Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P202
Nº Convencional: JSTJ00031243
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ROUBO
CRIME COMPLEXO
RECEPTAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
LEI APLICÁVEL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199605150002023
Data do Acordão: 05/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A proceder a alegação do recorrente de que a matéria de facto provada é insuficiente para gerar a convicção de que ele cometeu os crimes por que foi condenado, não estaríamos perante o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão - artigo 410, n. 2, alínea a), do C.P.P. - mas perante um caso em que se impunha a absolvição por os factos provados não preencherem os elementos constitutivos do crime acusado ou de qualquer outro.
II - Resultando da enumeração dos factos provados que o auto de reconhecimento pela ofendida em relação ao arguido dela consta, mas não constando da acta de audiência tal facto, não há, contudo, violação do disposto no artigo 355, n. 1, do C.P.P., tendo vindo a ser entendido não ser necessário que ao exame de autos constantes do próprio processo seja feita expressa referência na acta de audiência.
III - O crime de roubo é um crime complexo na medida em que o seu autor viola não só um bem jurídico eminentemente pessoal - a liberdade de determinação do ofendido - como também um bem jurídico de carácter patrimonial.
IV - Provado que à arguida foram entregues parte dos objectos de ouro roubados, cuja proveniência conhecida, e que esta, dizendo-se dona dos mesmos, pediu a outra arguida para os vender a uma ourivesaria em Coimbra, alegando que não tinha bilhete de identidade, e tendo esta última feito como lhe era solicitado, sem se haver assegurado da proveniência de tais objectos, comete a última o crime de receptação previsto no artigo 329, n. 3. do C.P.P. de 1982 e no artigo 231, n. 2. do C.P.P. actual.
V - Tendo a autora da receptação negligente acima referida sido condenada em 60 dias de multa, foi ultrapassado o máximo de multa previsto no dito artigo 329, n. 3.
Neste particular, sendo mais favorável do que o regime da multa previsto no também citado artigo 231, n. 2, cujo máximo vai até 120 dias é por aquela lei que a pena em causa deve ser aferida.