Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
475/07.7TTVIS.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
PROTECÇÃO CONTRA QUEDAS
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
2. No momento do acidente, o autor procedia, ao serviço do empregador, a trabalhos de colocação e fixação de taipais em madeira, com cerca de 0,90 metros de altura, para possibilitar a implantação de muretes em cimento que formavam os cantos de uma varanda do 1.º andar de um edifício em construção, a cerca de 3,70 metros de altura do solo, enquadrando-se esses trabalhos na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.
3. Embora não pudesse ser adoptada a medida de protecção colectiva de instalação de guarda-corpos, já que os muretes estavam a ser construídos no local em que deviam ser fixados os guarda-corpos, exigia-se ao empregador que, perante a retirada dos dispositivos de protecção colectiva contra quedas, fossem adoptadas medidas de segurança complementares de protecção individual.
4. Sucede que, não se extraindo da matéria de facto apurada que o acidente tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 21 de Dezembro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Viseu, 1.º Juízo, AA, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB SEGUROS, S. A., CC e esposa, DD pedindo que os réus fossem condenados, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das quantias seguintes: (a) € 750, relativos a despesas de transporte e alimentação; (b) € 95,55, referentes a despesas médico-medicamentosas; (c) € 1.277,50, a título de indemnização por ITP; (d) € 15.386,67, respeitantes ao capital de remição de pensão anual e vitalícia; (e) € 5.000, concernentes a indemnização por danos não patrimoniais e (f) juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das prestações desde o seu vencimento.

Alegou, em resumo, que trabalhava por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização do réu CC, empreiteiro da construção civil, sendo que, no dia 5 de Janeiro de 2007, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em ter caído da laje duma varanda, quando estava sobre a mesma a efectuar trabalhos de cofragem, o qual ocorreu em virtude da violação das regras de segurança no trabalho por parte da entidade empregadora, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a mencionada seguradora.

A seguradora contestou, alegando que o acidente resultou da violação, pelo empregador do sinistrado, das regras de segurança no trabalho, na medida em que a laje onde o sinistrado se encontrava não dispunha de qualquer tipo de protecção contra quedas em altura; por isso, a sua responsabilidade é meramente subsidiária.

O empregador e respectivo cônjuge também contestaram, invocando que eram partes ilegítimas, por a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrar totalmente transferida para a seguradora, e que «não conseguem justificar a dita queda», sabendo, apenas, «que o A. se desequilibrou e, ao cair, partiu os taipais de madeira que ladeavam a varanda [em construção]».

A seguradora respondeu à contestação apresentada pelos co-réus, nos termos do n.º 3 do artigo 129.º do Código de Processo do Trabalho, alegando não se verificar a excepção de ilegitimidade e reafirmando que o acidente ocorreu em consequência da violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora do sinistrado.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou «a 1.ª demandada e a “Massa Insolvente” dos 2.os demandados a pagar ao A., na proporção de, respectivamente, 97,94 % e 2,06 % : o capital de € 8.582,23 (oito mil quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e três cêntimos), relativo à remição da pensão anual e vitalícia de € 864,36 (oitocentos e sessenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), com início de vencimento em 12.6.2007; € 1.026,28 (mil e vinte e seis euros e vinte e oito cêntimos), como indemnização pela incapacidade temporária (sendo de € 146,61 a indemnização a que alude o art. 43.º, n.º 3, do DL n.º 143/99); € 345,45 (trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de despesas de transportes e médico--medicamentosas; os juros moratórios, à taxa de 4 % ao ano, calculados segundo o quadro temporal definido pelo art. 51.º do DL n.º 143/99 (excepto no tocante à importância de € 146,61 — calculados a partir de 12.6.2007), e desde a citação no tocante à referida quantia de € 345, 45, ficando as Rés absolvidas do demais pedido».

2. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.

