Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031518 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES CESSAÇÃO EFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220005671 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 853/95 | ||
| Data: | 03/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O mecanismo do n. 2 do artigo 1789 do C.CIV. só pode funcionar, nos casos de divórcio litigioso; não, nos de mútuo consentimento. II - Aliás, a data da cessação, de facto, da coabitação é fixada na sentença que decrete o divórcio e não incidentalmente noutra ocasião, nomeadamente no inventário. | ||