Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2460
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200210170024607
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1989/01
Data: 02/09/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, na 2ª Vara do Tribunal de Coimbra, acção declarativa com processo ordinário, contra "B" pedindo a condenação desta: a) a reconhecer ser a autora sua cooperante produtora desde 1982/1983 e produtora desde 1981/1982, b) a reconhecer ter a autora direito, na qualidade de terceiro, aos créditos ("creditados") correspondentes ao diferencial entre o máximo do contrato colectivo de trabalho para a respectiva categoria profissional e os quantitativos efectivamente pagos pela ré à autora no período de 1981/82 a 31/08/97, c) a pagar à autora a quantia correspondente a tais créditos "creditados" que provisoriamente fixa em 2.500.00000, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento, assim como d) a pagar à autora aquele diferencial a liquidar em execução de sentença se for impossível a sua liquidação nestes autos.
Alegou, para tanto, em síntese, que, tendo sido cooperante da ré, nela exercendo funções docentes durante 16 anos, recebeu pelos seus serviços quantias inferiores àquelas que os estatutos da ré lhe concedem, pelo que aquela está em dívida pela diferença das quantias que efectivamente lhe pagou e as que lhe eram devidas e lhe foram "creditadas".
Contestou a ré, sustentando, em resumo, que sempre pagou à autora e aos restantes docentes cooperadores, os ordenados correspondentes à respectiva produção e que eram permitidas pelos resultados operacionais, em conformidade com o Estatuto, pelo que nada mais deve à autora.
Findos os articulados, exarado despacho saneador tabelar, condensados e instruídos os autos, foi efectuado o julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, vindo a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente apenas quanto ao pedido indicado em a), a julgou no mais improcedente, absolvendo a ré dos restantes pedidos contra ela formulados.
Desta decisão apelou a autora, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 15 de Janeiro de 2002, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada, interpôs a autora recurso de revista, pretendendo que, na revogação do acórdão impugnado, se reconheça que é titular do direito a "creditados" nos anos de 1988, 1989, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995, condenando-se a recorrida a assim ver julgado com as legais consequências, condenando-se a mesma a elaborar anualmente a conta corrente nominativa de "creditados" do art. 10º dos Estatutos, bem como a pagar à recorrente o quantitativo de "creditados" da sua conta nominativa se, e quando, se cumprir a sequência referida em 6, a), b), c), e d), das conclusões, conforme melhor consta do petitório da petição inicial. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sendo, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil), enunciam-se as conclusões que a recorrente formulou:
1. O acórdão ora recorrido não valorou o art. 10º dos Estatutos da C.E.C. à luz dos factos provados (das alíneas H, I, L, M, P, Q e R dos Factos Assentes), tornando-o inútil e peça meramente decorativa, sem utilidade prática.
2. Do mesmo passo que não conjugou o citado art. 10º com os arts. 11º e 12º dos mesmos Estatutos, tornando-os a todos inúteis e sem sentido.
3. A interpretação (vertida no acórdão recorrido) dos Estatutos da C.E.C. pela lógica exclusiva do disposto no art. 8º deles (sem consideração e articulação com os citados arts. 10º, 11º e 12º), e o art. 3º do Código Cooperativo e Princípios Cooperativos (sem consideração e articulação também com os factos referidos em 1º desta) é insuficiente e até deficiente, conduzindo a erro de julgamento.
4. Acresce que há contradição entre os Factos Assentes e pressupostos de Direito e a decisão vertida no acórdão recorrido (conforme referido em II desta) nomeadamente quando, neste, a fls. 6, parágrafos 4º e 5º, se refere que ao cooperante "... cabendo-lhe a quota parte do resultado líquido na proporção do trabalho ou serviço ... e que no final de cada ano - exercício - se apurará" pelo que "... o que o cooperador vai recebendo mensalmente mais não é do que a antecipação de uma quota parte do resultado líquido anual ..." para, depois, à frente se jogar apenas com os resultados operacionais da C.E.C. ao longo dos anos. Quando na alínea T) se referem resultados líquidos positivos nos anos de 1988, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995, para além de resultados correntes positivos também em 1989, e estes anos coincidem também com anos do pedido autoral.
5. Ora uma tal contradição é causa de nulidade do acórdão nos termos do disposto no art. 668º, n 1, al. c), do Cód. Proc. Civil.
