Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001973 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280013221 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2344/01 | ||
| Data: | 10/30/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ ANOVI TI PAG65. | ||
| Sumário : | I - Na quantificação do dano da perda de capacidade de ganho o STJ não está vinculado ao uso de qualquer fórmula, tabela ou método; há que recorrer às regras da experiência comum da vida para assegurar que o lesado não saia economicamente prejudicado com o acidente, mas também que este se não transforme numa fonte de enriquecimento à custa alheia. II - A equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram contra C, D e E a presente acção, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia total de 90515119 escudos, acrescida da que venha a liquidar-se em execução de sentença. Sustentam ser essa a medida dos prejuízos que lhe foram causados no acidente de viação que descreveram como originado culposamente por um dos réus, que conduzia, sem carta, o veiculo do outro. Todos os RR contestaram, alegando, em síntese , que o acidente não se ficou a dever a culpa do condutor, que o dono do carro não consentiu na sua indevida utilização, e que o autor aceitou ser conduzido em tal viatura. No normal processamento dos autos, foi a final proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente: - Absolvendo o réu C do pedido; - Condenando o E e D, solidariamente, no pagamento, ao autor A, da quantia de 50000000 escudos, e à autora B, da quantia de 350000 escudos; - Absolvendo todos os réus da restante quantia pedida. Inconformados com tal decisão, apelaram os réus D e E e ainda os autores, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 30.10.01, julgado parcialmente procedentes todos os recursos, revogando em parte a sentença recorrida: - Alterando para 10000000 escudos o montante fixado a título de danos não patrimoniais; - Alterando para 15638800 escudos o montante fixado quanto à perda de capacidade aquisitiva do A.; - Fixando em 6000000 escudos a indemnização respeitante à necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa; - Reduzindo para 80% a responsabilidade dos RR relativamente a todas as quantias fixadas. Inconformados, recorreram de revista o E, o autor A e o réu D, tendo porém o recurso do FGA sido julgado deserto por falta de alegações. Na minuta de recurso, estabeleceu o réu/recorrente D as seguintes Conclusões: 1- Agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente ou de terceiro merecer a censura ou reprovação do direito - uma conduta é reprovável, quando o agente ou o terceiro, pela sua capacidade e face às circunstâncias concretas, podia e devia ter agido de modo diferente; 2- No caso dos autos, existe concorrência de culpas do lesado, do recorrente, e dos restantes ocupantes do veículo, uma vez que todos contribuíram para a produção do acidente; 3- Provou-se que o recorrente, com o acordo do Autor e restantes ocupantes, todos eles amigos, apoderou-se do veículo que se encontrava no parque da oficina e conduziu-o levando aqueles indivíduos como passageiros, os quais empurraram o veículo para que o motor entrasse em funcionamento e que, todos quantos ali seguiam, sabiam que o condutor não tinha carta de condução; 4- Como manda o artº 487º, nº 2 do C. Civil, o que importa averiguar em termos de culpa, é se um homem médio, colocado no lugar do réu condutor e no do autor vítima do acidente, dentro dos condicionalismos e circunstâncias concretas em que os factos ocorreram, teria actuado da forma como eles actuaram; 5- Face à factualidade provada, devia o Tribunal da Relação de Coimbra declarar que contribuíram para a produção do acidente e dos danos dele derivados, quer as condutas do autor e réu, quer as condutas dos restantes passageiros que juridicamente são considerados terceiros; 6- Qualquer um deles podia e devia ter agido de outro modo, podia ter evitado o resultado ou sofrido as lesões sofridas pelo Autor; 7- Nas circunstâncias em que ocorreu o acidente, é injusto e excessivo, como fez a Relação de Coimbra, considerar que a culpa do condutor é incomensuravelmente maior que a do lesado, quando a culpa foi de todos; 8- A lei não prevê a situação dos autos, em que existe concorrência simultânea de culpa do lesado e de terceiros, mas apenas a situação de culpa concorrente do lesado e do agente: artº 570º, nº 1 do C. Civil; 9- Perante esta lacuna