Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023243 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197807250672631 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em termos de risco, a responsabilidade objectiva do condutor do veículo tem de subordinar-se ao preceituado pelos artigos 503, n. 1 e 505 do Código Civil. II - Aquele que tiver a direcção efectiva do veículo e o utiliza no seu interesse próprio responde efectivamente pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo. Mas, com uma condição: a do acidente não ser imputável ao próprio lesado. III - Se o próprio lesado imprevistamente se colocou à frente do veículo para lhe cortar a marcha, é-lhe imputável a causa do acidente, ainda que o tenha feito por um motivo altruísta: impedir a colisão com um veículo pesado de carga em manobra. | ||