6. Não tendo os Senhores Juízes Desembargadores declarado nulas, ou feridas de qualquer outra invalidade, as normas dos arts. 10º, 11º e 12º dos Estatutos, para que estas tenham sentido e efeito prático só há uma interpretação possível, a saber: a) nos termos do disposto nos Princípios Cooperativos, no art. 3º do Cód. Cooperativo e art. 8º dos Estatutos da C.E.C. os cooperadores são creditados em função da sua produção, até ao máximo do CCT para o respectivo sector e categoria profissional; b) os créditos dos cooperadores (creditados) constarão de contas correntes nominativas de cooperantes e candidatos - art. 10º dos Estatutos; c) os levantamentos (os pagamentos anuais) dos cooperantes e candidatos, por via da sua produção no âmbito da Cooperativa processar-se-ão por débito na conta indicada no artigo anterior - art. 11º dos Estatutos; d) em função dos resultados líquidos de cada exercício (fls. 6, parágrafo 4 e 5 do acórdão recorrido).
7. Esta a sequência interpretativa do articulado estatutário da C.E.C. que, assim, tem coerência, sentido e efeito práticos, sem que de alguma forma viole os Princípios e o Código Cooperativo - circunstância que a não ser uma interpretação estritamente formal e enviesada se pode invocar.
8. É que: a) assim faz sentido que o Instituto António Sérgio haja licenciado os Estatutos da C.E.C. e o Senhor Notário, respectivo, sufragado tais Estatutos por via da respectiva escritura pública; b) - assim faz sentido a retenção na fonte de IRS relativamente ao montante dos "creditados" (o máximo do CCT); c) - assim faz sentido que a Caixa Geral de Aposentações haja exigido dos cooperantes o respectivo desconto sobre "os creditados" (o máximo do CCT) independentemente do efectivamente recebido. Em suma, assim faz sentido que o Estado, através do Instituto António Sérgio, através dos Serviços de Notariado, através dos Serviços de Administração Fiscal e através dos Serviços de Segurança Social (Caixa Nacional de Aposentações) faça as exigências que fez, e faz, interpretando como nós, recorrente, os Estatutos da C.E.C.; d) assim faz sentido que pelo menos até 1991 a recorrida haja cumprido o art. 10º dos Estatutos, registando na respectiva conta nominal, os "creditados" de cada cooperante; e) assim fazem sentido os pagamentos de "creditados" por parte da ré até, pelo menos, 1997. Em suma, assim faz sentido coerente a prática desde há anos e, pelo menos, até 1997 das Direcções da C.E.C. e de todos os seus cooperantes (inexiste um que seja que haja recusado o recebimento de "creditados").
9. Por último a recorrente não é terceiro em relação à C.E.C., jamais o afirmou e também o recusa hoje. A recorrente é Cooperante da recorrida C.E.C., com os inerentes direitos e obrigações, previstos no Cód. Cooperativo e respectivos Estatutos. Porém, uma vez verificadas as circunstâncias das alíneas a), b) e c) do nº 6 destas conclusões (com referência a d) o direito de crédito, designado internamente de "creditado" passa a integrar a esfera jurídica do cooperante, o qual, nesse aspecto, passa a ser visto como titular de um direito de "terceiro" pois que limitado àquela sequência e ao disposto na alínea d) do mesmo nº 6 desta conclusão.

10. Assim, para além da violação legal referida em 5. desta, o acórdão recorrido violou também o disposto nos arts. 8º a 12º dos Estatutos da recorrida C.E.C.