legal, há que recorrer à analogia, prevista no artº 10º, nºs 1 e 2 do C. Civil; 10- Assim, em caso como o dos autos, em que a culpa do lesado e de terceiros contribuir para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar com base na gravidade das culpas de todos os intervenientes e nas consequências que dela resultarem, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída; 11- O mesmo é dizer que deve aplicar-se analogicamente ao caso dos autos o disposto no artº 570º, nº 1 do C. Civil; 12- E face à factualidade provada, deve a culpa do recorrente ser atenuada; 13- Dos factos provados resulta ainda que o acidente veio apenas agravar uma situação pré-existente de limitação do quadro mental e cultural do lesado; que o autor e o réu são pessoas de modesta condição económica e social - factores que o tribunal deve ter em conta na fixação da indemnização a atribuir ao lesado; 14- Deve ainda ter em conta que o autor vai receber o produto acumulado de todas as fracções mensais do rendimento, o que lhe permitirá - em condições de estabilidade monetária no âmbito da moeda única, um melhor e mais acelerado controle da inflação - cativar cerca de metade do capital que lhe for atribuído; 15- Deve ainda relevar que não se provou nem se pode provar, o valor da privação da capacidade de ganho do autor e que este apesar de ter recebido formação profissional, nunca poderia, mesmo antes do acidente, de forma autónoma e adequada exercer a sua actividade - o que inclusive o impediria de ter as normais promoções na carreira e o consequente aumento de vencimento; 16- A indemnização deve ser equitativa, fundar-se em razões de conveniência de oportunidade, e sobretudo de justiça concreta em obediência aos comandos dos artigos 564º nº 2, 566º nº 3, e 496º nº 3 do C. Civil; 17- A indemnização, além de equitativa, deve obedecer aos padrões de indemnização adoptados pela jurisprudência dos nossos tribunais e à flutuação do valor da moeda que se pensa não ocorrerá com o "Euro"; 18- Quanto aos danos morais, o seu valor não deve ser fixado em montante superior a 15000 euros; 19- Deve ser reapreciada a responsabilidade pela produção do acidente e em função da repartição de culpas a fixar, deve ser arbitrada ao Autor a indemnização pela perda de capacidade de ganho, sempre em função dos elementos acima expostos, nomeadamente as suas limitações antes e após o acidente e de acordo com a equidade; 20- Ao decidir em contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 10º, 483º, 494º, 496º, 562º, 564º e 570º, todos do C. Civil, Devendo ser revogado e substituído por outro de acordo com o alegado e concluído. Por sua vez o autor Atirou as seguintes Conclusões: 1 - Os valores fixados pelo Tribunal "a quo" em sede de perda da capacidade aquisitiva do recorrente e danos não patrimoniais estão em desconformidade com os critérios legais para a sua atribuição, mostrando-se manifestamente desajustados, por exíguos; 2 - A fixação dos danos patrimoniais deve obediência à teoria da diferença prevista no artº 562º e seguintes do Código Civil; 3 - Tendo o recorrente 16 anos à data do acidente, sendo provável que, se não fosse o acidente trabalhasse, pelo menos, até aos 65 anos de idade e considerando um rendimento anual de 14 vezes o salário mínimo nacional, o capital necessário para produzir esse rendimento, a extinguir ao fim da vida útil, nunca pode ser inferior a 24 mil contos (119711,49 euros); 4 - Pelo dano não patrimonial sofrido pelo recorrente, atendendo aos graves e extensos danos do recorrente, à incapacidade total para o trabalho, às dores e tratamentos, às intervenções cirúrgicas, à incapacidade parcial a nível de otorrinolaringologia e oftalmologia, às cicatrizes, etc., deverá manter-se a quantia arbitrada pela 1ª instância de 24 mil contos em sede de dano moral; 5 - Dos factos provados não resulta que o recorrente Atenha praticado qualquer acto proibido por lei ou que tenha omitido acto que a lei impõe; 6 - Dos factos provados apenas resultou que o recorrente sabia que o recorrido D não possuía carta de condução; 7 - É abusiva a extrapolação de que o recorrente também sabia que o recorrido D não dominava a técnica da condução; 8 - Da conduta do recorrente não resulta nenhum facto que, em concreto, se torne apto a produzir o evento; 9 - De acordo com a teoria do nexo de causalidade não há relação causa-efeito entre a conduta do recorrente e o acidente, não sendo exigível ao recorrente supor que, ao sentar-se ao lado do recorrido D, condutor do veiculo, o acidente se poderia verificar; 10 - Decidindo como decidiu violou o Tribunal recorrido os artºs 496º, 562º, 563º e 570º do C. Civil. Só o autor A apresentou contra-alegações, pedindo se negue provimento ao recurso interposto pelo réu D. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: Em 27 de Maio de 1995 não se encontrava transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo veiculo BN; Nesse dia, pelas 1 h 30m, na Estrada Municipal que liga Albarraques a Vil de Matos, o veiculo ligeiro de passageiros de matrícula BN, conduzido pelo réu D, circulava pela faixa direita de rodagem, atento o sentido Albarraques - Vil de Matos, em direcção a este lugar. O Réu D não conseguiu manter o veiculo a circular pela referida faixa de rodagem, invadindo a berma direita, atento o seu sentido de marcha, e indo chocar com um aqueduto adjacente à faixa de rodagem, e capotando em seguida; No local do acidente a estrada desenha-se em recta com uma extensão superior a 50 metros; A via encontrava-se asfaltada e em bom estado de conservação. Ladeada por berma, a faixa de rodagem tem uma largura útil que permite a circulação de trânsito em dois sentidos; O D imprimia ao veículo uma velocidade que, em concreto, não se apurou, mas que, vizinha dos 90 Km/h, era superior à que lhe permitiria, em condições de segurança, controlar a trajectória do veiculo perante qualquer obstáculo que lhe impedisse a marcha ou impusesse qualquer manobra, designadamente de desvio da direcção; O D não possuía qualquer licença de condução e era capaz de movimentar veículos automóveis em manobras no interior do espaço da oficina onde trabalhava, não possuindo qualquer prática nem tendo recebido formação adequada de condução na via pública. O despiste e embate ficaram-se a dever, pelo menos em grande parte, ao facto de o D ter apenas os conhecimentos de condução anteriormente referidos e, não obstante ou até por isso mesmo, ter querido conduzir o veiculo à velocidade atrás referida; O Autor A era transportado gratuitamente nesse veiculo, seguindo como passageiro ao lado do condutor. O automóvel pertencia ao réu C; D conduzia o referido veículo. O mesmo havia sido confiado, para sofrer as reparações que se revelassem necessárias, para que fosse submetido a inspecção, pelo seu dono, à oficina na qual o D trabalhava, sem ter sido possível apurar quem o deixou no respectivo parque nem quem, por parte da empresa, o recebeu; O D, com o acordo do autor e ainda de F e G, todos eles amigos, apoderou-se do veículo, que se encontrava no parque da oficina pertencente a ...., .... e ...., com sede em Albarraques, e conduziu-o levando, como passageiros, os referidos indivíduos, os quais empurraram o veículo, para que o motor entrasse em funcionamento; Todos quantos seguiam no veículo sabiam que o D não tinha carta de condução. Em consequência do acidente, o Autor A sofreu lesões que obrigaram ao seu internamento nos serviços de urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra logo após o acidente. Apresentava "traumatismo craneoencefálico grave com hemorragia sub-aracnóideia, presença de ar intracraneano localizado à fissura supra selar, traços de fractura temporal esquerda, fractura do rochedo esquerdo e edema cerebral difuso com efeitos de maça". Ficou na sala de observações tendo tido um agravamento súbito do seu estado clínico, passando de uma escala de Glasgow de 14 para uma escala de 8. Por agravamento do quadro clínico decorrente do traumatismo craneoencefálico, o Autor A foi transferido para o Serviço de Medicina Intensiva (S.M.I.), onde lhe foi feito "tratamento médico antiedematoso e de suporte-geral tido por adequado, com suporte ventilatório de 27.5.95 a 31.5.95"; Em 29 de Maio de 1995 a tomografia axial computorizada cerebral esquerda (TACCE) revelou "hematoma epidural esquerdo aderente à fractura existente, hipodensidade talamo-capsulals esquerda compatível com enfarte, mantendo hemorragia sub-aracnóideia e o sangue intraventricular". Nessa data o Autor apresentava "edema hemisférico esquerdo e apagamento do corno temporal esquerdo". Durante o internamento, no Serviço de Medicina Intensiva, foi "produzido, iatrogenicamente, pneumotórax, oportunamente drenado". Em 1 de Junho de 1995, o A. foi transferido para o Serviço de Neurotraumatologia dos H.U.C. "com autonomia ventilatória, estabilidade hemodinâmica e com estado de consciência avaliada