Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002102 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ILAÇÕES PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070029862 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3602/01 | ||
| Data: | 03/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1994/09/20 IN BMJ N439 PAG538. ACÓRDÃO STJ PROC157/97 DE 1997/03/17. | ||
| Sumário : | 1. É lícito à Relação interpretar e esclarecer a matéria de facto fixada, bem como extrair ilações que, apoiando-se nos factos provados, operem logicamente o seu desenvolvimento. II. Ultrapassa tais limites a ilação segundo a qual uma determinada descarga atmosférica que esteve na origem de um incêndio, incidiu sobre a rede eléctrica de um particular, propagando-se para o interior de um seu estabelecimento através de um cabo da mesma rede; isto se assentou na inexistência de vestígios da entrada da descarga no interior do edifício no facto de apenas um fusível do cabo condutor da energia se haver fundido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. A e B intentaram contra C, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 22.475.000$00, acrescida de juros legais desde a citação e ainda do que vier a liquidar-se em execução de sentença. Alegaram para o efeito e em resumo que a Autora é proprietária do Restaurante-Discoteca "....." que utiliza a energia eléctrica fornecida pela C. Ora, no dia 12 de Junho de 1996, cerca das quinze horas, algumas descargas atmosféricas caíram sobre os fios da rede de baixa tensão da Ré que entraram em combustão e, por não terem funcionado as protecções de que esta é responsável, a combustão propagou-se ao mencionado estabelecimento, causando amplos prejuízos. Nestas condições e por força do disposto nos artigos 509°, 483° e 486° do Código Civil, a Ré é civilmente responsável pelos prejuízos assim causados. A acção foi julgada improcedente mas, por acórdão de 28 de Março de 2000, a Relação de Coimbra anulou o julgamento com vista ao esclarecimento das respostas dadas a vários quesitos. Efectuado novo julgamento voltou a acção a ser julgada improcedente. Interposto recurso de apelação pelos Autores foi a este concedido parcial provimento, sendo a Ré condenada a pagar a estes a indemnização a liquidar em execução de sentença, resultante dos danos por eles sofridos e discriminados nos quesitos 21° a 27° da Base Instrutória, até ao limite de 40.000.000$00. Inconformada recorreu a Ré para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: - O acórdão recorrido tem de ser revogado. - Competia aos AA. demonstrar o nexo de causalidade entre o sinistro - incêndio - e o fornecimento de energia, ou seja, a conduta da Ré. - Os AA não conseguiram provar qualquer um dos factos que consubstanciaria esse nexo de causalidade - cfr. resp. Aos quesitos 3°, 4°, 9°, 18° e 20°. - Nesta conformidade não pode deixar a acção de improceder. -A causa de pedir assenta exclusivamente na responsabilidade por culpa da C. -Na PI os AA admitem ter tido o sinistro origem em descarga eléctrica. - Ficou demonstrado que o sinistro teve a sua origem em descarga eléctrica. - Está, pois, excluída a responsabilidade objectiva da Ré, ora recorrente, por força do disposto no art°509°, 2, do C.C.. - A Ré demonstrou os factos constantes dos quesitos 30,31, 32, 33 e 34, bem como al.F) da espec.. - Os Autores não demonstraram qualquer facto susceptível de integrar a responsabilidade por culpa da C. - Pelo contrário a Ré demonstrou que empregou todas as providências ao seu alcance exigidas pelas circunstâncias para prevenir sinistro como o dos autos. - Assim, ilidiu a presunção que para ela podia decorrer do n°2 do art°493° do CC. - A ausência de nexo de causalidade é confirmada por toda a demais matéria de facto. - Não existe também responsabilidade objectiva. - Funcionaria sempre em todo o caso o princípio da aquisição processual. - Assim, os factos invocados pelos AA sempre aproveitam à Ré C. - Considerando a causa de pedir, a descarga atmosférica não é um facto extintivo ou modificativo do direito dos AA mas integra-o. - Não constitui uma excepção peremptória dado que não tinha a Ré necessidade de a invocar na contestação. - Assim, pode a Ré, ora recorrente beneficiar do caso de força maior decorrente da descarga atmosférica. - A decisão proferida contraria a jurisprudência dominante, designadamente os acórdãos citados nas alegações. 