Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021515 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199311180448373 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 02847/92 | ||
| Data: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de no artigo 11 do DL n. 454/91 se ter incluido na moldura penal o "prejuízo patrimonial" que não estava mencionada no correspondente preceito da autorização legislativa, não acarreta a inconstitucionalidade daquela disposição. II - Com efeito, o que interessa para garantir o respeito pela lei Fundamental é que o DL 454/91 não tenha exedido os limites impostos pela autorização legislativa. A concessão legislativa autorizava uma incriminação mais alargada de condutas, mas nada impunha que o Governo atingisse esse limite máximo, nada impede que o Governo na concretização do facto abdique, na totalidade ou em parte da autorização concedida. III - Por outro lado, como se frisou no Assento de 27 de Janeiro de 1993 do STJ, o elemento "prejuízo patrimonial", limitou-se a tornar explícito o que já era implícito no artigo 24 do D. 13004, nada tendo de inovador. | ||