Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
733/06.8TBFAF.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :

I - A indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes de IPP do lesado, deve corresponder ao capital do rendimento de que a vítima ficou provada e que se extinga no termo do período provável da sua vida, sendo que as tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para a quantificar têm por finalidade alcançar um minus indemnizatório e devem ser corrigidas e adequadas às circunstâncias do caso através de juízos de equidade.
II - Tendo resultado provado que o autor tinha 54 anos de idade, à data do acidente, era cantoneiro da Câmara Municipal, auferindo mensalmente € 374,70 (14 vezes ao ano) e um subsídio diário de alimentação de € 3,83, ficou com sequelas que lhe determinaram uma IPP de 20%, com incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual, bem como de todas as actividades que exijam esforço físico, e tendo em atenção a esperança média de vida activa até aos 70 anos, bem como o valor médio da inflação de 3%, afigura-se adequada a indemnização de € 65 000.
III - O facto de o autor receber de uma só vez o capital fixado não lhe traz qualquer enriquecimento injustificado, sendo que a forma como este irá fazer uso da indemnização arbitrada só a este lhe diz respeito, não tendo, por isso, razão de ser fazer actuar qualquer factor de correcção.
IV - O cálculo da indemnização dos danos não patrimoniais será obtido segundo critérios de equidade, atendendo às circunstâncias previstas no art. 494.º do CC, tais como o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias concretas do caso.
V - Tendo em atenção: (i) a total ausência de culpa do autor; (ii) que o mesmo sofreu traumatismo da face e couro cabeludo, da coluna cervical, do tórax, do antebraço esquerdo, da coluna lombo-sagrada, com cervicalgias e lombalgias persistentes; (iii) ficou a padecer de diminuição ligeira da amplitude de todos os movimentos, bem como de limitação acentuada da mobilidade; (iv) que estas lesões e a sequelas que sobrevieram lhe provocam dores, incómodos e mau estar, que o vão acompanhar por toda a vida; afigura-se adequado o montante indemnizatório fixado pelas instâncias de € 25 000.
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

         Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

         A) Relatório:

         Pelo 1ºjuízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe corre processo comum, na forma ordinária, em que é A. AA, identificado nos autos, e R. AA – Companhia de Seguros, S.A. pedindo aquele a condenação desta no pagamento da quantia actualizada de 101.991,57 €, acrescida de juros a contar desde a liquidação e ampliação do pedido constante do requerimento de fls. 109 e sgs. dos autos, alegando que no dia 16/06/2005, quando conduzia o seu veículo automóvel de matrícula 00-00-00 na E.N. 207, em Fornelos, Fafe, foi embatido frontalmente pelo veículo 00-00-00, segurado na Ré, que invadiu a sua hemi-faixa de rodagem, e, em virtude do embate resultaram para o autor diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve na petição inicial e no requerimento de ampliação do pedido.

Pede o Autor, no requerimento de liquidação e ampliação do pedido constante do requerimento de fls. 109 e sgs. dos autos, a título de danos patrimoniais, pela IPP que lhe adveio, a quantia de € 69.864,00; a título de perdas e ganhos a quantia de € 15.675,00; por danos não patrimoniais sofridos a quantia de € 20.000,00.   

A Ré contestou alegando que aceita a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, mas desconhece o valor dos danos sofridos pelo autor.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se, consequentemente, a ré a pagar ao autor: a) a quantia de € 36.817,57 (trinta e seis mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais (a que poderão ser deduzidos eventuais montantes entretanto pagos ao autor, acima do valor considerado de € 16.500,00); b) juros de mora sobre esta quantia, às taxas anuais sucessivamente aplicáveis, desde a data da notificação da ampliação do pedido, até integral pagamento; c) a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais.”, considerando-se na sentença o montante global de indemnização por danos patrimoniais de € 53.317,57 a que se deduziu o montante de € 16.500 já adiantado ao Autor pela Ré, assim se obtendo a indicada quantia de € 36.817,57

Inconformados com esta sentença dela interpuseram recurso de apelação A e R.

Feita conferência foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que julgou improcedentes os recursos de apelação fixando o valor global da indemnização devida ao A no valor de 78.317,57 € a que deverá ser deduzida a quantia de 16.500,00 € já paga.

Deste acórdão recorrem para o STJ A e R. alegando o primeiro o seguinte:

O douto acórdão recorrido enunciou bem os princípios para a determinação do quantum indemnizatório decorrente da incapacidade total do demandante para o exercício da profissão habitual e para qualquer outra que exija esforços físicos, mas aplicou-os mal.

2ª O demandante era cantoneiro da Câmara Municipal de Fafe sendo uma das suas tarefas a recolha de lixo dos contentores para os camiões.

3ª Estando incapaz para qualquer profissão que exija esforços físicos não se antolha a sua reconversão para qualquer outra actividade.

4ª O douto acórdão recorrido tentou encontrar uma indemnização através das tabelas financeiras, como mero auxiliar para obtenção de um juízo de equidade.

5ª Se tivesse ficado por aí, se não tivesse invocado a equidade em vão, teria obtido um quantum indemnizatório de 69.864 €.

6ª Mas, como com esta quantia lhe pareceu que o demandante ia enriquecer à custa da demandada, por receber a indemnização de uma só vez, decidiu descontar-lhe 30%.

7ª E, daí, ter ficado a indemnização em 50.000 €, o que constitui uma injustiça e uma iniquidade (não equidade).

8ª"A indemnização do dano futuro decorrente da incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no período provável de vida, ou seja, um capital que se esgote no fim da vida provável da vítima e seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento pedido.

9ª O demandante ganhava 374,70 € por mês, 14 vezes por ano, 3,83 € por dia de subsídio de alimentação, o que dava, tudo (salário, subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação um rendimento anual - 12 meses - de 515 €, que é o rendimento que deixou de ter em consequência da incapacidade total para o trabalho.

10ª O demandante, para compensar, para substituir aquela perda segundo o douto acórdão recorrido, vai receber 50.000 €.

11ª Na altura do acidente tinha 54 anos de idade, o que significa que, segundo a ordem natural das coisas, teria uma esperança de vida activa de 16 anos (192 meses) e esperança de vida que para os homens em Portugal vai nos 78 anos, de 24 anos (288 meses).

12ª Ora, isto significa uma sinistra realidade:

a)- se tivermos em conta apenas o tempo previsível de vida activa, teremos que o lesado podia retirar por mês (12 meses por ano) a quantia de 260 euros (50.000 €: 192 meses);

b) - se tivermos em conta os 24 anos de esperança de vida o lesado poderá retirar, por mês, a quantia de 174 euros (50.000 €: 288 meses);

c)- para retirar, cada mês, aquilo que deixou de receber (515 €/mês) os 50.000 € dão para 98 meses         (8 anos).

13ª O exemplo desta profundíssima injustiça ainda se pode demonstrar de outro modo, com elementos constante dos autos:

a)- o demandante requereu uma providência cautelar para ser fixada uma prestação mensal         provisória;

b)- em Fevereiro de 2006 foi fixada a pensão mensal de 375 €;

c)-já recebeu, até Outubro de 2010, 56 prestações, ou seja, 21.000 €;

d)- esta quantia vai ser deduzida naqueles 50.000 €;

e)- ou seja, o demandante vai receber a quantia de 29.000 €;

f)- enquanto do capital indemnizatório gastou 21.000 € em 56 meses;

g)- sendo certo que os 375 €/mês da providência cautelar é uma quantia muito inferior ao que         ganhava;

h) - entre os 515 € que ganhava por mês e os 375 € que recebem, também por mês, já teve um prejuízo de 7.840 € entre Fevereiro de 2006 e Outubro de 2010;

i) - o resto, ou seja a quantia de 29.000 €, para 9 anos de vida activa vai dar-lhe uma mensalidade de 269 €/mês (29.000 €: 108 meses),

 j) - e para os 19 anos de esperança de vida vai dar-lhe a necessidade de 127 €/mês (29.000 €: 228 meses).

