Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014665 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FALTAS INJUSTIFICADAS ABSENTISMO FALTAS JUSTIFICADAS PROCESSO DISCIPLINAR JUSTIFICAÇÃO DA FALTA INFRACÇÃO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198501110008584 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime legal quer sobre faltas injustificadas quer sobre a sua justificação por doença, tem vindo a ser cada vez mais rigoroso; e isto não só em defesa das empresas, como também - e principalmente, - por interesse público: de combate ao absentismo e à indisciplina nas relações de trabalho - primitiva redacção do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho - artigo 10, n. 2 e nova redacção dada aquele n. 2 pelo Decreto-Lei 841-C/76, de 7 de Dezembro. II - Como é obrigatória a comunicação da falta logo que possível (Decreto-Lei 874/76 - artigo 25, n. 2), recai sobre o trabalhador faltoso o ónus de provar - designadamente, na acção de impugnação do despedimento - que tinha estado realmente impedido de o fazer. III - Menos de cinco faltas seguidas ou de dez interpoladas podem configurar justa causa de despedimento quando determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa. IV - Três faltas seguidas ou seis interpoladas constituem infracção disciplinar grave, constituindo justa causa de despedimento, quando tornem imediata e praticamente impossível a substância da relação de trabalho. V - Atingido o limite de cinco faltas seguidas ou de dez interpoladas, há justa causa de despedimento, independentemente de qualquer risco ou prejuízo para a empresa. | ||