Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1721
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIOGO FERNANDES
Nº do Documento: SJ200210240017217
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8661/01
Data: 01/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -:

I - Relatório -:
1.º A "Companhia de Seguros A", com sinais dos autos e B e outros, também com os sinais dos autos - recorreram para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-02 (fls. 250 e sgs), que julgou parcialmente procedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pela 9.ª Vara Civil da Comarca de Lisboa o qual fixou em 35.675.000$00, o montante da indemnização devida pelos danos patrimoniais e em 15.000.000$00 o montante da indemnização devida pelos danos não patrimoniais e condenou a Ré - Seguradora a pagar aos A.A., - apelados - a quantia de 45.607.500$00, acrescida de juros às taxas legais, desde a citação até integral pagamento.
Oportunamente produziram alegações e formularam as seguintes conclusões:
a) Por parte da Ré Seguradora -:
1. Deve ser atribuída igual percentagem de culpas no acidente ao peão, o malogrado marido e pai dos AA., e ao condutor do veículo AP, face ao comportamento negligente de ambos.
2. Está provado que o falecido contribuis com 200.000$00 mensais para despesas do seu agregado familiar; é este o referencial dos danos futuros previsíveis a que o tribunal pode atender.
3. Tendo em conta que é de 50% a repartição da culpa do peão e do condutor, a indemnização a satisfazer pela recorrente deverá ser de Esc. 12.748.500$00, a título de danos patrimoniais e de Esc. 4.000.000$00, a título de danos não patrimoniais.
4. Uma vez que o valor dos danos não patrimoniais foi actualizado ao momento do encerramento da discussão, os respectivos juros legais só se contam a partir da sentença da 1.ª instância.
5. Decidindo, de forma diversa, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 566.º, n.º 2, 570º, ' 805.º, n.º 3, todos do Código Civil e 104.º, n.ºs. 1 e 3 do Código da Estrada na primitiva redacção do Dec. Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, motivo pelo qual deve ser revogado.
a) Por parte dos A.A. - B e outros -:
1. A indemnização por danos patrimoniais decorrentes da frustração de ganhos futuros, deve ter como referencia um capital produtor de rendimento e susceptível de garantir prestações periódicas correspondentes à perda do ganho.
2. Tal capital, gerador e de referência, deve ser quantificado com recurso ao juro remuneratório, à razoável taxa anual de quatro e meio por cento.
3. No caso vertente tal capital de referencia é de esc. 74.074.000:00.
4. A idade da vitima ao tempo da sua morte, a circunstância de se encontrar no início da sua carreira profissional e com perspectivas pois de elevação futura do seu nível de ganhos, a erosão monetária e o facto daquela taxa de 4,5% ser ilíquida, apontam para que, equitativamente, se fixe a indemnização por lucros cessantes em esc. 72.000.000:00.
5. A taxa de juro remuneratório de 9% praticada pela Relação é irrealista, por desactualizada.
6. O acórdão recorrido, aliás douto, fez violação dos arts. 494, 562 e 566, n.ºs 2 e 3, todos do C. P. Civil.
Termos que, fazendo revogação parcial do acórdão sob critica e quantificando a indemnização por danos futuros em esc. 72.000.000:00 - 359.134,49 euros - e no mais se confirmando o decidido, se fará justiça.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II - Os factos -:
No termos dos artigos 726.º e 713.º, n.º 6, do C. P. Civil, por não se verificar qualquer das circunstâncias que permitem ao STJ alterar a matéria de facto, nos apertados limites traçados nos artigos 729.º e 722.º n.º 2, do mesmo código, remete-se para a matéria de facto dada como provada nas instâncias.
Não obstante, para facilitar a exposição subsequente, transcrevem-se os factos provados de maior relevância e incidência para ajuizar do acidente, a saber -:
- O peão C, à data do acidente que o vitimou, tinha 34 anos de idade, era casado e pai de dois filhos menores;
- No momento em que foi colhido pelo veículo automóvel, atravessava a Av. da Republica, na cidade de Lisboa, fora da passadeira para peões, travessia que efectuou na perpendicular ao sentido do trânsito, na direcção oeste-este, num momento em que não havia circulação de automóveis;
- O acidente ocorreu cerca das 17h do dia 14/Setem./95;
- No local, a faixa de rodagem comporta três filas de trânsito, para além do Corredor - BUS, junto ao passeio;
- O veículo ligeiro, AP, seguro na ré, era conduzido pelo seu proprietário e circulava na referida Avenida, no sentido norte-sul, em direcção à Praça Duque de Saldanha, a uma velocidade de, pelo menos, I00 KM horários, indo colidir violentamente com o peão, projectando-o no ar, quando este havia praticamente feito a travessia da faixa de rodagem, encontrando-se já na 4.ª faixa, e estando completamente livres as três faixas restantes;
- O condutor do veículo em causa era empregado de balcão de um Snack-Bar do Centro Comercial lmaviz - Lisboa, para onde se dirigia, com algum atraso;
- O peão atropelado era engenheiro civil na construtora de imóveis "........, Lda." e auferia a remuneração mensal de esc. 325.000$00, complementada por subsídio de férias, 13.º mês e refeições, e mantinha uma avença de esc. 20.000$00, como consultor técnico de entidade terceira;
- Era pessoa robusta, saudável, dotado de grande vitalidade física e mental, e contribuía com 200 000$00 mensais para as despesas do seu agregado familiar;
- O funeral e aquisição da sepultura importaram em esc. 675 000$00;
- Pelo facto da morte violenta do marido e pai, a ª e filhos sofreram forte abalo moral, angústia, dor e pânico, devido à incapacidade económica de a ª poder assegurar um futuro confortável aos seus dois filhos e educá-los.

