Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067263
Nº Convencional: JSTJ00023243
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ197807250672631
Data do Acordão: 07/25/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em termos de risco, a responsabilidade objectiva do condutor do veículo tem de subordinar-se ao preceituado pelos artigos 503, n. 1 e 505 do Código Civil.
II - Aquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu interesse próprio responde efectivamente pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo. Mas, com uma condição: a do acidente não ser imputável ao próprio lesado.
III - Se o próprio lesado imprevistamente se colocou à frente do veículo para lhe cortar a marcha, é-lhe imputável a causa do acidente, ainda que o tenha feito por um motivo altruísta: impedir a colisão com um veículo pesado de carga em manobra.