Está assente, em definitivo, pelas instâncias, a seguinte factualidade:

a) - a autora é professora do ensino secundário a prestar serviço lectivo actualmente na Escola Secundária de Penacova, sendo que é cooperante da B ré, abaixo designada, por simplificação, por B, tendo nesta exercido funções docentes desde o ano lectivo de 1981 a 1997;
b) - durante o período em que exerceu funções docentes na B, a autora exerceu também funções directivas na B ré de 1982/83 a 1991/92 e em 1996/97, tendo sido cooperante produtora ao serviço da ré nos anos lectivos de 1982/83 a 31/08/97 e produtora ao serviço da ré desde o ano lectivo de 1981/82;
c) - a B é uma cooperativa de prestação de serviços, concretamente do ramo de ensino, em todos os graus menos ensino superior, que se rege pelos respectivos estatutos, publicados no DR, III série, 2º Suplemento nº 284, juntos, por cópia, de fls. 8 a 14, aqui dados por reproduzidos, e pela legislação em vigor;
d) - nos termos dos Estatutos da Cooperativa ré integram a B os respectivos sócios cooperadores e candidatos, podendo também a B celebrar contratos de trabalho com terceiros;
e) - dispõe o artigo 8º de tais Estatutos que "os produtores da B, cooperantes e candidatos, serão creditados pela sua produção nas obras e serviços em que intervierem, na base dos valores remanescentes dessas obras e serviços, uma vez deduzidos os respectivos custos";
f) - nos termos do disposto na al. a), do artigo 9º, dos mesmos Estatutos "os critérios de distribuição dos valores remanescentes indicados no artigo anterior serão os seguintes: os produtores da B serão creditados por importâncias até ao máximo do contrato colectivo de trabalho para a respectiva categoria, sofrendo, sempre que os resultados do exercício assim o exijam, deduções proporcionais";
g) - os créditos dos trabalhadores da B constarão de contas correntes nominativas de cooperantes e candidatos, conforme disposto nos artigos 10º a 13º dos referidos Estatutos;
h) - a B ré forneceu à autora a declaração de fls. 15, que aqui se dá por reproduzida;
i) - relativamente a tais "creditados" a ré B sempre fez os normais descontos, nomeadamente a retenção na fonte do respectivo IRS, aquando do seu pagamento;
j) - a autora é licenciada em Economia e profissionalizada no 7º Grupo e vencia pelo nível 6, a que corresponde o montante de 279.510$00/mês, do respectivo contrato colectivo de trabalho;
l) - as direcções da Cooperativa ora ré fizeram pagamentos a título de creditados, pelo menos, em exercícios anteriores a 1988 e posteriormente no primeiro semestre de 1997, que constavam na lista nominativa em nome dos cooperantes/produtores;
m) - a Assembleia Geral da ré deliberou, pelo menos, em 24/06/97, a distribuição da quantia de 5.615.476$00 a 53 cooperadores;
n) - a autora recebeu da CEC os seguintes quantitativos que declarou para efeitos de IRS: no ano de 1991, 1.546.900$00; no ano de 1992, 1.722.905$00; no ano de 1993, 2.184.600$00; no ano de 1994, 2.895.200$00, no ano de 1995, 3.141.600$00, no ano de 1996, 2.581.256$00; no ano de 1997, 1.096.163$00;
o) - as tabelas de vencimentos dos respectivos contratos de trabalho para os anos lectivos de 1993/94 a 1997/98, são os constantes dos docs. de fls. 186 a 212, aqui dados por reproduzidos;
p) - os produtores da ré sempre foram pagos com base nas estimativas feitas no início de cada ano lectivo, tendo por referência o máximo da tabela correspondente à sua categoria profissional fixado no respectivo contrato colectivo de trabalho e o diferencial entre o montante efectivamente recebido e aquele a que o produtor teria direito nesses termos seria creditado na respectiva conta corrente de produtor, como "creditado";
q) - até ao ano de 1991, inclusive, a ré procedeu aos registos dos créditos dos seus produtores nas contas correntes referidas em g);
r) - pelo menos desde o ano civil de 1994, a Caixa Nacional de Aposentações e a Cooperativa ré compeliram os produtores, também a autora, ao pagamento do respectivo desconto mensal em função do vencimento a que os produtores têm direito, que não ao efectivamente recebido, para poderem entrar na CGA e, assim, usufruir do seu regime; s) - com excepção do referido em m), nunca nenhuma Assembleia Geral da Cooperativa, desde a fundação e até hoje, deliberou a atribuição de quaisquer quantias pelos cooperadores;
t) - entre os anos de 1988 a 1997, a ré teve resultados operacionais positivos apenas nos anos de 1988 e 1989 e teve resultados correntes positivos apenas nos anos de 1988, 1989, 1993 e 1994; porém, em virtude dos resultados extraordinários, teve resultados líquidos positivos nos anos de 1988, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995;
u) - a retribuição anual da autora sofreu deduções e, por isso, foi inferior ao contrato colectivo de trabalho, sendo inferior a este no montante global de 413.000$00, até 1989; igual ao CCT no ano de 1990, inferior ao CCT no montante de 92.790$00, no ano de 1991, importância que foi doada à B; inferior ao CCT, no montante de 432.000$00, no ano de 1992, 374.000$00, no ano de 1993; 292.000$00, no ano de 1994; 203.000$00, no ano de 1995; 200.000$00, no ano de 1996 e 185.000$00, no ano de 1997.
Duas são as questões, aliás interdependentes, que (além da arguida nulidade do acórdão), importa apreciar face às conclusões da recorrente e que entroncam na interpretação dos Estatutos da Cooperativa quanto à remuneração do trabalho prestado pelos seus cooperadores.