em E3M6V1 (E.G.)", onde fez tratamento médico. Submetido a ressonância nuclear magnética cerebral esquerda R.N.M.C.E., apresentava uma "oftalmoplegia do IH par à direita". Fez angiografia carotidea digital que mostrou um aneurisma da carótida direita, razão pela qual foi posteriormente enviado para o Hospital Garcia da Horta, em Lisboa, para fazer embolização. Esteve aí internado durante 8 dias, período no qual foi submetido à embolização, que consistiu na oclusão da carótida com balões de látex. Quando foi admitido nos serviços de urgência, o Autor A revelava também "otarragia à esquerda", com "úlcera do canal auditivo externo". Foi observado em Oftalmologia nos H.U.C. em 16 de Junho de 1995, apresentando lesão dos III, IV e VI pares craneanos. As acuidades visuais eram: olho direito = 2/10 sem correcção, hemovítreo; olho esquerdo = 2/10 sem correcção, ptose palpebral, oftalmoplegia. Em consequência do acidente, o Autor A esteve 3 dias em coma profundo, seguidos de 2 dias em coma. Manteve-se internado nos H.U.C. cerca de 30 dias, passando depois a ser assistido nas consultas externas. Como não conseguisse articular palavras nem ingerir alimentos líquidos passou a ser seguido na Consulta Externa de Otorrinolaringologia dos H.U.C desde 14 de Julho de 1995, no seguimento de traumatismo craneoencefálico com fractura do osso temporal esquerdo. Na consulta inicial, o Autor apresentava disfonia caracterizada por diminuição de intensidade e alterações do timbre da voz e referia falsos trajectos alimentares, com aspiração-traqueal, sobretudo nos alimentos de consistência liquida. O exame clinico otorrinolaringológico pôs em evidência uma parésia a nível dos III, IV, VI, VII, IX e X pares craneanos esquerdos, com imobilidade da hemi-laringe esquerda e atrofia da corda vocal correspondente. O audiograma mostrou a existência de uma surdez ligeira do tipo misto à esquerda, oscilando entre 20dB a 30 dB. O Autor frequentou então o Serviço de Medicina Física e Reabilitação onde se submeteu a programas de terapia da fala e reeducação vocal. Mantendo-se, no entanto, a disfonia. Em Fevereiro de 1997, o Autor A regressou ao Hospital Garcia de Horta, para controlo da embolização, no Serviço de Neuroradiologia. A 26 de Fevereiro de 1997, observado na Consulta Externa de Oftalmologia dos H.U.C., o Autor A apresentava: olho direito, acuidade visual 6/10, sem correcção; olho esquerdo, 6/10, sem correcção, paralisia do VI par do olho esquerdo; endotropia do olho direito mais bloqueio. O Autor continuou a ser seguido nas consultas externas de Oftalmologia, Neurocirurgia e Otorrinolaringologia. Por revelar um comportamento infantil, foram-lhe feitos testes psicológicos que evidenciaram um QL verbal inferior ao Q1 de execução, característico de organicidade, com indicação de lesão cerebral do hemisfério esquerdo. O autor A apresenta, como sequelas do acidente: surdez ligeira do tipo misto à esquerda, imobilidade da hemi-laringe esquerda com atrofia da corda vocal correspondente, o que lhe confere alteração vocal, com articulação irregular da voz e do próprio som emitido, oftalmoplegia do olho direito, exibindo um olhar estrábico, aneurisma da carótida direita embolizado. Apresenta ainda súbitas alterações de comportamento, consistentes, quer na exibição de um estado de abulia e indiferença, quer no facto de dar gargalhadas sem motivo. O autor A, de repente, fica parado, esquecendo-se do que estava a fazer, não terminando a tarefa que executava. Demonstra insegurança, tornou-se indeciso e apresenta dificuldades na execução da tarefa mais elementar, sendo que as dificuldades de execução das tarefas mais simples ocorrem, principalmente, por dificuldades de concentração e de memorização das mesmas. O autor A, presentemente e desde após o acidente, esquece-se, poucos minutos depois de iniciar uma tarefa e antes de a concluir, do que se propôs fazer. O autor necessita do acompanhamento constante de uma terceira pessoa, pois ficou incapaz, até ao fim da sua vida, de a reger. O autor sofreu alterações da sua actividade intelectual, designadamente, não conseguindo concentrar-se e não conseguindo memorizar factos, mesmo recentes ou simples, o que é irreversível. Antes do acidente, o A era um jovem alegre e extrovertido e manifestava um espírito decidido e empreendedor, se bem que limitado por quadros mentais e capacidade cultural ostensivamente restringidos, mas não na fronteira da anormalidade ou do atraso mental e não destoava muito, entre o seu círculo de amigos, a título de capacidades intelectuais e culturais. Nos tempos livres jogava futebol e convivia com os jovens da mesma idade. Desde o acidente, o A não namorou. O aspecto físico e os traços mais imediatamente perceptíveis da personalidade do A, no momento presente, não são susceptíveis de gerar o mínimo de atracção libidinosa ou mesmo afectiva, excepto, eventualmente, sentimentos de pena; Após o acidente, o A não tem os valores mínimos de destreza intelectual ou física necessários para a condução de veículos automóveis na via pública; Como consequência do acidente, o A tem quatro cicatrizes, algumas das quais na cabeça; O aspecto físico do autor após o acidente abalou a sua auto-estima, se bem que o A, atentas as suas debilidades intelectuais e culturais, agravadas na sequência do acidente, apresenta, já de si, baixos níveis de auto-estima. O A. isolou-se, fica frequentemente deprimido, o que ocorre seja por decisão própria seja por atitude instintiva, desejando ter morrido no acidente; O A sofreu dores intensas, sendo tal intensidade médico-legalmente qualificável de "importante", o que corresponde ao segundo mais elevado grau de uma classificação de sete níveis, e passou meses sem conseguir articular uma palavra nem ingerir alimentos líquidos, teve que se submeter a várias intervenções cirúrgicas, uma das quais apresentava elevado grau de risco de não vir a revelar-se bem sucedida, fisioterapia, terapia da voz, testes psicológicos e outros tratamentos; O A trabalhou, antes do acidente, na ".....", não sendo possível apurar se, no momento, ainda aí prestava serviço. As suas aptidões, embora tivesse recebido formação profissional como electricista de automóveis, não lhe permitiam exercer autonomamente a profissão. Enquanto trabalhou, o A auferia um vencimento que, em concreto, não foi possível apurar. Por causa do acidente, o A ficou totalmente impossibilitado de exercer a profissão de electricista de automóveis e só pode exercer actividade profissional no âmbito do emprego protegido, sob a constante orientação e vigilância de terceiro. O A ficou portador de uma incapacidade permanente que, com recurso a determinadas tabelas, pode ser fixada em valores não inferiores a 35%, mas que essa incapacidade de desempenho físico, conjugada com a incapacidade intelectual do mesmo, corresponde a uma total impossibilidade de angariar meios de subsistência pelo trabalho; Em consequência do acidente, o autor ficou com as calças, a camisa, o blusão, os sapatos e o relógio destruídos; À data do acidente, a autora B prestava serviços de limpeza, com os quais auferia vencimentos que, em concreto, não foi possível apurar; Em virtude do acidente, o autor A necessitou da presença e cuidados permanentes da autora, que deixou de trabalhar durante 4 meses consecutivos para cuidar dele. A autora acompanhou o Autor A durante o internamento de 8 dias no Hospital Garcia de Horta em Lisboa. Durante o período de tempo em que acompanhou o seu filho no Hospital Garcia de Horta, a autora B teve que pernoitar e que se alimentar, com o que gastou quantia que, em concreto, não foi possível apurar. Em despesas com transporte para as consultas externas, tratamentos de fisioterapia e medicamentos para o seu filho, a autora B gastou quantia que, em concreto, não foi possível apurar; Antes do acidente e enquanto trabalhou, o A entregava à sua mãe a totalidade do vencimento que auferia, disponibilizando-lhe esta a quantia que entendia conveniente para gastos pessoais e embolsando o restante. A autora B ficou privada dos rendimentos do trabalho do seu filho enquanto este esteve sem os receber por não poder trabalhar. O recurso de revista interposto pelo réu D não merece provimento. Tendo sido condenado na 1ª instância como exclusivo culpado do acidente, concluiu na apelação que o lesado A também lhe deu causa, também teve a sua quota parte de culpa, buscando desse modo a diminuição da indemnização. A Relação de Coimbra entendeu que tinha razão nesse particular, decidindo que ambos contribuíram para o eclodir do sinistro e suas nefastas consequências, respectivamente nas proporções de 80% (o D) e de 20% (o A). Na revista, o recorrente D pretende que houve também concorrência de culpas, para o fatídico fenómeno, dos acompanhantes F e G, que concordaram com o apossamento do carro pelo D, empurraram esse veículo para o motor pegar, sabiam que o réu não estava habilitado a conduzir o veículo na via pública, e se fizeram transportar no BN conduzido por este. Porém, a questão da concorrência culposa desses terceiros para a produção do acidente estradal que nos ocupa - questão essa a resolver, segundo o recorrente, com o recurso, por analogia, ao artº 570º, nº 1 do CC - é uma questão inteiramente nova, não colocada anteriormente, nem decidida pelas instâncias, pelo que dela não tomará o Supremo Tribunal conhecimento. Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, pois são simplesmente meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores, e não via jurisdicional de alcançar decisões novas, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido (por todos os acórdãos deste Supremo, de 29.4.92, BMJ 416, pág. 612, de 26.5.92, BMJ 417, pág. 734, e de 21.1.93, CJSTJ 1993, I, 71). Relativamente às percentagens de culpa de 80% e 20% fixadas no acórdão em crise, entendemos que são as correctas, face às circunstâncias apuradas. A culpa do D foi muito superior à do lesado A. Este, esteve de acordo em que o D se apossasse do veículo automóvel, ajudou a empurrá-lo para o motor pegar, e sabia que o D não tinha carta de condução, donde, sabia, ou tinha obrigação de saber, que ele não podia conduzir na estrada, e podia e devia representar que ele não estava adestrado para o fazer, havendo perigo de ser provocado um desastre na via pública. O seu comportamento foi uma das condições da produção do acidente que o vitimou (não teria sofrido os danos se não tivesse comparticipado, se não tivesse concordado em ser transportado) e é passível de censura ético-jurídica. Todavia, o D, como empregado da oficina onde estava o carro para ser reparado, tinha o especial dever de o não pôr em marcha sem autorização do dono e da entidade patronal, além da obrigação de se abster de conduzir na via pública por a tanto não estar habilitado com a necessária carta de condução, ainda por cima imprimindo uma velocidade excessiva e pondo em risco a vida e a saúde dos acompanhantes e de terceiros possíveis utentes da mesma via. Por isso que, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 570º, nº 1 do Código Civil se tenha por boa a sobredita repartição das culpas. Por outro lado, o A tinha 17 anos à data dos factos (assento de nascimento de fls. 92), trabalhara na ".......", auferira um vencimento que não foi possível apurar, e por causa do acidente ficou totalmente impossibilitado de exercer a profissão de electricista de automóveis e de angariar meios de subsistência pelo trabalho. É assim inaceitável a tese, esposada no recurso, de que o acidente apenas veio agravar uma situação pré-existente de limitação do quadro mental e cultural do lesado. Não houve pura e simplesmente um agravamento da situação anterior, mas a criação de uma situação completamente nova e altamente negativa na vida do A. Finalmente, atenta a extensão e a gravidade dos danos e das sequelas padecidos pelo autor A, e a necessidade de ressarcir ou compensar efectivamente o lesado, entendemos que - pese embora o teor das 13ª a 18ª conclusões recursórias - os montantes parcelares e a indemnização global fixados na 2ª instância não podem ser minimizados. A ilação de que, não fora o acidente e o A auferiria pelo menos o vencimento mínimo nacional é perfeitamente razoável segundo as regras da experiência comum, já que se provou que antes do sinistro ele tinha tido um emprego remunerado. Por isso, tendo ficado privado de ganhar o seu sustento a partir dos 17 anos, e considerando que o seu percurso normal de trabalho se prolongaria até aos 65 anos, a perda de capacidade de ganho futuro não pode ser equitativamente doseada em menos do que a quantia fixada na 2ª instância. Tão pouco a dosimetria da compensação dos danos não patrimoniais (10000000 escudos), deverá ser alterada para menos, atenta a extensão e intensidade dos danos dessa natureza. Não poderá por conseguinte ser concedida a impetrada revista. Agora quanto ao recurso interposto pelo autor A. Mantém-se e dá-se por reproduzido quanto se expendeu a propósito do anterior recurso, designadamente o que se disse relativamente à comparticipação e ao grau de culpa que teve no desenrolar dos factos e no resultado final dos mesmos. No que tange ao montante da compensação dos danos não patrimoniais, chama o recorrente a atenção para pouca idade que tinha à data da ocorrência, para o "caminho extremamente penoso e adverso" que teve de calcorrear e para o quadro "objectivamente chocante", "incapacitante e de absoluto desvalor humano" em que vive e viverá. Pede que aquela compensação se fixe em 24000000 escudos, atribuídos na 1ª instância mas que a Relação reduziu para 10000000 escudos. É enorme a disparidade entre os valores achados nas instâncias. O artº 496º do Código Civil consagra a indemnizabilidade dos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A reparação de tais danos deve obedecer a juízos de equidade, havendo para tal de ter em conta as circunstâncias concretas do caso, atendendo-se na medida do possível aos padrões geralmente adoptados pela jurisprudência. Como anotam Pires de Lima e Antunes Varela, os juízos de equidade significam o uso das regras de boa prudência, do senso comum, da justa medida das coisas e da ponderação atenta das realidades. Trata-se de prejuízos insusceptíves de avaliação económica e em que a obrigação pecuniária a impor ao lesante deve servir para proporcionar ao lesado um lenitivo bastante para o mal causado. Ora o mal causado ao recorrente foi e é realmente muito elevado, até porque se está em presença de um quadro irreversível de significativa quebra de qualidade de vida. Todavia, urge não perder de vista os padrões geralmente adoptados pela jurisprudência, e sopesar, nos termos do artº 494º ex vi artº 496º nº 3 do Código Civil, a culpa do lesante (menor à data do acidente e como tal merecedor de uma censura ético-jurídica atenuada em relação á que seria de dirigir em iguais circunstâncias a um adulto) a situação económica modesta do agente e do lesado, e as circunstâncias que rodearam o acidente. Neste contexto, nem o valor pretendido neste recurso (24000000 escudos), nem o de 3007230 escudos (15000 euros) reivindicado na revista do réu D, se mostra ser o mais equitativo, afigurando-se ao invés correcta a dosimetria operada na Relação. Quanto à verba para ressarcimento da perda de capacidade de ganho é que se afigura haver necessidade de uma mexida no quantum indemnizatur, desta feita para mais. Realmente, o A ficou irremediável e definitivamente incapaz de prover ao seu próprio sustento. E, tendo trabalhado antes do acidente, embora sem se apurar concretamente quais os réditos que daí obtinha, há que acatar a ilação, tirada na Relação, de que poderia auferir pelo menos o vencimento mínimo nacional, se não tivesse ocorrido o evento danoso. Não está este Supremo vinculado ao uso de qualquer fórmula, tabela ou método. A quantificação do dano da perda de capacidade de ganho não obedece a parâmetros aritméticos puros, importando, isso sim, numa matéria em que as previsões são sempre falíveis, recorrer às regras da experiência comum da vida para assegurar que o lesado não saia economicamente prejudicado com o acidente, mas também para que este se não transforme numa fonte de enriquecimento à custa alheia. Como se expendeu no acórdão deste Supremo, de 10.2.98, CJSTJ 1998, I, 65, a equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. Ela é, em suma, o farol que nos deve guiar nesta difícil e penosa caminhada. No respeito dos limites que se consideraram provados, considerando que à data do infausto acidente o A contava apenas 17 anos de idade (assento de nascimento de fls. 92), que podia previsivelmente aspirar a uma vida activa pelo menos até aos 65 anos, que lhe não seria difícil alcançar o rendimento anual provável de 840000 escudos (4189,90 euros), e que importa obter um capital produtor desse rendimento anual às taxas de juros bancários praticadas, que se extinga no final da vida activa, tendo ainda presente que receberá de uma só vez o capital que se fixar, o que constitui um benefício, mas também que a inflacção continua a campear, apesar da moeda única europeia, corroendo o seu valor aquisitivo, afigura-se equitativo fixar os lucros cessantes (perda da capacidade de ganho) em 17000000 escudos (artºs 564º e 566º, nº 3 da lei substantiva). Termos em que acordam em negar a revista do réu D, e em conceder parcialmente a revista do autor A, alterando a verba de 15638800 escudos fixada na 2ª instância a título de indemnização pela perda da capacidade aquisitiva do demandante, para 84795,64 euros (17000000 escudos), no mais se mantendo o acórdão recorrido, com custas, no Supremo e nas instâncias, de acordo com os respectivos decaimentos, e sem prejuízo do apoio judiciário em devido tempo concedido. Lisboa, 28 de Maio de 2002 Faria Antunes, Lopes Pinto, Ribeiro Coelho. |