Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009011 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA ACÇÃO DE PREFERENCIA ONUS DA PROVA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ19820622070060X | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N318 ANO1982 PAG415 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA IN CCIV ANOTADO VI PAG247. VAZ SERRA IN RLJ ANO114 PAG287. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O documento particular so faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuidas ao seu autor, na medida em que contrarias aos interesses dos declarantes; nessa medida, o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratario, contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficacia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente. II - Na acção de preferencia a que se refere o artigo 1117 do Codigo Civil, ao autor, para que a sua pretensão obtenha exito, basta provar, em conformidade com o que se dispõe no n. 1 do artigo 342 daquele diploma legal, a existencia do seu direito de preferencia, e ao reu, para a isso obstar, em conformidade com o n. 2 daquela disposição, que - ao contrario do que o autor articulou - o alienante cumpriu o dever de lhe comunicar o projecto de venda e as clausulas do contrato e que, apesar disso, ele o não exerceu dentro de oito dias, pelo que caducou, ou que declarou não querer exerce-lo. III - Não pode ser apreciada pelo Supremo questão não posta a Relação no recurso interposto da sentença. | ||