Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070060
Nº Convencional: JSTJ00009011
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
ACÇÃO DE PREFERENCIA
ONUS DA PROVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ19820622070060X
Data do Acordão: 06/22/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG415
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG247.
VAZ SERRA IN RLJ ANO114 PAG287.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O documento particular so faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuidas ao seu autor, na medida em que contrarias aos interesses dos declarantes; nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratario, contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficacia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente.
II - Na acção de preferencia a que se refere o artigo 1117 do Codigo Civil, ao autor, para que a sua pretensão obtenha exito, basta provar, em conformidade com o que se dispõe no n. 1 do artigo 342 daquele diploma legal, a existencia do seu direito de preferencia, e ao reu, para a isso obstar, em conformidade com o n. 2 daquela disposição, que - ao contrario do que o autor articulou - o alienante cumpriu o dever de lhe comunicar o projecto de venda e as clausulas do contrato e que, apesar disso, ele o não exerceu dentro de oito dias, pelo que caducou, ou que declarou não querer exerce-lo.
III - Não pode ser apreciada pelo Supremo questão não posta a Relação no recurso interposto da sentença.