físico localizado nas instalações da "Cermatt", dispondo dos armazéns desta; 10) Existe, nas contas - correntes da "Cermatt" (fornecedores/clientes), uma conta do "Stand Menezes", de "E, Lda.", na qual o requerido ordenou que fosse lançado o crédito e o débito referentes à factura 854, de 3 de Dezembro de 1992, no valor de 7324240 escudos e, alegadamente, respeitante à compra, para a "Cermatt", da viatura "Nissan" ...., que nunca chegou a dar entrada efectiva no património da "Cermatt"; 11) Para pagamento desta viatura, o requerido ordenou a emissão e entrega de um conjunto de cheques pré-datados sobre a conta bancária da "Cermatt" sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, com início em Fevereiro de 1993 e titulando um capital global de cerca de 10400000 escudos, que a "Cermatt" vem pagando; 12) O requerido adquiriu, para si, no mês de Fevereiro de 1992 e, igualmente, no "Stand Menezes", um "Nissan Patrol", pagando reparações deste veículo por conta da "Cermatt", nunca tendo, tal viatura, estado em nome da "Cermatt", ou ao seu serviço; 13) O requerido utilizou as contas da "Cermatt" para pagamento de débitos pessoais e dos quais não adveio qualquer benefício para a sociedade; 14) "Indiciariamente assentes ficaram os factos constantes dos artigos 22, de folhas 43, 25, de folhas 43, 35, 36 e 37, de folhas 45, 51, de folhas 47, 62 e 63 de folhas 49 e 68 e 69 de folhas 50 e 51, do relatório de folhas 31 e seguintes dos autos" (sic); 15) O requerido tem onerados, por hipoteca, os bens imóveis "referidos nos documentos de folhas 201 e seguintes" (sic); 16) O requerido fez constar, nos meios por onde circula na Póvoa do Varzim que, de um momento para o outro, se encontra em condições de se ausentar do País; 17) Os requeridos não se encontram matriculados na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa do Varzim, como comerciante em nome individual. Mais adiante, o Acórdão recorrido sintetiza o apuramento feito quanto às situações societárias que indica (folhas 242 / 242 verso): "... - requerentes e requeridos são os sócios das duas sociedades comerciais, a Gapirel e a Cermatt, - e que, na Gapirel os requerentes possuem ambos a gerência e detêm a maioria do capital que se mostra assim distribuído: A - 53,3% B - 26,7% C - 20% - Na Cermatt não são gerentes, nem possuem a maioria, mostrando-se o capital dividido do modo seguinte: C - 50% A - 33,33% B - 16,66% ..." III. A única questão, aliás com inegável interesse prático, que nos é trazida, consiste em saber se os ora agravantes têm legitimidade, por si próprios, para desencadear este processo, ou se só a teriam as próprias sociedades que seriam as pessoas jurídicas directamente prejudicadas pelos eventos ocorridos, enquanto que os requerentes, seus sócios, só o seriam indirectamente. O mais curioso no meio disto tudo é que, juridicamente, todos têm alguma razão. Com efeito, os factos apontados, a serem considerados danosos, sê-lo-ão, directamente, das sociedades em causa e só através destas, portanto indirectamente, é que os seus sócios - é o caso dos requerentes - poderão ser prejudicados. Mas o problema nuclear é outro: consiste em saber se, não obstante isto, os sócios, nessa condição de efectivos prejudicados, terão legitimidade para desencadearem processo judicial pertinente. IV. Por outro lado, não constitui qualquer obstáculo à solução jurídica adequada a construção que qualquer das partes tenha feito. Entre os, relativamente, escassos poderes de que os Tribunais dispõem está o de poderem e deverem aplicar o Direito, independentemente das posições expressas pelos interessados. E, a bem da correcta decisão das causas, não podem, nem devem, hesitar em assim proceder (artigo 664 do Código de Processo Civil). Por isso, é irrelevante que os requerentes não tenham citado, logo "ab initio", todas as normas porventura aplicáveis. Continua a ser verdade, pelo menos: "da mihi factum dabo tibi jus". Aliás, o Direito é um sistema integrado e interdisciplinar de normas jurídicas. Por isso, indicada, por hipótese, uma norma como aplicável, isso equivale a focar o conjunto onde se integra, que lhe dá o verdadeiro sentido; já que qualquer norma deve ser entendida à luz da unidade da ordem jurídica global, por maioria da razão deve considerar os correspondentes institutos concretos pertinentes, com os seus princípios e as suas excepções, a sua criação e o devir histórico (cfr. artigo 9 do Código Civil). V. Particularizando, as pessoas colectivas são criações jurídicas decorrentes de várias motivações, conforme o seu tipo. No campo comercial, isso decorre das necessidades próprias do mundo negocial, sem que possa fazer esquecer que, desde sempre, conforme já definia Protágoras, na Grécia antiga, o homem é a medida de todas as coisas. Extrapolando este pensamento, fácil é constatar que as sociedades comerciais, nos limites legais, têm personalidade jurídica (artigo 5 do Código das Sociedades Comerciais) mas enquanto entes formais ao serviço dos homens, das pessoas que a constituem e, delas, se servem para realizar a sua vida. Isto vale por dizer que os verdadeiros interesses, directos ou indirectos, e os valores efectivos são os das pessoas singulares que realizam e integram as criações jurídicas que são, do entre as pessoas colectivas, especialmente, as sociedades comerciais. Aliás, já o Professor Cabral da Moncada dizia tudo isto, e muito mais, numa frase tão simples como importante, realçando que o Direito tem de ser pensamento ao serviço da vida ("Filosofia do Direito e do Estado", II, 76). Donde, o que as partes interessadas devem trazer a um processo são factos que expliquem as suas pretensões, à luz da teoria da substanciação, que integra o actual sistema processual civil português: artigo 498 n. 4 do Código de Processo Civil; Professores A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, "Manual de Processo Civil", 2. edição, 244; Luso Soares, "Processo Civil de Declaração", 587. VI. E daqui passa-se, fácil e harmonicamente, à questão processual da legitimidade activa. É uma problemática que tem feito correr rios de tinta, transformando o que talvez nem seja muito complicado, em uma das questões quase míticas do processo civil. Decerto e, aliás, confundindo, aparentemente, legitimidade com interesse em agir, o artigo 26 do Código de Processo Civil fala de interesse directo e da titularidade das relações jurídicas. Mas nada disso é, sequer, verdadeiramente, antinómico da definição do verdadeiro interesse e, até, da figura da substituição processual. E, quando o fosse, seguramente que a lei especial sempre levaria a melhor face a regras gerais. Vejamos, mais concretamente. VII. O artigo 79 do Código das Sociedades Comerciais reporta-se à responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais, designadamente para com os sócios; e, isto, no seguimento e perante a mesma ordem de preocupações vertidas no antecedente artigo 77, cujo n. 1 é suficientemente claro e incontroverso: "Independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que lhe tenham causado, podem um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social propor acção social de responsabilidade contra gerentes, administradores ou directores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado". Ora, se assim é relativamente a uma acção principal (sem prejuízo, embora, na medida em que seja aplicável, de outras regras como a do n. 4 do artigo 77), seguramente o regime tem de ser estendido a um simples processo cautelar, mero garante do fim da acção principal e, sempre, desta dependente, quer a anteceda, quer a acompanhe incidentalmente (artigo 384 do Código de Processo Civil). O que isto significa que as regras gerais do artigo 26 do Código de Processo Civil têm de ser perspectivadas e, se necessário, secundarizadas à luz e face a ordenamento especial, como é o caso. E mais não é preciso dizer para se constatar que o recurso "sub judice" não pode ser provido. VIII. Resumindo, para concluir: 1. Quaisquer Tribunais Judiciais, mesmo os superiores, têm o poder-dever de julgar de Direito, independentemente das argumentações jurídicas das partes. 2. No mundo do Direito, as pessoas colectivas, designadamente as sociedades comerciais, são criações jurídicas; mas, os verdadeiros interessados são os homens, as pessoas singulares que lhes dão razão de ser e que, delas, se servem para alcançar os seus objectivos. 3. A legitimidade processual constitui uma "vexata questio", cujas bases se encontram, mas se não esgotam, no artigo 26 do Código de Processo Civil. A normatividade geral deste artigo 26 tem de ser entendida sem prejuízo e à luz de normas especiais. 4. Seja atendendo aos verdadeiros interesses, seja numa perspectiva jurídica de substituição processual, o artigo 77 do Código das Sociedades Comerciais viabiliza que os sócios de sociedade comercial com, pelo menos, 5% do capital social, proponham acção social, independentemente, de danos individuais, contra dirigentes societários. 5. Assim sendo relativamente a acções principais, por identidade de razões ou, mesmo, maioria de razão, assim é no concernente aos processos adjuvantes, que são cautelares. IX. Donde, concluindo: Acorda-se em negar provimento a este agravo. Custas pelos ora agravantes. Lisboa, 9 de Janeiro de 1996. Cardona Ferreira, Oliveira Branquinho, Herculano de Lima. |