Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B822
Nº Convencional: JSTJ00038070
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
SINAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199912090008222
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 466/98
Data: 03/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 410 N3 ARTIGO 830.
Sumário : I - Pedir a execução específica de um contrato-promessa não é o mesmo, para efeitos da disciplina do art. 662, e seus números, do CPC, que pedir o cumprimento de uma obrigação ainda não vencida: no primeiro caso, o pedido tem de levar, como fundamento, uma obrigação vencida, mas não cumprida; no segundo caso, o conhecimento do pedido não é prejudicado pelo facto de a obrigação não ser, ainda, exigível.
II - O DL 379/86, de 11 de Novembro, no que respeita ao significado do sinal, fez o art. 830 do CC voltar ao regime primitivo, segundo o qual a existência de sinal constituía presunção (juris tantum) de que as partes haviam convencionado a impossibilidade de execução específica.
III - Exceptuou, porém, as promessas a que se refere o n. 3, do art. 410 (que também alterou), isto é, as relativas "a edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir", relativamente às quais manteve o regime imperativo do direito à "execução específica" (n. 3, do art. 830, na nova redacção introduzida pelo citado DL).
Decisão Texto Integral: