Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240017217 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8661/01 | ||
| Data: | 01/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -: I - Relatório -: 1.º A "Companhia de Seguros A", com sinais dos autos e B e outros, também com os sinais dos autos - recorreram para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-02 (fls. 250 e sgs), que julgou parcialmente procedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pela 9.ª Vara Civil da Comarca de Lisboa o qual fixou em 35.675.000$00, o montante da indemnização devida pelos danos patrimoniais e em 15.000.000$00 o montante da indemnização devida pelos danos não patrimoniais e condenou a Ré - Seguradora a pagar aos A.A., - apelados - a quantia de 45.607.500$00, acrescida de juros às taxas legais, desde a citação até integral pagamento. Oportunamente produziram alegações e formularam as seguintes conclusões: a) Por parte da Ré Seguradora -: 1. Deve ser atribuída igual percentagem de culpas no acidente ao peão, o malogrado marido e pai dos AA., e ao condutor do veículo AP, face ao comportamento negligente de ambos. 2. Está provado que o falecido contribuis com 200.000$00 mensais para despesas do seu agregado familiar; é este o referencial dos danos futuros previsíveis a que o tribunal pode atender. 3. Tendo em conta que é de 50% a repartição da culpa do peão e do condutor, a indemnização a satisfazer pela recorrente deverá ser de Esc. 12.748.500$00, a título de danos patrimoniais e de Esc. 4.000.000$00, a título de danos não patrimoniais. 4. Uma vez que o valor dos danos não patrimoniais foi actualizado ao momento do encerramento da discussão, os respectivos juros legais só se contam a partir da sentença da 1.ª instância. 5. Decidindo, de forma diversa, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 566.º, n.º 2, 570º, ' 805.º, n.º 3, todos do Código Civil e 104.º, n.ºs. 1 e 3 do Código da Estrada na primitiva redacção do Dec. Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, motivo pelo qual deve ser revogado. a) Por parte dos A.A. - B e outros -: 1. A indemnização por danos patrimoniais decorrentes da frustração de ganhos futuros, deve ter como referencia um capital produtor de rendimento e susceptível de garantir prestações periódicas correspondentes à perda do ganho. 2. Tal capital, gerador e de referência, deve ser quantificado com recurso ao juro remuneratório, à razoável taxa anual de quatro e meio por cento. 3. No caso vertente tal capital de referencia é de esc. 74.074.000:00. 4. A idade da vitima ao tempo da sua morte, a circunstância de se encontrar no início da sua carreira profissional e com perspectivas pois de elevação futura do seu nível de ganhos, a erosão monetária e o facto daquela taxa de 4,5% ser ilíquida, apontam para que, equitativamente, se fixe a indemnização por lucros cessantes em esc. 72.000.000:00. 5. A taxa de juro remuneratório de 9% praticada pela Relação é irrealista, por desactualizada. 6. O acórdão recorrido, aliás douto, fez violação dos arts. 494, 562 e 566, n.ºs 2 e 3, todos do C. P. Civil. Termos que, fazendo revogação parcial do acórdão sob critica e quantificando a indemnização por danos futuros em esc. 72.000.000:00 - 359.134,49 euros - e no mais se confirmando o decidido, se fará justiça. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II - Os factos -: No termos dos artigos 726.º e 713.º, n.º 6, do C. P. Civil, por não se verificar qualquer das circunstâncias que permitem ao STJ alterar a matéria de facto, nos apertados limites traçados nos artigos 729.º e 722.º n.º 2, do mesmo código, remete-se para a matéria de facto dada como provada nas instâncias. Não obstante, para facilitar a exposição subsequente, transcrevem-se os factos provados de maior relevância e incidência para ajuizar do acidente, a saber -: - O peão C, à data do acidente que o vitimou, tinha 34 anos de idade, era casado e pai de dois filhos menores; - No momento em que foi colhido pelo veículo automóvel, atravessava a Av. da Republica, na cidade de Lisboa, fora da passadeira para peões, travessia que efectuou na perpendicular ao sentido do trânsito, na direcção oeste-este, num momento em que não havia circulação de automóveis; - O acidente ocorreu cerca das 17h do dia 14/Setem./95; - No local, a faixa de rodagem comporta três filas de trânsito, para além do Corredor - BUS, junto ao passeio; - O veículo ligeiro, AP, seguro na ré, era conduzido pelo seu proprietário e circulava na referida Avenida, no sentido norte-sul, em direcção à Praça Duque de Saldanha, a uma velocidade de, pelo menos, I00 KM horários, indo colidir violentamente com o peão, projectando-o no ar, quando este havia praticamente feito a travessia da faixa de rodagem, encontrando-se já na 4.ª faixa, e estando completamente livres as três faixas restantes; - O condutor do veículo em causa era empregado de balcão de um Snack-Bar do Centro Comercial lmaviz - Lisboa, para onde se dirigia, com algum atraso; - O peão atropelado era engenheiro civil na construtora de imóveis "........, Lda." e auferia a remuneração mensal de esc. 325.000$00, complementada por subsídio de férias, 13.º mês e refeições, e mantinha uma avença de esc. 20.000$00, como consultor técnico de entidade terceira; - Era pessoa robusta, saudável, dotado de grande vitalidade física e mental, e contribuía com 200 000$00 mensais para as despesas do seu agregado familiar; - O funeral e aquisição da sepultura importaram em esc. 675 000$00; - Pelo facto da morte violenta do marido e pai, a ª e filhos sofreram forte abalo moral, angústia, dor e pânico, devido à incapacidade económica de a ª poder assegurar um futuro confortável aos seus dois filhos e educá-los. III - O direito -: Delimitado como está, o objecto do recurso, pelas conclusões das alegações dos recorrentes, circunscrevem-se a quatro as questões a conhecer, respeitando três às conclusões das alegações da Ré e ora recorrente A e a restante aos A.A. - B e outros, a saber -: a) - Recurso da Companhia Seguros A. 1.ª Apurar, qual o grau das culpas das intervenientes no acidente; 2.ª Apurar, se a compensação a atribuir aos A.A., - a título de danos não patrimoniais, - deve ser fixado na quantia de 4.000.000$00, com juros apenas a partir da decisão da 1.ª instância. 3.ª Apurar, se a indemnização a atribuir aos A.A., - a título de danos patrimoniais, - deve ser fixado na quantia de 12.748.500$00. b) - Recurso dos A.A. B e outros -: 4.ª Apurar se a indemnização a atribuir aos A.A., - a titulo de danos patrimoniais, deve ser fixada na quantia de -: 72.000.000$00 Vejamos -: Como ressalta dos autos os A.A. peticionaram a condenação da Ré, no pagamento em favor deles, da quantia global de 82.920.000$00, acrescida de juros moratórios desde a citação até reembolso efectivo. A 1.ª instância, julgando inteiramente procedente a acção, condenou a Ré - A, S.A., no pagamento da quantia peticionada e respectivos juros a partir da citação, decisão essa que foi alterada pelo Tribunal da Relação. Que dizer? 01 - Primeira questão - : Qual o grau de culpa, dos intervenientes no acidente? Como se vê dos autos, a Ré pretende que seja atribuída igual percentagem de culpas no acidente, ao peão sinistrado e ao condutor do veículo AP. Por sua vez as instâncias fixaram o grau de culpa em 90% para o condutor do veículo automóvel e em 10% para o peão atropelado. Porém, a razão está do lado das instâncias. Na verdade, só a simples circunstância de, numa das Avenidas mais concorridas da cidade de Lisboa, não só em volume de tráfego, como em circulação de peões, alguém se "atrever", de forma temerária, a circular a 100 Km/hora, pelo menos - o dobro da velocidade permitida por lei - em nítida violação do disposto nos art. 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, al. a) e 27.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, na redacção do Dec. Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, ao tempo em vigor era, por si só, motivo para que ao condutor atropelante - lhe devesse ser atribuída a totalidade da culpa no acidente ocorrido. Concedendo, no entanto, que o peão sinistrado atravessou fora da passadeira destinada aos peões, numa Avenida onde elas existem, por necessárias, tanto para a defesa destes, como dos condutores prudentes, é justo que se lhe atribua também algum grau de culpa na produção do acidente. Daí que tenhamos por justa e equilibrada repartição de culpas fixada nas instâncias. 02 - Segunda questão -: Será que a compensação a atribuir aos A.A., a título de danos não patrimoniais deve ser fixada na quantia de 4.000.000$00? Como ressalta dos autos, a Ré, ora recorrente, fundando-se na decisão proferida na 1.ª instância, defende esse montante (8.000.000$00 / 2), acrescentando porém, que os juros apenas são devidos a partir da sentença recorrida e não a partir da citação. Por danos não patrimoniais tem-se entendido, as dores, sofrimentos e angústias sofridos em consequência de determinado acto ilícito, havendo porém que preencher o requisito da gravidade para merecerem a tutela do direito (veja-se o art.º 496 n.º 1 do C. Civil e entre outros, o Prof. A. Varela, in Obrigações, pág. 428 e sgs e os ac. deste Supremo Tribunal, de 13-11-77 e 22-11-77, respectivamente, in B.M.J. - 271 pág. 207 e pág. 212 e sgs.). Por outro lado, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelos tribunais (art.ºs 496 n.ºs 1 e 3 e 566 n.º 3 do C. Civil), sendo jurisprudência dominante que a fixação da indemnização por tais danos, é compensatória e, consequentemente de difícil avaliação. No caso em apreço, os A.A. pediram a condenação da ré no pagamento da quantia de 82.920.000$00, respeitando, 74.920.000$00 a danos patrimoniais e 8.000.000$00, a danos não patrimoniais, tendo a sentença da 1.ª instância fixado em 8.000.000$00 a compensação por estes danos, montante que o Tribunal da Relação elevou para 15.000.000$00. Pela nossa parte, - atenta a matéria fáctica dada como provada, - temos por justo, adequado e equilibrado, atribuir aos A.A., a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a quantia de 8.000.000$00 fixada na 1.ª instância (5.000.000$00 + 2.000.000$00+ 1.000.000$00), montante que a Ré - recorrente aceita , dela discordando apenas, por força de ter entendimento diferente no tocante á repartição de culpas. Tal quantia, no entanto, só vencerá juros, como defende a Ré, desde a data de decisão de 1.ª instância e não desde a citação, como aliás, passou a ser jurisprudência seguida neste Supremo Tribunal. Procedem, assim, parcialmente, as conclusões das alegações da recorrente. 03 - Terceira e Quarta questões -: Será que a quantia a atribuir aos A.A., - a título de danos patrimoniais, não deve exceder a quantia de 12.748.500$00? Ou que deve ser fixada na quantia de 72.000.000$00? Como ressalta dos autos, são essas as quantias encontradas, respectivamente, pelas recorrentes A e pelos Autores. Entendemos, porém, que lhes falece razão. Com efeito, o responsável pelo evento e obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento - art.º 562 e sgs do C. Civil. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os prejuízos que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, bem como a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado deixou de perceber. O cálculo de indemnização deve conduzir a um capital que considera a produção de um rendimento durante todo o tempo que a vítima teria de vida activa, adequado ao que auferiria não fora a lesão de que foi vítima e aos benefícios que deixou de obter em consequência do evento lesivo. (vide, entre outros, os ac. deste Tribunal, de 04-02-93 e 08-06-93, respectivamente, na Col. Juri. (ac.s), ano I, tomo 1, pág. 128 e ano I, tomo 2, pág. 138). Como tal, há que entrar em linha de conta com a idade do sinistrado à data do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desse tempo, os encargos, além de outros elementos eventualmente atendíveis e, não sendo possível avaliar o valor exacto dos danos sofridos, haverá que recorrer à equidade. (vejam-se os ac. atrás citados). No caso, está provado que o peão, vítima do acidente, era eng. Civil numa empresa de construção de imóveis, onde auferia o vencimento mensal 325.000$00, complementado pelo subsídio de férias e Natal e ainda por uma avença mensal de 20.000$00, auferindo desse modo um rendimento anual da ordem dos 4.790.000$00, contribuindo mensalmente com a quantia de 200.000$00 para despesas familiares. Atendendo que a vítima tinha, ao tempo do acidente, a idade de 34 anos, é de admitir, tal como o peticionado, que trabalharia até aos 65 anos de idade e que manteria, no mínimo, o actual rendimento anual, facto que lhe permitiria continuar a contribuir com a quantia de 200.000$00 por mês, para as despesas familiares. Como tal, não fora o acidente que o vitimou, contribuiria ele para as despesas familiares com a quantia anual de 2.400.000$00 (200.000$00 x 12), a qual, multiplicada por 31, perfaz o valor global de 74.400.000$00. Seria este o montante a que os A.A. teriam direito, tendo em conta os proventos do falecido, a distribuir por 31 anos previsíveis de vida activa. Necessário se torna, porém, fixar uma quantia que, atribuída de uma só vez, seja capaz de gerar o rendimento perdido ao longo dos previsíveis 31 anos de vida do sinistrado. Para tanto, tomando por base os dados objectivos atrás referidos, apoiando-nos nas usuais tabelas financeiras e tendo sempre em vista uma solução equitativa, face à profissão do falecido e à normal progressão na carreira, alcançaremos o montante de 60.000.000$00, de molde a proporcionar aos A.A., um rendimento que reponha ao longo do período de vida activa considerada, o montante de que o agregado familiar da vítima se viu privado. Adicionando-lhe o montante gasto com o funeral e com a compra da sepultura, os danos patrimoniais atingem o montante de 60.675.000$00, que temos por justo e equilibrado. Na verdade, a indemnização a fixar, deve representar um capital produtor de rendimento que se extinga no fim presumível da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho. Improcedem, assim, desta forma e modo, nesta matéria, as conclusões das alegações dos recorrentes. IV - Decisão -: Face ao exposto acorda-se em: 1. Negar revista ao recurso interposto pelos autores; 2. Conceder revista parcial ao recurso interposto pela Ré A S.A. e, em consequência: a) Fixar em 60.675.000$00, o montante da indemnização devida pelos danos patrimoniais; b) Fixar em 8.000.000$00, o montante da compensação devida pelos danos não patrimoniais; c) Manter a percentagem de concorrência de culpas em 90% para o condutor da Ré - A e em 10% para o peão sinistrado; d) Fixar em 61.807.500$00 (308.294,51 €) - (54.607.500$00 + 7.200.000$00), a quantia a pagar pela Ré - A aos A.A., B e outros, acrescida de juros legais a partir da citação no tocante aos danos patrimoniais (porque aceite) e a partir da sentença da 1.ª Instância no tocante aos danos não patrimoniais. Custas na proporção do decaimento neste tribunal e nas instâncias, sem prejuízo do concedido apoio judiciário. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Diogo Fernandes Miranda Gusmão Sousa Inês |