14ª Depois disto, estamos mesmo a ver a demandada a dizer: - mas o demandante não teve em conta os juros que o capital produz.

Teve. É que, pelas tabelas financeiras, que não passam de uma tabela de juros compostos, aquele capital já tem incorporados os juros à taxa de 3% ao ano, considerados apenas para o período de vida activa.

15ª A iniquidade das tabelas financeiras; a ainda maior iniquidade em reduzir, seja que quantia for ao quantum indemnizatório alcançado pelas tabelas financeiras está bem patente no caso dos autos.

16ª Desde há muito tempo que vimos pregando neste sentido, mas com uma voz que não tinha receptores que parassem para pensar.

17ª Recentemente, felizmente, houve quem atirasse a pedra ao charco: - o Venerando. Juiz Conselheiro Dr. Mário Cruz, no douto acórdão do S.T.J. de 4/12/2007 Proc. n° 07a3836, porque as tabelas ou fórmulas não contemplam a tendência da melhoria do nível de vida, a ascensão da produtividade, o aumento progressivo dos salários, as despesas que por via das incapacidades geradas o lesado vai ter de efectuar e não efectuaria se não fosse a lesão, não conta com a inflação nem com o aumento da longevidade e parte do pressuposto de que a situação do lesado se manteria definitivamente estática, sem progressão na carreira, e não contempla também os danos que se projectam para além da idade da reforma, designadamente aqueles que o lesado ainda poderia continuar a trabalhar se assim o desejasse, impõe-se o recurso à equidade, partindo do resultado obtido para um valor muito superior.

18ª Os 69.864 € constantes da liquidação do pedido já era uma indemnização de miséria. A fixada pelo Tribunal ainda é pior, e iníqua. Fixar esta quantia é da maior clarividência e equidade.

19ª O douto acórdão não interpretou correctamente o disposto nos artigos 483°, 562° e 566° do Cód. Civil.

Alega a R, em conclusão, o seguinte:

1ª O Autor embora tenha ficado com uma IPP de 20% e com incapacidade para o exercício da sua profissão habitual e para outras que exijam esforço físico, mantém ainda uma capacidade de 80% para o exercício das demais actividades que não exijam esforço físico.

2ª. Não pode ser equiparada a incapacidade total, uma situação de incapacidade parcial permanente de 20%, com incapacidade para o exercício da profissão habitual e para as actividades que exijam esforço físico.

3ª. O Autor mantém ainda uma capacidade de 80% para o exercício das demais profissões que não exijam esforço físico.

4ª. Tendo em conta o grau de IPP de 20% com que o Autor ficou afectado, embora com incapacidade total para a sua profissão habitual e para as demais que exijam esforço físico, mas não esquecendo que o Autor mantém uma capacidade de 80% para o exercício de outras actividades ou profissões (que não exijam esforço físico), não deve o montante da indemnização pelos danos futuros decorrentes da IPP ser fixado em quantia superior a €25.000,00.

5ª. E, face à matéria de facto provada, e o montante de e 20.000,00. Reclamado pelo Autor pelos danos não patrimoniais, não deve a respectiva compensação por esses danos ser fixada em quantia superior a € 12.500,00.

6ª. O douto acórdão recorrido, ao confirmar a sentença da 1ª instância, incorreu na violação do disposto nos art°s. 496° e 566°, n° 2 do Cód. Civil.

7ª. Assim, deve o acórdão recorrido ser revogado, fixando-se a indemnização global pelos danos sofridos pelo Autor, em consequência do acidente dos autos, em quantia não superior a € 40.817,51. (25.000,00 + € 12.500,00 + € 3.317,50)

8ª. Ao decidir, como decidiu, pela confirmação da sentença proferida pela 1ª instância o Tribunal da Relação não fez a devida ponderação da matéria de facto provada, e fez incorrecta interpretação do direito, tendo violado, nomeadamente, o disposto nos art°s. 496° e 566°, n° 2 do Cód. Civil.

Dos 50.000 € já só tem a receber 29.000 € que, a partir de agora, para os 108 meses de vida activa, significa um quantum mensal de apenas 278 €/mês.

