Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087132
Nº Convencional: JSTJ00025711
Relator: SOUSA INES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: SJ199510040871322
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7413
Data: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V MILLER PROP HORIZONTAL NO COD CIV 2ED PAG116.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No título constitutivo da propriedade horizontal tem de se especificar as partes do edifício correspondentes
às várias fracções, por forma a que fiquem devidamente individualizadas, fixando-se o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
II - Mas nesta individualização, há que distinguir a substância dos acidentes, pois o que é objecto das relações jurídicas é a substância, como primeira categoria do ser, e não os acidentes suportados ou recebidos pela substância.
III - Para individualizar uma fracção autónoma não é necessária a especificação das suas dimensões, forma geométrica, volume, janelas, portas, etc., sendo tudo isso acidentes que podem, eventualmente, ajudar ou contribuir para a sua individualização.
IV - Ora, a fracção autónoma, como ser substante (físico), criado pelo direito, permanece ainda que os respectivos acidentes, como o caso da área e valor, se alterem.
V - Assim, a alteração da área e o valor da fracção não impedem a execução específica, pois a fracção está devidamente individualizada, como substante.