I - A primeira consiste em determinar se, como a recorrente impetra, lhe foram pagos pelos serviços prestados, durante o período em que, como cooperadora e produtora, participou na actividade da ré Cooperativa, quantias inferiores àquelas que os Estatutos desta ré lhe conferiam.
II - A segunda, que se prende com a natureza dos "creditados" que a ré ia depositando numa conta corrente nominativa da autora (dos cooperadores e candidatos), traduz-se designadamente em saber se tais quantias passaram, por tal facto, a integrar o património desta, constituindo, assim, uma dívida da Cooperativa em relação a ela.
Em conclusão dificilmente inteligível (4ª) invoca a recorrente a nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos de facto e os pressupostos de direito e a decisão propriamente dita (art. 668º, nº 1, al. d), do C.Proc.Civil).
Do que nos foi dado compreender alicerça a sua pretensão no facto de ali se afirmar, por um lado, que o cooperador trabalha para si próprio e por isso partilha dos êxitos ou fracassos da cooperativa, cabendo-lhe a quota parte do resultado líquido na proporção do seu trabalho ou serviço que prestou e que, no final de cada ano - exercício - se apurará, pelo que o que vai recebendo mensalmente mais não é do que a antecipação de uma quota parte do resultado líquido anual, que no fim do exercício poderá ser corrigida, para mais ou para menos, em função do resultado real e efectivo da produção do cooperador, mas nunca em função de outros resultados com proveniência diversa, concretamente subsídios, participações ou comparticipações estranhas e não consequência directa da sua actividade, enquanto por outro lado, mais à frente, joga apenas com os resultados operacionais da cooperativa ao longo dos anos, não obstante na Alínea T da especificação se referirem resultados líquidos positivos nos anos de 1988, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995, para além de resultados correntes positivos também em 1989, e estes anos coincidirem com o pedido da autora.
Ora, "a oposição referida na alínea c) do nº 1 (do art. 668º) é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir" (1).
"A lei refere-se na alínea c) do nº 1 do artigo 668º, à contradição real entre os fundamentos e a decisão ... em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho diferente" (2).
Não é o que acontece no caso sub judice. Aqui, o acórdão segue um raciocínio lógico irrepreensível - se calhar erróneo na perspectiva da recorrente (mas isso seria erro de julgamento), qualificando, segundo os factos provados, a natureza e destino das quantias creditadas aos cooperadores, preparando, aliás, a conclusão que posteriormente extrai de que, apesar de alguns exercícios positivos, não ocorrem excedentes distribuíveis pela cooperadora recorrente.
Não se verifica, pois, qualquer contradição real entre os factos e o direito, por um lado, e a decisão por outro. Donde, não enferma o acórdão da nulidade que lhe vem imputada.
A ré, que tem por objecto principal a manutenção de um (ou mais) estabelecimentos de ensino, reveste a natureza de uma cooperativa de ensino, que se rege pelas disposições do Dec.lei nº 441-A/82, de 6 de Novembro, devendo ser classificada, quanto aos seus cooperadores, como uma cooperativa de prestação de serviços, do tipo de produtores de serviços (Cfr. art. 1º dos Estatutos, arts. 2º, 3º, nº 3, al. b) e 10º, do citado Dec.lei nº 441-A/82, e ainda art. 3º, nº 3, al. a), do Dec.lei nº 323/81, de 4 de Dezembro), uma vez que é constituída exclusivamente por docentes e outros trabalhadores do estabelecimento de ensino e da cooperativa que, nessa qualidade, prestam serviços. É regulamentada, além do mais já referido, e nas suas omissões, pelas normas do Código Cooperativo, aprovado pela Lei nº 15/96, de 7 de Setembro (ver art. 1º do Dec.lei nº 441-A/82 e art. 1º do Dec.lei nº 323/81).
Ora, na definição do art. 2º do Código Cooperativo as cooperativas são pessoas colectivas que têm por objectivo, através da cooperação e entreajuda dos seus membros e na observância dos princípios cooperativos, a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais destes.
E, "semelhante noção legal de cooperativa permite-nos destacar, desde logo, o carácter híbrido desta figura traduzido em dois elementos: a associação e a empresa. O primeiro, com uma função eminentemente social, apela ao lado humano e ético a fim de estabelecer e fortalecer laços de solidariedade e de ajuda recíproca entre os seus membros; o segundo centra-se na actividade económica produtiva, visando alcançar o substracto que permitirá a consecução dos fins em vista" (3).
Ou, no dizer de Sérvulo Correia (4), "a cooperativa é uma associação igualitária de pessoas que reconhecem a similitude das suas necessidades e as procuram satisfazer directamente e com espírito de solidariedade através de uma empresa colectiva que, substituindo o intermediário capitalista, lhes presta os seus serviços ao preço do custo". É, portanto, de acreditar, que quem se inscreve numa cooperativa de ensino, prestadora de serviços, tem em vista a satisfação associada de necessidades sociais ou culturais, salvaguardando ainda a possibilidade de emprego adequado pelo qual aufira retribuição condicente com as suas qualidades e habilitações nas condições mais favoráveis, sempre, porém, com ressalva dos princípios cooperativos.
Sobretudo em casos como o presente, releva o princípio da participação económica dos seus membros, que "contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa, apoio a outras actividades aprovadas pelos membros" (art. 3º, nº 1, do Código Cooperativo).
É neste contexto que importa fazer a interpretação dos diversos preceitos dos Estatutos da ré - nomeadamente dos que referem a questão da remuneração a pagar aos cooperadores pelos serviços prestados (arts. 8º a 11º) - sem embargo de, desde já, destacar que os actos contrários ao disposto na lei ou nos princípios cooperativos estão feridos de ineficácia (art. 7, nº 1 e 4, do C. Cooperativo).
Estabelece o artigo 8º dos Estatutos da ré que "os produtores da Cooperativa, cooperantes e candidatos, serão creditados pela sua produção nas obras e serviços em que intervierem, na base dos valores remanescentes dessas obras e serviços, uma vez deduzidos os respectivos custos". Por seu turno, dispõe o art. 9º, dos mesmos Estatutos: a) - "os critérios de distribuição dos valores remanescentes indicados no artigo anterior serão os seguintes: os produtores da B serão creditados por importâncias até ao máximo do contrato colectivo de trabalho para a respectiva categoria, sofrendo, sempre que os resultados do exercício assim o exijam, deduções proporcionais";
b) - uma vez atingido o máximo referido na alínea anterior, o remanescente será afectado a uma conta de fundos sociais - fundo associativo - conta que, para efeitos estatísticos, terá desdobramento nominativo;
c) - para além do fundo associativo serão criados fundos de reserva obrigatórios: fundo de reserva legal do art. 67º do Código Cooperativo, e fundo de educação e formação cooperativa do art. 68º do mesmo código".
Finalmente, prosseguem os arts. 10º e 11º dos Estatutos que "os créditos dos trabalhadores da B constarão de contas correntes nominativas de cooperantes e candidatos" sendo que "os levantamentos dos cooperantes e candidatos por via da sua produção no âmbito da cooperativa, processar-se-ão por débito da conta indicada no artigo anterior".
Surge clara nestas normas estatutárias a intenção de as compaginar com as regras imperativas dos arts. 69º a 73º do C. Cooperativo, segundo as quais só após a constituição das reservas legais, ou de outras reservas que, tal como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, são insusceptíveis de divisão (art. 72º) é que "os excedentes anuais líquidos que restarem depois do pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores" (art. 73º, nº 1), sendo que "não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores ... antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar estas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização" (art. 73º, nº 2).
O que tudo se insere, aliás, na dinâmica própria da gestão económico-financeira das cooperativas, que - explicita-se no acórdão recorrido (cfr. fls. 487 vº) - não devem ter lucros no final dos exercícios porque esse não é o seu objectivo (sê-lo-ia de qualquer sociedade comercial), nem se pretende que tenha prejuízos uma vez que só distribui aos cooperadores conforme a produção destes, e na proporção dessa produção, não podendo ser repartido por eles o que não provier da sua produção, concretamente subsídios, comparticipações ou quaisquer proventos advindos de operações com terceiros.
Posto isto, parece-nos justificada a conclusão de que tudo o que os cooperadores recebem da cooperativa apenas pode provir da parte dos excedentes por esta produzidos em resultado da actividade dos próprios cooperadores.
Sendo claro que (resulta do art. 72º do C. Cooperativo) cada cooperador apenas poderá receber excedentes - caso existam - tão só na proporção do trabalho que produziu, de tal forma que, quer o trabalho de cada cooperador, quer os eventuais excedentes que venham, eventualmente, findo o exercício, a verificar-se, têm necessariamente que se reportar a cada exercício em que o cooperador participou, não havendo, pois, direito, por parte de qualquer cooperador, de receber excedentes de um qualquer exercício anterior, ainda que existentes.
