Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004162 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010160783801 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG572 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 691/88 | ||
| Data: | 02/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade de falta de citação não e insuprivel, uma vez que a intervenção do reu no processo, sem que a invoque, faz com que ela seja considerada sanada - artigo 146 do Codigo de Processo Civil. II - A nulidade de falta de citação do reu pode ser arguida na primeira instancia ate ao despacho saneador ou ate a decisão definitiva caso aquele não exista - artigo 204, n. 2 e 206, do Codigo de Processo Civil. III - Depois da decisão definitiva, ainda pode ser arguida em recurso se daquela tiver sido interposto pelo reu. IV - E ainda admissivel o seu conhecimento na execução de sentença (artigo 813, alinea e, do Codigo de Processo Civil) ou em recurso de revisão (artigo 771, alinea f) do Codigo de Processo Civil). | ||