Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078393
Nº Convencional: JSTJ00022737
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
CONFUSÃO
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
REGISTO COMERCIAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: SJ198912120784991
Data do Acordão: 12/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas sociedades comerciais a fiscalização do princípio da exclusividade da denominação social cabe sucessivamente ao notário e ao conservador.
II - Para haver semelhança de denominações sociais de sociedades comerciais, por forma a induzir o público em erro basta a existência de elementos parciais comuns.
III - O documento autêntico não faz prova plena quando a entidade documentadora se limita a emitir um juizo pessoal, sendo isso o que se verifica quando nele se afirma que uma firma ou denominação social não é susceptivel de se confudir com outra anteriormente registada.