Ora, constatando-se que no cômputo geral dos anos de 1981 a 1997, foram negativos os resultados operacionais da recorrida (basta confrontar o documento de fls. 432-B com as respostas aos quesitos 7º e 8º), e mesmo admitindo que os resultados extraordinários possam ser considerados e tomados em conta para o cálculo dos resultados de exercício decorrentes da produção dos cooperadores, verdade é que, no cômputo geral dos anos em que a autora produziu para a cooperativa, apresentou esta resultados negativos (se houve anos em que teve resultados positivos, tendo podido remunerar melhor os seus produtores, também os houve em que a ré teve resultados negativos, anos em que não podia, em obediência ao art. 9º, nº 1, parte final dos Estatutos, ter pago as remunerações que efectivamente pagou, pagamentos que terão contribuído, certamente, para tais resultados negativos).
Por isso, numa lógica de deve e haver, a autora (e os demais cooperadores que se encontravam na sua situação) terá recebido, nos anos de 1981 a 1997, mais do que os Estatutos consentiam, pelo que, na verdade dos princípios cooperativos, quer a recorrente, quer os demais cooperadores, teriam que repor o que realmente receberam, por forma a que passasse a ser positiva a situação líquida da cooperativa. E se, no rigor das coisas, isso não será assim, pelo menos nunca poderá exigir o pagamento pela ré de quaisquer diferenciais.
Resta saber se pode afirmar-se, por um lado, que os montantes creditados na conta corrente nominativa da autora, em conformidade com o art. 10º dos Estatutos, reveste a natureza de pagamento definitivo de remuneração pelos valores realmente creditados, entrando o respectivo direito de perceber os montantes pecuniários correspondentes no património daquela cooperadora.
E ainda determinar se pode defender-se que, mesmo quando não creditados os montantes até ao máximo dos ordenados previstos no contrato colectivo de trabalho para a respectiva categoria (al. a) do art. 9º dos Estatutos) constitui a respectiva diferença para mais do direito de crédito da autora sobre a B.
Desde logo, a própria redacção daquela alínea a) do art. 9º, ao referir que aqueles montantes sofrem, sempre que os resultados do exercício assim o exijam, deduções proporcionais, conduz à natural ilação de que se trata de mera conta corrente, em que os créditos e débitos são incluídos, apenas se tornando definitivos quando, após o respectivo exercício, sejam apurados os resultados e feitas (se necessário) as inerentes deduções.
Ademais, ao mencionar ainda que os créditos serão efectuados por importâncias até ao máximo dos ordenados, aquele art. 9º, al. a), estabelece aquele máximo dos ordenados como ponto de referência, a partir do qual não pode haver distribuição, mas sem que a cooperativa se obrigue a atingi-los, pois isso depende de haver ou não produção que o permita, sendo certo que tal produção depende dos cooperadores. Daí que, se a produção o permitir, tanto melhor; se o não permitir, sofrerão os cooperadores as deduções proporcionais sempre que os resultados assim o exijam: e é daí, dessas deduções, que podem resultar os diferenciais que a autora reclama na acção, mas sem motivo justificativo, já que o suportar essas deduções é dever do cooperador, qualidade que a autora detém.
Parece, desta forma, podermos concluir - como, aliás, lucidamente faz o acórdão recorrido - que aquilo que o cooperador vai vendo creditado mensalmente na conta corrente nominativa não é mais do que um adiantamento ou antecipação de uma quota parte do resultado líquido anual que no fim do exercício poderá ser corrigida em função do resultado efectivo da produção do cooperador, mas nunca em função de outros resultados com diferente proveniência, concretamente subsídios, participações ou outros proventos que não sejam consequência directa da actividade do cooperador/produtor.
Desta forma, nenhuma censura merece o acórdão em crise, que será, naturalmente, confirmado.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora A;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar a recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 17 de Outubro de 2002
Araújo Barros
Oliveira Barros
Diogo Fernandes
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(1) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 246."
( 2) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil" 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 690."
(3) Ac. STJ de 06/06/2000, in CJSTJ Ano VIII, 2, pág. 94 (relator Aragão Seia), que cita o Dr. Manuel de Sá e Sousa Castelo Branco, "Algumas Notas sobre as Cooperativas e o Lucro" in RDES XXXI, págs. 299 e seguintes."
(4) O Sector Cooperativo Português" in BMJ nº 196, pág. 50.