Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO EXTRADIÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO QUESTÃO RELEVANTE | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP, verifica-se quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. II - As conclusões de recurso não podem ser retiradas do seu contexto, sob pena de poderem configurar uma aparência de realidade que não tem correspondência com a verdadeira realidade. Não podem ser analisados pontos isolados das conclusões, que torna o raciocínio descontextualizado. III - Não se pode confundir questão a decidir, com eventuais consequências da questão decidida. O Tribunal tem de decidir e emitir pronúncia quanto à questão concreta em apreciação. Não tem de apreciar todos os argumentos invocados pelas partes, mormente escalpelizando e rebatendo argumentos. IV - O acórdão emitiu pronúncia sobre todas as questões a decidir e assumiu e decidiu expressamente que não ocorreu violação do art. 3.º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em 14-07-2005 bem como que estavam cumpridas/satisfeitas as exigências previstas no art. 44.º da LCJI, onde estão incluídas as suas als. a) e b). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1281/19.1YRLSB.S1 Extradição
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I.
1.Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.07.2020, foi decidido conceder a extradição do cidadão, de nacionalidade suíça, AA para os Estados Unidos da América, para procedimento criminal, apenas no âmbito do processo que corre termos com o n° 4:17-CR-00514 no Tribunal Distrital de ..., pelos crimes referidos no pedido de extradição formulado por aquele País. O pedido de extradição foi deferido ainda com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação. 2.Inconformado com o decidido, veio o arguido/recorrente interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, onde por acórdão de 21 de Agosto de 2020, foi negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. 3.Notificado do mencionado acórdão, veio o arguido, em 03.09.2020, apresentar requerimento invocando a nulidade por omissão de pronúncia deste acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP e nos termos do artigo 425.º, n.º 4, do CPP, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional[1]. Para o efeito, alega, em síntese, o seguinte: “Deve, antes de mais, reconhecer-se que o acórdão cuja nulidade se invoca se pronunciou sobre a quase totalidade das questões suscitadas pelo Recorrente no seu recurso. Todavia, existem três questões sobre as quais não foi emitida qualquer pronúncia sendo que qualquer uma delas, na perspectiva do Recorrente, é suficiente para que a extradição não seja concedida, pelo que o seu conhecimento se afigura essencial para a decisão a proferir nos presentes autos. As questões em causa são as seguintes: i) Inexistência de garantias formais nos autos por parte do Estado requerente no sentido de aceitar a condição imposta para a concessão da extradição, "de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação", invocada no n.º 43 das conclusões de recurso; ii) Violação do art. 3. ° do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, aprovado pela Res. da A.R. n.º 46/2007, publicada no D.R., l. ª Série, de 10.09.2007, invocada nos n.ºs 55. a 58 das conclusões de recurso; iii) Não cumprimento, no pedido de extradição, dos requisitos de esta depende, constantes do art. 44. °, n.º 1, als. a) e b). da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, invocado nos n.ºs 66. e 67.das conclusões de recurso. 4. Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos a conferência.
II. 5. Enquadramento. Para integral esclarecimento, vejamos os termos em que cada uma destas questões foi invocada no recurso interposto pelo Extraditando. O Extraditando invocou, na p. 23 das suas alegações de recurso, que não há qualquer garantia formal nos autos, prestada pelo Estado requerente, no sentido de aceitar a condição "de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação", à qual foi condicionada, no acórdão recorrido, a concessão da extradição, sendo que, sem a mesma, a extradição não pode ser concedida. Esta invocação consta também do n.º 43. das conclusões de recurso, nos seguintes termos: "43. Nem se diga que a condição a que se subordinou a concessão da extradição no acórdão recorrido, mais concretamente "de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação", poderá evitar estas consequências, porque não há qualquer garantia formal nos autos, prestada pelo Estado requerente, no sentido de aceitar esta condição, porque tal entrega do Extraditando só teria lugar após a conclusão do procedimento que contra o mesmo corre nos Estado requerente, o que pode suceder daqui a vários anos, impedindo a sua defesa nos autos que contra si correm em Portugal e porque a vontade do Extraditando, no sentido de regressar a Portugal para exercer o seu direito de defesa neste processo, seria irrelevante, ficando tal possibilidade incompreensivelmente dependente de "solicitação", não sabe de quem." Porém, sobre esta questão o acórdão reclamado omitiu qualquer pronúncia, apesar de o Extraditando ter invocado que a sua procedência implica, por si só, a procedência do seu recurso, com a consequente revogação do acórdão que concedeu a extradição, pelo que está em causa uma questão essencial para a decisão a proferir nos presentes autos. No que respeita a esta questão, o Extraditando invocou, nas pp. 30-31 das suas alegações, que a extradição não devia ter sido concedida, porque tal implica a violação do artigo 3.º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, nos seguintes termos: "(. . .) nos termos do art. 3. º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n. º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e seu anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2007, que: "1 - Se for dado provimento a um pedido de extradição no caso de uma pessoa contra a qual esteja pendente um processo no Estado requerido ou que nele esteja a cumprir pena, o Estado requerido pode proceder à entrega, a título temporário, dessa pessoa ao Estado requerente para fins de acção penal. 