Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033528 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE FERROVIÁRIO INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806250004782 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2098/97 | ||
| Data: | 12/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A responsabilidade civil derivada da colisão ocorrida numa estação dos Caminhos de Ferro Portugueses entre um comboio aí em circulação e um outro comboio que aí estava parado, ambos propriedade e ao serviço da Companhia dos Caminhos de Ferro Protugueses, é de atribuir em exclusivo a esta empresa quer ele tenha ocorrido por virtude de falha humana do pessoal da Companhia ou por falha técnica. II - Se a autora, passageira transportada no comboio que estava em circulação, por virtude do acidente ferroviário, sofreu graves ferimentos cujas sequelas influiram negativa e definitivamente no seu tipo de vida saudável e normal, tendo ela à data do acidente 44 anos e tendo perdido, com o sofrimento físico intenso a que foi submetida durante muito tempo e com a quebra de esperanças aliadas a uma vida sadia, grande parte da vontade de viver, é de lhe atribuir a quantia de 5500000 escudos a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. III - Não há condenação em quantia superior ao pedido, em violação do artigo 668, n. 1, alínea e) do C.P. Civil, no caso de a condenação ir para além de um pedido específico, mas ficar aquém do pedido global. | ||