Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015576 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO POSSE REGISTO DEFINITIVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260808521 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1891/90 | ||
| Data: | 01/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | B MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO P149 P161. P LIMA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR CIV VII P130. M RODRIGUES A POSSE P285. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Posse sem justo titulo, de ma fe, e sem registo de titulo ou de posse, iniciada em 1949, so conduz a aquisição do dominio de coisa imovel por usucapião ao fim de 30 anos (artigo 529 do Codigo Civil de 1867). II - Tendo a posse durado ate 1964 e não havendo posteriormente actos materiais de posse por parte dos herdeiros do possuidor, a usucapião não opera a favor destes. III - O registo do dominio a favor de outrem, efectuado em 26 de Outubro de 1970, prevalece sobre aquela posse, pois faz presumir que o direito existe e pertence ao titular inscrito. IV - Nos termos do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil vigente, a lei nova e a competente para regular as situações juridicas cujo processo constitutivo não estava concluido no momento da sua entrada em vigor, salvo quanto a validade formal e a capacidade, embora a lei nova so possa conferir eficacia constitutiva a factos passados sob a lei antiga se esta lei ja atribuia a tais factos relevancia identica. | ||