Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080852
Nº Convencional: JSTJ00015576
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
POSSE
REGISTO DEFINITIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ199202260808521
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1891/90
Data: 01/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO P149 P161. P LIMA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR CIV VII P130. M RODRIGUES A POSSE P285.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Posse sem justo titulo, de ma fe, e sem registo de titulo ou de posse, iniciada em 1949, so conduz a aquisição do dominio de coisa imovel por usucapião ao fim de 30 anos (artigo 529 do Codigo Civil de 1867).
II - Tendo a posse durado ate 1964 e não havendo posteriormente actos materiais de posse por parte dos herdeiros do possuidor, a usucapião não opera a favor destes.
III - O registo do dominio a favor de outrem, efectuado em
26 de Outubro de 1970, prevalece sobre aquela posse, pois faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
IV - Nos termos do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil vigente, a lei nova e a competente para regular as situações juridicas cujo processo constitutivo não estava concluido no momento da sua entrada em vigor, salvo quanto a validade formal e a capacidade, embora a lei nova so possa conferir eficacia constitutiva a factos passados sob a lei antiga se esta lei ja atribuia a tais factos relevancia identica.