Tudo visto,

Cumpre decidir:

B) Os Factos:

São os seguintes os factos assentes pelas instâncias:

1. Pelas 18h00 do dia 16 de Julho de 2005 ocorreu um acidente de viação na E.N.207, ao km. 55,280, na Av. De Santa Comba – Fornelos – Fafe, em que intervieram os veículos ligeiros: - 00-00-00, conduzido pelo proprietário, CC e - 00-00-00, conduzido pelo demandante, seu proprietário;

2. O veículo 00-00-00 circulava pela referida estrada no sentido Póvoa de Lanhoso – Fafe, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido e com velocidade moderada, não excedente 50 kms/hora.

3. Por seu lado o veículo 00-00-00 circulava em sentido contrário.

4. O condutor do EG circulava com falta de atenção e cuidado, invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, onde (a 1,55m da berma do lado direito, consoante o sentido Póvoa de Lanhoso – Fafe), embateu na parte da frente do lado esquerdo do PB.

5. No local do acidente, a estrada tem 6,35m de largura.

7. Do local do acidente foi transportado para o hospital da Senhora da Oliveira – Guimarães, onde foi assistido, tratado e intervencionado cirurgicamente.

8. Do local do acidente, onde foi assistido pelo INEM foi transportado para o hospital Senhora da Oliveira – Guimarães, onde foi internado no serviço de cirurgia com apoio do serviço de ortopedia.

9. Em 19-07-2005 foi ali operado ao antebraço esquerdo, tendo sido submetido a redução das fracturas seguida de osteossíntese com aplicação endomedular de fios metálicos.

10. Em 22/07/2005, foi transferido para o hospital S. José de Fafe, hospital da área da sua residência para vigilância e continuação de tratamento.

11. Em 27/07/2005 teve alta do internamento hospitalar para o domicílio com a indicação de ser assistido na consulta externa daquele hospital.

12. Em 15/09/2005 foi-lhe retirado o material de osteossíntese o rádio e cúbito esquerdos.

13. Em 23/09/2005 iniciou tratamento fisiátrico que efectuou na Fisiofafe, a cargo da Companhia AA e que terminou em 11/11/2005.

14. Em 28/11/2005 foi reoperado, desta vez na Casa de Saúde da Boavista a cargo da demandada e submetido a cirurgia de osteossíntese dos ossos do antebraço esquerdo com aplicação do enxerto ósseo retirado do ilíaco esquerdo.

15. Tendo tido alta do internamento hospitalar em 0/712/2005.

16. Em 02/03/2006 iniciou novo tratamento fisiátrico, também na Fisiofafe e que terminou em 10/07/2006.

17. Em 11/07/2006 teve alta definitiva dos serviços clínicos da Companhia de Seguros AA.

18. Em consequência da colisão o demandante sofreu:

- traumatismo da face e couro cabeludo;

- traumatismo da coluna cervical;

- traumatismo do tórax;

- traumatismo do antebraço esquerdo;

- traumatismo da coluna lombo-sagrada;

- traumatismo do tornozelo esquerdo;

19. Em consequência do acidente o demandante sofreu:

- traumatismo da face e couro cabeludo com feridas inciso-contusas e escoriações múltiplas;

- traumatismo da coluna cervical e lombo-sagrada com cervicalgias e lombalgias persistentes, sem défices neurológicos;

- traumatismo do tórax com fracturas múltiplas dos arcos costais à esquerda sem hemopneumotorax, sem contusão pulmonar;

- traumatismo do antebraço esquerdo com fractura médio – diafisária do rádio e cúbito;

- traumatismo do tornozelo esquerdo com entorse de grau II;

20. Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante ficou a padecer definitivamente:

Do traumatismo do tórax:

- dor à apalpação dos arcos costais que fracturaram em consequência do acidente;

- boa expansibilidade torácica, simétrica, mas com dor à respiração;

Do traumatismo do membro superior esquerdo, antebraço:

- deformidade ligeira das massas musculares;

- cicatrizes cirúrgicas: face antero-interna com 18 cm e face posterior com 12 cm;

- diminuição da actividade táctil em todo o antebraço e sensação de formigueiro

na zona das cicatrizes;

- diminuição da força muscular;

Da mão:

- diminuição ligeira da amplitude de todos os movimentos;

- diminuição da força muscular da mão – antebraço (3/5);

Do traumatismo do tornozelo esquerdo:

- limitação acentuada da mobilidade;

- edema acentuado bialeolar.

