Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043812
Nº Convencional: JSTJ00029325
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
Nº do Documento: SJ199510250438123
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 118
Data: 11/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao Código Penal de 1995, mantem-se, no que interessa e essencialmente, o crime de ofensas corporais graves, agora sob a epígrafe ofensa à integridade física grave
- seu artigo 114 alíneas a) e c).
II - Inexiste no Código Penal vigente um tipo legal semelhante ao do n. 2 do artigo 144 do Código Penal de 1982. O que não significa que a conduta que o integrava; à data dos factos, tenha sido eliminada do número das infracções. A ofensa à integridade física simples é agora punida com pena de prisão até 3 anos com multa - artigo 143 n. 1 do Código Penal.
III - A ofensa à integridade física, atentas as circunstâncias, nomeadamente sendo cometida com dolo directo e intenso e utilizando-se um meio particularmente perigoso - v.g. uma espingarda caçadeira - revela especial censurabilidade
- artigo 146 do Código de Processo Penal.