Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022737 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE REGISTO COMERCIAL DOCUMENTO AUTÊNTICO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912120784991 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas sociedades comerciais a fiscalização do princípio da exclusividade da denominação social cabe sucessivamente ao notário e ao conservador. II - Para haver semelhança de denominações sociais de sociedades comerciais, por forma a induzir o público em erro basta a existência de elementos parciais comuns. III - O documento autêntico não faz prova plena quando a entidade documentadora se limita a emitir um juizo pessoal, sendo isso o que se verifica quando nele se afirma que uma firma ou denominação social não é susceptivel de se confudir com outra anteriormente registada. | ||