21. Sequelas que lhe determinaram uma incapacidade total para o trabalho pelo período de 361 dias, desde 16/07/2005 até 11/07/2006.

22. E lhe provocaram uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 20%.

23. E uma incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual e todas as que exijam esforço físico.

24. Na altura do acidente tinha 54 anos de idade.

25. As suas poucas habilitações literárias, a sua idade, o meio em que se insere e o actual estado do mercado de trabalho em que nem para as pessoas válidas existe emprego, não lhe permitem encontrar uma ocupação remunerada compatível com a capacidade restante.

26. O demandante era cantoneiro da Câmara Municipal de Fafe, com o salário mensal de € 374,70, 14 vezes por ano, acrescido de subsídio diário de alimentação de € 3,83.

27. As lesões sofridas provocaram-lhe um quantum doloris de grau 6 numa escala de 1 a 7.

28. E determinam-lhe um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7.

29. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento.

30. E as sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mau estar.

31. Que o vão acompanhar durante toda a vida.

32. E que se exacerbam com as mudanças de tempo.

33. À data do acidente, o autor era dinâmico, trabalhador, fisicamente bem constituído e saudável.

34. O demandante teve outros prejuízos como:

- 250,00 euros em serviços de enfermagem;

- 76,33 euros em medicamentos;

- 1.961,34 euros em transportes para receber tratamentos;

- 10,00 euros em material ortopédico;

- 59,90 euros na substituição do telemóvel danificado em virtude do acidente;

- 400,00 euros para aquisição de tentes progressivas danificadas;

- 10,00 euros na certidão do acidente de viação.

35. O PB era um Ford Fiesta do ano de 1988, e em consequência do acidente, ficou bastante danificado e a sua reparação não era economicamente aconselhável.

36. O PB à data do acidente estava em bom estado de conservação.

37. O valor comercial de PB era de cerca de € 500,00 e o que dele restava, após o acidente, valia 50.00€.

38. Em consequência do embate, o demandante ficou com uma camisa, umas calças e uns sapatos completamente inutilizados.

39. Tais bens tinham valores concretamente não apurados.

João Manuel Santos (22-04-2010 9:11:25) Página 9 de 71

40. O proprietário do EG havia transferido para a ré a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros por contrato de seguros, titulado pela apólice n° 0000000, válida à data do acidente.

41. Até à presente data a demandada já adiantou ao autor a quantia de € 16.500, no âmbito da Providência Cautelar apensa a estes autos.

C) O Direito:

1º Recurso do A:

Em causa neste recurso está tão-somente o quantum indemnizatório encontrado pelo Tribunal da Relação para satisfação dos danos futuros do A sinistrado.

Da análise do acórdão recorrido retira-se que foi atribuído A por indemnização de danos futuros a quantia de 50.000,00 € resultante da utilização de factores de correcção do percebimento do capital por uma só vez pelo que se deduziu  30% a fim de evitar injustificado enriquecimento.

A argumentação do Tribunal da Relação no cálculo da indemnização tem por fundamento legal o art.564º do CC o qual no seu nº1 reza que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” e no nº2 que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis…”.

Os danos futuros tanto podem representar danos emergentes como lucros cessantes sendo de atender os casos em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral.

A indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes da IPP do lesado, deve corresponder ao capital do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida, sendo que as tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para a quantificar tem por finalidade alcançar um “minus” indemnizatório e devem ser corrigidas e adequadas às circunstâncias do caso através de juízos de equidade.

Tal juízo de equidade das instâncias que deve assentar numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida não entre em colisão com critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados sem prejuízo da evolução actualista da jurisprudência.