III - O direito -:
Delimitado como está, o objecto do recurso, pelas conclusões das alegações dos recorrentes, circunscrevem-se a quatro as questões a conhecer, respeitando três às conclusões das alegações da Ré e ora recorrente A e a restante aos A.A. - B e outros, a saber -:
a) - Recurso da Companhia Seguros A.
1.ª Apurar, qual o grau das culpas das intervenientes no acidente;
2.ª Apurar, se a compensação a atribuir aos A.A., - a título de danos não patrimoniais, - deve ser fixado na quantia de 4.000.000$00, com juros apenas a partir da decisão da 1.ª instância.
3.ª Apurar, se a indemnização a atribuir aos A.A., - a título de danos patrimoniais, - deve ser fixado na quantia de 12.748.500$00.
b) - Recurso dos A.A. B e outros -:
4.ª Apurar se a indemnização a atribuir aos A.A., - a titulo de danos patrimoniais, deve ser fixada na quantia de -: 72.000.000$00

Vejamos -:
Como ressalta dos autos os A.A. peticionaram a condenação da Ré, no pagamento em favor deles, da quantia global de 82.920.000$00, acrescida de juros moratórios desde a citação até reembolso efectivo.
A 1.ª instância, julgando inteiramente procedente a acção, condenou a Ré - A, S.A., no pagamento da quantia peticionada e respectivos juros a partir da citação, decisão essa que foi alterada pelo Tribunal da Relação.

