Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009487 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197905030675711 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N287 ANO1979 PAG257 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO LOUREIRO RT ANO76 PAG162 RT ANO87 PAG331. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo celebrado uma promessa de compra e venda com a declaração de que a escritura só se faria depois de os donos do prédio fazerem cancelar os ónus registados sobre ele, enquanto os promitentes vendedores não realizarem o cancelamento, não podem exigir do promitente comprador a celebração da escritura de compra e venda ou a indemnização de perdas e danos. II - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova. | ||