Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038070 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA SINAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199912090008222 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 466/98 | ||
| Data: | 03/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 410 N3 ARTIGO 830. | ||
| Sumário : | I - Pedir a execução específica de um contrato-promessa não é o mesmo, para efeitos da disciplina do art. 662, e seus números, do CPC, que pedir o cumprimento de uma obrigação ainda não vencida: no primeiro caso, o pedido tem de levar, como fundamento, uma obrigação vencida, mas não cumprida; no segundo caso, o conhecimento do pedido não é prejudicado pelo facto de a obrigação não ser, ainda, exigível. II - O DL 379/86, de 11 de Novembro, no que respeita ao significado do sinal, fez o art. 830 do CC voltar ao regime primitivo, segundo o qual a existência de sinal constituía presunção (juris tantum) de que as partes haviam convencionado a impossibilidade de execução específica. III - Exceptuou, porém, as promessas a que se refere o n. 3, do art. 410 (que também alterou), isto é, as relativas "a edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir", relativamente às quais manteve o regime imperativo do direito à "execução específica" (n. 3, do art. 830, na nova redacção introduzida pelo citado DL). | ||
| Decisão Texto Integral: |