É contra esta decisão do Tribunal da Relação que, primeiro, a ré e, depois, o autor se insurgem, mediante recursos de revista, sendo o primeiro independente e o segundo subordinado, ao abrigo das conclusões seguintes:

RECURSO DA RÉ SEGURADORA:

«1. A legislação prevista nos D.L. n.º 441/91 e n.º 50/2005, bem como nos arts. 272.º e 273.º do CT é muito exigente quanto às obrigações a cargo do empregador. É uma legislação que impõe de forma inequívoca ao empregador um conjunto de medidas.
2. Diz o Legislador, sem margem para dúvidas, que o empregador é obrigado a assegurar ao trabalhador condições de segurança em todos os aspectos relacionados com o trabalho — não é uma sugestão de conduta, é uma obrigação.
3. A utilização de andaimes não é obrigatória apenas quando os operários têm de trabalhar a mais de 4 metros de altura.
4. A utilização de andaimes, enquanto dispositivo reconhecido de protecção colectiva adequado e eficaz na prevenção de quedas, é também obrigatória sempre que:
a) Haja risco de quedas em altura — n.º 1 do art. 11.º da Portaria n.º 101/96, de 03.04;
b) A avaliação de riscos o considere necessário — n.º 2 do art. 37.º (medidas de protecção colectiva) do D.L. n.º 50/2005, de 25.02;
c) Se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos — n.º 4 do art. 37.º do D.L. n.º 50/2005, de 25.02.
5. Tendo em conta a factualidade apurada, é de concluir que, antes de iniciar os trabalhos de construção das paredes da varanda, o R. patronal deveria ter procedido à identificação dos riscos previsíveis e devia ter tomado as medidas de protecção que se mostrassem adequadas e eficazes a prevenir o risco de queda que efectivamente existia, nomeadamente a colocação de andaime uma vez que a manutenção do guarda--corpos era impossível face à natureza dos trabalhos, ou seja, a construção dos muretes da futura varanda.
6. Não o tendo feito, é manifesto que a R. patronal não observou as obrigações que lhe eram impostas pelos citados normativos legais e que lhe eram exigíveis face às circunstâncias concretas do trabalho desenvolvido pelo A. aquando do acidente.
7. A matéria de facto assente é suficiente para concluir pela existência de um nexo causal entre o acidente e a violação das regras de segurança.
8. Apurou-se que, no momento da queda, o A. encontrava-se sobre a laje de uma varanda do 1.º andar de um edifício em construção, tendo-se desequilibrado e caído de uma altura de cerca de 3,70 metros, estatelando-se no solo, sem que desse lado do edifício em construção se encontrassem montados andaimes e sem que a entidade patronal tivesse colocado à disposição do A. qualquer meio de protecção individual destinado a evitar as quedas em altura. E ainda que,
Nessa altura, decorriam trabalhos de colocação e fixação dos taipais em madeira com cerca de 0,90 metros de altura, sendo certo que o acidente ocorreu quando o A. exercia as suas funções de pedreiro de 2.ª por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização do R. patronal.
9. O nexo de causalidade refere-se a uma relação de causa efeito entre o facto e um resultado e deve ser estabelecido através de juízos e inferências lógicas a extrair dos factos apurados.
10. Ora, as regras da lógica e da experiência permitem ajuizar que existe nexo de causalidade adequada entre a referida inobservância das regras de segurança — a falta de implementação de medidas de protecção colectivas e/ou individuais — e a queda sofrida pelo A., pois que o mesmo caiu em consequência de um desequilíbrio (origem da queda) e por não existir qualquer protecção que o impedisse de cair.
11. Encontrando-se verificados os requisitos exigidos pela previsão do art. 18.º, n.º 1, al. a), da LAT, deverá a responsabilidade recair, a título principal, sobre o R. patronal, em termos agravados.
12. Decidindo como decidiu, o Acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso em apreço por violação do artigo 18.º, n.º 1, da LAT.»

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, condenando-se «o R. patronal no pedido, nos termos do art. 18.º, n.º 1, al. a), da LAT, sendo a R. seguradora subsidiariamente responsável nos termos do art. 37.º, n.º 2, da LAT, só assim se fazendo JUSTIÇA».

O autor contra-alegou, afirmando a improcedência da revista da seguradora.
RECURSO DO AUTOR:

«1.º O sinistrado, AA, no dia 05.01.2007, cerca das 10 horas, no Lugar de Salgueirinho., freguesia de Ançada, Mangualde, foi vítima de um acidente caracterizável como de trabalho, quando, mediante a retribuição anual de € 500 x 14 + € 112 x 11, trabalhava por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização do co-réu CC, no exercício da sua actividade profissional de “pedreiro de 2.ª”.
2.º O acidente consistiu em o sinistrado ter caído da laje de uma varanda do 1.º andar de um edifício em construção, estatelando-se no solo.
3.º A ré patronal tinha a responsabilidade infortunística transferida para a ré Seguradora pela retribuição anual de € 500 x 14 acrescida de € 96,60 x 11, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º00000000000/00.
4.° Os réus CC e, mulher, DD foram declarados insolventes, em 13.6.2008, por sentença proferida no processo n.º 156/07.1TBMGL do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde.
5.° Todavia, a ré Seguradora entende que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade patronal, por não ter observado as regras de segurança, face às circunstâncias concretas do trabalho desenvolvido pelo A., aquando do acidente.
6.° Na hipótese de se decidir diversamente no que respeita à eventual responsabilidade da entidade patronal, por violação das regras de segurança, deve a massa falida daquela ser condenada, agora a título principal, a pagar ao sinistrado, nos termos dos art.s 1.º, 6.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, n.º 1, da LAT (Lei n.º 100/97, de 13/9), sob pena de violação destas normas, as prestações fixadas na sentença da 1.ª instância.
7.° A ré Seguradora, no caso de condenação, a título principal da ré patronal, deve ser condenada, a título subsidiário, pelas prestações normais, ao abrigo do art. 37.º, n.º 2, da LAT.»

A ré seguradora contra-alegou, mas foi ordenado o desentranhamento da alegação, nos termos do n.º 2 do artigo 690.º-B do Código de Processo Civil.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

– Erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa [conclusões 9) e 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré seguradora];
Se o acidente dos autos resultou da falta de observância das regras sobre segurança no trabalho, por parte da entidade empregadora [conclusões 1) a 12) da alegação do recurso de revista da ré seguradora];
– No caso afirmativo, se a massa insolvente relativa à empregadora deve ser responsabilizada pela reparação dos danos emergentes do acidente, a título principal, e a ré seguradora, a título subsidiário [conclusões 1.ª a 7.ª da alegação do recurso de revista do autor].

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

a) No dia 05.01.2007, cerca das 10 horas, no Lugar de Salgueirinho, freguesia de Ançada, Mangualde, o A. foi vítima de um acidente — caiu da laje de uma varanda do 1.º andar de um edifício em construção, estatelando-se no solo — quando, mediante a retribuição anual de € 500 x 14 + € 112 x 11, trabalhava por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização do Co-Réu CC, no exercício da sua actividade profissional de “pedreiro de 2.ª” [alínea A) dos factos assentes];
b) O Réu CC dedica-se à actividade da construção civil e obras públicas; a Ré DD é doméstica e vive dos proventos que aquele retira da referida actividade [alínea B) dos factos assentes];
c) Em consequência daquele sinistro, o A. sofreu diversas lesões, nomeadamente «traumatismo crânio-encefálico com status e síndroma pós traumático e omalgia direita com limitação da mobilidade», que o tornaram portador de ITA (Incapacidade Temporária Absoluta) desde o acidente até 25.5.2007 [alínea C) dos factos assentes e resposta ao quesito 7.º];
d) A responsabilidade emergente deste acidente de trabalho encontrava-se transferida para a Ré Seguradora pela retribuição anual de € 500 x 14 acrescida de € 96,60 x 11, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000000000[alínea D) dos factos assentes];
e) O autor nasceu a 14.8.1942 [alínea E) dos factos assentes];
f)No momento da queda, o A. encontrava-se sobre a laje dita em a), tendo--se desequilibrado e caído de uma altura de cerca de 3,70 metros, sem que desse lado do edifício em construção se encontrassem montados andaimes.
Decorriam então trabalhos de colocação e fixação dos taipais em madeira com cerca [de] 0,90 metros de altura, existindo a estrutura em madeira que consta da fotografia de fls. 127, já parcialmente fixada, para possibilitar a implantação de muretes em cimento que formavam os cantos da varanda (resposta aos quesitos 1.º, 2.º e 4.º) — redacção alterada pelo Tribunal da Relação;
g) A mencionada laje não dispunha de guarda-corpos, que haviam sido retirados para permitir a construção dos ditos muretes (resposta ao quesito 3.º);
h) E a entidade patronal não colocou à disposição do A. qualquer meio de protecção individual destinado a evitar as quedas em altura (resposta ao quesito 5.º);
i) A referida queda deu-se nas circunstâncias indicadas em a), f), g) e h) (resposta ao quesito 6.º);
j) O A. foi ainda portador de ITP (Incapacidade Temporária Parcial) de 20% de 26.5.2007 até 11.6.2007 (data da alta) — resposta ao quesito 7.º;
l) Sofreu dores com alguma intensidade, em consequência das lesões provocadas pelo acidente (resposta ao quesito 8.º);
m) Ainda hoje tem dores e limitação na sua mobilidade, em especial quando existem variações atmosféricas (resposta ao quesito 10.º);
n) O A. deslocou-se diversas vezes à cidade do Porto, aos serviços clínicos da Ré Seguradora, a pedido destes, tendo sido reembolsado dos gastos efectuados até 14.3.2007.
A partir de então efectuou, em viatura particular (dada a inexistência de transportes públicos em horário compatível), pelo menos, duas deslocações aos mesmos serviços para consultas e tratamentos, suportando as respectivas despesas com os transportes e alimentação (resposta ao quesito 12.º);
o) O A. despendeu as quantias de € 74,25 (setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) e € 21,20 (vinte e um euros e vinte cêntimos) em, respectivamente, taxas moderadoras (pela assistência médica prestada pelo HST de Viseu) e medicamentos (que lhe foram prescritos no tratamento das lesões sofridas) — resposta ao quesito 13.º;
p) Suportando ainda as despesas com as oito deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal, situando-se a sua residência a cerca de 30 km da cidade de Viseu (resposta ao quesito 14.º);
q) Em consequência do aludido evento o A. ficou portador de sequelas traduzíveis numa IPP de 15 %;
r) Os 2.os Réus foram declarados insolventes, em 13.6.2008, por sentença proferida no processo n.º 156/07.1TBMGL do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde.

A ré seguradora alega, porém, que «o nexo de causalidade refere-se a uma relação de causa efeito entre o facto e um resultado e deve ser estabelecido através de juízos e inferências lógicas a extrair dos factos apurados».

Tal questão prende-se, pois, com a fixação dos factos materiais da causa.

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». Por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

Assim, no respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, nos estritos termos dos normativos citados.

No caso, a seguradora pretende a aplicação de uma presunção judicial para se concluir pela existência de nexo de causalidade entre a inobservância das regras sobre segurança no trabalho e a produção do acidente, afirmando que «as regras da lógica e da experiência permitem ajuizar que existe nexo de causalidade adequada entre a referida inobservância das regras de segurança — a falta de implementação de medidas de protecção colectivas e/ou individuais — e a queda sofrida pelo A., pois que o mesmo caiu em consequência de um desequilíbrio (origem da queda) e por não existir qualquer protecção que o impedisse de cair».

Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal».

No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228).

Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto.

Ora, não cabe a este Supremo Tribunal extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil.

Ao Supremo Tribunal de Justiça compete ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos 349.º e 351.º citados, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos ou se exigem um grau superior de segurança na prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 22 de Fevereiro de 2005, Revista n.º 4594/04, da 1.ª Secção, de 7 de Abril de 2005, Revista n.º 393/05, da 7.ª Secção, de 1 de Março de 2007, Revista n.º 4192/06, e de 27 de Junho de 2007, Revista n.º 1050/07, ambos da 4.ª Secção), situações que, no entanto, não se configuram no caso em apreciação.

Refira-se que, em sede de recurso de apelação, a ré seguradora propugnou que o quesito 4.º da Base Instrutória, onde se perguntava se «também não tinha sido colocado um andaime que permitisse ao A. trabalhar na construção dos muretes da varanda sem risco de queda em altura» e o quesito 6.º, onde se perguntava se «a referida queda do A./sinistrado deveu-se única e exclusivamente à falta das medidas de segurança e protecção aludidas em 3.º a 5.º», fossem considerados integralmente provados pois, no seu entender, assim o impunha o depoimento de parte do autor e os depoimentos das testemunhas EE e FF, tendo o tribunal recorrido alterado apenas a resposta ao dito quesito 4.º

Neste particular, o acórdão recorrido decidiu nos termos seguintes:

