Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
Nº do Documento: | SJ200604270009341 | ||
Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Sumário : | 1- Tratando se de acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, o Réu pode limitar, expressa ou tacitamente, o âmbito do recurso aos danos, conformando se com os restantes pressupostos da responsabilidade aquiliana. 2- Cumpre ao Autor alegar e provar o montante dos danos sofridos como consequência do despiste de um veículo. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A", com sede em ... intentou acção, com processo ordinário, contra AA, residente em ..., na freguesia de S. Domingos de Rana, do Município de Cascais. Pediu a condenação do Réu a pagar lhe a quantia de 13627.60 euros, acrescida de juros vencidos á data da propositura da acção, no montante de 492.64 euros e dos que se vencerem até integral pagamento á taxa legal de 12%. A 1ª instância julgou a acção procedente. O decidido foi confirmado pela Relação de Lisboa. Inconformado, o Réu pede revista, assim concluindo as suas alegações: - Tudo está na correcta aplicação dos artigos 483º nº 1 e 342º nº1 do Código Civil; - A recorrida teria de provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual o que não fez quanto à totalidade dos danos invocados; - Limitou se a alegar que teve de adquirir outro veículo, não demonstrando mais qualquer dispêndio, para alem do aluguer do veículo durante o mês de Março e alguns dias de Abril de 2002; - Não fez prova dos danos resultantes da caducidade do contrato de "leasing"; - A recorrida não fez prova dos factos constitutivos do direito alegado. Pede, em consequência, a revogação do Acórdão "sub-judicio". Contra alegou a Autora, para concluir: -A perda total do veiculo ficou a dever se a facto ilícito imputável ao recorrente; -O veículo foi avaliado em 12500 euros; -Que a seguradora não pagou por o segurado ter declinado a sua responsabilidade; -A perda do veiculo originou a imediata caducidade do contrato de locação financeira e determinou que o respectivo risco corresse por conta da recorrida dentro dos valores do seguro; -Provou que sofreu o prejuízo de 12500 euros, resultante da perda do veiculo acidentado. Pede a manutenção do Acórdão. A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto: - A Autora é uma sociedade comercial que, entre outras actividades, se dedica à comercialização de sistemas de protecção electrónica; - No dia 1 de Outubro de 2001, o Réu foi admitido ao serviço da Autora mediante " contrato de trabalho a termo certo" como técnico de sistemas de protecção electrónica, com funções, entre outras, de instalar e dar assistência aos equipamentos comercializados pela autora; - O trabalho poderia ser prestado em qualquer local do país, de acordo com as necessidades de serviço; - A propriedade do veículo automóvel de matrícula PL está registada a favor de "Empresa-B"; -Cerca das 2.30 horas do dia 22 de Dezembro de 2001, o Réu conduzia o veículo PL, no sentido descendente da Av. Eng. António Azevedo, em Cascais; -Embateu num marco de pedra onde estava aposto um sinal de trânsito; - O veiculo ficou totalmente destruído e irrecuperável; - Na declaração anexa à declaração amigável do acidente de automóvel, o Réu declarou se não culpado por não ter tido "qualquer responsabilidade no sinistro"; -O declarado pelo Réu foi confirmado por BB que disse ter sido interveniente no acidente e considerou se culpado; - Mais tarde veio negar a sua participação no evento dizendo que tinha feito essa declaração para ajudar "um amigo"; - O Réu preencheu a declaração que a Autora se limitou a assinar; - Convicta de que o seu teor era verdadeiro; - Aquando do evento, o Réu não estava no exercício de funções; - Só mais tarde deu pessoalmente conhecimento ao Director Geral da Autora que tinha sido o único interveniente no acidente, o qual resultou de um despiste; - O acidente só foi participado á seguradora em 26 de Dezembro de 2001; - A "Empresa-C" declarou não assumir qualquer responsabilidade por o acidente não ter ocorrido como foi participado; - O veiculo PL foi vistoriado pela seguradora que considerou não ser aconselhável a sua reparação, atendendo à extensão dos danos; - Considerou o "uma perda total" e atribuiu lhe o valor venal de 12500 euros, à data do acidente; - O veículo fora adquirido à "Empresa-B" em regime de "leasing" com a duração de 48 meses, em 20 de Abril de 2000; - Nos termos do acordado, o "leasing" caducaria "automaticamente" no caso de perda ou destruição total do veículo, com os prejuízos dai resultantes a ficarem a cargo do locatário; - A Autora estava a pagar o veículo há cerca de dois anos; - Teve de alugar outro automóvel, para a deslocação dos seus funcionários, em Março e durante quatro dias de Abril de 2002, aguardando a conclusão do processo na seguradora; - Despendendo, com o aluguer, a quantia de 1127.60 euros; - Posteriormente adquiriu nova viatura para substituir o veículo acidentado; - O que não teria acontecido se não tivesse ocorrido a sua destruição; - O veículo PL tinha sido entregue ao Réu para nele se deslocar ao serviço da Autora; - De acordo com o contrato de trabalho que outorgou, o Réu cumpriria, de 2ª a 6ª feira, o horário das 9 as 18 horas; - Foi entregue ao Réu o cartão Galp - Frota nº 5204530007-0 para abastecimento daquele veículo, do qual o Réu era responsável e utilizador, aquando das deslocações ao serviço da Autora. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Âmbito do Recurso 2- Danos 3- Conclusões 1- Âmbito do Recurso A Autora pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Réu, nos termos do artigo 483º do Código Civil. Têm o ónus de alegar e provar os respectivos pressupostos: evento, culpa (como nexo de imputação subjectiva), causalidade adequada e dano. Na perspectiva do recorrente não foi feita prova do dano, para alem das despesas com o aluguer do veículo. Nada refere, nas conclusões da sua alegação, quanto ao evento ou quanto à culpa. Tudo está em saber se se conformou com o julgado nesta parte, restringindo, tacitamente, o objecto do recurso nos termos do nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil ou se, por outra óptica, tratando se de decisão única, o recurso terá e abranger tudo o que na parte dispositiva lhe é desfavorável. Certo que, tratando se de situação inversa, isto é, se o recorrente restringe o âmbito do recurso à dinâmica do evento ou à matéria da culpa, a decisão poderia tornar se dificilmente cindível no tocante aos danos. È que o cômputo dos danos, com determinação do "quantum" indemnizatório, pode variar em função do grau de culpa ou de situação de concorrência. Mas a inversa não ocorre. Se o recorrente aceita a descrição do evento e a culpa que lhe é imputada e se limita a questionar a extensão e o montante do prejuízo, nada parece obstar a essa restrição. Dai que, nos termos conjugados dos nºs 3 do artigo 684º e 1º do artigo 690º, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso seja, apenas, o do montante dos danos. 2- Danos A matéria de facto apurada, e acima elencada, foi descrita no acórdão recorrido e é inalterável "ex vi" do nº2 do artigo 722º da lei adjectiva. A Autora alegou, e logrou provar, como lhe impunha o nº 1 do artigo 342º do Código Civil, que, em consequência do acidente, o veículo ficou destruído e irrecuperável, sendo que, então, o seu valor venal era de 12500 euros. Alegou, e provou, que o adquirira em regime de "leasing", sendo que, nos termos desse contrato, o "leasing" caducaria com a perda total do veículo, formalizado em documento escrito, emitido pela seguradora. Alegou, e provou, que a seguradora emitiu esse documento. Alegou, e provou, que os riscos de perda do veículo correm por sua conta, na qualidade de locatária. Alegou, e provou, que a seguradora declinou a respectiva responsabilidade no pagamento dos prejuízos decorrentes da perda do veículo. Finalmente, alegou, e provou, ter despendido 1127.60 euros no aluguer de um veículo de substituição durante o período em que a seguradora concluía o processo. Foi, em consequência, demonstrado o dano patrimonial imediato sofrido pela Autora, nos precisos termos decididos pela Relação. Não há que censurar o Acórdão recorrido. 3- Conclusões Conclui se que: A) Tratando se de acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, o Réu pode limitar, expressa ou tacitamente, o âmbito do recurso aos danos, conformando se com os restantes pressupostos da responsabilidade aquiliana. B) Cumpre ao Autor alegar e provar o montante dos danos sofridos como consequência do despiste de um veículo. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Abril de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |