Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034292 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199706260001651 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 758/96 | ||
| Data: | 11/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A desistência do exequente, como causa de extinção da obrigação, pressupõe uma desistência total do pedido ou da instância (artigo 918 do CPC67). II - Não ocorre esse fundamento no caso de o exequente prestar a informação de ter sido paga, extrajudicialmente, parte da quantia exequenda, e de ter havido diferimento do vencimento da parte restante. III - Nessa hipótese, a execução deve ficar a aguardar os ulteriores termos. | ||