Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002989 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS TRANSPORTE MARITIMO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ197904190675991 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N286 ANO1979 PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O prazo de um ano estabelecido no n. 6 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, introduzido no direito interno portugues pelo Decreto- -Lei n. 37749, de 1 de Fevereiro de 1950, so abrange as acções para efectivação da responsabilidade civil por perdas e danos que, como decorre dos artigos 562, 564, n. 1, do Codigo Civil, respeita apenas a reparação de prejuizos ou indemnização, não valendo, pois, para o pedido de entrega em especie. | ||