Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027226 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES PRAZO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504190869211 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6692/92 | ||
| Data: | 06/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Fixado em 21 de Outubro de 1987 o prazo de dez dias para alegação em recurso de apelação e, tendo os apelantes requerido, no dia da notificação daquele prazo (4 de Novembro de 1987), a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial (suspensão essa decretada em 11 de Fevereiro de 1988) isso significa que a Relação entendeu que não ocorria deserção do recurso, nos termos do n. 1 do artigo 292 do Código de Processo Civil. II - Não podiam, por isso, os apelados e ora agravantes vir pedir, em 18 de Março de 1994, a deserção do recurso de apelação, por falta de alegação no prazo fixado para tal, por ter transitado, há muito, em julgado o acórdão que decretou a suspensão da instância e que implicitamente rejeitava a hipótese da deserção do recurso. | ||