Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A165
Nº Convencional: JSTJ00034292
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: SJ199706260001651
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 758/96
Data: 11/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A desistência do exequente, como causa de extinção da obrigação, pressupõe uma desistência total do pedido ou da instância (artigo 918 do CPC67).
II - Não ocorre esse fundamento no caso de o exequente prestar a informação de ter sido paga, extrajudicialmente, parte da quantia exequenda, e de ter havido diferimento do vencimento da parte restante.
III - Nessa hipótese, a execução deve ficar a aguardar os ulteriores termos.