«A matéria de tais quesitos refere-se à pretensa inobservância das regras de segurança e ao nexo de causalidade entre esta inobservância e o acidente.
O tribunal “a quo” respondeu à matéria do quesito 4.º em conjunto com a matéria dos quesitos 1.º e 2.º da seguinte forma “no momento da queda, o A. encontrava-se sobre a laje dita em a), tendo-se desequilibrado e caído de uma altura de cerca de 3,70 metros. Decorriam então trabalhos de colocação e fixação dos taipais em madeira com cerca 0,90 metros de altura, existindo a estrutura em madeira que consta da fotografia de fls. 127, já parcialmente fixada, para possibilitar a implantação de muretes em cimento que formavam os cantos da varanda.”
E respondeu à matéria do quesito 6.º da seguinte forma “a referida queda deu-se nas circunstâncias indicadas em a), f), g) e h)” (-).
Na fundamentação das respostas à matéria de facto (fls. 329 a 332), o Juiz “a quo” deixou consignado que o EE “não soube explicar o motivo da queda” e que “se porventura existisse um andaime à frente da dita laje, o A. cairia na mesma”. No que toca à testemunha FF consignou-se que “também se encontrava na obra mas nada soube esclarecer acerca das circunstâncias da produção do acidente”. Por último o autor “não se lembrava de nada”, não sabendo explicar como se deu a sua queda.
Ouvimos os depoimentos do autor e das referidas duas testemunhas(-). Todos eles foram unânimes em afirmar que no lado do edifício em construção donde o autor caiu não se encontravam montados andaimes.
Daí que, considerando o modo como o quesito 4.º se encontra formulado, se imponha uma alteração à resposta que lhe foi dada no sentido dele ficar a constar que não tinham sido montados ou colocados andaimes.
A resposta a tal quesito passará, assim, a ter a seguinte redacção “no momento da queda, o A. encontrava-se sobre a laje dita em a), tendo-se desequilibrado e caído de uma altura de cerca de 3,70 metros, sem que desse lado do edifício em construção se encontrassem montados andaimes”.
No mais, ninguém soube explicar o motivo da queda sendo perfeitamente legítimo que o julgador, dentro do princípio da livre apreciação da prova, com base na imediação subjacente à realização do julgamento, tenha formado a convicção do modo como a formou e que de forma clara e suficiente fundamentou no despacho que decidiu a matéria de facto.
Como refere o Exmo. Procurador junto do tribunal recorrido “ninguém viu como foi e em que circunstâncias ocorreu o acidente para que o julgador possa, sem um mínimo de dúvida razoável, concluir pelo nexo de causalidade entre o acidente e a insegurança verificada”.
Conforme é entendimento jurisprudencial, só no caso do chamado erro de julgamento, ou seja, quando se verifique uma discrepância flagrante entre os elementos de prova e a decisão sobre a matéria de facto, é que se coloca a possibilidade da modificabilidade desta decisão.
Não se configurando, no caso, este erro decide-se, com excepção da alteração acima assinalada, em manter no mais inalterada a resposta que o tribunal recorrido deu aos quesitos 4.º e 6.º»

Não há, pois, fundamento para que este Supremo Tribunal exerça censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a contrario), pelo que improcedem as conclusões 9) e 10), na parte atinente, da alegação do recurso de revista da ré seguradora.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas no presente recurso.

2. As instâncias convergiram no sentido de que a matéria de facto apurada é insuficiente para determinar as causas da queda do sinistrado e, em consequência, para estabelecer o necessário nexo de causalidade entre a alegada violação das regras sobre segurança no trabalho por parte do empregador e a produção do acidente.

Em sede de revista, a seguradora aduz que, «tendo em conta a factualidade apurada, é de concluir que, antes de iniciar os trabalhos de construção das paredes da varanda, o R. patronal deveria ter procedido à identificação dos riscos previsíveis e devia ter tomado as medidas de protecção que se mostrassem adequadas e eficazes a prevenir o risco de queda que efectivamente existia, nomeadamente a colocação de andaime uma vez que a manutenção do guarda-corpos era impossível face à natureza dos trabalhos, ou seja, a construção dos muretes da futura varanda» e que, «não o tendo feito, é manifesto que a R. patronal não observou as obrigações que lhe eram impostas pelos citados normativos legais e que lhe eram exigíveis face às circunstâncias concretas do trabalho desenvolvido pelo A. aquando do acidente», pelo que «a matéria de facto assente é suficiente para concluir pela existência de um nexo causal entre o acidente e a violação das regras de segurança».

