Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BALTAZAR PINTO | ||
| Descritores: | RENÚNCIA PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE CADUCIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | M.D.E. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 379.º, N.º1, ALÍNEA C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 368.º, 374.º E 377.º, N.º 2. REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU, APROVADO PELA LEI 65/2003, 23-08: - ARTIGO 26.º, N.º5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -PROCESSO N.º 77/7.971SCR.L1.S1; -DE 27-04-2006, PROCESSO N.º 1429/06; -DE 21-02-2007, PROCESSO N.º 250/07; -DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 134/09.6YREVR; -DE 21-11-2013, PROCESSO N.º 753/13.6YRLSB.S1. | ||
| Sumário : | I - Tendo o acórdão recorrido emitido pronuncia fundamentada, tanto sobre o pedido principal como sobre o pedido subsidiário, forçoso é concluir que não existe qualquer omissão de pronúncia. II - Inexiste renúncia da parte da autoridade judicial do Reino de Espanha ao cumprimento da pena de prisão que o requerido tinha de cumprir para efeitos do MDE, se consta dos autos, que as autoridades espanholas mantêm o interesse na execução do MDE no que respeita a este processo. III - Não se verifica violação do princípio da especialidade se o MDE foi emitido pelas autoridades judiciais espanholas para cumprimento da pena de 1 ano, 6 meses e 1 dia de prisão e o recorrente foi detido em Portugal no cumprimento do mesmo e para cumprimento desta pena e não por outro motivo ou crime diferente. IV - Não se verifica caducidade do MDE por estarem ultrapassados os prazos para cumprimento do mesmo, pois tais prazos não são peremptórios como resulta do n.º 5 do art. 26.º da Lei 65/2003, 23-08, preceito que prevê que devido a circunstâncias excepcionais, tais prazos podem não ser cumpridos desde que se informe o EUROJUST. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
A – RELATÓRIO
1. Na sequência de mandado de detenção europeu emitido por autoridade judicial do Reino de Espanha procedeu-se à detenção, em 03-05-2017, de AA, nascido a ...-19.., na ..., de nacionalidade portuguesa, filho de BB e de CC, ..., residente na Rua …, nº …, …, em …. Tal mandato foi emitido pelas autoridades judiciais espanholas para cumprimento de pena de 1( um ) ano, 6 ( seis ) meses e 1 (um ) dia de prisão ( sentença executória proferida em 25.1.2008, no âmbito do processo nº 11/2008 da 6ª Seção da Audiência Provincial de Bizkaia). 1.1. Após a detenção, o Ministério Público junto deste Tribunal requereu a audição do requerido e a execução do mandado, nos termos dos arts. 15º e 18º, nº3 da Lei nº 65/2003, de 23-08. 1.2. Esta audição teve lugar, em 05-05-2017, sendo que o mesmo declarou não renunciar ao princípio da especialidade e opor-se à sua entrega ao Estado requerente, solicitando prazo para deduzir oposição, nos termos do disposto no art. 21º, nºs 2e 4 do referido diploma, e juntando ainda um escrito, em língua francesa, com o qual pretendia comprovar terem as autoridades espanholas renunciado à sua entrega, quando anteriormente detido em França. 1.3.Nesta diligência, foi proferido despacho judicial que considerou válida a detenção, determinou a solicitação, ao Estado requerente, de informações necessárias à boa decisão da causa, designadamente do documento subjacente à tomada de decisão pelas autoridades espanholas constante do documento junto pela defesa do requerido; que, após, corresse o prazo de dez dias concedido para dedução de oposição; e que o requerido aguardasse em liberdade os ulteriores termos do procedimento, sujeito à obrigação de apresentações semanais no posto policial da sua área de residência. 2. Por acórdão de 08 de Fevereiro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa, determinou que aquele cumpra em Portugal a dita pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de prisão em que foi condenado naquele processo, julgando procedente a oposição deduzida com fundamento na alínea g) do nº 1 do art.12º da lei nº65/2003, de 23-08 pelo que reconheceu a sentença penal acima mencionada.
3. O requerido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça formulando na motivação respetiva as seguintes conclusões (transcrição): 1º O presente Recurso é delimitado ao cumprimento, pelo recorrente, da pena de 1(um) ano, 6(seis) meses e 1(um) dia de prisão a que foi condenado. 2º O presente Recurso é delimitado à decisão proferida no Acordão do Tribunal a quo de execução do mandado de detenção europeu. 3º Os Exmos. Senhores Desembargadores vieram proferir decisão apenas sobre o pedido subsidiário, não tendo proferido decisão quanto ao pedido principal. 4º O Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia, em violação da al. c), n.º 1, art.º 379º CPP. 5º A decisão proferida pelos Exmos. Senhores Desembargadores é nula. 6º Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores que proferiram o Acordão ora objecto de recurso em terem considerado que “(…) Como decorre claramente da narração do conteúdo da documentação junta aos autos, a que acima procedemos, o MDE que esteve na base da detenção do ora requerido pelas autoridades francesas, e a cuja execução as autoridades espanholas renunciaram, respeitava a um outro processo, em que apesar de estar em causa o mesmo tipo de ilícito, a condenação tinha sido proferida em data diversa e por factos diferentes daqueles que deram origem ao MDE cuja execução é agora solicitada(…)”. 7º No documento traduzido junto pelo recorrente ao processo pendente no Tribunal a quo, consta a informação de que as autoridades espanholas renunciaram ao cumprimento da pena de prisão que aquele tinha de cumprir. 8º No documento junto ao processo pendente no Tribunal a quo, de fls. 391, emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, consta que “(…) seja dado conhecimento ao Tribunal da Relação de Provincial de Lisboa, 9ª Secção, que é mantido o Mandado de Detenção Europeu de AA e a sua execução; e que a renúncia ao cumprimento em França deveu-se à exclusão de uma das condenações, tendo derivado da acumulação de todas elas. (…)”. 9º No documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, não há identificação de processos criminais. 10º No documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, não consta indicação dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado.
11º No documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, não consta indicação dos tribunais que proferiram as decisões de condenação do recorrente. 12º Consta no documento de fls. 391 emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbao, junto ao processo pendente no Tribunal a quo, a informação clara e inequívoca que o recorrente foi condenado pela prática de mais do que uma infracção de natureza penal. 13º No mandado de detenção europeu encontra-se identificada a pena a que este foi condenado. 14º No mandado de detenção europeu, encontra-se indicada a pena que lhe falta cumprir. 15º A informação constante do documento junto nos autos do Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 391, não é clara, é imprecisa e não concretiza. 16º Em 28 de Abril de 2015 foi emitido mandado de detenção pelas autoridades judiciárias espanholas contra o recorrente para o cumprimento de pena de prisão de um ano, 6 meses e 1 dia. 17º Em 19 de Outubro de 2015, as autoridades judiciárias espanholas renunciaram expressamente ao pedido de envio do recorrente para Espanha. 18º Em 21 de Outubro de 2015, as autoridades judiciárias francesas ordenaram a imediata libertação do recorrente, com base nos mesmos factos e crime. 19º As autoridades judiciárias francesas ordenaram a imediata libertação do recorrente, por expressa e inequivocamente as autoridades judiciárias espanholas terem manifestado o seu desinteresse na execução do mandado de detenção. 20º As autoridades judiciárias espanholas manifestaram o seu desinteresse que o recorrente cumprisse na integra a pena de prisão: 1 ano, 6 meses e 1 dia. 21º Em consequência da renúncia pelas autoridades judiciárias espanholas ao cumprimento da pena de prisão pelo recorrente, ficaram precludidos os efeitos do mandado de detenção europeu. 22º O sentido do Acordão do qual se recorre, coloca em crise o principio da especialidade, ao qual o recorrente desde logo declarou não renunciar. 23º Os Exmos Senhores Desembargadores ao terem acordado no sentido em que o fizeram, violaram o previsto na al g), art.º 12º L. 65/2003, de 23 de Agosto. 24º Os Exmos Senhores Desembargadores ao terem acordado no sentido em que o fizeram, mal andaram. 25º No documento emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbau, junto como fl. 391 nos autos do Tribunal a quo, existe fundamento para a recusa de execução do mandado de detenção europeu emitido contra o recorrente. 26º O documento emitido pela Sexta Secção da Audiência Provincial de Bilbau, junto como fl. 391 nos autos do Tribunal a quo, prima pela vaguidade em detrimento do concreto como se impunha. 27º O sentido do Acordão proferido pelos Exmos. Senhores Desembargadores nos autos do Tribunal a quo, viola o principio da especialidade previsto no n.º 1, art.º 7º L. 65/2003, de 23 de Agosto, 28º Existe uma contradição insanável quando o estado emissor do mandado de detenção contra o recorrente primeiramente renunciou ao cumprimento do mesmo perante as autoridades judiciárias francesas e decide posteriormente manter o seu cumprimento, perante as autoridades judiciárias portuguesas, perante os mesmos factos e crimes. 29º Inexiste fundamento para a execução do mandado de detenção europeu contra o recorrente. 30º Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores em terem entendido em sentido diferente. 31º O teor do referido documento junto como fl. 391 nos autos do Tribunal a quo não afasta a renúncia expressa e anteriormente declarada pelas autoridades judiciárias espanholas, às francesas. 32º O sentido do Acordão do qual se recorre coloca em crise o princípio da especialidade ao qual o recorrente desde logo declarou não renunciar, nos termos do art.º 7º L 65/2003, de 23 de Agosto. 33º Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores em não terem considerado a renúncia de execução manifestada pelas autoridades judiciárias espanholas perante as autoridades judiciárias francesas, do mandado de detenção europeu emitido contra o recorrente. 34º Os Exmos. Senhores Desembargadores violaram o preceito previsto no n.º 1, art.º 7º L 65/2003, de 23 de Agosto, ao terem decidido no sentido em que o fizerem no Acordão ora objecto de recurso. 35º Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores que proferiram o Acordão de que ora se recorre, em terem considerado que os prazos constantes nos n.ºs 2, 3, art.º 26º L 65/2003, 23 de Agosto, simplesmente não são peremptórios. 36º Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores que proferiram o Acordão de que ora se recorre, em terem considerado que “(…) a demora dos autos deve-se à necessidade de esclarecimentos, por parte das autoridades espanholas, de questão que foi solicitada pela defesa. A situação em que os autos se encontram, haverá, contudo, que dar cumprimento ao preceituado no art.º 26º, n.º 5 do referido diploma. (…) determinando-se que se solicite a cooperação do representante português junto da EUROJUST com vista à obtenção da informação em falta junto da competente autoridade judiciária do Reino de Espanha, com a indicação da sua essencialidade à prolação de decisão nestes autos (…)”. 37º Da redação conjugada dos n.ºs 2, 3, 5, art.º 26º L. 65/2003, 23 de Agosto, a decisão definitiva sobre a execução de mandato de detenção europeu pode ser tomada no prazo máximo de 90 dias. 38º Os prazos previstos nos n.ºs 2, 3, art.º 26º L. 65/2003, 23 de Agosto podem não ser respeitados se ocorrerem circunstâncias excepcionais que fundamentem o seu não cumprimento. 39º A Procuradoria Geral da Republica deve informar a EUROJUST da ocorrência de incumprimento de prazos e das suas razões. 40º Nada consta no Acordão ora objecto de Recurso que a Procuradoria Geral da República tenha informado a EUROJUST da ocorrência de quaisquer circunstâncias excepcionais que tenham fundamentado o não cumprimento dos referidos prazos. 41º Por a Procuradoria Geral da República não ter informado a EUROJUST, os Exmos. Senhores Desembargadores no Acordão de que ora se recorre determinam “(…)que se solicite a cooperação do representante português junto da EUROJUST com vista à obtenção da informação em falta (….)”. 42º Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores em terem proferido o Acordão no sentido em que o fizeram. 43º Os Exmos. Senhores Desembargadores violaram os n.ºs 2, 3, 5, art.º 26º L 26/2003, 23 de Agosto. 44º Em 5 de Maio de 2017 foi realizada a audição do recorrente, no âmbito dos autos pendentes no tribunal a quo. 45º Em 9 de Agosto de 2017, já se encontravam completados e ultrapassados o prazo de 90 dias para a execução do mandado de detenção europeu contra o recorrente. 46º Em 9 de Agosto de 2017, a Procuradoria Geral da República não tinha informado a INFORJUST da ocorrência de quaisquer circunstâncias excepcionais para o não cumprimento de tais prazos. 47º A decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu contra o recorrente, encontra-se caducada. 48º Mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores, em terem proferido o Acordão de que ora se recorre, em sentido diferente. 49º Os Exmos. Senhores Desembargadores violaram o previsto nos n.ºs 2, 3, 5, art. 26º L 65/2003, de 23 de Agosto. Pelo que se requer seja dado provimento ao presente Recurso. 4. O magistrado do Ministério Público neste STJ, acompanhando a sua colega no Tribunal da Relação, em douto parecer defendeu a improcedência do recurso com os seguintes fundamentos ( transcrição ) : 1. Por acórdão de 08 de fevereiro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa, em cumprimento de mandado de detenção europeu (mde) emitido pelas autoridades judiciais espanholas para cumprimento de pena (sentença executória proferida em 25-01-2008, no âmbito do processo 11/2008 da 6ª Secção da Audiência Provincial de Bizkaia), determinou que o recorrente e requerido cumpra em Portugal a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de prisão em que foi condenado naquele processo, julgando procedente a oposição deduzida com fundamento na a) g) do nº 1 do art.12º da lei nº65/2003, de 23-08 pelo que reconheceu a sentença penal acima mencionada. 2. Desse acórdão vem interposto, pelo requerido, recurso para o STJ, pugnando pela respectiva alteração. 2.1 - Invoca, o recorrente, a nulidade do acórdão proferido, por omissão de pronúncia, convocando o artigo 379º, nº1, al) c) do CPP alegando que apenas foi proferida decisão quando ao pedido subsidiário, não o tendo sido quanto ao pedido principal. 2.2 - Invoca, igualmente, o recorrente, que o tribunal a quo desconsiderou a renúncia, por parte das autoridades espanholas, ao cumprimento da pena de prisão que o requerido tinha de cumprir ficando, por via, prejudicados os efeitos do mandado de detenção europeu. 2.3 - Invoca, igualmente, o recorrente, que a prolação do douto acórdão recorrido viola o princípio da especialidade. 2.4 - Invoca, igualmente, o recorrente a existência de fundamento para a recusa do mandado de detenção europeu. 2.5 - Invoca, ainda, o recorrente a caducidade do mandado de detenção europeu pois que foram ultrapassados os prazos para o cumprimento do mesmo, prazos esses que são peremptórios. 2.6- Considera o recorrente que foram violadas as normas constantes no artigo 12º,nº1, al) g), artigo 7º, nº1, artigo 26º, nºs 2, 3, 5 do Dec-Lei nº 65/2003 de 23 de agosto. 3- Não tem razão o recorrente. 3.1 Quanto à arguida nulidade do douto acórdão: Dispõe o artigo 379º do CPP que 1) é nula a sentença C) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta disposição é aplicável a acórdão proferido no âmbito de pedido de cooperação judiciária por via do artigo 34 da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto. No caso em apreço o tribunal a quo não omitiu pronúncia, pois que conheceu de todas as questões de que deveria tomar conhecimento, entendendo-se por questões as situações concretas a resolver. Assim aconteceu relativamente à invocada caducidade, à invoca renúncia, ao princípio da especialidade. O tribunal a quo julgou não verificada qualquer causa de recusa obrigatória, prevista no artigo 11º do referido diploma legal, pronunciando-se expressamente, a propósito, a fls. 8 in fine. O tribunal a quo também se pronunciou pela causa de recusa facultativa, designadamente, a invocada na alínea e) do nº1 do artigo 12º da citada Lei, concluindo pela sua não verificação, como excluiu as demais à excepção daquela que vem elencada na al) g) ao dizer expressamente que das causas de recusa facultativa elencadas no art. 12º, nº1, da Lei n° 65/2003, de 23-08, apenas colhe sentido analisar - porque o requerido tem nacionalidade portuguesa e reside em território nacional -a da al g) ,que prevê essa possibilidade se a « pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa». Ao deferir o pedido subsidiário do requerido ponderou e pronunciou-se negativamente sobre o pedido principal qual seja o pretendido não cumprimento do mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judicial do Reino de Espanha. Nulidade alguma, pois, se verifica no muito bem fundamentado acórdão recorrido. 3.2 - Quando à alegada renúncia, por parte da autoridade judicial do Reino de Espanha, a mesma não se verificou como, tão bem, explica o douto acórdão recorrido. Com efeito a existência de um mandado de detenção europeu -que não este - na sequência do qual o aqui requerido foi detido em França e em que houve, de facto, renúncia ao respectivo cumprimento devido à exclusão de uma das condenações respeita a um outro processo e não se confunde com a situação subjudice. No caso em apreço, de forma inequívoca, em 07 de setembro de 2017 a 6ª Secção da Audiência Provincial de Bizkaia, informa que é mantido o Mandado de Detenção Europeu de AA e a sua execução - vide fls. 230. E, como se sabe, se o Estado da Emissão assim o informa o Estado de Execução deverá dar cumprimento ao referido mandado de detenção europeu. Improcede a invocação do requerido. 3.3 - Relativamente à alegada violação do princípio da especialidade: O presente mandado de detenção europeu tem origem na condenação do recorrente pelos factos indicados no requerimento inicial formulado pelo Ministério Público para cumprimento da ali mencionada pena. Impondo o princípio da especialidade consagrado no artigo 7º da Lei nº65/2003, 23 de agosto que a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu fácil será concluir pela falta de razão do recorrente, também neste particular. 3.4- Relativamente à alegada existência de fundamento de recusa, cumpre dizer que as causas de recusa, obrigatórias e facultativas, vêm expressamente previstas na lei, designadamente no nº 11 e no nº 12 do diploma legal sobredito, e os factos invocados pelo recorrente não se encaixam em nenhuma delas, à excepção daquela que foi considerada no douto acórdão recorrido. 3.5- Conforme já tivemos oportunidade de sublinhar, o decurso dos prazos previstos no artigo 26º, nº 2 e 3 do Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu não tem as consequências pretendidas pelo recorrente pois que tais prazos não têm natureza peremptória, mas meramente ordenativa, como, aliás, decorre do teor do nº5 do artigo 26º da Lei nº 65/2003. 3.6 - O douto acórdão recorrido não violou, assim, as disposições legais indicadas pelo recorrente, encontra-se exemplarmente fundamentado e fez uma correcta interpretação dos elementos carreados para os autos e da Lei, que aplicou devidamente. 4 - Por tudo o exposto, e em conclusão, o recurso interposto deve ser julgado improcedente.
B – FUNDAMENTAÇÃO
1. As circunstâncias de facto dadas como provadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que têm interesse para o caso são as seguintes : O presente mandado de detenção europeu foi emitido, em 06-05-2015, pela 6.3 Secção da Audiência Provincial de Bizkaia, Espanha, para cumprimento de pena de prisão aplicada no âmbito do Processo 11/2008. Nele o requerido foi condenado, por sentença de 24-01-2008, transitada em julgado, pela prática de um crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de estupefacientes do tipo das que causam graves danos à saúde, previsto e punido pelos artigos 368º, 374º e 377.2, todos do Código Penal espanhol em vigor, na pena de 1 ano, 6 meses e 1 dia de prisão. E foi assim condenado porquanto, pelas 13h00 do dia 12 de Dezembro de 2002, na Rua …, na cidade de …, «entregou a DD uma dose de cocaína, em concreto, 0,273 grs. de cocaína, de uma pureza de 23,3% expressa em cocaína base, a troco de dez euros». A sentença foi proferida ao abrigo da confissão do ora requerido, o que requer a sua presença na audiência de julgamento. Nesse processo, havia sido proferida sentença pela qual o ora requerido foi condenado numa pena de 3 anos de prisão, entre outras; iniciada a sua execução ,constatando-se a sua condenação em outras acções da mesma Audiência e tendo sido modificado o C. Penal (espanhol) em matéria de punição do tráfico de estupefacientes, no dia 5 de Maio de 2014 foi proferido despacho de nova liquidação da condenação relativamente a todas as penas em virtude das quais o requerido cumpria pena de prisão.
Estando em prisão, e tendo usufruído de licença de saída, jurisdicional, o condenado não voltou à prisão para dar cumprimento à totalidade da pena imposta e liquidada, faltando cumprir pena de prisão. Em 28-04-2015, foi emitido mandado de detenção europeu, pela mesma 6.3 Secção da Audiência Provincial de Bizkaia, Espanha, para cumprimento de uma pena de 1 ano, 6 meses e 1 dia de prisão, aplicada no âmbito do Processo 59/2004-K. Nesse processo o requerido foi condenado, por sentença de 10-11-2013, transitada em julgado, pela prática de um crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de estupefacientes, cometido em Bilbao, Espanha, no dia 28-02-2003. Em execução desse mandado de detenção europeu, o ora requerido foi detido em França em 14-09-2015, tendo sido restituído à liberdade em 21-10-2015, após as autoridades judiciárias espanholas terem feito saber que renunciavam ao seu pedido de entrega do ora requerido. Tal renúncia deveu-se à exclusão de uma das condenações proferidas contra o ora requerido, mantendo o Estado de emissão do MDE interesse na execução do que subjaz aos presentes autos. 0 ora requerido tem nacionalidade portuguesa, é casado e reside em Portugal. Consta, ainda, dos autos, que foram obtidas as informações julgadas necessárias ao cabal esclarecimento da situação, designadamente, em 19-10-2017, com resposta das autoridades espanholas no sentido de que mantêm interesse na execução do mandado. 2. Como se expendeu, por exemplo, no Ac. desta 5ª Seção – Proc. nº 77/7.971SCR.L1.S1 – “ Como é sabido o Mandado de Detenção Europeu constitui a concretização do princípio do reconhecimento mútuo que consiste essencialmente em atribuir um «efeito pleno e direto» a uma decisão de uma autoridade judiciária de um estado membro da União Europeia, efeito esse que se estende ao conjunto do território da União e que visa assegurar o mais rápida, funcional e simplificadamente possível a execução da decisão dessa autoridade judiciária desde que ela seja consentânea com o núcleo fundamental das garantias e direitos individuais. A possibilidade de recusa da execução está prevista mas assume um carácter taxativo nas causas obrigatórias previstas no art. 11º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, e um carácter facultativo nas causas elencadas no art. 12º do diploma citado. Isso mesmo decorre da epígrafe do artigo[1] e ainda do inciso do seu nº 1 em que sobressai a expressão «pode ser recusada». De todo o modo a faculdade de recusar a execução está sempre sujeita à verificação de uma das causas elencadas. Contudo, uma corrente jurisprudencial deste Supremo Tribunal[2] admitiu já o que designou por «reserva de soberania» e «válvula de segurança» relativamente à causa de recusa da alínea g) do nº 1 do art. 12º referido quando concede ao Estado da execução a faculdade de recusar a dita execução no caso de mandado para cumprimento de pena desde que, face à ligação da pessoa procurada ao Estado demandado, este se comprometa a executar a pena. Nessa específica situação – execução do mandado para cumprimento de uma pena – considera essa corrente que «razões de política criminal, de eficácia projectiva sobre o melhor exercício, de ponderação com outros, ou da realização de direitos ou de interesses relevantes que ao Estado de execução cumpra garantir» podem obstar à execução havendo, porém, de fixar «critérios injuntivos» que superem a lacuna existente a este respeito através da integração feita por recurso a casos análogos ou a princípios operativos compreendidos na unidade do sistema (art. 10º do Código Civil) Seria o caso das razões ligadas às próprias finalidades das penas de que a reinserção social é objectivo primordial admitindo-se que a execução de uma pena através do sistema do país onde o condenado reside ou é nacional pode ser mais benéfica ou menos penosa para esse condenado tendo em conta o seu enraizamento, social familiar e nacional. Admitiu-se ainda, nesse específico caso e na apreciação da dita corrente jurisprudencial, a partir da aceitação da existência de uma lacuna e da necessidade de a integrar, que a execução fosse recusada quando dela adviessem consequências graves para o condenado em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. 2.1. E foi com base nesta jurisprudência que o Ac. ora recorrido decidiu – “ julgar procedente a oposição deduzida pelo requerido AA com fundamento na alínea g) do nº 1 do art. 12 da Lei nº 65/2003, de 23-08, e em reconhecer a sentença penal de 24-01-2008, transitada em julgado, proferida pela 6ª Secção da Audiência Provincial de Bizkaia, Espanha, no âmbito do Processo 11/2008, determinando que o requerido cumpra em Portugal a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de prisão a que nela foi condenado, e recusando, consequentemente, a execução do mandado”. Sendo certo, que não se verificava qualquer causa de recusa obrigatória do art. 11º nem qualquer outra causa de recusa facultativa do art. 12º, ambos daquela Lei nº 65/2003. 3. Chegados aqui, importa analisar, ponto por ponto, todas as questões invocadas pelo recorrente no seu recurso e que são: a - A nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia ( art. 379º, nº1, al) c) do CPP) alegando que apenas foi proferida decisão quando ao pedido subsidiário, não o tendo sido quanto ao pedido principal. b - O tribunal a quo desconsiderou a renúncia, por parte das autoridades espanholas, ao cumprimento da pena de prisão que o requerido tinha de cumprir ficando, por via, prejudicados os efeitos do mandado de detenção europeu. c - O douto acórdão recorrido viola o princípio da especialidade. d - Existência de fundamento para a recusa do mandado de detenção europeu. e - Caducidade do mandado de detenção europeu já que foram ultrapassados os prazos para o cumprimento do mesmo, prazos esses que são peremptórios. f - Foram violadas as normas constantes no artigo 12º,nº1, al) g), artigo 7º, nº1, artigo 26º, nºs 2, 3, 5 do Dec-Lei nº 65/2003 de 23 de agosto. 3.1. Dispõe o art. 379º, nº 1 – c) do CPP que – “ É nula a sentença, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “. É claro, que no caso, apenas está em causa a 1ª parte deste preceito ( o qual tem aplicação no processo de execução do mandado de detenção europeu face ao disposto no art. 34º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, que manda aplicar, como direito subsidiário, o CPP.). Defende o recorrente que foi violado este artigo já que o Ac. recorrido apenas se pronunciou quanto ao pedido subsidiário ( caso se mantenha a execução do mandado, seja a pena de prisão cumprida em Portugal, por ser o requerido cidadão português e aqui se encontrar) e não se pronunciou quanto ao pedido principal ( que seja recusada a execução do mandato de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias espanholas contra o arguido e, consequentemente, recusada a sua entrega ). Ora, basta ler o Ac. recorrido para se concluir, imediatamente, que não tem qualquer razão o recorrente. Com efeito, lê-se no ac. – “ Não se vislumbra, no caso vertente, nenhuma das causas de recusa obrigatória de execução do MDE, previstas no art. 11.e do referido diploma legal. No que respeita às causas de recusa facultativa de execução constantes do art. 12º do aludido diploma, invoca o requerido singelamente, sem aduzir qualquer fundamentação, que a pena de prisão que lhe foi imposta pelas autoridades espanholas prescreveu, à face do ordenamento jurídico português. Mas não tem razão. De acordo com o disposto no art. 12º, nº1 al. e) da Lei n.º 65/2003, de 23-08, constitui causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu terem «decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do manado de detenção europeu». No caso vertente, os tribunais portugueses não têm nem nunca tiveram competência para o conhecimento do crime pelo qual o requerido foi condenado e cujo cumprimento de pena subjaz à emissão do MDE aqui em causa, pelo que tal invocação não tem qualquer cabimento. Das causas de recusa facultativa elencadas no art. 12º, nº 1, da Lei n.º 65/2003, de 23-08, apenas colhe sentido analisar - porque o requerido tem nacionalidade portuguesa e reside em território nacional - a da al. g), que prevê essa possibilidade se a «pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa», sendo certo que, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, a recusa de execução nos termos desta alínea «depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.» Dir-se-á ainda que, conforme se explica no acórdão do STJ de 27-04-20063, «As causas de recusa facultativa de execução constantes do artigo 12º, nº 1 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada. Especificamente, a alínea g) do nº1 da referida disposição habilita as autoridades nacionais a recusarem a execução do mandado quando «a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa em residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa». Esta é a disposição chave para a resolução do caso subjudice. A disposição tem de ser interpretada teleologicamente, e específica de um determinado modelo operativo de cooperação, deve ser sistematicamente compreendida nos limites do regime do mandado de detenção europeu. A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução. A norma contém, verdadeiramente, um contraponto facultativo ou um mecanismo para proteção de nacionais, que no contexto pretende reequilibrar o desaparecimento total ou a desvinculação no regime do mandado de detenção europeu do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais - princípio, porém, já excepcionalmente atenuado com a revisão constitucional de 1997 e a alteração do artigo 339, 3 da Constituição, e posteriormente com a alteração de 2001, em que ficou ressalvada a aplicação de normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. A faculdade de recusa de execução prevista na referida alínea g) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, constitui, assim, uma espécie de "válvula de segurança", que, aliás, constava já materialmente - aí não como faculdade, mas como exigência de garantia e como condição - do regime de extradição do artigo 32º, nº 3 da Lei n9 144/99, de 31 de Agosto, nos casos em que, em limitadas situações, se admite a extradição de nacionais: a extradição só terá lugar para procedimento «se o Estado requerente der a garantia da devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa». Vista nesta perspetiva, e no fundo de reserva de soberania, a alínea g) do nº 1 do referido artigo 12º concede ao Estado da execução a faculdade de recusar a execução no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, maxime sendo seu nacional, este Estado s comprometa a executar a pena. A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão. Mas porque a decisão de recusa da execução constitui faculdade de Estado da execução, o estabelecimento de critérios não releva da natureza dos compromissos, mas do espaço de livre decisão interna em função da reserva de soberania implicada na referida causa de recusa facultativa de execução. Não estando directamente fixados, tais critérios, internos, hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena (o acórdão do Supremo Tribunal de 3/3/05, proc. 773/05, identificou o problema, mas não tomou posição expressa, desnecessária no contexto em que decidiu). Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40º, nº1 do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais. Mas, de modo convergente, também o artigo 18º, nº 2 da Lei ns 144/99, de 31 de Agosto, ao estabelecer critérios para a denegação facultativa da cooperação internacional, contém indicações com projecção geral de aplicação também aos casos, com dimensão subjectiva e objectiva aproximada, de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu: quando a execução da pena no Estado da emissão relativamente a um nacional do Estado de execução possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.» Impõe-se, assim, a este Tribuna! verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justifica a recusa de execução do mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna. Tratando-se de cidadão casado, de nacionalidade portuguesa e com residência em Portugal, é de considerar que o cumprimento da pena de prisão próximo da comunidade onde reside permitirá a manutenção dos laços com essa comunidade e em particular com os seus familiares, atenuando o efeito criminógeno da pena, sendo por isso de concluir que é aconselhável o cumprimento da pena em instituições nacionais. Não existe qualquer motivo para adaptação da condenação (art. 16º,nºs 3 a 5 da Lei nº 158/2015, de 17-09), nem qualquer causa de adiamento ou recusa de reconhecimento ou que justifique o seu reconhecimento e execução parciais (arts. 17º a 19º do referido diploma). Nada obsta, assim, ao total reconhecimento e execução da sentença em causa, com vista ao cumprimento, em Portugal, da pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de prisão em que o ora requerido foi condenado, por sentença de 24-01-2008, transitada em julgado, pela 6.â Secção da Audiência Provincial de Bizkaia, Espanha, no âmbito do Processo 11/2008, com a consequente recusa de execução do mandado. III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a oposição deduzida pelo requerido AA com fundamento na ai. g) do n.e 1 do art. 12.2 da Lei n.e 65/2003, de 23-08, e em reconhecer a sentença penal de 24-01-2008, transitada em julgado, proferida pela 6.g Secção da Audiência Provincial de Bizkaia, Espanha, no âmbito do Processo 11/2008, determinando que o requerido cumpra em Portugal a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de prisão a que nela foi condenado, e recusando, consequentemente, a execução do mandado. Para efeitos de desconto no período de privação de liberdade a cumprir, deverá ser tido em conta que o requerido sofreu à ordem destes autos dois dias de detenção (cf. art. 10.2 da Lei nº 65/2003, de 23-08). O Ac. recorrido, pronunciou-se e fundamentadamente, tanto sobre o pedido principal como sobre o pedido subsidiário e não há, pois, qualquer omissão de pronúncia. 3.2. Ao contrário do que alega o recorrente, as autoridades espanholas não renunciaram ao cumprimento da pena de prisão que o mesmo tinha para cumprir . Consta dos autos, que mantêm o interesse na execução do MDE no que respeita a este processo. O Sr. PGA explica bem, na sua resposta, que não houve a alegada renúncia por parte da autoridade judicial do Reino de Espanha. Com efeito a existência de um mandado de detenção europeu -que não este - na sequência do qual o aqui requerido foi detido em França e em que houve, de facto, renúncia ao respetivo cumprimento devido à exclusão de uma das condenações, respeita a um outro processo e não se confunde com a situação subjudice. No caso em apreço, de forma inequívoca, em 07 de setembro de 2017 a 6ª Secção da Audiência Provincial de Bizkaia, informa que é mantido o Mandado de Detenção Europeu de AA e a sua execução - vide fls. 230. E, como se sabe, se o Estado da Emissão assim o informa o Estado de Execução deverá dar cumprimento ao referido mandado de detenção europeu. 3.3. Quanto à alegada violação do princípio da especialidade, também não tem o recorrente qualquer razão. Na verdade, nem se compreende bem a invocada violação deste princípio, neste caso. Este princípio da especialidade está consagrado no art. 7º da Lei nº 65/2003 de 23/8 – “ A pessoa entregue em cumprimento de um mandato de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandato de detenção europeu “. Ora, o MDE foi emitido pelas autoridades judiciais espanholas para cumprimento da pena de 1 ano, 6 meses e 1 dia de prisão. E o recorrente foi detido em Portugal no cumprimento do mesmo e para cumprimento desta pena e não por outro motivo ou crime diferente. Não houve,pois, qualquer violação daquele princípio. 3.4. Não há qualquer fundamento para a recusa de cumprimento do MDE em causa, como também alega o recorrente, com exceção da que foi invocada no Ac. recorrido e que é a recusa facultativa de execução prevista na alínea g) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. Como é por demais evidente, não se verifica causa de recusa obrigatória do art. 11º e também não se verifica outra qualquer causa de recusa facultativa das demais previstas no art. 12º, nº 1 daquela mesma Lei. 3.5. E também não se verifica a alegada caducidade do MDE por estarem ultrapassados os prazos para cumprimento do mesmo, já que tais prazos são peremptórios, como alega o recorrente. Na verdade, tais prazos não são peremptórios como resulta do nº 5 do art. 26º da Lei acima referida. Aqui se prevê que devido a circunstâncias excepcionais, tais prazos podem não ser cumpridos desde que se informe o EUROJUST. Em primeiro lugar importa ter em consideração que o recorrente não está detido ( apenas esteve detido dois dias ). Em segundo lugar e como bem se explicitou no Ac. recorrido foi necessário obter informações adicionais, sendo que foi devidamente informado o EUROJUST. O Ac. tratou desta questão – “ O requerido vem, mais uma vez, invocar a sua caducidade, por terem sido ultrapassados os prazos previstos no art. 26º, n.ºs 2 e 3, do referido diploma, sem que tenha sido proferida decisão definitiva sobre a sua execução. Idêntica alegação, que apresentou em requerimento de 09-08-2017, foi já objecto do nosso despacho de 11-08-2017 (fls. 362 e v.a, que após a determinada correcta paginação deverá corresponder a fis. 201 e v.s), cujo conteúdo aqui reafirmamos: «(...) Como decorre de uma leitura atenta do mencionado preceito, o decurso dos referidos prazos não acarreta a consequência pretendida pelo recorrente, uma vez que não têm natureza peremptória, o que é evidente desde logo em face do teor do nº 5 do art. 26º da Lei nº 65/2003, de 23-08. E, como bem observa o M P na promoção que antecede, a demora dos autos deve-se à necessidade de esclarecimentos, por parte das autoridades espanholas, de questão que foi suscitada pela defesa. A situação em que os autos se encontram, haverá, contudo, que dar cumprimento ao preceituado no art. 26º, n.5 do referido diploma. Assim, indefere-se ao requerido arquivamento dos autos, determinando-se que se solicite a cooperação do representante português junto da EUROJUSTcom vista à obtenção da informação em falta junto da competente autoridade judiciária do Reino de Espanha, com a indicação da sua essencialidade à prolação de decisão nestes autos”. Concorda-se com o decidido, tanto mais que os esclarecimentos a solicitar às autoridades espanholas e que estiveram na base da demora dos autos se ficaram a dever a questão colocada pela defesa. Não se verifica, assim, a caducidade do MDE.
C – DECISÃO
1. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com 5 UC de taxa de justiça.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Baltazar Pinto (Relator)
Souto de Moura
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