Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B337
Nº Convencional: JSTJ00040783
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
PRESSUPOSTOS
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: SJ200005040003372
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1930/99
Data: 11/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 396 N1 ARTIGO 397 N2.
Sumário : I- Tem legitimidade para requerer a suspensão de deliberações sociais de associações ou sociedades apenas quem tiver a qualidade de sócio, desde que, além disso, se mostrem preenchidos dois requisitos de carácter positivo: tratar-se de deliberação ilegal ou anti-estatuária e poder advir dano apreciável da imediata execução da deliberação em causa.
II- Não são de considerar todos os prejuízos que possam decorrer das eventuais delongas na obtenção da decisão anulatória, mas apenas os que possam emergir do facto de, no decurso do respectivo processo, se adoptar qualquer procedimento de carácter executivo; isto é quaisquer actos complementares da deliberação, eventualmente necessários para que se produza o particular efeito jurídico pela mesma visado e, ainda, dos actos a cuja prática os administradores (gerentes) ficam vinculados, logo que produzido (imediata ou mediatamente) esse especial efeito jurídico.
III- A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade. O tribunal deve exigir, a respeito deste requisito a certeza, ou pelo menos uma probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável.
IV- Não merece tutela preventiva a pretensão dum sócio em manter indefinida ou perpetuamente incólume a sua percentagem relativa de participação societária, quaisquer que sejam as vicissitudes por que passe o capital da sociedade, o que poderá reflectir-se muito negativamente, e ser mesmo estiolante da prossecução do respectivo escopo.
V- O direito do accionista a manter a sua propriedade tem como consequência, não o direito potestativo à manutenção da sua posição percentual no capital social da sociedade, mas antes a possibilidade legal de - utilizando o direito de preferência e em situação de igualdade com os demais accionistas, na proporção das acções detidas à data da deliberação - conservar tal posição.
Decisão Texto Integral: