Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014827 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL ACÇÕES CESSÃO ACTAS NULIDADE MANDATO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198510220727111 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT R BASTOS NOTAS 2ED VIII PAG246. L XAVIER MAN DIR SOC PAG218. P FURTADO SOC COM VII PAG576. RLJ ANO100 PAG177. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o acordão tomado conhecimento do pedido de ampliação da materia de facto, dizendo estar o mesmo decidido com transito em julgado pelo acordão da Relação que apreciou a reclamação quanto ao questionario, não ha a nulidade de omissão de pronuncia. II - O onus da prova da falsidade das datas da acta em que o concelho de administração da Empresa de Cimentos de Leiria, SA cedia a Antonio Champalimaud as suas acções na sociedade brasileira " Sonicon - Sociedade de Empreendimentos Industriais, Comerciais e de Mineração" e do contrato que lhe deu execução, pertencia a Autora, o que não fez. III - E o facto da acta em referencia constar do livro proprio por transcrição - sendo habitual na empresa cedente, pois o Conselho de Administração elaborava acta avulsa, em papel selado, devidamente assinada e depois transcrita no respectivo livro, não constituia sua nulidade, mas a mera irregularidade que não afecta a sua existencia. IV - O facto de no contrato execução da acta de cedencia acima referida ser indevida a clausula de o Reu Champalimaud não cumprir da sua parte no prazo estipulado a cedente se apropriar, como pagamento, das acções dadas em caução, que não constava da acta, não acarreta o excesso de poderes do mandatario da cedente, dado os seus poderes como presidente do Conselho de Administração, não sendo assim o contrato nulo ou ineficaz. V - Tambem não se provou que com essa clausula o presidente do Concelho de Administração em causa tenha abusado dos seus poderes em prejuizo da empresa de que era presidente, o que mesmo se verificou com a procuração passada a João Chapalimaud para endossar as acção da " Somicon ", em cumprimento desse contrato, pois não se provou que o fizesse em beneficio do endossado. VI - O sentido a atribuir a clausula contratual formal - - Estatutos - constituir materia de facto da exclusiva competencia das instancias, a não ser que a decisão contrarie o disposto nos artigos 236, n1 e 238 do Codigo Civil. | ||