2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, com relevância para a apreciação do presente recurso: Factos assentes: A) A Ré C é concessionária da rede de energia eléctrica em alta tensão (60 KV), média tensão e baixa tensão no concelho da Guarda e noutros concelhos da região centro do País. B) A Autora, como legítima possuidora e proprietária dos estabelecimentos denominados "Restaurante-Discoteca ......", tornou-se cliente da Ré, como consumidora de energia eléctrica, que a Ré, como distribuidora, se obrigou a fornecer-lhe regularmente. C) No dia 12/06/96, cerca das 15 horas, na área onde a discoteca se situa, gerou-se uma tempestade de chuva e vento e houve descargas atmosféricas. D) No referido dia 12, na zona onde se situam as instalações dos Autores, verificou-se uma forte tempestade de chuva, de ventos fortes atravessados por rajadas ainda mais fortes e descargas atmosféricas. E) O disjuntor diferencial da Ré encontrava-se desligado e não tinha sinais de anomalias. F) Foi concedida licença de estabelecimento pela Direcção de Serviços Regional de Coimbra, do Ministério da Indústria e Energia, por despacho de 30/09/85 e licença de exploração por despacho de 16/04/87, da mesma Direcção de Serviços. Base Instrutória: 1° A Ré assumiu para com a autora a responsabilidade de manter em bom estado de conservação e funcionamento a rede eléctrica exterior do estabelecimento da Autora. 2° As intempéries referidas nas alíneas C) e D) da especificação acontecem normalmente todos os anos, na mesma época e em tempos diferentes, sendo previsíveis. 5° O ataque ao incêndio tornou-se difícil para o pessoal da Autora e para os vizinhos que de imediato acudiram ao sinistro e sentiram as próprias vidas em grande risco. 6° Duas das três fases do cabo condutor da Ré mantiveram-se sob tensão, não tendo fundido os fusíveis relativos a essas duas fases. 8° Aquando da intervenção dos Bombeiros Voluntários da Guarda o cabo da linha trifásica da Ré estava caído e ardia no exterior e no interior do tubo e na zona do disco jóquei todos os equipamentos electrónicos ardiam. 9° O sinistro foi causado por descarga atmosférica. 10° Não existia qualquer vestígio de entrada de descarga atmosférica no edifício, principalmente na zona do disco jóquei, onde os equipamentos ardiam. 12° O interruptor diferencial no quadro da cabine de som estava ligado e não apresentava sinais de anomalias. 13° No quadro da cabine de som existiam circuitos de terra de protecção. 14° Não foi detectado nenhum condutor de terra desligado no seu próprio circuito. 15° Os disjuntores de protecção magneto-térmicos do quadro geral de entrada e do quadro da cabine de som estavam em bom estado aparente e só o segundo não estava disparado. 16° Na zona da discoteca, junto à cabine de som, o equipamento estava totalmente ardido. 17° E o incêndio propagou-se inclusivamente a tomadas e aparelhos totalmente fora de serviço. 18° Na zona da discoteca, junto à cabine de som, o equipamento estava totalmente ardido. 29° A rede pública de distribuição de energia de baixa tensão em causa foi construída de acordo com os preceitos dos regulamentos a que está subordinada, de acordo com as regras técnicas, regras de segurança e em obediência estrita às leis e regulamentos em vigor e de acordo com as prescrições impostas pelos organismos oficiais competentes. 30° Tal rede eléctrica encontrava-se na ocasião do acidente e ainda hoje se encontra implantada de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação e de funcionamento. 31° A última inspecção ocorreu em 5 de Junho de 1996. 32° A rede BT tem quatro ligações de neutro à terra, sendo o valor da sua resistência 6 OHMS. 33° O posto de transformação está equipado com descarregadores de sobretensão, ligados à terra por um eléctrodo com resistência igual a 10 OHMS. 34° Essa rede BT tem uma extensão de cerca de 750 metros. 35° A rede de baixa tensão é do tipo torçada, em condutores isolados de polietileno reticulado dos tipos LXS e XS. 36° Disparou o disjuntor de controle de potência, isolando a instalação de utilização do cliente da rede de distribuição exterior e houve fusão de um fusível no posto de transformação. 37° Dentro do edifício não havia energia eléctrica porque o disjuntor de controle de potência disparou. 38° Os cabos de rede de distribuição não estavam já a fornecer energia eléctrica à instalação de utilização. 39° Mesmo estando o cabo trifásico com duas das suas faces sob tensão, com o disparo do disjuntor de controle de potência referido nos pontos 36 e 37 a instalação dos autores ficou isolada da rede. 40° Uma das fases do cabo estava sem tensão porque fundiu o respectivo fusível do posto de transformação. 41° O disjuntor estava desligado. 44° No caminho do curto circuito que se estabeleceu imediatamente antes da actuação do DCP é a secção de 6 mm do cabo da chegada a menor de todo o percurso. 45° Sendo também o cabo da chegada o elemento com menor nível de isolamento. 46° No troço, com cerca de 40 metros, entre o último apoio e a parede do edifício onde funcionava a discoteca, o cabo quebrou sensivelmente a meio, tendo fundido desde o ponto de fractura e em toda a extensão até entrar na parede do edifício e ainda em distância não concretamente apurada dentro da discoteca sem, todavia, atingir o disjuntor. 47° E manteve-se intacto no lado e até à rede de alimentação. 48° No interior do estabelecimento houve equipamentos, nomeadamente os mais próximos do quadro geral, que não sofreram danos. Cumpre decidir. 3. O presente recurso suscita duas questões: a de saber se existe nexo causal entre o incêndio e o fornecimento de energia pela C (1) e, caso se conclua pela afirmativa, se esta é civilmente responsável pelos danos sofridos pelos Autores (2). 3.1 Nexo de causalidade. Entendeu o acórdão recorrido que a descarga atmosférica na origem do sinistro incidiu sobre a rede eléctrica da Ré, no exterior do edifício dos Autores, propagando-se ao seu interior através do respectivo cabo da mesma rede. Para chegar a esta conclusão apoiou-se no facto de não existirem quaisquer vestígios da entrada da descarga no interior do edifício, sendo de realçar que apenas um dos fusíveis do cabo condutor da energia eléctrica se fundiu, no Posto de Transformação, continuando tal cabo com duas das suas fases sobre tensão. Acrescentam os Recorridos que esta apreciação dos factos é confirmada pelo Registo de Serviço dos Bombeiros Voluntários e no Relatório da Ocorrência onde se constata: "descarga atmosférica nos cabos da EDP que, face a não terem actuado as protecções ligadas a mais ou menos 700 metros do local, posicionaram uma fase em contacto com o neutro, ficando momentaneamente os circuitos electrónicos sob uma tensão de 380 W" ..." descarga atmosférica nas imediações do ponto de alimentação a que as protecções da rede pública não responderam (não actuaram)". Constitui jurisprudência constante deste Tribunal que é lícito à Relação interpretar e esclarecer a matéria de facto fixada, bem como extrair ilações que, apoiando-se nos factos provados, operem logicamente o seu desenvolvimento (entre outros, o acórdão de 17 de Março de 1997, processo n°157/97). E importa ainda que não alterem os factos (acórdão de 20 de Setembro de 1994, no BMJ, n°439, p.538). Ora, no caso em apreço a ilação segundo a qual a descarga atmosférica na origem do incêndio incidiu sobre a rede eléctrica da Ré, propagando-se para o interior do estabelecimento através do cabo da mesma rede, assente na inexistência de vestígios da entrada da descarga no interior do edifício e no facto de apenas um fusível do cabo condutor da energia se ter fundido, ultrapassa aqueles limites. Com efeito, resulta das respostas dadas aos quesitos 38°, 39° e 40° que, tendo disparado o disjuntor de controlo de potência, isolando a instalação de utilização do cliente de distribuição, dentro do edifício não havia energia eléctrica que os cabos da rede de distribuição já não forneciam. E, em resposta ao quesito 41°, provou-se que mesmo estando o cabo trifásico com duas das suas fases sob tensão, com o disparo do disjuntor de controlo de potência referidos nos quesitos 38° e 39° a instalação dos autores ficou isolada da rede. A ilação em causa contraria estes factos em que a sentença proferida em 1ª instância se fundou para excluir o nexo de causalidade e julgar improcedente a acção. Acresce que a matéria dos quesitos dos Autores no sentido de que a descarga na origem do sinistro incidiu sobre os cabos condutores da rede da Ré que se incendiaram, propagando-se o incêndio para o interior do estabelecimento da Autora (3°, 4°, 6° e 9°) foi considerada não provada e que, nestas condições, a ilação operada pelo acórdão recorrido naquele sentido não era legalmente possível. Enfim, a ausência de vestígios da entrada da descarga no interior do edifício , dadas as circunstâncias (incêndio com ampla destruição das instalações atingidas), não podia, em qualquer caso, justificar a ilação em causa, traduzindo-se esta ilação numa desnaturação da matéria de facto que cabe a este Supremo censurar. Não se encontrando provado o nexo causal entre um acto ou omissão atribuível à Recorrente e os danos invocados pelos Recorridos, é de excluir a responsabilidade civil, fundada no risco ou em culpa, tornando-se, pois, desnecessário abordar a segunda parte do recurso. Termos em que se concede a revista, confirmando-se o decidido em 1ª instância. Custas pelos Recorridos nas instâncias e no Supremo. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Moitinho de Almeida, Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida. |