Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA BANCO DE PORTUGAL DEVER DE COMUNICAÇÃO DADOS PESSOAIS DEVER DE DILIGÊNCIA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O facto de os bancos serem obrigados a remeter mensalmente e por via informática ao Banco de Portugal todos os créditos e a respectiva situação devidamente codificada não irresponsabiliza aqueles pelas comunicações efectuadas. II - O automatismo dessa comunicação e as consequências que dela nascem para o cliente impõem um reforço do cuidado e da diligência por forma a evitar o erro e as suas consequências. III - As angústias e transtornos causados pela indevida inclusão de um nome na base de dados de incumpridores, transmitida e comunicada ao Banco de Portugal, atingem o património moral dessa pessoa, devendo merecer a tutela do direito e, pela sua gravidade, ser indemnizados, nos termos previstos pelo art. 496.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, em 12 de Maio de 2004, no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, onde foi distribuída à 1ª secção da 17ª Vara Cível, acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB, S.A., CC pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe quantia nunca inferior a 25 000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta dos RR. Alegou, em resumo: o autor e seu irmão são comproprietários de vários prédios deixados por herança; em Janeiro de 2000, celebraram com o BB S.A. um acordo mediante o qual as rendas desses prédios seriam cobradas por este, que emitia os recibos das rendas em questão, as quais em Maio de 2001 perfaziam o montante total de 820 000$00, actualmente de 4 090,14 euros; aquando da fusão do BB, S.A. com o B.........., S.A., não foram cobradas rendas no valor de 1 500,00 euros; contactado o Banco, este respondeu que teria havido um erro informático e que assumia a responsabilidade, podendo o Autor passar cheques até àquele montante; no entanto, o Banco procedeu à devolução de uma ordem de pagamento no valor de 433$00, por falta de provisão, e um cheque de 280 000$00, precisamente no mesmo dia em que foram creditados 320 116$00 em conta; perante a ineficácia do Réu em resolver o problema, o autor revogou a autorização concedida para a emissão e cobrança de recibos, por carta registada, datada de 14 de Dezembro de 2001; no entanto, em Janeiro de 2002, o Réu emitiu de novo recibos a cobrar no mês de Fevereiro, tendo os respectivos avisos de cobrança sido enviados aos inquilinos; em 28 de Janeiro de 2002, o autor recebeu duas notas de devolução, tendo-lhe sido debitados 22 685$00, pela devolução dos recibos, emitidos à revelia da ordem de cancelamento do serviço; em 31 de Dezembro de 2002, o Réu informou por carta o autor de que iria proceder à anulação do crédito adiantado a título provisório pelo Banco, no valor de 1 776,00 euros; o autor solicitou um empréstimo junto do BPI, o qual foi recusado, uma vez que existia uma informação ao nível do Banco de Portugal, relacionado com um crédito em mora no BCP, no valor de 2 678,00 euros; este processo provocou stress e angústia ao autor; em Novembro de 2003, o autor contraiu um empréstimo junto do BB tendo este, devido ao aponte no Banco de Portugal, exigido uma garantia bem como juros de 17,5%, quando se tal aponte não existisse os juros se cifrariam em 8%. Contestou ( fls.63 ) o réu B.........., S.A. ( invocando, para o efeito, que incorporou o BPSM, que dessa forma se extinguiu ) começando por arguir a ilegitimidade activa do autor - por preterição de litisconsórcio com seu irmão, o outro comproprietário dos prédios - e depois impugnando a factualidade alegada pelo Banco e dizendo, além do mais: ressarciu e indemnizou totalmente o A. pelos incómodos sofridos e promoveu a sua remoção das listagens do Banco de Portugal; apurou que o A. havia dado indicação aos inquilinos para não informarem o Banco quanto ao pagamento das rendas em causa, no propósito de receber duas vezes. Respondeu o autor ( fls.80 ) à matéria da excepção. Foi elaborado o despacho saneador ( fls.84 ), no qual além do mais se julgou improcedente a invocada excepção e, depois, se fixaram os factos assentes e se alinhou a base instrutória ( esta posteriormente aditada por despacho de fls.133 ). Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.241 ( rectificado por despacho de fls.249 ), foi proferida a sentença de fls.249 a 269, que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condenou o réu B................., S.A. a pagar ao autor a quantia de 7 500,00 euros. Inconformado, o réu B................., S.A. interpôs recurso de apelação. Por acórdão de fls.342 a 368, o Tribunal da Relação de Lisboa julg|ou| improcedente a apelação, mantendo… a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância. Inconformado, o réu BCP, S.A. pediu revista ( fls.375 ) para este Supremo Tribunal que, em acórdão de fls.449 a 457, concedeu a revista, anulando… o acórdão recorrido e determinand… que os autos baixem à Relação para que aí, se possível pelos mesmos juízes, se proceda à reapreciação da matéria de facto … e se profira nova decisão. Os autos baixaram e o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de fls.467 a 498 no qual, depois de como “PONTO PRÉVIO” se afirmar que « em conformidade com o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, procedeu-se a nova audição da prova gravada em audiência de julgamento pelo Tribunal de 1ª instância », julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Ainda inconformado, o B................., S.A. pede de novo revista para este Supremo Tribunal. Alegando a fls.524, CONCLUI: 1ª - Resulta dos autos, mediante o seu exame atento e crítico, que o Banco réu não incorreu em responsabilidade civil perante o autor, por não se mostrarem reunidos todos os necessários pressupostos legais da responsabilidade civil, faltando nomeadamente a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade. 2ª – Em Maio de 2001, por erro informático que o Banco assumiu, não foi cobrada uma parte (à volta de 1 500,00 euros), representando cerca de um terço do total ( 4 000,00 euros ) das rendas do Autor, cuja cobrança estava cometida ao Banco. 3ª – O Banco, para evitar problemas de movimentação na conta enquanto não se recuperavam as rendas em falta, creditou provisoriamente a conta do Autor pelo valor de 1 776,00 euros, ao mesmo tempo que desenvolvia diligências junto dos inquilinos para que repusessem os valores devidos ou informassem se já haviam procedido ao seu pagamento noutro banco. 4ª - Em Janeiro de 2003, quando o Banco considerou já não se justificar manter na conta do autor o valor provisoriamente adiantado de 1 776,00 euros, por já terem sido recuperadas as rendas em falta, efectuou, com total legitimidade, o respectivo estorno, avisando previamente o Autor, o que fez aumentar o saldo devedor na conta, que de 645,70 euros passou para 2 421,70 euros. 5ª – O saldo na conta do autor já se mostrava negativo desde Abril de 2001 e em Maio seguinte passou para 4 538,15 euros, quando as rendas em falta nesse mês eram de apenas cerca de 1 500,00 euros, tendo continuado sempre negativo nos meses seguintes. 6ª - A 1ª instância responsabilizou o Banco pelo descoberto, e consequente inclusão do Autor na central de riscos do Banco de Portugal, o que foi acolhido pela Relação, sem que tivesse havido a preocupação de verificar se assim era, de acordo com os meios de prova dos autos, nomeadamente documentais e de verificação aritmética. 7ª - As instâncias optaram pela solução, fácil e errada, de responsabilizar o Banco por, ao estornar o valor de 1 776,00 euros, que legitimamente lhe pertencia, ter provocado o descoberto na conta, o que não corresponde a realidade nem aos dados dos autos, pois o descoberto já lá estava, vinha de trás, causado pelo Autor, e agravado por saques em excesso e por ter a conta deixado de ser creditada pelas rendas desde Janeiro de 2002, por determinação do autor. 8ª - O estorno, e consequente comunicação ao BP, não constitui facto ilícito nem culposo, logo não pode o Banco ser responsabilizado pelo descoberto na conta do autor nem pela consequente centralização do mesmo no Banco de Portugal. 9ª - Uma vez que o Autor atribui os alegados danos não patrimoniais, únicos que invoca, à comunicação do descoberto ao Banco de Portugal, o que, como se sabe, é processado informaticamente, e não podendo atribuir-se ao Banco a responsabilidade pelo descoberto na conta, não tem este de indemnizar o Autor por quaisquer danos. 10ª – Danos que, mesmo a terem existido, não merecem a tutela do direito, por não terem passado de meros incómodos e transtornos, não tendo sequer o autor provado ter tido problemas na obtenção de crédito bancário, ter tido operações bancárias recusas ou com condições agravadas ou restringidas. 11ª – A causa dos alegados danos do autor decorrentes da sua inclusão na central de riscos do BP não é imputável à conduta do Banco, mas à conduta do próprio autor. 12ª – A conduta do banco não pode considerar-se causa adequada dos alegados danos do autor, uma vez que este sempre os teria independentemente daquela conduta. 13ª – O banco efectuou o estorno porque o dinheiro lhe pertencia e a essa data já não se justificava manter-se o crédito provisório na conta do Autor, porquanto todas as rendas já haviam sido recuperadas ( e a prova é que nenhuma renda se mostra peticionada nestes autos ). 14ª – E avisou previamente o autor de que o iria fazer, pelo que era ao autor que cabia ter a conta provisionada. 15ª – A centralização de riscos no BP é obrigatória, mensal e automática, consistindo numa simples transcrição dos ficheiros dos bancos para o BP. 16ª – No final, a conta foi regularizada pelos 2 678,21 euros, valor que o banco assumiu, sem que fosse obrigado a fazê-lo, tendo igualmente removido o incidente junto do BP, sem que também estivesse obrigado a fazê-lo, tudo no pressuposto de que assim se arrumava em definitivo a questão. 17ª – Não houve ilicitude no estorno nem na comunicação ao BP do saldo negativo na conta do autor, como não há nexo de causalidade adequada entre a conduta do banco e os alegados danos, como não sequer houve danos susceptíveis de tutela jurídica, por não terem passado de meros incómodos ou transtornos. Não houve contra – alegações. Estão corridos os vistos legais. Cumpre decidir. Os Factos são o que são. E sobre eles, como reconhece o próprio recorrente - « não sendo possível discutir nesta sede a matéria de facto dos autos, terá o recorrente de se ater à matéria de facto dada como provada » - não pode este Supremo Tribunal debruçar-se, sendo como é a matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. E então o que temos é o autor AA ( juntamente com seu irmão, proprietário de vários prédios ) a celebrar, em Janeiro de 2000, com o primeiro R. um acordo mediante o qual as rendas desses prédios seriam cobradas pelo B.P.S.M., que emitia os recibos das rendas em questão, as quais em Maio de 2001 perfaziam o montante total de 820 000$00 (4 090,14 euros). Aquando da absorção do BPSM, verificou-se que o seu programa informático de cobrança de rendas não foi, por incompatibilidade de software, integrado no sistema informático do BCP, gerando alguns problemas, todos eles posteriormente sanados. Mas, não foi devidamente processada pelo Banco Réu a cobrança das rendas do autor em Maio de 2001, referentes a Junho de 2001, tendo ficado por cobrar pelo Banco rendas no valor de cerca de 1 500,00 euros,apesar de o réu ter emitido os respectivos recibos de quitação. Tendo sido colocada a situação ao Banco, este respondeu que teria ocorrido um erro informático, que estariam a tentar resolver a situação e que assumia a responsabilidade, podendo o autor passar cheques até àquele montante, mesmo com a conta a descoberto, que os mesmos seriam pagos. Sucede que o réu procedeu à devolução de uma ordem de pagamento no valor de 433$00 por falta de provisão, e de um cheque de 280 000$00. Ora bem: por carta, datada de 18/05/01, enviada ao réu, foi solicitado o esclarecimento acerca da transferência para o Atlântico da procuração do A. e irmão, a razão pela qual ainda não foram creditados os débitos injustificados; pedido que sejam creditados estes débitos considerando a sua data-valor; pedido que não sejam debitadas despesas de conta e juros e que não sejam debitados despesas pelos recibos devolvidos. E por carta, datada de 28/05/01, respondeu o R. que estava a envidar esforços para esclarecer a situação. Pois bem: a devolução do cheque no montante de 280 000$00 foi efectivada em 06.02.2001, dia em que foram creditados na conta 320 116$00. E o nome do Autor esteve incluído nas Responsabilidades do Banco de Portugal, pelo facto de não ter sido regularizado o saldo devedor, no valor de € 2 678,00. Ora o "aponte" no seu historial bancário provocou ao A. transtornos, angústia e encargos. E compreende-se: o A. é engenheiro Electrotécnico, e desenvolve vários projectos como trabalhador por conta própria, por vezes vê-se obrigado a recorrer ao crédito bancário para financiamento da sua actividade. Sucede que ainda em 19 de Dezembro de 2001, por carta datada de 19/12/01, responde o R. ao Autor ainda não estar em condições de esclarecer a situação. E apenas em finais de 2003 o Réu creditou a quantia de €2 678,21, correspondente ao saldo devedor que a conta apresentava, com vista a resolver a situação. Ou seja: O banco incumpriu em Maio de 2001 o contrato que celebrara com o autor ( e um seu irmão ). Esse incumprimento foi causa necessária da devolução de um cheque por falta de provisão e conduziu, em linha recta, à comunicação ao Banco ao Banco de Portugal, e ao “aponte” do autor na base dados do banco central como cliente incumpridor. Com as dificuldades que a inclusão da base de dados traz a quem desenvolve vários projectos por conta própria, para cujo desenvolvimento necessita de recorrer ao crédito. Com os transtornos, angústias e encargos inerentes porque atinge o património moral de quenquer que seja o ver-se incluído numa base de dados de … incumpridores, de pessoas que passam cheques sem provisão. Essas angústias e transtornos, esses danos não são de somenos e deve merecer a tutela do direito. Devem, portanto, pela sua gravidade ser indemnizados por quem lhes deu causa, conforme dispõe o nº1 do art.496º do CCivil. Até porque perduraram, pelo menos, por mais de ano e meio, com diligências sucessivas do autor ( e promessas contínuas do réu ) para pôr termo à situação, conforme consta dos factos provados. Que os Bancos sejam obrigados a remeter mensalmente e por via informática ao Banco de Portugal todos os créditos e a respectiva situação devidamente codificada, sendo este um processo automático de centralização de riscos de crédito,é facto que não irresponsabiliza o banco, porque se introduz entre o facto ilícito e culposo praticado pelo réu e o facto danoso que é a sua inclusão na base de dados do Banco de Portugal. Ao contrário, o automatismo dessa comunicação ( e as consequências que nascem, para o seu cliente, de uma comunicação errada ) impõe um reforço do cuidado e diligência que evite o erro e as suas consequências. A ilicitude e a culpa originais, cuja génese está no incumprimento ( ou cumprimento defeituoso ) do contrato celebrado com o autor e seu irmão, de acordo com o qual o banco réu emitia os recibos de rendas dos prédios e com cuja cobrança creditava a conta do autor, são a causa directa e necessária dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, danos consubstanciados nos transtornos e angústias ( e dificuldades potenciais na obtenção de crédito ) e no arrastamento da situação por mais de ano e meio. Nada a censurar, portanto, na decisão recorrida. D E C I S Ã O Na improcedência do recurso, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo do réu/recorrente. Lisboa, 19 de Maio de 2011 Pires da Rosa (Relator) Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Lopes do Rego |