Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013998 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DISPOSITIVO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO CASO JULGADO FORMAL MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRESTAÇÃO INTERPELAÇÃO CONCEITO JURÍDICO EXECUÇÃO ESPECÍFICA PRESSUPOSTOS TRADIÇÃO DA COISA PROMITENTE-COMPRADOR PROMITENTE-VENDEDOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199201150791842 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21500 | ||
| Data: | 11/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 664 do Código de Processo Civil que o juiz não está sujeito às alegações dos factos ao tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o disposto nos artigos 514 e 665 do referido Código, isto é, quanto aos factos notórios e aos denunciadores do uso reprovável do processo. II - É a aplicação do princípio dispositivo pelo qual o julgador não pode, em princípio, socorrer-se dos factos, mesmo que os considere essenciais, desde que não articulados pelas partes. III - A especificação e o questionário não tem valor definitivo e a sua fixação com ou sem reclamação não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. IV - A mora, percedendo o incumprimento definitivo ou defeituoso só poderá verificar-se após interpelação. V - A interpelação pode definir-se técnico-juridicamente como o acto pelo qual o credor exige ou reclama do durador o cumprimento da obrigação. VI - A interpelação pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente, verbalmente ou por escrito. VII - O que se pretende com a interpelação em caso de mora é avisar o devedor que não cumpriu em tempo a sua obrigação que deve cumpri-la. VIII - A declaração do devedor ao credor da sua intenção de não cumprir a prestação, expressa de modo inequívoco e peremptório equivale e até antecipa a interpelação que, nesse caso , se torna inútil. IX - O pressuposto da execução específica do contrato-promessa é a mora e não o cumprimento definitivo, dado que o credor evidencia que mantém interesse na realização da prestação. X - Para que se intente uma acção pedindo a execução específica basta que se verifique a mora no incumprimento da prestação e não o incumprimento definitivo. XI - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1989, estabelece que no domínio do artigo 442, n. 2 e 830, n. 1 do Código Civil, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 230/80, o direito à execução específica não depende de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa para o promitente comprador. | ||