2 - A pessoa entregue deve ficar detida no Estado requerente e ser restituída ao Estado requerido aquando da conclusão do processo contra ela pendente, em condições a determinar de comum acordo entre os Estados requerente e requerido." Resulta deste preceito que, em regra, a pendência de processo contra o Extraditando no Estado requerido impede a sua entrega, ainda que a extradição seja concedida. A título excecional, o Estado requerido pode entregar o Extraditando ao Estado requerente, a título temporário e apenas para fins de procedimento, devendo ser restituída após a sua conclusão, nos termos de acordo a celebrar entre os Estados. Ora, no caso dos autos não pode ter lugar esta entrega temporária porque a mesma impediria, como vimos, que o Extraditando exercesse os seus direitos de defesa no processo que contra si corre em Portugal. Por outro lado, não foi celebrado o acordo a que se alude neste preceito, o que também impede a entrega temporária. Assim se demonstra também que o tribunal recorrido, ao ter determinado a entrega do Extraditando, submetida à condição de ter lugar a sua restituição, caso solicitado, violou de forma flagrante e parente esta artigo - sobre o qual, aliás, nem sequer se pronunciou. Em síntese, o acórdão recorrido, julgando procedente o pedido de extradição - resultado com o qual o Extraditando não se pode conformar - violou o art. 6.º da Convenção de Extradição, ao não ter determinado a entrega deferida do Extraditando, e violou também o art. 3.º do Instrumento aprovado pela Resolução da Assembleia da República n. o 46/2007, ao não ter determinado a entrega temporária do Extraditando, embora submetida à prévia celebração de acordo entre os dois Estados, no qual se preveja a sua restituição logo que termine o procedimento contra ele pendente no Estado requerente." Por seu lado, esta questão foi ainda invocada nos n.ºs 55. a 58. das conclusões de recurso, nos seguintes termos: "55. Nos termos do art. 3.º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, aprovado pela Res. da A.R. n.º 46/2007, a pendência de processo contra o Extraditando no Estado requerido impede a sua entrega imediata, ainda que a extradição seja concedida. 56. No caso dos autos não pode ter lugar a entrega temporária porque a mesma impediria, como vimos, que o Extraditando exercesse os seus direitos de defesa no processo que contra si corre em Portugal, para além de não ter sido celebrado o acordo a que se alude neste preceito, o que também a impede. 57. Assim se demonstra que o tribunal recorrido, ao ter determinado a entrega do Extraditando, submetida à condição de ter lugar a sua restituição, caso solicitado, violou de forma flagrante e patente este artigo - sobre o qual, aliás, nem sequer se pronunciou. 58. Em síntese, o acórdão recorrido, julgando procedente o pedido de extradição - resultado com o qual o Extraditando não se pode conformar - violou o art. 6. º da Convenção de Extradição, ao não ter determinado a entrega deferida do Extraditando, e violou também o art. 3. º do Instrumento aprovado pela Resolução da Assembleia da República n. 046/2007." Sucede que no, aliás douto, acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo Extraditando foi omitida qualquer pronúncia quanto a esta questão, apesar de se ter invocado que a mesma, por si só, se julgada procedente, impede a concessão da extradição. Por fim, o Extraditando invocou ainda, nas pp. 36-37 das suas alegações de recurso, que o pedido de extradição não deu cumprimento aos requisitos exigidos do artigo 44.º, n.º 1, als. a) e b). da LCJI, o que impede a concessão da extradição, nos seguintes termos: "Assim se compreende, de resto, que o Estado requerente também não tenha dado cumprimento, no pedido de extradição, aos requisitos legais estabelecidos nas als. a) e b) do n. o 1 do artigo 44.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, mediante a demonstração de que o Extraditando está sujeito à jurisdição penal do Estado requerente. Não o fez porque bem sabe que o Extraditando não está sujeito à sua jurisdição e que os factos que motivam o pedido de extradição foram praticados em território nacional, razões que impedem a concessão da solicitada extradição. Em qualquer caso, o incumprimento desta exigência sempre constituiria, só por si, razão suficiente para a recusa da extradição. (. . .) Do mesmo modo, o acórdão recorrido, ao ter julgado procedente o pedido de extradição dos autos, sem que nos mesmo se tenha dado cumprimento aos requisitos legais estabelecidos nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, mediante a demonstração de que o Extraditando está sujeito à jurisdição penal do Estado requerente, violou estes preceitos." Esta questão consta ainda dos n.ºs 66. e 67. das conclusões de recurso, nos seguintes termos: "66. O Estado requerente, bem sabendo que o Extraditando não está sujeito à sua jurisdição porque os factos que motivam o pedido de extradição foram praticados em território nacional, também não deu cumprimento, no pedido de extradição, aos requisitos legais estabelecidos nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, mediante a demonstração de que o Extraditando está sujeito à sua jurisdição penal. 67. O acórdão recorrido, ao ter julgado procedente o pedido de extradição dos autos, sem que nos mesmo se tenha dado cumprimento aos requisitos legais estabelecidos nas als. a) e b) do n. º 1 do artigo 44.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, mediante a demonstração de que o Extraditando está sujeito à jurisdição penal do Estado requerente, violou estes preceitos”. Ora, apesar de se ter invocado que, como resulta expressamente do art. 45. ° da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, a inobservância deste requisito impede a procedência do pedido de extradição, não foi proferida qualquer pronúncia sobre a mesma." Concluiu o requerimento pedindo que seja declarada a nulidade do acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo Extraditando, por omissão de pronúncia, proferindo-se novo acórdão em que se conheça das questões supra elencadas, julgando-se as mesmas procedentes e, em consequência, revogando-se o acórdão recorrido. 6. Cumpre apreciar e decidir. Alega o arguido que o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 21 de Agosto de 2020, é nulo por omissão de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), ex vi artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPP aplicáveis ex vi artigo 3.º, n.º 2 da LCJI, por não se ter pronunciado sobre três questões que foram suscitadas na conclusões de recurso.
