Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022730 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE ÓNUS DA ALEGAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290779111 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Quem em embargos de terceiro, pede que lhe seja restituída a posse que tinha sobre bens arrolados, requerendo que se ouçam testemunhas para prova da posse e explicando as razões pelas quais os bens lhe vieram, está a invocar posse justificativa do prosseguimento dos embargos e, assim, não é inepta a petição inicial sob pretexto de faltar invocação de posse. | ||