Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086921
Nº Convencional: JSTJ00027226
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
PRAZO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199504190869211
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6692/92
Data: 06/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Fixado em 21 de Outubro de 1987 o prazo de dez dias para alegação em recurso de apelação e, tendo os apelantes requerido, no dia da notificação daquele prazo (4 de Novembro de 1987), a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial (suspensão essa decretada em 11 de Fevereiro de 1988) isso significa que a Relação entendeu que não ocorria deserção do recurso, nos termos do n. 1 do artigo
292 do Código de Processo Civil.
II - Não podiam, por isso, os apelados e ora agravantes vir pedir, em 18 de Março de 1994, a deserção do recurso de apelação, por falta de alegação no prazo fixado para tal, por ter transitado, há muito, em julgado o acórdão que decretou a suspensão da instância e que implicitamente rejeitava a hipótese da deserção do recurso.