Em aplicação de tais critérios e tendo em atenção jurisprudência prevalente deste STJ, os danos futuros que decorrem de uma lesão física, traduzindo-se numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física não se confinam na redução da sua capacidade de trabalho e, portanto, terão de ter em conta, não apenas a vida activa do lesado, mas também o período posterior à normal cessação de actividade laboral, com referência à esperança média de vida (neste sentido: Acs. do STJ de 28/10/99 in proc.nº99B717 e de 25/6/02 in proc.nº02A1321).

No caso em apreço resulta da matéria de facto provada que as sequelas de que o A ficou portador lhe determinaram uma IPP de 20%, mas ficou também provado que tais sequelas causaram ao A incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual bem como para todas as actividades que lhe exijam esforço físico.

O A era cantoneiro da Câmara Municipal de Fafe tendo 54 anos de idade na altura do acidente.

Como bem se diz no acórdão recorrido “as suas poucas habilitações literárias, a sua idade, o meio em que se insere e o actual estado do mercado de trabalho em que nem para as pessoas válidas existe emprego não lhe permitem encontrar uma ocupação válida compatível com a capacidade restante”.

Assim, e também na esteira do acórdão recorrido, a incapacidade do A para o trabalho, a considerar no cálculo da indemnização é de 100%.

O valor base do cálculo da indemnização por perda total da capacidade laboral do A, como cantoneiro da Câmara Municipal de Fafe, decorre do seu vencimento mensal de 374,70 €, 14 vezes por ano, acrescido do subsídio diário de alimentação de 3,83 €.

Considerando a idade do A ao tempo do acidente – 54 anos – que o A ficou afectado com incapacidade total para o exercício da profissão habitual; que à data dos factos auferia um vencimento anual de 374,70€ × 14, acrescido de subsídio diário de alimentação de 3,83 € × 22 × 11; que poderia ter uma esperança de vida activa de mais 16 anos, até aos 70 anos de idade e que o valor médio de inflação é de 3% a considerar no quantum indemnizatório a fixar, como valorização desse capital, temos como adequada a fixação de uma indemnização próxima do montante pedido pelo A na sua ampliação do pedido quanto aos danos decorrentes da incapacidade por ele sofrida e que cifrou em 69.864,00 €.

No cálculo desta indemnização tem-se presente o disposto no art.566ºnº2 do CC: “…a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos”.

A indemnização do dano futuro da incapacidade permanente a arbitrar deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado irá perder e que extingue no final do período provável da sua vida activa.

O montante pedido, por danos futuros, na ampliação formulada pelo A encontra-se já, intrinsecamente, balizado por critérios de equidade uma vez que o cálculo indemnizatório partindo do valor base da remuneração que o A poderia vir a auferir é bem superior ao por este pedido. Teve o Tribunal “a quo” em atenção o pedido formulado, em sede de ampliação, pelo A, socorrendo-se de critérios de equidade não se nos afigurando, contudo, que se possa deduzir de 30% a indemnização a arbitrar, por danos futuros, como factor de correcção de um enriquecimento sem causa. O recurso a um tal critério não pode servir de base à equidade.

Na verdade o facto de o A receber de uma só vez o capital fixado, não lhe traz qualquer enriquecimento injustificado. O quantum indemnizatório reporta-se a uma perda de ganhos do A. que se protela nos anos, o qual, como ficou dito, está totalmente incapacitado para o exercício da sua actividade profissional e não tem idade nem habilitações literárias que lhe permitam desenvolver outra actividade.

A forma como o A irá fazer uso da indemnização arbitrada (gastando o montante indemnizatório de uma só vez ou dispondo dele ao longo da sua vida) só a si diz respeito e não lhe confere qualquer enriquecimento, pois se dissipar o capital que lhe foi atribuído nem por isso terá direito a qualquer outro recebimento futuro.

Assim, altera-se o acórdão subjudice quanto ao factor de correcção de 30% e, em consequência disso, fixa-se o montante indemnizatório, em 65.000,00 €, confirmando-se em tudo o mais o acórdão recorrido.  

2º Recurso da R:

A R. entende também e tão só em relação aos danos sofridos pelo A serem indevidas as indemnizações atribuídas a título de danos futuros e de danos não patrimoniais.