Que dizer?
01 - Primeira questão - :
Qual o grau de culpa, dos intervenientes no acidente?
Como se vê dos autos, a Ré pretende que seja atribuída igual percentagem de culpas no acidente, ao peão sinistrado e ao condutor do veículo AP.
Por sua vez as instâncias fixaram o grau de culpa em 90% para o condutor do veículo automóvel e em 10% para o peão atropelado.
Porém, a razão está do lado das instâncias.
Na verdade, só a simples circunstância de, numa das Avenidas mais concorridas da cidade de Lisboa, não só em volume de tráfego, como em circulação de peões, alguém se "atrever", de forma temerária, a circular a 100 Km/hora, pelo menos - o dobro da velocidade permitida por lei - em nítida violação do disposto nos art. 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, al. a) e 27.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, na redacção do Dec. Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, ao tempo em vigor era, por si só, motivo para que ao condutor atropelante - lhe devesse ser atribuída a totalidade da culpa no acidente ocorrido.
Concedendo, no entanto, que o peão sinistrado atravessou fora da passadeira destinada aos peões, numa Avenida onde elas existem, por necessárias, tanto para a defesa destes, como dos condutores prudentes, é justo que se lhe atribua também algum grau de culpa na produção do acidente.
Daí que tenhamos por justa e equilibrada repartição de culpas fixada nas instâncias.
02 - Segunda questão -:
Será que a compensação a atribuir aos A.A., a título de danos não patrimoniais deve ser fixada na quantia de 4.000.000$00?
Como ressalta dos autos, a Ré, ora recorrente, fundando-se na decisão proferida na 1.ª instância, defende esse montante (8.000.000$00 / 2), acrescentando porém, que os juros apenas são devidos a partir da sentença recorrida e não a partir da citação.
Por danos não patrimoniais tem-se entendido, as dores, sofrimentos e angústias sofridos em consequência de determinado acto ilícito, havendo porém que preencher o requisito da gravidade para merecerem a tutela do direito (veja-se o art.º 496 n.º 1 do C. Civil e entre outros, o Prof. A. Varela, in Obrigações, pág. 428 e sgs e os ac. deste Supremo Tribunal, de 13-11-77 e 22-11-77, respectivamente, in B.M.J. - 271 pág. 207 e pág. 212 e sgs.).
Por outro lado, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelos tribunais (art.ºs 496 n.ºs 1 e 3 e 566 n.º 3 do C. Civil), sendo jurisprudência dominante que a fixação da indemnização por tais danos, é compensatória e, consequentemente de difícil avaliação.
No caso em apreço, os A.A. pediram a condenação da ré no pagamento da quantia de 82.920.000$00, respeitando, 74.920.000$00 a danos patrimoniais e 8.000.000$00, a danos não patrimoniais, tendo a sentença da 1.ª instância fixado em 8.000.000$00 a compensação por estes danos, montante que o Tribunal da Relação elevou para 15.000.000$00.
Pela nossa parte, - atenta a matéria fáctica dada como provada, - temos por justo, adequado e equilibrado, atribuir aos A.A., a título de compensação pelos danos não patrimoniais, a quantia de 8.000.000$00 fixada na 1.ª instância (5.000.000$00 + 2.000.000$00+ 1.000.000$00), montante que a Ré - recorrente aceita , dela discordando apenas, por força de ter entendimento diferente no tocante á repartição de culpas.
Tal quantia, no entanto, só vencerá juros, como defende a Ré, desde a data de decisão de 1.ª instância e não desde a citação, como aliás, passou a ser jurisprudência seguida neste Supremo Tribunal.
Procedem, assim, parcialmente, as conclusões das alegações da recorrente.
03 - Terceira e Quarta questões -:
Será que a quantia a atribuir aos A.A., - a título de danos patrimoniais, não deve exceder a quantia de 12.748.500$00? Ou que deve ser fixada na quantia de 72.000.000$00?
Como ressalta dos autos, são essas as quantias encontradas, respectivamente, pelas recorrentes A e pelos Autores.
Entendemos, porém, que lhes falece razão.
Com efeito, o responsável pelo evento e obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento - art.º 562 e sgs do C. Civil.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os prejuízos que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, bem como a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado deixou de perceber.
O cálculo de indemnização deve conduzir a um capital que considera a produção de um rendimento durante todo o tempo que a vítima teria de vida activa, adequado ao que auferiria não fora a lesão de que foi vítima e aos benefícios que deixou de obter em consequência do evento lesivo. (vide, entre outros, os ac. deste Tribunal, de 04-02-93 e 08-06-93, respectivamente, na Col. Juri. (ac.s), ano I, tomo 1, pág. 128 e ano I, tomo 2, pág. 138).
Como tal, há que entrar em linha de conta com a idade do sinistrado à data do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desse tempo, os encargos, além de outros elementos eventualmente atendíveis e, não sendo possível avaliar o valor exacto dos danos sofridos, haverá que recorrer à equidade. (vejam-se os ac. atrás citados).
No caso, está provado que o peão, vítima do acidente, era eng. Civil numa empresa de construção de imóveis, onde auferia o vencimento mensal 325.000$00, complementado pelo subsídio de férias e Natal e ainda por uma avença mensal de 20.000$00, auferindo desse modo um rendimento anual da ordem dos 4.790.000$00, contribuindo mensalmente com a quantia de 200.000$00 para despesas familiares.
Atendendo que a vítima tinha, ao tempo do acidente, a idade de 34 anos, é de admitir, tal como o peticionado, que trabalharia até aos 65 anos de idade e que manteria, no mínimo, o actual rendimento anual, facto que lhe permitiria continuar a contribuir com a quantia de 200.000$00 por mês, para as despesas familiares.
Como tal, não fora o acidente que o vitimou, contribuiria ele para as despesas familiares com a quantia anual de 2.400.000$00 (200.000$00 x 12), a qual, multiplicada por 31, perfaz o valor global de 74.400.000$00.
Seria este o montante a que os A.A. teriam direito, tendo em conta os proventos do falecido, a distribuir por 31 anos previsíveis de vida activa.
Necessário se torna, porém, fixar uma quantia que, atribuída de uma só vez, seja capaz de gerar o rendimento perdido ao longo dos previsíveis 31 anos de vida do sinistrado.
Para tanto, tomando por base os dados objectivos atrás referidos, apoiando-nos nas usuais tabelas financeiras e tendo sempre em vista uma solução equitativa, face à profissão do falecido e à normal progressão na carreira, alcançaremos o montante de 60.000.000$00, de molde a proporcionar aos A.A., um rendimento que reponha ao longo do período de vida activa considerada, o montante de que o agregado familiar da vítima se viu privado.
Adicionando-lhe o montante gasto com o funeral e com a compra da sepultura, os danos patrimoniais atingem o montante de 60.675.000$00, que temos por justo e equilibrado.
Na verdade, a indemnização a fixar, deve representar um capital produtor de rendimento que se extinga no fim presumível da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho.
Improcedem, assim, desta forma e modo, nesta matéria, as conclusões das alegações dos recorrentes.

IV - Decisão -:
Face ao exposto acorda-se em:
1. Negar revista ao recurso interposto pelos autores;
2. Conceder revista parcial ao recurso interposto pela Ré A S.A. e, em consequência:
a) Fixar em 60.675.000$00, o montante da indemnização devida pelos danos patrimoniais;
b) Fixar em 8.000.000$00, o montante da compensação devida pelos danos não patrimoniais;
c) Manter a percentagem de concorrência de culpas em 90% para o condutor da Ré - A e em 10% para o peão sinistrado;
d) Fixar em 61.807.500$00 (308.294,51 €) - (54.607.500$00 + 7.200.000$00), a quantia a pagar pela Ré - A aos A.A., B e outros, acrescida de juros legais a partir da citação no tocante aos danos patrimoniais (porque aceite) e a partir da sentença da 1.ª Instância no tocante aos danos não patrimoniais.

Custas na proporção do decaimento neste tribunal e nas instâncias, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
Sousa Inês