2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos ocorreu em 5 de Janeiro de 2007, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).

O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «verificando--se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).
Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):

« A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»

Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.

Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.

2.2. Importa examinar as regras sobre segurança no trabalho pertinentes ao caso em apreciação.

No momento do acidente, o sinistrado procedia a trabalhos de colocação e fixação de taipais em madeira, com cerca de 0,90 metros de altura, para possibilitar a implantação de muretes em cimento que formavam os cantos de uma varanda do 1.º andar de um edifício em construção, a cerca de 3,70 metros de altura do solo [factos provados a) e f)], enquadrando-se esses trabalhos na previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, diploma que estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis (cf. artigo 1.º), pelo que, no caso, aplicam-se as ditas regras gerais e a respectiva regulamentação, sendo certo que, nos termos do seu artigo 29.º, «até à entrada em vigor do novo Regulamento de Segurança para os Estaleiros da Construção, mantêm-se em vigor o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, e a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, sobre as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis».

Ora, na colocação e fixação dos ditos taipais, os trabalhadores achavam-se expostos a riscos de quedas em altura, porquanto estavam a desenvolver o seu labor a cerca de 3,70 metros de altura do solo.

O artigo 42.º do Decreto n.º 41.821, que respeita às medidas de protecção a adoptar nas aberturas em paredes, inserindo-se no título II, epigrafado «Aberturas e sua protecção», estatui que «[q]ualquer abertura feita numa parede, estando situada a menos de 1 m acima do solo ou da plataforma, será protegida por um ou mais guarda-corpos com as características indicadas no § único do artigo 40.º, bem como, se for necessário, por um guarda-cabeças com a altura estabelecida naquele parágrafo. O guarda-cabeças ficará instalado o mais perto possível do pavimento ou do lado inferior da abertura.»

Por sua vez, o artigo 272.º do Código do Trabalho de 2003, correspondente ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, estabelecia que «o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador» (n.º 1) e que «o empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador» (n.º 2), sendo que «a execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção: a) planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; b) eliminação dos factores de risco e de acidente; c) avaliação e controlo dos riscos profissionais; d) informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; e) promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores» (n.º 3).

E o artigo 273.º do mesmo Código, que corresponde ao artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 441/91, prescrevia que «o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o seu n.º 2, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de protecção [alínea a)], integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção [alínea b)], planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho [alínea d)], dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual [alínea f)], dar instruções adequadas aos trabalhadores [alínea n)], ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir [alínea o)].

Já o Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que visou transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, que constitui a terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e atende aos princípios orientadores da Comunicação da Comissão n.º 89/C328/02, de 30 de Novembro, relativa à avaliação do ponto de vista de segurança dos equipamentos de protecção individual, define o equipamento de protecção individual como sendo «todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde» (n.º 1 do artigo 3.º), o qual deve ser utilizado quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho (artigo 4.º), devendo todo o equipamento de protecção individual, segundo o n.º 1 do seu artigo 5.º, «estar conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde» [alínea a)], «ser adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco» [alínea b)], «atender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador» [alínea c)] e «ser adequado ao seu utilizador» [alínea d)].

Refira-se, também, que constitui obrigação do empregador, nos termos do artigo 6.º do citado diploma legal, «fornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento» [alínea a)], «fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual» [alínea b)], «informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger» [alínea c)], «assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança» [alínea d)].

E, segundo o seu artigo 7.º, a descrição técnica do equipamento de protecção individual, bem como das actividades e sectores de actividade para os quais aquele pode ser necessário, é objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo a Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, dado execução a esse preceito.

Consoante o Anexo II daquela Portaria, intitulado «Lista indicativa e não exaustiva dos equipamentos de protecção individual», são adequados à protecção contra quedas, os equipamentos ditos «antiquedas», os equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e os dispositivos de preensão do corpo (cintos de segurança).

Também a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, estipulando no seu n.º 11 que «sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil» e que, «quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável».