Quanto aos danos futuros remetemo-nos para o que dissemos no recurso do A.

É certo que ficou provado que ao A foi atribuída uma IPP de 20% mas ficou também provado que o A ficou com sequelas que lhe causaram incapacidade total para o exercício da sua profissão habitual bem como para todas as actividades que lhe exijam esforço físico. Acresce, ainda do material probatório que o A não tem habilitações nem idade que lhe permitam o exercício de outra actividade que não seja aquela (ou similar) a que sempre se dedicou sobretudo dadas as condições do mercado de trabalho. Pelo já em cima exposto não nos merece censura o acórdão recorrido salvaguardando as correcções nele introduzidas.

No que aos danos não patrimoniais tange temos que o art.562º do CC dispõe que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, segundo dispõe o art.563º do CC.

Na fixação da indemnização deve ainda atender-se, diz o art.496ºnº1 do CC, aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

O cálculo indemnizatório será obtido segundo critérios de equidade devendo atender-se às circunstâncias previstas no art.494º do CC nomeadamente: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias concretas do caso.

Ora, no caso subjudice há a considerar a total ausência de culpa do A na produção do acidente e a natureza das lesões provocadas bem como as suas consequências.

Em consequência do acidente o A sofreu: traumatismo da face e couro cabeludo; traumatismo da coluna cervical; traumatismo do tórax; traumatismo do antebraço esquerdo; traumatismo da coluna lombo-sagrada;

traumatismo do tornozelo esquerdo. Sofreu ainda: traumatismo da face e couro cabeludo com feridas inciso-contusas e escoriações múltiplas;

traumatismo da coluna cervical e lombo-sagrada com cervicalgias e lombalgias persistentes, sem défices neurológicos; traumatismo do tórax com fracturas múltiplas dos arcos costais à esquerda; traumatismo do antebraço esquerdo com fractura médio – diafisária do rádio e cúbito; traumatismo do tornozelo esquerdo com entorse de grau II;

Apesar dos tratamentos a que se submeteu o A ficou a padecer definitivamente: do traumatismo do tórax: dor à apalpação dos arcos costais que fracturaram em consequência do acidente; boa expansibilidade torácica, simétrica, mas com dor à respiração; do traumatismo do membro superior esquerdo, antebraço: deformidade ligeira das massas musculares; cicatrizes cirúrgicas: face antero-interna com 18 cm e face posterior com 12 cm; diminuição da actividade táctil em todo o antebraço e sensação de formigueiro; na zona das cicatrizes: diminuição da força muscular; da mão:

diminuição ligeira da amplitude de todos os movimentos; diminuição da força muscular da mão – antebraço (3/5); do traumatismo do tornozelo esquerdo:

limitação acentuada da mobilidade; edema acentuado bialeolar.

        As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas e as sequelas continuam a provocar-lhe dores, incómodos e mau estar e diminuição da mobilidade muscular que o acompanharão por toda a vida.

        Com este quadro fáctico não se nos afigura que uma indemnização calculada em 25.000,00 €, pelas instâncias, nos mereça reparo dado o Tribunal recorrido não afrontar manifestamente, as regras da boa prudência, do bom senso prático da criteriosa ponderação das realidades da vida.

        Não podemos continuar a pautar a jurisprudência por critérios miserabilistas ainda que se tenha presente a realidade económica portuguesa. O certo é que mesmo com um gradual aumento dos critérios valorativos dos montantes indemnizatórios operados por via jurisprudencial nos encontramos longe do preconizado pela União Europeia em matéria de acidentes de viação.

        Pelo exposto não pode deixar de improceder o recurso da R.

        Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder revista parcial ao recurso do A alterando o montante indemnizatório por danos futuros para 65.000,00 €, confirmando-se, no mais, o acórdão recorrido.

        Nega-se revista ao recurso da R.

        Custas por A e R na proporção dos respectivos decaimentos.

   Lisboa, 06 de Outubro de 2011

Orlando Afonso (Relator)

Távora Victor
Sérgio Poças