Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078380
Nº Convencional: JSTJ00004162
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199010160783801
Data do Acordão: 10/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG572
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 691/88
Data: 02/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade de falta de citação não e insuprivel, uma vez que a intervenção do reu no processo, sem que a invoque, faz com que ela seja considerada sanada - artigo
146 do Codigo de Processo Civil.
II - A nulidade de falta de citação do reu pode ser arguida na primeira instancia ate ao despacho saneador ou ate a decisão definitiva caso aquele não exista - artigo 204, n. 2 e 206, do Codigo de Processo Civil.
III - Depois da decisão definitiva, ainda pode ser arguida em recurso se daquela tiver sido interposto pelo reu.
IV - E ainda admissivel o seu conhecimento na execução de sentença (artigo 813, alinea e, do Codigo de Processo Civil) ou em recurso de revisão (artigo 771, alinea f) do Codigo de Processo Civil).