De acordo com o artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi art. 425.º, n. º4 do CPP: “1- É nula a sentença: c). Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”. Omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada, no recurso, pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso. Entendemos, assim, que existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Em síntese, verifica-se que questão é o dissídio ou problema concreto a decidir que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido e que só existe omissão de pronúncia quando não se pondera a questão e impunha-se conhecer da mesma. Diga-se, desde já, que inexiste a alegada omissão de pronúncia relativamente a qualquer um dos pontos alegados pelo recorrente no seu requerimento de 03.09.2020. Senão vejamos cada um dos alegados pontos (ou na terminologia do arguido as alegadas questões). Cumpre referir que como é jurisprudência assente, é do teor das conclusões que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal, pelo que este Tribunal apenas se irá debruçar relativamente às conclusões e não quanto às alegações indicadas pelo arguido, no requerimento de arguição de nulidades, que tão pouco fazem parte do acórdão de 21.08.2020 ora em apreciação. i). Da alegada omissão de pronúncia do acórdão do STJ de 21.08.2020, quanto a inexistência de garantias formais nos autos por parte do Estado requerente no sentido de aceitar a condição imposta para a concessão da extradição, "de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação", invocada no n.º 43 das conclusões de recurso. Vejamos o que diz esta conclusão (n. º43): “Nem se diga que a condição a que se subordinou a concessão da extradição no acórdão recorrido, mais concretamente “de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação”, poderá evitar estas consequências, porque não há qualquer garantia formal nos autos, prestada pelo Estado requerente, no sentido de aceitar esta condição, porque tal entrega do Extraditando só teria lugar após a conclusão do procedimento que contra o mesmo corre nos Estado requerente, o que pode suceder daqui a vários anos, impedindo a sua defesa nos autos que contra si correm em Portugal e porque a vontade do Extraditando, no sentido de regressar a Portugal para exercer o seu direito de defesa neste processo, seria irrelevante, ficando tal possibilidade incompreensivelmente dependente de “solicitação”, não sabe de quem.” Cumpre esclarecer que pese embora, o recorrente no seu requerimento faça transparecer a ideia de que o ponto agora elencado (conclusão n.º 43) foi suscitado no recurso de forma isolada e sem qualquer contexto e enquadramento lógico, o certo é que a realidade não foi essa. Efectivamente, o arguido chamou à colação o argumento de que o Estado requerente não deu qualquer garantia formal no sentido de aceitar a condição - voltar a ser entregue a Portugal, se para tal houver solicitação -, porém, referiu-o num contexto de uma questão concreta. E essa questão concreta suscitada consubstancia-se na apreciação de se os factos que fundamentam o pedido de extradição do Estado requerente são os mesmos factos que lhe estão a ser imputados num processo crime em Portugal (estando a ser julgado duas vezes pelos mesmos factos). E a serem os mesmos factos (posição defendida pelo arguido) a concessão da extradição (com a condição imposta), violou os artigos 8.º [2] e 18.º [3] da LCJI, o princípio non bis in idem (previsto no artigo 29.º, n.º 5, da CRP [4]) e as garantias de defesa do arguido quanto ao processo crime que corre em Portugal.[5] As conclusões de recurso não podem ser retiradas do seu contexto, sob pena de poderem configurar uma aparência de realidade que não tem correspondência com a verdadeira realidade. Se atentarmos às conclusões n.ºs 26 a 52 do recurso, claramente verificamos que a questão concreta suscitada pelo arguido, e consequentemente que se impunha conhecer e decidir pelo STJ: era saber se assistia ou não razão ao arguido de que os factos que fundamentam o pedido de extradição eram os mesmos que lhe estão a ser imputados no processo crime (n.º 324/14.0TELSB) que está a correr os seus termos em Portugal e que consequentemente a concessão da extradição (com a condição imposta) viola os artigos 8.º e 18.º da LCJI, e viola o principio constitucional do non bis in idem (julgado duas vezes pelos mesmos factos - artigo 29.º, n.º 5 da CRP), e viola as suas garantias de defesa no processo que corre termos em Portugal. Se lermos isoladamente a conclusão n.º 44, temos muita dificuldade em entendê-la. Quando refere “Nem se diga que a condição a que se subordinou a concessão da extradição no acórdão recorrido, mais concretamente “de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação”, poderá evitar estas consequências”, não conseguimos saber que consequências são (negrito nosso). Só lendo as conclusões anteriores à conclusão n.º 44 é que se consegue entender que consequências que o arguido entende que se podem evitar, são elas: a violação do principio non bis in idem (artigo 29.º, n.º 5 da CRP) e violação das garantias de defesa do arguido no processo que corre termos em Portugal e a violação do artigo 8.º da LCJI. A conclusão n.º 43 é mais um argumento que o recorrente utiliza para considerar que dado que estamos perante os mesmos factos que lhe são imputados no processo crime em Portugal e que fundamentam o pedido de extradição dos EUA, a concessão da extradição, nos termos em que foi deferida – com a condição de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação - não pode evitar as consequências da violação do artigo 8.º da LCJI, da violação do principio non bis in idem (artigo 29.º, n.º 5 da CRP) e da violação das garantias de defesa do arguido no processo em Portugal. Ou explicitando melhor, o arguido na conclusão n.º 43 não levanta uma questão, apenas apresenta vários argumentos no sentido de considerar que não é a condição imposta na concessão da extradição “de o requerido voltar a ser entregue a Portugal, após o fim do procedimento nos EUA, se para tal houver solicitação” que afasta a violação do princípio non bis in idem (estar a ser julgado duas vezes pelos mesmos factos), a violação das garantias de defesa do arguido no Proc. n.º 324/14.0TELSB e a violação do artigo 8.º da LCJI. Se atentarmos ao teor da conclusão n.º 43 são vários os argumentos que o arguido explana e inclusive começou com uma expressão típica de explanação de um argumento “Nem se diga…” e de seguida: - argumenta que “não há garantia formal nos autos prestada pelo Estado requerente no sentido de aceitar essa condição”; - argumenta que “porque tal entrega do Extraditando só teria lugar após a conclusão do procedimento que contra o mesmo corre no Estado requerente, o que pode suceder daqui a vários anos, impedindo a sua defesa nos autos que contra si correm em Portugal”; - argumenta ainda “porque a vontade do Extraditando, no sentido de regressar a Portugal para exercer o seu direito de defesa neste processo, será irrelevante”; -e, por fim, argumenta que “ficando tal possibilidade incompreensivelmente dependente “de solicitação”, não sabe de quem” E nas conclusões imediatamente seguintes n.ºs 44, 45 e 49 o arguido faz a síntese da questão suscitada (que foi objecto de explanação nas conclusões n.º 26 a 43). Senão vejamos: 44. Em síntese, a concessão da pretendida extradição traduziria uma intolerável violação do princípio non bis in idem, na sua vertente processual, correndo-se o risco de ter ainda lugar a violação da vertente material do aludido princípio, no caso de condenação do Extraditando em ambos os processos. 45. Por estas razões, estando pendente em Portugal processo penal no qual são imputados ao Extraditando os mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição, este não pode ser concedido, sob pena de violação dos artigos 8.º e 18.º, n.º 1, da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, bem como do princípio constitucional do non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, como decidido no acórdão desta Relação, 9.ª Secção, de 10 de Maio de 2018, proferido no Proc. 795/16.0YRLSB, razões pelas quais o pedido de extradição devia ter sido indeferido. 49. Em síntese, o acórdão recorrido violou os artigos 18.º, n.º 1 e 8.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, ao ter concedido a Extradição apesar de estar pendente em Portugal processo crime em que lhe são imputados os mesmos factos que fundamentam o pedido de extradição dos autos. Nestes termos, quanto à questão concreta que se impunha conhecer, o STJ pronunciou-se de forma fundamentada, suficiente e clara: considerando, em suma, que a pendência em Portugal de um inquérito com base em factos em parte coincidentes ou conexos com os constantes do pedido de extradição, no âmbito do qual nem sequer se mostra fixado o seu objecto, visto não ter sido ainda deduzida acusação, não constitui causa de recusa da extradição e que a concessão da extradição (nos moldes em que foi deferida – com a condição imposta de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação” - não violava os artigos 8.º e 18.º da LCJI, nem violava o principio non bis in idem e, nem violava as garantias de defesa do arguido relativamente ao processo crime que corre termos em Portugal. O Tribunal tem de decidir e emitir pronúncia quanto à questão concreta em apreciação. Não tem de apreciar todos os argumentos invocados pelas partes, mormente escalpelizando e rebatendo argumentos. Resulta claro dos termos utilizados pelo arguido nas conclusões n.ºs 44, 45 e 49 - [“Em síntese” nas conclusões n.º 44 e n.º 49 e “Por estas razões” da conclusão n. º45] qual a questão que o mesmo pretendia que fosse objeto de apreciação pelo STJ. E essa questão foi amplamente discutida no acórdão em apreço, considerando o acórdão recorrido que a concessão da extradição e a condição imposta - de o requerido voltar a ser entregue a Portugal após o fim do procedimento nos E.U.A., se para tal houver solicitação - era adequada e não violava qualquer preceito constitucional (mormente o artigo 29.º, n.º 5 da CRP -princípio non bis in idem) nem violava qualquer preceito da LCJI ou qualquer Convenção ou Instrumentos bilaterais. Para melhor compreensão, transcrevem-se algumas passagens (relevantes) do acórdão, ora reclamado, onde foi aflorada e debatida a questão que se impunha apreciar (explanada nas conclusões 26 a 52): Págs. 147 a 150: “Fazendo o confronto dos factos num caso e noutro, e que acima se descreveram no ponto 10. deste acórdão, acompanhamos o entendimento do acórdão recorrido, no qual se diz que os factos não são exactamente os mesmos em toda a sua extensão. A coincidência de alguns factos não significa que os factos sejam os mesmos. E, mesmo que existisse a alegada coincidência na sua plenitude, o artigo 18. ° da Lei n.°144/99, não tem obrigatoriamente a consequência apontada pelo extraditando. Este preceito legal consagra um motivo facultativo de denegação de cooperação ou, para o que aqui releva, de extradição. Diz-se que pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for a pessoa, objecto de processo da competência de autoridade judiciária portuguesa, estando, assim, em causa uma denegação facultativa. Sendo facultativa, impõe-se uma ponderação por parte do tribunal, tomando em consideração os próprios factos, os interesses em jogo, o exercício da nossa soberania ou a sua eventual afectação. Tal como refere o MP, a verdade é que o tipo de actividade em causa está longe de configurar um facto individual e concreto que se leva a cabo num local e apenas aí se repercute ou tem consequências. Neste caso, são os Estados a procurar responsabilizar tais autores pelas suas acções, mas obviamente sem violarem os princípios básicos e universais, como seja o que aqui está em causa, ou seja, de não julgar o mesmo arguido, pelos mesmos factos, em diferentes Estados. No caso presente, o recorrente, para além de não ter a nacionalidade portuguesa (que também poderia ser factor de ponderação), exercia a sua actividade em diversos países (nomeadamente em Portugal e nos USA) e esta, necessariamente atentas as suas características, iria repercutir-se e ter consequências também em vários países, entre eles os atrás citados. Nestes casos, sendo o facto o mesmo, impõe-se a cooperação entre os Estados, e na ponderação de uma denegação de extradição, sempre haveria que ter em conta o estado dos respectivos processos e a posição das autoridades intervenientes. O processo que corre seus termos nos EUA e no qual se reclama a extradição do arguido, encontra-se já em fase mais adiantada, com a acusação deduzida; em Portugal, o processo ainda se encontra em investigação, não se vislumbrando ainda o momento da dedução da acusação. Assim, se a lei no citado artigo 18. ° não impede a extradição, verifica-se também o desconhecimento de qualquer causa que a impeça. Além de que, tendo em vista que em Portugal o arguido não virá a ser acusado nem muito menos condenado pelos factos pelos quais venha a ser extraditado, pois a isso impede o nosso sistema legal e a nossa Constituição. Os factos em ambos os casos não são exactamente os mesmos em toda a extensão. Porém, ainda que o fossem, tal constituiria apenas um mero motivo de recusa facultativa a convocar outros elementos de ponderação para que pudesse ser accionada. E não colhe, ao contrário do afirmado pelo requerido, que a extradição implicaria que pudesse ser julgado por tais factos nos dois países. Com efeito, em Portugal nenhum arguido pode ser julgado (acusado) pelos exactos ou mesmos factos, mesmo que anterior julgamento tenha tido lugar noutro País, atento o princípio ne bis in idem. (…) Termos em que a pendência em Portugal de um inquérito com base em factos em parte coincidentes ou conexos com os constantes do pedido de extradição, no âmbito do qual nem sequer se mostra fixado o seu objecto, visto não ter sido ainda deduzida acusação, não constitui causa de recusa da extradição.” Na pág.155: “Pelo que, esta não é a situação em apreciação nos presentes autos, uma vez que se está perante uma investigação em curso na qual não foi proferida (ainda) acusação contra o recorrente. Parece-nos evidente que o Tribunal recorrido não pode apreciar uma eventual situação de ofensa ao princípio ne bis in idem e não conceder a extradição, como pretende o recorrente, sob pena de violação do próprio princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. Em conclusão. O princípio ne bis in idem não impõe a recusa da extradição do recorrente, por se encontrar ainda a decorrer em Portugal a investigação, não tendo ainda sido deduzida acusação quanto ao recorrente, e como tal, não estando ainda fixado o objecto deste processo.” E ainda pág. 156 “Alega, por fim, o recorrente que não tem qualquer ligação ao Estado Requerente, que nesse Estado seria preso e como tal impedido de exercer a sua defesa no processo que corre termos em Portugal, que a moldura penal aplicável no Estado Requerente é muito superior à prevista na legislação portuguesa, ascendendo a 65 anos, que o Estado Requerente não reconhece o valor das decisões judiciais de tribunais estrangeiros e que, portanto, ficaria numa situação intolerável. Também argumenta que mesmo a situação de absolvição em ambos os Estados lhe seria intolerável, pois mesmo assim seria violado o princípio ne bis in idem. Estas alegações que se podem interpretar como um conjunto de situações de vulnerabilidade não estão demonstradas, nem decorrem do processo de extradição, mas a existir, decorrerão apenas do comportamento do Extraditando, não constituindo qualquer causa de recusa facultativa da extradição, não se podendo subsumir aos requisitos do artigo 8.º da CEDH.”
O Supremo Tribunal de Justiça ao considerar que a concessão da extradição nos moldes em que a condição foi imposta, era adequada, válida e legitima, não violando qualquer preceito constitucional ou legal, ou qualquer preceito constante da Convenção celebrada entre Portugal e EUA, é porque entendeu que estavam salvaguardadas as garantias necessárias e proporcionadas para o caso. Nestes termos, quanto à questão concreta que se impunha conhecer, o STJ pronunciou-se de forma fundamentada, suficiente e clara, concluindo que a concessão da extradição (nos moldes em que foi deferida – com a condição imposta) não violava os artigos 8.º e 18.º da LCJI, nem violava o principio non bis in idem e, nem as garantias de defesa do arguido relativamente ao processo crime que corre termos em Portugal. Por tudo o que atrás se expôs, inexiste qualquer omissão de pronuncia no acórdão do STJ quanto à questão suscitada, explanada e densificada nas conclusões 26.º a 52º do recurso interposto pelo arguido. ii). Da alegada omissão de pronúncia do acórdão do STJ de 21-08-2020, quanto a violação do art. 3.º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, aprovado pela Res. da A.R. n.º 46/2007, publicada no D.R., I. ª Série, de 10.09.2007, invocada nos n.ºs 55 a 58 das conclusões Vejamos o que dizem as conclusões n.ºs 55 a 58: "55. Nos termos do art. 3.º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, aprovado pela Res. da A.R. n.º 46/2007, a pendência de processo contra o Extraditando no Estado requerido impede a sua entrega imediata, ainda que a extradição seja concedida. 56. No caso dos autos não pode ter lugar a entrega temporária porque a mesma impediria, como vimos, que o Extraditando exercesse os seus direitos de defesa no processo que contra si corre em Portugal, para além de não ter sido celebrado o acordo a que se alude neste preceito, o que também a impede. 57. Assim se demonstra que o tribunal recorrido, ao ter determinado a entrega do Extraditando, submetida à condição de ter lugar a sua restituição, caso solicitado, violou de forma flagrante e patente este artigo - sobre o qual, aliás, nem sequer se pronunciou. 58. Em síntese, o acórdão recorrido, julgando procedente o pedido de extradição - resultado com o qual o Extraditando não se pode conformar - violou o art. 6. º da Convenção de Extradição, ao não ter determinado a entrega deferida do Extraditando, e violou também o art. 3. º do Instrumento aprovado pela Resolução da Assembleia da República n. 046/2007." Mais uma vez o arguido invoca pontos isolados das conclusões, que torna o raciocínio descontextualizado. Não se pode confundir questão a decidir, com eventuais consequências da questão decidida (violação ou não do artigo 3.º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América). Não podemos analisar as conclusões n.ºs 55 a 58 separadas das demais. Têm de se analisar as conclusões n.ºs 55 a 58 com as conclusões que as antecedem, na medida em que a questão a decidir está explanada nas conclusões n.ºs 53 a 58. E a questão concreta colocada pelo arguido ao STJ para decidir, foi a de saber se a existência do processo crime (n.º 324/14.0TELSB) que corre termos em Portugal, impede a concessão de extradição, com a entrega imediata do Extraditando, ou se ao invés, impõe a entrega diferida do mesmo (após terminus do processo em Portugal, para que este possa exercer os seus direitos de defesa nesse processo)[6] - posição defendida pelo arguido. Defende o arguido, que face à existência de um processo crime pendente em Portugal, a sua entrega imediata ao Estado requerente, em detrimento da sua entrega diferida, viola o artigo 6.º da Convenção e o artigo 3.º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América. Cumpre salientar que o arguido assume na conclusão n.º 55 que o art. 3.º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, aprovado pela Res. da A.R. n.º 46/2007, ainda que a extradição seja concedida, impede a sua entrega imediata, quando há pendência de processo contra o Extraditando no Estado requerido. E na conclusão n.º 58. Concluiu, em síntese, que ao ter sido determinada a entrega imediata e não a entrega deferida do Extraditando, violou o art. 6.º da Convenção e o art. 3.º do Instrumento. Ou seja, a questão colocada ao STJ era efectivamente de saber se o Tribunal da Relação andou bem ou mal ao considerar que a pendência do processo que corre termos em Portugal, não impedia a entrega imediata ao Estado requerente e consequentemente, se ocorreu com tal interpretação violação do artigo 6.º da Convenção de Extradição e artigo 3.º do Instrumento. O acórdão ora reclamado, pronunciou-se de forma clara e fundamentada que a pendência do processo crime a correr termos em Portugal não impedia a entrega imediata do Extraditando ao Estado requerente, inexistindo qualquer violação do artigo 6.º da Convenção de Extradição de 1908 e do artigo 3.º do Instrumento. Um dos fundamentos invocados pelo arguido para a não entrega imediata – defendendo a entrega diferida - era a impossibilidade de exercer os seus direitos de defesa no processo que corre termos em Portugal. O acórdão em causa, debruçando-se sobre esta matéria, concluiu pela inexistência de qualquer fundamento para uma entrega diferida do Extraditando. Para melhor compreensão, transcrevem-se algumas passagens (relevantes) do acórdão de 21.08.2020, ora reclamado, onde foi aflorada e debatida a questão que se impunha apreciar (explanada nas conclusões 53 a 58): Pág.149: “A referência pelo requerido ao artigo 6. ° da Convenção no sentido de uma entrega deferida após terminus do procedimento em Portugal, sendo que também aqui estamos perante uma situação facultativa a reclamar ponderação, mas tendo em atenção ao já antes referido, em especial o referido atraso na tramitação do processo de inquérito, entende-se não existir nada que impeça o deferimento da extradição, havendo sempre a salvaguarda de garantia que resulta do artigo 29. °, n° 5 da CRP. Nunca o arguido seria julgado por tais factos nos dois países.” E páginas 156 e 157: “Alega, por fim, o recorrente que não tem qualquer ligação ao Estado Requerente, que nesse Estado seria preso e como tal impedido de exercer a sua defesa no processo que corre termos em Portugal, que a moldura penal aplicável no Estado Requerente é muito superior à prevista na legislação portuguesa, ascendendo a 65 anos, que o Estado Requerente não reconhece o valor das decisões judiciais de tribunais estrangeiros e que, portanto, ficaria numa situação intolerável. (…) Estas alegações que se podem interpretar como um conjunto de situações de vulnerabilidade não estão demonstradas, nem decorrem do processo de extradição, mas a existir, decorrerão apenas do comportamento do Extraditando, não constituindo qualquer causa de recusa facultativa da extradição, não se podendo subsumir aos requisitos do artigo 8.º da CEDH. Assim, não se verifica qualquer fundamento de denegação facultativa de cooperação internacional, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, bem como na Convenção de 1908 e do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n° 2 do artigo 3° do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado a 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em 14.07.2005 (“Instrumento e o seu Anexo”). No caso presente, e como refere o acórdão de 19 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 242/11.3YRCBR.S1, da 5.ª Secção do STJ, não se poderão considerar consequências graves devido a outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são inerentes ao processo de extradição, sendo certo que o artigo 18.º, n.º 2, faz depender a denegação facultativa de extradição, não só das consequências que possa implicar para a pessoa visada, mas também de um juízo de ponderação de interesses entre a gravidade do facto criminoso e a gravidade das consequências da extradição para o visado, ponderação em que assume particular relevância o confronto entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências de extradição para o visado. Como se extrai do acórdão de 3 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 205/11.9GYRCBR.S2-5.ª Secção do STJ: “O respeito pela vida privada e familiar não é um direito absoluto, sendo legítima a ingerência da autoridade pública no exercício desse direito quando “constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou de ordem moral, ou a protecção dos direitos e liberdades de terceiros” tal como reza o artigo 8.º da CEDH”. É neste quadro, nesta concreta forma de cooperação internacional, com os contornos que tem, que devemos decidir, e não em função de putativos enquadramentos em abstracto. Apela ainda o Extraditando ao artigo 6º da Convenção no sentido de uma entrega deferida após a conclusão do procedimento em Portugal. Esta situação também reclama ponderação, mas atento o estádio da tramitação do processo em Portugal e o que atrás se disse sobre este assunto, concluímos que nada existe que impeça o indeferimento da extradição.” Conforme acima se transcreveu, e se volta a transcrever, o acórdão ora reclamado, na sua página 156 concluiu expressamente num parágrafo que inexiste qualquer violação do artigo 3.º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em 14.07.2005, conforme se constata: “Assim, não se verifica qualquer fundamento de denegação facultativa de cooperação internacional, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, bem como na Convenção de 1908 e do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n° 2 do artigo 3° do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado a 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em 14.07.2005 (“Instrumento e o seu Anexo”). (Negrito nosso). Em resumo, não assiste qualquer razão ao recorrente nesta sua alegação, na medida em que o acórdão recorrido assumiu e decidiu expressamente que não ocorreu violação do artigo 3.º do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em 14.07.2005. Por tudo o que atrás se expôs, inexiste qualquer omissão de pronúncia no acórdão do STJ quanto à questão suscitada, explanada e densificada nas conclusões n.ºs 53 a 58 do recurso interposto pelo arguido. iii). Da alegada omissão de pronúncia do acórdão do STJ de 21-08-2020 quanto ao Não cumprimento, no pedido de extradição, dos requisitos de esta depende, constantes do art. 44. °, n.º 1, als. a) e b). da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, invocado nos n.ºs 66. e 67.das conclusões de recurso Vejamos o que dizem as conclusões nºs. 66 e 67: "66. O Estado requerente, bem sabendo que o Extraditando não está sujeito à sua jurisdição porque os factos que motivam o pedido de extradição foram praticados em território nacional, também não deu cumprimento, no pedido de extradição, aos requisitos legais estabelecidos nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, mediante a demonstração de que o Extraditando está sujeito à sua jurisdição penal. 67. O acórdão recorrido, ao ter julgado procedente o pedido de extradição dos autos, sem que nos mesmo se tenha dado cumprimento aos requisitos legais estabelecidos nas als. a) e b) do n. º 1 do artigo 44.º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional, mediante a demonstração de que o Extraditando está sujeito à jurisdição penal do Estado requerente, violou estes preceitos”. Mais uma vez se verifica que, ao contrário do que faz crer o arguido, as conclusões de recurso não podem ser lidas isoladamente e descontextualizadas. As conclusões de recurso estão interligadas entre si e só conjuntamente se consegue avaliar a questão suscitada pelo arguido, e que impunha obrigação de pronúncia por este Tribunal. A questão colocada pelo arguido no recurso encontra-se explanada e densificada nas conclusões n.ºs 59 a 67, e não apenas nos pontos 66. e 67. alegados pelo arguido. A questão concreta a decidir nestes pontos/conclusões n.ºs 59 a 67, prendia-se com a apreciação se os factos que fundamentam o pedido de extradição foram praticados em território nacional, atendendo ao critério legal previsto no artigo 7.º do CPP. E em caso afirmativo - posição defendida pelo arguido - impunha-se retirar as consequências, ou seja, não concessão de extradição por existência de causa de recusa prevista no artigo 32.º, n.º 1, al. a), da LCJI[7] e por não estarem verificadas as exigências do artigo 44.º, n.º 1, da LCJI, als. a) e b)[8] [9]. O arguido funda a sua defesa, no lugar da prática dos factos, alegando que foram praticados em território nacional, pelo que na sua perspetiva impõe-se a recusa da extradição, não estando por isso sujeito à jurisdição penal dos EUA. O acórdão ora reclamado pronunciou-se claramente sobre a questão concreta suscitada, apreciando a problemática do lugar da prática dos factos que fundamentam o pedido de extradição e concluiu que inexistia motivo para recusa da extradição prevista no artigo 32.º, n. º1, al. a) e que estavam cumpridas/satisfeitas as exigências do artigo 44.º da LCJI [onde se incluem as suas als. a) e b)]. Inclusivé, o acórdão em causa acabou mesmo, de forma directa e clara, explicitar (pág. 158, 1.º§) que no pedido de extradição dos EUA constam indicados factos praticados nos EUA (.../... nos dias 28 e 29 de fevereiro de 2012). Entendemos que esta afirmação permite integrar a conclusão feita no acórdão de que estavam cumpridas/satisfeitas as exigências do artigo 44.º da LCJI [onde se incluem as suas als. a) e b)]. Para melhor compreensão, transcrevem-se algumas passagens (relevantes) do acórdão de 21.08.2020, ora reclamado, onde foi aflorada/debatida a questão que se impunha apreciar (explanada nas conclusões 59 a 67): Págs. 143 e 144: “Diz-se no acórdão recorrido: (…). Os elementos que foram enviados pelo Estado requerente permitiram de forma clara fazer o juízo que no caso era exigido para a emissão de um mandado de detenção, e que permitiu avaliar os elementos de prova indicados pelo Estado requerente com vista a aferir da culpabilidade do requerido. Assim se tem por cumprida a exigência contida na parte final do artigo 1º da Convenção de extradição de 1908. (…)”. Decorre do transcrito que o Estado requerente instruiu o pedido de extradição com os meios de prova que permitem concluir pela existência de indícios suficientes da culpabilidade do ora recorrente, nada justificando a sua pretensão de que o acórdão recorrido deveria ter julgado improcedente o pedido de extradição, inexistindo a invocada violação, pelo acórdão recorrido, do disposto no artigo 1º da Convenção de Extradição de 1908 e do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Ou seja, as exigências do pedido constantes do mencionado artigo 1º da Convenção e da Lei 144/99, nomeadamente, nos seus artigos 44.º e 6.º, 7.º e 8.º (estes pela negativa) mostram-se satisfeitas, assim como, que a extradição não deverá ser excluída com base nos artigos 31.º e 32.º daquela lei.” Pág.146 a 148: “Por fim, entende que se verifica ainda a causa de recusa obrigatória da extradição que está prevista na al. a) do artigo 32° da LCJ: “o crime tiver sido cometido em território português” (…) Para tal sustenta que a prática dos factos constantes do pedido de extradição terá sido decidida em Portugal, onde também teria tido lugar uma reunião para combinar e acertar os termos da sua execução, pelo que considera que se verifica a causa de recusa obrigatória prevista no artigo 32.º al. a), da Lei n.º 144/99, por aplicação do critério previsto no artigo 7.º do Código Penal (CP), e que assim o acórdão recorrido violou o artigo 44.º, n.º 1 als. a) e b), da Lei n.º 144/99. (…) Tal como refere o MP, a verdade é que o tipo de actividade em causa está longe de configurar um facto individual e concreto que se leva a cabo num local e apenas aí se repercute ou tem consequências. Neste caso, são os Estados a procurar responsabilizar tais autores pelas suas acções, mas obviamente sem violarem os princípios básicos e universais, como seja o que aqui está em causa, ou seja, de não julgar o mesmo arguido, pelos mesmos factos, em diferentes Estados. No caso presente, o recorrente, para além de não ter a nacionalidade portuguesa (que também poderia ser factor de ponderação), exercia a sua actividade em diversos países (nomeadamente em Portugal e nos USA) e esta, necessariamente atentas as suas características, iria repercutir-se e ter consequências também em vários países, entre eles os atrás citados. Nestes casos, sendo o facto o mesmo, impõe-se a cooperação entre os Estados, e na ponderação de uma denegação de extradição, sempre haveria que ter em conta o estado dos respectivos processos e a posição das autoridades intervenientes.” E, ainda, págs. 157 e 158: “Quanto à questão suscitada quanto ao local da prática dos factos, que também é vista pelo recorrente como uma causa de recusa ao abrigo do artigo 1.º da Convenção e 32.º al. a), da Lei 144/99, diremos o seguinte: Por um lado, a parte citada do artigo 1.º da Convenção não se encontra já em vigor. Esta parte, justamente aquela em que se apoia o recorrente, deixou de estar em vigor e de se aplicar com base no artigo 1º-B do Anexo à Convenção. Por outro lado, os EUA, enquanto Estado requerente referem na solicitação inicial e depois no pedido, que o Extraditando, a fim de promover o esquema de propinas e pagamentos, esteve nos Estados Unidos (.../...) nos dias 28 ou 29 de fevereiro de 2012 ou data próxima, para se reunir com BB e vários associados de BB. Por outro lado, ainda, não resulta do inquérito 324/14.0TELSB que os factos levados a cabo pelo Extraditando tenham tido lugar apenas em território português (artigo 32.º, n.º 1 al. a)). É o próprio recorrente que acaba por confirmar esta sua deslocação aos EUA, embora obviamente não refira que ali se deslocou para os propósitos que constam do pedido e que as autoridades americanas lhe imputam. É também sabido que este tipo de crimes e a sua actividade é desenvolvida, por regra, em um ou mais países, podendo repercutir-se em vários deles. Os diversos intervenientes encontram-se uns, nuns países, e outros, noutros, e que tal não impede a respectiva actuação em co-autoria. Como não impede que a actividade seja tida como levada a cabo em diversos locais. Como não poderia deixar de ser, pois as comunicações vão de uns países para outros, assim como as respectivas ordens de transferência e, assim também, os montantes de dinheiro em causa. Em resumo, não assiste qualquer razão ao recorrente também nesta sua alegação.” Conforme acima se transcreveu, e se volta a transcrever, o acórdão ora em apreciação, na sua página 144 (4.º §) concluiu expressamente num parágrafo que se mostram satisfeitas as exigências do artigo 44.º da LCJI, conforme se constata: “Ou seja, as exigências do pedido constantes do mencionado artigo 1º da Convenção e da Lei 144/99, nomeadamente, nos seus artigos 44.º e 6.º, 7.º e 8.º (estes pela negativa) mostram-se satisfeitas, assim como, que a extradição não deverá ser excluída com base nos artigos 31.º e 32.º daquela lei.” (negrito nosso). Em resumo, não assiste qualquer razão ao recorrente também nesta sua alegação, na medida em que o acórdão recorrido assumiu e decidiu expressamente que estavam cumpridas e satisfeitas as exigências previstas no artigo 44.º da LCJI, onde obviamente estão incluídas as suas als. a) e b). Face ao supramencionado, inexiste qualquer omissão de pronúncia no acórdão do STJ quanto à questão suscitada, explanada e densificada nas conclusões n.ºs 59 a 67 do recurso interposto pelo arguido. 7.Por tudo o que atrás se expôs, este Tribunal não omitiu qualquer pronúncia e consequentemente inexiste qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, no acórdão de 21.08.2020, ora reclamado, pelo que preclude a pretensão da recorrente.
III. Destarte, acordam na 5.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em: Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP. Lisboa, 29 de Outubro de 2020
Margarida Blasco (relatora) – Clemente Lima
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