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, respeitante às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, no seu artigo 36.º, estipula que «na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras» (n.º 1), devendo o empregador, na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, «dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual» (n.º 2), prevendo, no seu artigo 37.º, que, «[s]empre que a avaliação de riscos considere necessário, devem ser instalados dispositivos de protecção contra quedas, com configuração e resistência que permitam evitar ou suster quedas em altura» (n.º 2) e que, «se a execução de determinados trabalhos exigir, tendo em conta a sua natureza, a retirada temporária de dispositivos de protecção colectiva contra quedas, o empregador deve tomar outras medidas de segurança eficazes e, logo que a execução dos trabalhos termine ou seja suspensa, instalar esses dispositivos» (n.º 4).

Assim, resulta das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso de equipamentos ditos «antiquedas», equipamentos com travão «absorvente de energia cinética» e dispositivos de preensão do corpo, discriminados no Anexo II da Portaria n.º 988/93, é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva.

No caso, provou-se que o local onde decorriam os trabalhos não dispunha de guarda-corpos, que tinham sido retirados para permitir a construção dos mencionados muretes e que «a entidade patronal não colocou à disposição do A. qualquer meio de protecção individual destinado a evitar as quedas em altura» [factos provados g) e h)].

Ora, dado o tipo de trabalhos que estavam a ser executados — construção de muretes em cimento nos cantos da varanda — não poderia ser adoptada a medida de protecção colectiva de instalação de guarda-corpos, já que aqueles muretes estavam a ser construídos no local em que deviam ser fixados os guarda-corpos; mas exigia-se ao empregador que, retirados os dispositivos de protecção colectiva contra quedas, fossem adoptadas medidas de segurança complementares de protecção individual.
Assim, perante a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a ré seguradora logrou demonstrar que o empregador violou regras sobre segurança no trabalho, nomeadamente as estabelecidas no artigo 6.º, alíneas a), do Decreto-Lei n.º 348/93, no n.º 11, 2), da Portaria n.º 101/96, no artigo 273.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), do Código do Trabalho de 2003, e no artigo 37.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 50/2005.

2.3. O certo, porém, é que não resulta dos factos materiais dados como provados qualquer vinculação causal entre a inobservância das sobreditas normas e a produção do acidente que vitimou o autor.

Conforme se explicitou no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2007, proferido no Processo n.º 534/2007 da 4.ª Secção:

« No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 518, para quem “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”, e Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”).»

Nesta parametrização, tal como se ponderou no aresto recorrido, «não tendo sido possível concretizar a dinâmica do acidente e, inclusive, a actividade que estava a ser exercida pelo A. e sua eventual conexão/ligação à queda (e circunstâncias em que teve lugar), não se pode concluir que se tivessem sido observados os procedimentos de segurança o acidente não teria ocorrido, ou seja, não é possível estabelecer o respectivo nexo de causalidade».

É que a matéria de facto relativa à dinâmica do acidente nada revela sobre a forma concreta como o sinistrado executava o trabalho no momento em que ocorreu a queda, sendo de destacar que, como já se referiu supra, não foi dada como provada a matéria constante do quesito 6.º da Base Instrutória, em que se perguntava se «a referida queda do A./sinistrado deveu-se única e exclusivamente à falta das medidas de segurança e protecção aludidas em 3.º a 5.º» daquela Base Instrutória.

Não se pode, por isso, sustentar que a queda do sinistrado foi causada pela falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, dada a já sublinhada falta de prova da dinâmica do acidente. O mesmo é dizer que a recorrente seguradora não demonstrou existir uma relação directa entre aquela falta e a queda do sinistrado ou que — e é o que mais importa —, se acaso aquelas regras tivessem sido observadas, a queda não teria ocorrido.

Cabia à seguradora alegar e provar os factos conducentes a essa conclusão, ónus que não se mostra cumprido (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).

Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização do empregador, previstos no n.º 1 do artigo 18.º citado, pelo que improcedem as pertinentes conclusões da alegação do recurso de revista produzida pela ré seguradora.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento do recurso subordinado do autor.

De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Negar a revista trazida pela seguradora e confirmar o acórdão recorrido, embora, parcialmente, com diferente fundamentação;
b) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado do autor.

Custas do recurso de revista interposto pela seguradora a cargo desta ré.


Lisboa, 3 de Março de 2010

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra