Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1541
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200206190015413
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DOSTJ:

1. Na Vara de Competência Mista do Tribunal da comarca de Braga, foram submetidos a julgamento A e "B, Ld.ª", ambos com os sinais dos autos, tendo o 1º sido condenado pela prática de dois crimes continuados de abuso de confiança fiscal, na pena de 10 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, sob a condição de satisfazer ao Estado o pagamento das quantias em dívida; e a 2ª por dois crimes iguais, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 49.88€ por cada um e em cúmulo na pena única de 250 dias de multa à mesma taxa.
Inconformado, recorreu o arguido A para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo assim a respectiva motivação:

- «Uma prestação mensal do montante de 1972,9€ só é acessível a quem possua rendimentos adequados ou capacidade para os obter;
- Sendo o agente portador de um aneurisma cerebral, a sua capacidade de trabalho fica substancialmente reduzida;
- Ao não ponderar a situação pessoal do ora recorrente, na fixação do prazo de pagamento, a douta sentença recorrida viola o disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 71º do Cód. Penal.»

Respondeu o M.º P.º na comarca, para concluir deste modo:

- «Na determinação da medida da pena e na fixação do prazo da suspensão da execução e do pagamento da prestação tributária foram devidamente ponderadas todas as circunstâncias que depõem a favor do recorrente, nomeadamente a sua situação de saúde.
- Considera-se correcta a medida da pena, bem como o prazo de 4 anos de suspensão da execução da pena e igual prazo para pagamento da prestação tributária em dívida.
- Não foram violadas quaisquer disposições legais, nomeadamente o disposto no art.º 71º, n.º 2, al. d), do Cód. Penal.
Deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.»

Submetido o expediente a despacho judicial, o M.º Juiz decidiu nos seguintes termos: «Subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça».
Nesta instância o M.º P.º suscitou a questão prévia da competência para conhecimento do objecto do recurso, por entender que, mesmo visando «exclusivamente o reexame de direito, tal facto não impõe o recurso directo, obrigatório, para o Supremo Tribunal de Justiça», ficando sempre «na disponibilidade do interessado a escolha do tribunal ad quem».

Colhidos os vistos legais, foram os autos à Conferência para apreciação de tal questão prévia, havendo agora que decidir.
2. Ainda que não por unanimidade, no entanto através de jurisprudência maioritária e suficientemente solidificada, vem este Supremo Tribunal de Justiça decidindo que, após a revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 15 de Agosto, ficou consagrado que, em matéria de recursos de decisões da 1ª instância, o regime-regra passou a ser o da sua interposição para as Relações (art.º 427º daquele Código), com as excepções do recurso directo para o STJ das decisões finais do tribunal do júri (al. c) do art.º 432º do mesmo diploma) e de recurso "per saltum" para o referido Supremo Tribunal quando se impugnem veredictos do Tribunal colectivo visando exclusivamente matéria de direito e essa tenha sido a escolha do recorrente.
As razões que fundamentam tal entendimento estão inventariadas em inúmeros acórdãos proferidos nesta instância, pelo que se dispensa a respectiva reafirmação aqui e agora.
No caso concreto o recorrente fez a sua opção pelo Tribunal da Relação, havendo, pois, que respeitá-la.
3. De acordo com o resumidamente exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso, por para tanto ser competente o Tribunal da Relação do Porto, à qual os autos serão remetidos, digo à Relação de Guimarães, à qual serão remetidos.
Notifique da remessa o recorrente.
Sem tributação por não devida.

Lisboa, 19 de Junho de 2002.
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá. (Vencido por entender que à escolha do Tribunal alguém não pode ficar na disponibilidade dos interessados).