Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025711 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510040871322 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7413 | ||
| Data: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V MILLER PROP HORIZONTAL NO COD CIV 2ED PAG116. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No título constitutivo da propriedade horizontal tem de se especificar as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que fiquem devidamente individualizadas, fixando-se o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. II - Mas nesta individualização, há que distinguir a substância dos acidentes, pois o que é objecto das relações jurídicas é a substância, como primeira categoria do ser, e não os acidentes suportados ou recebidos pela substância. III - Para individualizar uma fracção autónoma não é necessária a especificação das suas dimensões, forma geométrica, volume, janelas, portas, etc., sendo tudo isso acidentes que podem, eventualmente, ajudar ou contribuir para a sua individualização. IV - Ora, a fracção autónoma, como ser substante (físico), criado pelo direito, permanece ainda que os respectivos acidentes, como o caso da área e valor, se alterem. V - Assim, a alteração da área e o valor da fracção não impedem a execução específica, pois a fracção está devidamente individualizada, como substante. | ||